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Acordo de Sócios

Sócio que não trabalha na empresa: o que a lei permite e o que só o acordo de sócios resolve

O que a lei realmente exige quanto à dedicação de cada sócio, onde ela é silenciosa e como transformar esse silêncio em regra clara antes que ele vire ressentimento.

Gabriel SerafinGabriel SerafinOAB/PR 131.16013 min de leitura19 Ago 2026

Na sociedade limitada, nenhum sócio é obrigado por lei a trabalhar na empresa. Essa obrigação só existe se estiver escrita no contrato social ou no acordo de sócios. Fora disso, o sócio pode ter outro emprego, outra empresa e outra rotina, e continua sócio com todos os direitos.

Se isso soa injusto para você, é porque provavelmente ninguém combinou nada por escrito. Este artigo mostra o que a lei realmente exige, onde ela é silenciosa e como o acordo de sócios transforma esse silêncio em regra clara, antes que ele vire ressentimento.

Sócio é obrigado a trabalhar na empresa?

Não. O que liga o sócio à sociedade é o capital que ele integralizou, não a jornada que ele cumpre.

Quem entra com dinheiro ou bens no capital social passa a ter direitos que decorrem dessa participação: votar nas deliberações, fiscalizar a administração e participar dos resultados. Nada disso está condicionado a estar presente todos os dias.

Trabalhar na operação é uma obrigação contratual. Ela existe quando os sócios a criam, no contrato social ou no acordo de sócios. Não existe automaticamente porque alguém virou sócio.

A confusão que gera quase todo o conflito

Boa parte das brigas societárias nasce de misturar três papéis que são juridicamente distintos.

Diferença entre os papéis de sócio, administrador e sócio que atua na operação
PapelO que ele recebeO que a lei cobra deleOnde se define
SócioParticipação nos lucrosIntegralizar o capital que subscreveuContrato social
AdministradorPró-labore pela funçãoDever de diligência e lealdade (art. 1.011 do Código Civil)Contrato social ou ato separado
Sócio que atua na operaçãoPró-labore pelo trabalhoO que estiver combinado entre os sóciosContrato social ou acordo de sócios

A mesma pessoa pode acumular os três papéis. E quase sempre acumula, nas empresas de dois a quatro sócios. O problema aparece quando um deles acumula os três e o outro só ocupa o primeiro, sem que ninguém tenha combinado que seria assim.

O que a lei diz sobre o sócio se dedicar a outra atividade

Aqui está o ponto em que a maior parte do que se lê sobre o tema erra.

A regra de dedicação exclusiva do Código Civil não alcança o sócio de Ltda

É comum encontrar a citação do art. 1.006 do Código Civil como se fosse a prova de que o sócio precisa se dedicar à empresa.

O que se costuma dizer

O art. 1.006 obrigaria o sócio a se dedicar

O dispositivo diz que o sócio cuja contribuição consista em serviços não pode se empregar em atividade estranha à sociedade, salvo convenção em contrário, sob pena de perder os lucros e ser excluído.

O detalhe que muda tudo

Essa figura não existe na Ltda

O sócio que entra contribuindo com trabalho em vez de capital não é admitido na sociedade limitada. O art. 1.055, §2º do Código Civil veda expressamente a contribuição que consista em prestação de serviços.

"

É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

Art. 1.055, §2º do Código Civil

Traduzindo: o dispositivo mais citado sobre dedicação de sócio foi escrito para uma figura que não existe no tipo societário da sua empresa. Ele não resolve o caso do sócio comum, que entrou com dinheiro e detém quotas.

Sócio pode ter outra empresa? E um emprego com carteira assinada?

Pode, salvo o que tiver sido contratado em sentido diverso.

Não existe, na sociedade limitada, uma proibição geral de o sócio manter outras atividades. O que existe é um limite mais amplo e mais vago: o dever de boa-fé na execução dos contratos (art. 422 do Código Civil) e o dever de lealdade que decorre de estar em sociedade com alguém.

Esse limite é real, mas ele é fluido. Ele não diz quantas horas por semana cada sócio deve à empresa. Não diz se abrir um negócio em outro setor é aceitável. Não diz se atender um cliente por fora é permitido. Ele só entra em cena depois que o dano aconteceu, e ainda assim exige prova.

Vale separar duas situações que costumam ser tratadas como uma só.

Questão de tempo

Atividade paralela

O sócio tem outro negócio ou outro emprego, em área que não disputa mercado com a sociedade.

O impacto é sobre tempo e atenção, não sobre concorrência.

Questão de interesse

Atividade concorrente

O sócio atua, direta ou indiretamente, no mesmo mercado da sociedade.

O conflito é de interesse, não apenas de disponibilidade, e a discussão é mais grave.

As duas precisam ser tratadas no acordo de sócios, mas com respostas diferentes.

O caso do administrador é mais restrito

Se o sócio também administra, o grau de liberdade cai.

O administrador responde pelo dever de diligência do art. 1.011, que exige dele o cuidado que uma pessoa ativa e proba costuma empregar na condução dos próprios negócios. E o sócio que participa de uma deliberação tendo interesse contrário ao da sociedade responde por perdas e danos, nos termos do art. 1.010, §3º.

Quanto mais poder de decisão a pessoa tem, mais a lei cobra. Mas mesmo aí ela cobra conduta, não presença.

Sócio que não trabalha tem direito a lucro?

Tem. E essa é uma das respostas que mais surpreende quem está no meio de um desgaste com o sócio.

O lucro remunera o capital investido. O pró-labore remunera o trabalho. São coisas diferentes, com natureza diferente e destinatários diferentes.

Diferença entre pró-labore e distribuição de lucros
Pró-laboreDistribuição de lucros
O que remuneraO trabalho do sócio na empresaO capital investido na sociedade
Quem recebeSó quem exerce funçãoTodos os sócios
Depende de trabalharSimNão
Onde se defineContrato social, acordo de sócios ou deliberaçãoContrato social e acordo de sócios

Quem não trabalha na empresa não recebe pró-labore, porque não há trabalho a remunerar. Mas continua com direito à sua parte no resultado, porque o capital dele está lá.

É possível distribuir lucro de forma desproporcional

Aqui aparece uma ferramenta pouco usada e muito útil justamente para o cenário de dedicação assimétrica.

A regra geral do art. 1.007 do Código Civil é que os sócios participam dos lucros e das perdas na proporção das quotas, mas o próprio artigo ressalva a possibilidade de estipulação em contrário. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade da distribuição desproporcional em sociedade limitada quando ela está prevista e devidamente formalizada (REsp 2.053.655), prestigiando a autonomia da vontade dos sócios.

Na prática, isso significa que dois sócios com 50% cada podem combinar que o resultado será dividido em proporção diferente, refletindo o esforço que cada um coloca na operação. Não é uma manobra, é um desenho contratual legítimo, desde que previsto, deliberado e registrado, com contabilidade regular.

O limite: não existe sócio sem lucro

Calibrar é permitido. Zerar não é.

"

É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

Art. 1.008 do Código Civil

É a chamada cláusula leonina, e ela não sobrevive a uma discussão judicial. Então, se a ideia é ajustar a divisão de resultados ao grau de dedicação de cada um, o caminho é a desproporcionalidade calibrada, não a exclusão disfarçada.

Um aviso de escopo, porque o tema costuma escorregar para outro terreno: distribuição desproporcional tem reflexos contábeis e fiscais que precisam ser desenhados junto com o contador da empresa. A decisão é societária, a execução é conjunta.

O que costuma acontecer quando isso não está escrito

Três padrões que aparecem com frequência em sociedades de dois a quatro sócios. Nenhum deles é irregular. Todos viram atrito quando ninguém combinou nada.

O sócio que mantém o emprego

A empresa ainda não gera pró-labore que sustente a casa dele, então ele segura o emprego formal e entra na sociedade nas noites e nos fins de semana.

Para ele, é responsabilidade com a família. Para o outro, que largou tudo, é falta de comprometimento. Os dois estão sendo coerentes com o que combinaram, que foi nada.

O sócio com o segundo negócio

Ele tem outra empresa, de outro setor, que consome as manhãs. No começo isso era conhecido e aceito.

Quando a sociedade cresce e passa a exigir presença, a antiga tolerância vira cobrança, e ninguém consegue apontar onde estava escrito o limite.

O sócio que atende por fora

Ele presta consultoria a um cliente que também é cliente da sociedade. Pode ser complementar, pode ser concorrência.

Sem definição contratual do que conta como atividade concorrente, essa conversa nunca chega a uma conclusão, só a uma desconfiança.

O custo disso raramente é a briga em si. É perder a pessoa mais estratégica da sociedade porque ela cansou de sentir que carrega o time sozinha. É a decisão que trava porque a confiança já não sustenta acordo verbal. É a empresa que para de correr bem no meio da janela em que mais precisava crescer.

Sociedade boa quase nunca morre de um golpe. Morre de assunto adiado.

Por que resolver depois é o caminho mais caro

Quando o desgaste chega ao ponto de alguém querer tirar o outro da sociedade, o cenário jurídico é mais duro do que a maioria imagina. E deve ser mesmo, porque a lei protege quem está dentro da sociedade.

Tirar um sócio da sociedade é difícil

Existem dois caminhos, ambos exigentes.

Art. 1.030 do Código Civil

Exclusão judicial

  • Falta grave no cumprimento das obrigações do sócio
  • Comprovada em processo judicial
  • Por iniciativa da maioria dos demais sócios

Art. 1.085 do Código Civil

Exclusão extrajudicial

  • Só alcança sócio minoritário
  • Atos de inegável gravidade que ponham em risco a continuidade da empresa
  • Deliberação de sócios que representem mais da metade do capital social
  • Previsão expressa de exclusão por justa causa no contrato social

Os requisitos são cumulativos.

Repare no que isso significa: se o contrato social da sua empresa não tem a cláusula de exclusão por justa causa hoje, esse caminho está fechado hoje.

E há mais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples quebra da affectio societatis, ou seja, o desgaste da vontade de continuar sócio, não basta para excluir alguém (entre outros, REsp 1.286.708/DF, na linha do Enunciado 67 da Jornada de Direito Civil). É preciso apontar violação objetiva de deveres.

Traduzindo para quem toca a empresa: sem regra escrita antes, "ele parou de aparecer" não é fundamento pronto. É uma tese a ser provada, com tempo, custo e a sociedade parada no meio.

Para ver as rotas de saída em detalhe, vale a leitura de como tirar um sócio da empresa e de apuração de haveres.

E o poder dentro da limitada mudou

Um ponto que ainda não entrou no radar de muitos empresários.

A Lei 14.451/2022 revogou o inciso I do art. 1.076 do Código Civil e extinguiu o quórum de três quartos do capital social para alteração do contrato social. Hoje, pela regra legal, essa deliberação e outras relevantes, como incorporação, fusão e dissolução, são tomadas por votos correspondentes a mais da metade do capital social (art. 1.076, II, combinado com o art. 1.071).

Antes da Lei 14.451/2022

3/4

A alteração do contrato social exigia três quartos do capital social, pelo antigo inciso I do art. 1.076.

Regra legal de hoje

Mais de 1/2

Alteração do contrato social, incorporação, fusão e dissolução passam por votos correspondentes a mais da metade do capital social.

O efeito prático é direto: quem detém 51% passou a ter, pela lei, poder que antes não tinha sozinho.

Uma ressalva importante, porque o tema comporta discussão: sociedades cujo contrato social já traz o quórum escrito de forma expressa continuam vinculadas ao que está escrito enquanto o contrato não for alterado. Os casos em que o contrato apenas remete genericamente ao quórum legal são mais controvertidos. Vale conferir o que o contrato da sua empresa diz, literalmente, antes de assumir qualquer conclusão.

Isso reforça um raciocínio de arquitetura: o contrato social é alterável por maioria do capital, enquanto o acordo de sócios é um contrato entre quem assinou, e não se altera sem a concordância dos signatários. Como camada de proteção do arranjo que os sócios efetivamente combinaram, ele ficou mais relevante depois de 2022, não menos.

Como o acordo de sócios resolve: a cláusula de dedicação

A cláusula de dedicação não existe para proibir ninguém de nada. Ela existe para transformar expectativa em regra, enquanto todo mundo ainda está bem.

Dedicação não é sim ou não, é régua

Um acordo bem desenhado costuma trabalhar em níveis, e não em uma resposta binária.

Nível 1

Dedicação exclusiva

O sócio atua apenas nesta empresa.

Como conversa com o resto: Pró-labore integral, função definida, vedação ampla de concorrência.

Nível 2

Dedicação preponderante

Atividades externas permitidas, listadas e conhecidas por todos, com limites.

Como conversa com o resto: Pró-labore proporcional à função, vedação de concorrência, regra de comunicação.

Nível 3

Sem atuação operacional

O sócio entrou com capital, não com rotina, e isso está escrito.

Como conversa com o resto: Sem pró-labore, participação nos lucros preservada, direitos políticos mantidos.

O ganho não está em escolher o nível mais rígido. Está em cada sócio saber em qual nível está, e o que muda quando ele quiser mudar de nível.

As perguntas que a cláusula precisa responder

Uma cláusula de dedicação útil responde, em linguagem objetiva:

Qual é o nível de dedicação esperado de cada sócio, nominalmente.

Quais atividades externas cada um mantém hoje, declaradas e aceitas.

O que basta comunicar aos demais e o que depende de aprovação prévia.

O que a sociedade considera atividade concorrente, com definição concreta e não genérica.

Como se afere a dedicação: tempo, presença, entregáveis ou responsabilidade por área.

O que acontece se um sócio reduzir o próprio nível de dedicação, por escolha ou por necessidade.

Qual o efeito dessa mudança sobre função, pró-labore e política de distribuição de resultados.

Repare que a última pergunta é a mais importante e a mais esquecida. A vida muda. Sócio tem filho, adoece, recebe uma proposta, decide empreender em outra coisa. Uma cláusula que só sabe dizer "é proibido" quebra no primeiro contato com a realidade. Uma cláusula que sabe dizer "se mudar, acontece isto" sobrevive.

Dedicação não vive sozinha

Essa cláusula conversa com outras, e é aí que o acordo vira estrutura em vez de lista de regras soltas.

Ela se conecta com a não concorrência, que define o que é disputa de mercado e por quanto tempo o dever persiste depois da saída. Com o vesting, quando faz sentido que a participação de um sócio se consolide ao longo do tempo ou por entregas. Com as regras de saída, porque a mudança de dedicação às vezes precisa abrir uma porta em vez de gerar impasse. E com a apuração de haveres, que define como se calcula o valor da participação de quem sai, evitando que o cálculo seja improvisado no pior momento possível.

Contrato social ou acordo de sócios: onde essa regra deve ficar?

Nos dois, com funções diferentes.

Documento público

Contrato social

  • Registrado na Junta Comercial
  • Estável e consultado por terceiros
  • Onde certas previsões precisam estar para produzir efeito

Sem a hipótese de justa causa aqui, o caminho do art. 1.085 não está disponível.

Documento privado

Acordo de sócios

  • Confidencial, entre quem assinou
  • Níveis de dedicação e atividades declaradas
  • Critérios de aferição e consequências de mudança

É o desenho fino, revisável conforme a empresa evolui.

O contrato social é o documento público, registrado na Junta Comercial. É estável, é o que terceiros consultam, e é onde certas previsões precisam obrigatoriamente estar para produzirem efeito. A hipótese de exclusão por justa causa é o exemplo mais claro: sem previsão no contrato social, o caminho extrajudicial do art. 1.085 simplesmente não está disponível.

O acordo de sócios é o documento privado entre os sócios. É onde cabe o desenho fino: os níveis de dedicação, as atividades declaradas de cada um, os critérios de aferição, as consequências de mudança. É confidencial, é detalhado e é revisável conforme a empresa evolui.

Tratar só um dos dois deixa a estrutura pela metade.

Contrato social sem acordo de sócios é fachada sem regra de convivência. Acordo de sócios sem os ganchos certos no contrato social é regra sem alguns dos mecanismos que a tornam aplicável.

O próximo passo

Se você leu até aqui e percebeu que a sua sociedade nunca combinou nada disso por escrito, o diagnóstico é simples: a empresa está funcionando na interpretação particular de cada sócio. Enquanto o resultado vem, ninguém percebe. O incômodo aparece depois, geralmente no momento em que a empresa mais precisaria de decisão rápida.

A hora de escrever é agora, com todos alinhados e ninguém magoado. É a única fase em que essa conversa é barata.

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Perguntas frequentes

Não pela simples ausência. A exclusão exige falta grave (art. 1.030 do Código Civil) ou atos de inegável gravidade com previsão de justa causa no contrato social (art. 1.085). Se o dever de dedicação nunca foi contratado, não há obrigação descumprida a apontar.

Pode, salvo previsão contratual em sentido diverso. A lei não impõe dedicação exclusiva ao sócio de sociedade limitada. O limite geral é o dever de lealdade, que se torna mais nítido quando a outra atividade é concorrente.

Não. O pró-labore remunera trabalho, e quem não exerce função na empresa não tem trabalho a ser remunerado. O direito dele é à participação nos lucros, que decorre do capital investido.

Não por decisão unilateral dos demais. Participação societária não se reduz como punição. Os instrumentos legítimos são os combinados antes, como vesting, opção de compra, distribuição desproporcional de lucros e hipóteses de saída previstas em acordo de sócios.

Vale entre os sócios que assinaram, porque é um contrato. Mas alguns efeitos, como a exclusão extrajudicial por justa causa, dependem de previsão no contrato social. Por isso os dois documentos são desenhados juntos.

Não havendo cláusula, a discussão recai sobre dever de lealdade e conflito de interesses, o que exige prova e costuma ser demorado. Com cláusula de não concorrência bem definida, a regra é objetiva e conhecida por todos desde o início.
Gabriel Serafin

Gabriel Serafin

Advogado Societário e Empresarial · OAB/PR 131.160

Atua na estruturação de sociedades, acordos de sócios e governança para empresas em crescimento. Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise de um caso concreto.