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Contratos e decisões do dia a dia

Não concorrência na venda de empresa: o que protege o comprador

Quem vende a empresa pode abrir concorrente? O prazo de cinco anos do art. 1.147 no trespasse, a cláusula na venda de quotas e os limites dela.

Gabriel SerafinGabriel SerafinOAB/PR 131.16010 min de leituraPublicado em 24 de setembro de 2026

Em resumo

Na venda do estabelecimento, o vendedor não pode fazer concorrência ao comprador por cinco anos, salvo autorização expressa (art. 1.147 do Código Civil). Na venda de quotas, não há regra legal equivalente, e a proteção depende de uma cláusula de não concorrência com prazo, território e atividades definidos. Sem essa cláusula, quem vendeu as quotas pode, em regra, abrir um negócio no mesmo ramo no dia seguinte.

Três perguntas sobre a compra e venda da empresa

Pergunta 1 de 3

Você vai participar, ou participou nos últimos anos, de uma compra e venda de empresa?

Quem compra uma empresa pequena compra, em boa parte, relacionamentos: clientes que conhecem o dono, fornecedores que confiam nele, uma equipe que trabalha com ele há anos. Se o vendedor abre um negócio igual na mesma rua, parte do que foi pago pode ir embora com ele. A não concorrência é a regra que impede isso por um tempo, e a forma de estruturá-la depende do formato da venda.

Este artigo mostra o que a lei já prevê, onde ela não alcança, quais limites tornam a cláusula válida e como ela conversa com o não aliciamento de clientes e empregados. O quadro geral da operação está em compra e venda de empresas; o lado de quem compra, em como comprar uma empresa.

O que diz o art. 1.147 do Código Civil?

Que, na venda do estabelecimento, o vendedor não pode fazer concorrência ao comprador nos cinco anos seguintes à transferência, salvo se o contrato autorizar expressamente. É uma proteção que existe mesmo que o contrato não diga nada.

A regra vale para o trespasse, a venda do conjunto de bens organizado para explorar o negócio. No arrendamento ou no usufruto do estabelecimento, a proibição dura enquanto durar o contrato (art. 1.147, parágrafo único). A lógica é proteger aquilo que o comprador pagou e que não aparece em nenhuma nota fiscal: a clientela e o ponto de atração que o negócio formou.

Como a regra existe por lei, o que o contrato de trespasse costuma fazer é ajustá-la: reduzir o prazo, delimitar o território e as atividades, ou autorizar algumas atividades do vendedor que não concorrem de verdade com o comprador.

E na venda de quotas?

Na venda de quotas, a lei não traz regra equivalente. Tribunais estaduais têm recusado aplicar o art. 1.147 a quem cedeu quotas sem cláusula expressa, porque a cessão de quotas não se confunde com o trespasse (é o caso de uma apelação julgada pelo Tribunal de Justiça do Paraná em 2022).

Na prática, isso significa que, na venda de quotas, que é o formato mais comum entre pequenas e médias empresas, a proteção do comprador existe apenas se estiver escrita. A cláusula costuma ficar no contrato de compra e venda de quotas, e não em documento separado, porque o preço é justamente o que remunera a restrição.

Quais limites tornam a cláusula válida?

Limites de tempo, de território e de atividades, proporcionais ao que o comprador precisa proteger. O STJ reconhece a validade da cláusula de não concorrência em contratos empresariais quando ela é limitada no tempo e no espaço (REsp 1.203.109/MG, julgado em 2015).

Limite, O que define, Referência usual
LimiteO que defineReferência usual
PrazoPor quanto tempo o vendedor fica restritoO prazo de cinco anos do art. 1.147 é o parâmetro mais usado, inclusive pelo CADE nas operações que analisa
TerritórioOnde a restrição valeA área em que a empresa vendida de fato atua ou atrai clientes
AtividadesO que o vendedor não pode fazerAs atividades da empresa vendida, descritas com precisão, e não um ramo inteiro
Forma de atuaçãoComo a concorrência é vedadaComo sócio, administrador, empregado, consultor ou por interposta pessoa
Pessoas alcançadasQuem fica restritoO vendedor e, em geral, empresas que ele controle

Uma cláusula que proíbe o vendedor de trabalhar em qualquer atividade, em todo o país, por dez anos, tende a ser questionada, porque restringe mais do que o necessário para proteger o negócio comprado. Uma cláusula estreita demais, que descreve só o produto principal, deixa espaço para concorrência pelas bordas. O ponto de equilíbrio é descrever o que a empresa faz hoje e o que ela pretende fazer com os ativos comprados.

Não aliciamento de clientes e empregados: como entra?

Como cláusula própria, ao lado da não concorrência. O não aliciamento proíbe o vendedor de atrair clientes e empregados da empresa vendida, mesmo que ele não abra um negócio concorrente.

A distinção importa. Um vendedor pode não concorrer diretamente e, ainda assim, levar dois empregados-chave para outro negócio ou indicar os clientes da empresa a um concorrente. O não aliciamento de empregados costuma proibir contratar ou convidar quem trabalhava na empresa, por um prazo definido. O de clientes proíbe procurar ou atender os clientes da empresa naquele período.

Vale lembrar que a cláusula obriga o vendedor, e não os empregados: um empregado que decide sair por conta própria continua livre para isso. A confidencialidade completa o conjunto e costuma durar mais que a não concorrência, na linha do que o acordo de confidencialidade assinado no início da negociação já previa.

A não concorrência precisa de pagamento separado?

Na venda de empresa, em regra, não. A restrição é remunerada pelo próprio preço, porque o que o comprador paga inclui a clientela e o afastamento de quem a construiu.

A situação é diferente da não concorrência imposta a um empregado depois do fim do contrato de trabalho, em que a discussão sobre compensação é mais intensa. Por isso, quando o vendedor continua trabalhando na empresa como empregado ou prestador de serviço, a restrição deve ficar no contrato de venda, ligada ao preço, e não apenas no contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

O que acontece se o vendedor descumprir?

O comprador pode exigir que a atividade concorrente seja interrompida, cobrar a multa prevista e pedir indenização pelos prejuízos. A combinação desses caminhos depende do que o contrato escreveu.

A não concorrência é uma obrigação de não fazer. Se o vendedor pratica o ato proibido, o credor pode exigir que ele o desfaça, com perdas e danos (art. 251 do Código Civil), e o Judiciário pode determinar medidas para cessar a atividade (art. 497 do CPC). A multa contratual, que funciona como cláusula penal, é o instrumento mais prático: pode ser exigida sem prova do prejuízo (art. 416 do Código Civil). Quando o vendedor usa informação confidencial ou meio fraudulento para desviar clientela, a conduta pode configurar também concorrência desleal (art. 195 da Lei 9.279/1996).

O que o vendedor deve negociar na cláusula?

Definições precisas e exceções escritas. A cláusula que protege o comprador não precisa impedir o vendedor de seguir a vida profissional fora do negócio vendido.

As exceções mais comuns são as atividades que o vendedor já exercia antes e que não concorrem com a empresa, investimentos passivos, como ações compradas em bolsa, e atuação em setores ou regiões fora do território definido. Também vale negociar o que acontece se o comprador deixar de pagar parcelas do preço: como a restrição é remunerada pelo preço, é razoável que ela deixe de valer, ou possa ser suspensa, se o pagamento não acontecer. E a multa deve ser proporcional ao dano provável, e não um valor que torne qualquer deslize impagável. As demais decisões de quem vende estão em como vender uma empresa.

E se o comprador revender a empresa?

O contrato deve dizer se a proteção acompanha a empresa numa revenda. Sem previsão, surge a dúvida sobre quem pode exigir a cláusula: o comprador original ou o novo dono.

Quando a não concorrência protege a clientela da empresa vendida, faz sentido que o benefício acompanhe o negócio se ele for revendido dentro do prazo, e o vendedor original costuma aceitar isso desde que o território e as atividades continuem os mesmos. O ponto de atenção é o novo dono não ampliar a restrição: a cláusula protege o negócio que foi vendido, e não outros negócios do grupo que o comprar depois.

Como fica o vendedor que continua trabalhando na empresa?

Com dois relógios que precisam estar sincronizados. Enquanto trabalha na empresa, ele não pode concorrer por força do próprio vínculo; depois que sai, vale a cláusula do contrato de venda.

O cuidado está em contar o prazo. Se a não concorrência começa no fechamento e o vendedor fica três anos na transição, sobram dois anos de proteção depois da saída, talvez pouco. A solução usual é prever que o prazo corre até uma data definida depois do fechamento ou depois da saída, o que ocorrer por último, com um limite máximo. A mesma lógica vale para os sócios que não venderam e continuam na empresa, tema de não concorrência entre sócios.

Por onde começar

Se você está comprando ou vendendo uma empresa, vale entender antes o que a estrutura atual protege, e o que vai depender de cláusulas bem escritas no contrato de venda. O Diagnóstico de Risco Societário é uma conversa de 60 minutos por vídeo que mapeia a situação da sociedade e aponta os pontos de maior exposição.

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Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.

Perguntas frequentes

No trespasse, cinco anos é o prazo que a lei aplica quando o contrato é omisso. O contrato pode reduzi-lo ou autorizar a concorrência. Prazos maiores tendem a ser questionados, e o CADE costuma usar os cinco anos como referência nas operações que analisa.

Só se estiver escrita dessa forma, e ainda assim com cuidado. O usual é proibir a concorrência direta ou indireta, inclusive por interposta pessoa, o que alcança o uso de parentes ou terceiros como fachada, sem restringir a vida profissional independente deles.

Vale no território definido no contrato, que deve corresponder à área em que a empresa vendida atua ou atrai clientes. Uma empresa com atuação regional dificilmente justifica restrição nacional.

Depende de como a cláusula descreve as formas de atuação. É comum proibir a atuação como sócio, administrador, empregado ou consultor de concorrente, sempre dentro das atividades e do território definidos.

Na venda de empresa, a cláusula protege o comprador contra quem vendeu e é paga pelo preço. Entre sócios, protege a sociedade contra quem continua nela ou sai sem venda a terceiro, tema de não concorrência entre sócios. A lógica é parecida, mas os documentos e as contrapartidas são diferentes.

Não. Na venda de quotas, costuma ficar no próprio contrato de compra e venda, ligada ao preço. Um documento separado só faz sentido quando envolve pessoas que não são parte da venda, como um administrador que não é sócio.

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Gabriel Serafin

Gabriel Serafin

Advogado Societário e Empresarial · OAB/PR 131.160

Gabriel Serafin é advogado (OAB/PR 131.160), formado em Direito pela UDC e pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC-RS. Antes da advocacia, passou cinco anos no mercado, em vendas, marketing digital e estratégia de negócios. Hoje concentra a atuação em direito societário e empresarial, com atendimento online para empresas de todo o Brasil.

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