Em resumo
A limitada pode ser administrada por quem não é sócio. A nomeação depende de dois terços dos sócios enquanto o capital não estiver integralizado e de mais da metade do capital depois da integralização (art. 1.061 do Código Civil). O ato de nomeação define poderes, prazo e remuneração, e o vínculo pode ser só de administrador ou também de emprego, com efeitos diferentes.
Três perguntas sobre a sua sociedade
Pergunta 1 de 3
A sua empresa tem, ou pretende contratar, um gestor que não é sócio para administrar o negócio?
Chega um momento em que os fundadores são o limite da empresa. O negócio cresceu, a operação ficou complexa, e quem construiu tudo quer sair do dia a dia para pensar em estratégia, ou simplesmente descansar. A solução natural é contratar um gestor de mercado. A pergunta é como fazer isso sem entregar a empresa sem regras, e sem criar um passivo trabalhista ou um diretor que responde por tudo sem ter os poderes necessários.
Este artigo explica como nomear um administrador que não é sócio, os quóruns atuais, a diferença entre vínculo de administrador e de emprego, como remunerar e reter, até onde vão os poderes dele e quando ele responde pessoalmente. As regras para o sócio que administra estão em sócio administrador.
O contrato social precisa autorizar?
Não mais. A redação original do Código Civil exigia que o contrato permitisse administradores não sócios, mas essa exigência foi retirada em 2010. Hoje basta aprovar a nomeação com o quórum da lei, no próprio contrato ou em ato separado (art. 1.060).
Na prática, o gestor contratado pode ter o título que a empresa quiser, como diretor-geral ou CEO, mas juridicamente ele é administrador. Isso faz diferença: o administrador é órgão da sociedade, representa a empresa com os poderes que o ato lhe der e responde como administrador. Quem só recebe uma procuração é um mandatário, que age nos limites do instrumento e pode ter os poderes revogados pelo administrador que o nomeou (art. 1.018).
Qual quórum para nomear e destituir?
Para nomear, dois terços dos sócios enquanto o capital não estiver integralizado e mais da metade do capital depois da integralização. Para destituir e fixar a remuneração, em regra, mais da metade do capital.
| Decisão | Quórum na limitada | Base |
|---|---|---|
| Nomear, com capital ainda não integralizado | Dois terços dos sócios | Art. 1.061 do Código Civil |
| Nomear, com capital integralizado | Mais da metade do capital | Art. 1.061 |
| Destituir | Mais da metade do capital, salvo regra diferente no contrato | Arts. 1.071, III, e 1.076, II |
| Fixar a remuneração | Mais da metade do capital | Arts. 1.071, IV, e 1.076, II |
Os quóruns de nomeação foram reduzidos pela Lei 14.451/2022; antes, exigiam unanimidade ou dois terços do capital, e muitas páginas ainda reproduzem a regra antiga. A lei não esclarece se os dois terços da primeira hipótese são contados por sócio ou por capital, e a forma mais segura é obter os dois. A deliberação é tomada em reunião ou assembleia, como explicado em reunião de sócios.
Nomeado em ato separado, o administrador assina o termo de posse no livro de atas em até 30 dias, sob pena de a nomeação perder efeito, e deve pedir a averbação na Junta Comercial nos dez dias seguintes (art. 1.062). Não pode ser nomeado quem está impedido por lei ou por condenação criminal nas hipóteses do art. 1.011, §1º.
Vínculo de emprego ou só de administrador?
Depende de como ele trabalha. Com autonomia e poderes reais de gestão, é administrador; subordinado aos sócios no dia a dia, com ordens e controle de jornada, tende a ser reconhecido como empregado.
| Aspecto | Administrador sem vínculo de emprego | Administrador empregado |
|---|---|---|
| Remuneração | Pró-labore, com contribuição previdenciária como contribuinte individual | Salário, com direitos trabalhistas |
| Saída | Destituição a qualquer tempo, com as consequências previstas no contrato com ele | Rescisão com as verbas da legislação trabalhista |
| Risco | Reconhecimento de vínculo se houver subordinação de fato | Custos trabalhistas e encargos maiores |
A legislação previdenciária admite o administrador não empregado na limitada, desde que ele seja nomeado pelos sócios e atue sem subordinação jurídica. Quando um empregado da própria empresa é promovido a administrador, a orientação da Justiça do Trabalho é que o contrato de trabalho fica suspenso durante o mandato, salvo se a subordinação continuar (Súmula 269 do TST). O que define o vínculo é a realidade da relação, e não o nome do cargo.
Como remunerar e reter?
Com uma parte fixa, uma parte variável ligada a metas e, se os sócios quiserem alinhar o longo prazo, incentivos atrelados ao valor da empresa, sem necessariamente dar quotas.
| Instrumento | Como funciona | Quando faz sentido |
|---|---|---|
| Parte fixa | Pró-labore ou salário | Sempre |
| Bônus por metas | Valor anual ligado a resultado, caixa ou crescimento | Para alinhar o curto prazo |
| Phantom shares | Pagamento ligado à valorização da empresa, sem participação | Para dar ganho de sócio sem mudar o quadro |
| Opção de compra de quotas | Direito de se tornar sócio em condições combinadas | Para quem será sócio no futuro |
| Partnership | Entrada progressiva na sociedade por desempenho | Empresas de serviço e sucessão de gestão |
O bônus pago ao administrador que não é empregado é remuneração pelo trabalho, com a tributação correspondente, porque a participação nos lucros com o tratamento da Lei 10.101/2000 é própria dos empregados. Os incentivos de longo prazo estão em stock options e phantom shares e em partnership. O contrato com o gestor costuma incluir ainda confidencialidade, não concorrência remunerada por prazo razoável e regras para a saída.
Até onde vão os poderes, e o que exige aprovação dos sócios?
Até onde o ato de nomeação e o contrato social disserem. No silêncio, o administrador pode praticar todos os atos de gestão, e a lei reserva aos sócios as decisões estruturais.
Sem limites escritos, o administrador pode praticar os atos pertinentes à gestão, e a venda ou oneração de imóveis, quando não faz parte do objeto social, depende da maioria dos sócios (art. 1.015). Por isso, a nomeação de um gestor de fora vem acompanhada de alçadas: empréstimos, investimentos, venda de ativos, prestação de aval ou fiança pela empresa e contratação de outros diretores acima de certos valores passam a depender dos sócios. As decisões que a lei já reserva aos sócios, como aprovar as contas, alterar o contrato e fixar a remuneração dos administradores, continuam com eles (art. 1.071). Relatórios mensais e um conselho consultivo com os fundadores ajudam a acompanhar a gestão sem voltar ao dia a dia.
Como fazer a transição dos fundadores para o gestor?
Em etapas, com poderes que crescem à medida que a confiança se confirma. A delegação costuma falhar menos pela escolha do gestor e mais pela transição mal organizada.
- 1
Definir o mandato
Objetivos dos primeiros anos, indicadores de acompanhamento e o que continua com os fundadores.
- 2
Organizar os poderes formais
Revogar procurações antigas que não fazem mais sentido, atualizar os poderes nos bancos e o responsável pelo certificado digital da empresa.
- 3
Escalonar as alçadas
Começar com assinatura conjunta para operações maiores e ampliar a autonomia depois de uma avaliação, por exemplo, ao fim de 12 meses.
- 4
Comunicar a mudança
à equipe, aos principais clientes, fornecedores e bancos, com os fundadores ao lado do gestor.
- 5
Combinar a saída
Aviso prévio, transição de informações e não concorrência, para que uma eventual troca não paralise a empresa.
Fundadores que continuam decidindo por fora das regras esvaziam o gestor e confundem a equipe. O papel deles passa a ser o de sócios que acompanham, cobram resultados e aprovam o que ficou reservado a eles.
Quando o administrador contratado responde pessoalmente?
Quando age com culpa e causa prejuízo, quando excede os poderes ou viola a lei ou o contrato, e, perante o fisco, quando pratica atos com excesso de poderes ou infração de lei ou está no cargo quando a empresa é encerrada irregularmente.
O administrador deve ter o cuidado e a diligência de quem administra os próprios negócios (art. 1.011) e responde solidariamente perante a sociedade e terceiros prejudicados por culpa no exercício das funções (art. 1.016). Na esfera tributária, responde pelos créditos resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto (art. 135, III, do CTN). E o STJ decidiu que, quando a empresa é encerrada irregularmente, a cobrança pode alcançar o sócio ou o administrador não sócio que tinha poderes de gestão naquela data, ainda que não estivesse no cargo quando o tributo surgiu (Tema 981).
Três medidas protegem os dois lados: alçadas claras e decisões registradas em ata; a aprovação anual das contas, que, feita sem reserva, exonera os administradores de responsabilidade, salvo erro, dolo ou simulação (art. 1.078, §3º); e um seguro de responsabilidade civil de administradores, pago pela empresa.
Por onde começar
Se você quer sair do dia a dia da sua empresa e contratar gestão profissional, vale desenhar antes os poderes, as alçadas, a remuneração e o tipo de vínculo, para que a delegação funcione sem surpresas. O Diagnóstico de Risco Societário é uma conversa de 60 minutos por vídeo que mapeia a situação da sociedade e aponta os pontos de maior exposição.
Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.
Perguntas frequentes
Assina, nos limites dos poderes que o contrato social e o ato de nomeação lhe derem. Por isso, as alçadas e a forma de assinatura precisam estar escritas.
Vai. Se feita no contrato social, por alteração contratual; se em ato separado, o administrador deve pedir a averbação nos dez dias seguintes à posse (art. 1.062, §2º, do Código Civil).
Pode, mas as regras de registro exigem que o administrador resida no Brasil e apresente o documento de identidade de imigrante. Conselheiros que moram no exterior são admitidos com procurador no país.
Perante terceiros, em regra, a empresa. O administrador responde pessoalmente quando age com culpa, excede os poderes ou viola a lei ou o contrato, e a empresa pode cobrar dele o prejuízo.
Pode receber remuneração variável ligada ao resultado. Para quem não é empregado, esse valor é remuneração, e não a participação nos lucros com o tratamento próprio dos empregados.
Pode. A destituição é possível a qualquer tempo (art. 1.063 do Código Civil), e o contrato com o gestor define as consequências, como aviso prévio ou indenização.
Fontes
- Código Civil (Lei 10.406/2002), texto compilado: arts. 1.011, 1.015, 1.016, 1.018, 1.060 a 1.063, 1.071, 1.076 e 1.078.
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966): art. 135.
- STJ: a responsabilidade tributária na dissolução irregular e na sucessão empresarial, com os Temas 962 e 981 (2024).
- TST, Súmula 269 (empregado eleito diretor).
Gabriel Serafin