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Crescimento e operações

Grupo econômico: quando as empresas do mesmo dono respondem umas pelas outras

Dono de mais de uma empresa: quando uma responde pelas dívidas da outra na esfera trabalhista, tributária e civil, e como organizar o grupo.

Gabriel SerafinGabriel SerafinOAB/PR 131.1609 min de leituraPublicado em 24 de setembro de 2026

Em resumo

Ter sócios em comum não basta para formar grupo econômico. Na esfera trabalhista, a CLT exige interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta; nas contribuições previdenciárias, a lei prevê solidariedade entre empresas do grupo; e, na esfera civil, o grupo sozinho não autoriza desconsideração. É a forma como as empresas operam, e não só quem é dono, que decide a exposição.

Três perguntas sobre a sua sociedade

Pergunta 1 de 3

Você ou os seus sócios têm participação em mais de uma empresa?

Muitos empresários abrem uma empresa para cada negócio pensando em separar riscos: se uma der errado, a outra fica protegida. A ideia faz sentido, mas só funciona se a separação existir de verdade. Quando as empresas dividem caixa, empregados, endereço e gestão, a fronteira que aparece no papel pode não resistir a uma cobrança trabalhista, a uma fiscalização ou a um credor insatisfeito.

Este artigo mostra o que caracteriza grupo econômico em cada área do direito, o que mudou com a reforma trabalhista de 2017 e com a decisão do STF de 2025, quando o fisco pode cobrar de outra empresa do grupo, quando cabe desconsideração e como organizar as empresas para que a separação proteja o que precisa proteger.

O que caracteriza grupo econômico?

Não há uma definição única. Cada área do direito usa um critério, e todas olham para como as empresas funcionam juntas, e não apenas para quem é o dono.

Área, Regra, O que costuma ser exigido, Base
ÁreaRegraO que costuma ser exigidoBase
TrabalhistaAs empresas do grupo respondem solidariamente pelas obrigações trabalhistasDireção, controle ou administração comum, ou interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta; sócios em comum não bastamArt. 2º, §§2º e 3º, da CLT
Contribuições previdenciáriasAs empresas do grupo, de qualquer natureza, respondem solidariamenteDireção, controle ou administração comumArt. 30, IX, da Lei 8.212/1991
Demais tributosA solidariedade depende de interesse comum no fato que gera o tributo ou de lei expressaAtuação conjunta no fato tributado, confusão patrimonial ou abusoArt. 124 do CTN
CivilO grupo, sozinho, não autoriza desconsideraçãoDesvio de finalidade ou confusão patrimonialArt. 50, §4º, do Código Civil
ConsumidorAs sociedades do grupo respondem subsidiariamenteRelação de consumoArt. 28, §2º, do Código de Defesa do Consumidor

A Lei das S.A. também prevê o grupo de sociedades formalizado por convenção registrada (arts. 265 a 277), mas ele é raro entre empresas de menor porte. Na prática, o que importa é o grupo de fato, reconhecido pela forma como as empresas operam.

Trabalhista: o que mudou em 2017 e em 2025?

Em 2017, a reforma trabalhista passou a exigir mais do que sócios em comum para reconhecer o grupo. Em 2025, o STF limitou a inclusão de outras empresas do grupo na cobrança depois da condenação.

A CLT diz que empresas sob direção, controle ou administração de outra, ou que integrem grupo econômico mesmo guardando autonomia, respondem solidariamente pelas obrigações trabalhistas (art. 2º, §2º). Desde a Lei 13.467/2017, a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo: é preciso demonstrar interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas (art. 2º, §3º). Na prática, pesam empregados que trabalham para mais de uma empresa, gestão única, mesmo endereço, atividades encadeadas e caixa misturado.

Em outubro de 2025, o STF julgou o Tema 1.232 da repercussão geral. A regra passou a ser que o pagamento da condenação trabalhista não pode ser exigido de empresa que não participou da fase de conhecimento: o trabalhador deve indicar desde o início as empresas do grupo que quer responsabilizar, demonstrando concretamente os requisitos da CLT. A inclusão posterior ficou reservada a casos de sucessão empresarial e de abuso da personalidade jurídica, por meio do incidente de desconsideração.

O risco não desapareceu. Ele mudou de momento: o grupo continua podendo responder, mas precisa ser apontado e provado desde o começo da cobrança, o que valoriza ainda mais a forma como as empresas operam no dia a dia.

Tributário: quando o fisco cobra de outra empresa do grupo?

Nas contribuições previdenciárias, a lei prevê solidariedade entre empresas do grupo. Nos demais tributos, o fisco precisa demonstrar interesse comum no fato que gerou o tributo, abuso ou confusão patrimonial.

Para as contribuições sobre a folha, a Lei 8.212/1991 determina que as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente (art. 30, IX), e o CARF consolidou em súmula a aplicação dessa regra sem necessidade de provar interesse comum. Para os demais tributos, o CTN prevê solidariedade de quem tem interesse comum na situação que gera o tributo (art. 124, I), e a jurisprudência do STJ entende que esse interesse não é o simples interesse econômico de pertencer ao mesmo grupo: é preciso participação conjunta no fato tributado ou abuso.

Há ainda um efeito que surpreende muitos donos de várias empresas: o Simples Nacional soma receitas em certos casos. Se o sócio de uma empresa do Simples também é sócio de outra empresa do regime, tem mais de 10% de outra empresa fora dele ou administra outra empresa, e a receita somada passa do limite, a empresa do Simples deixa de poder ficar no regime (art. 3º, §4º, III a V, da LC 123/2006). Dividir o faturamento entre empresas do mesmo dono não resolve quando a lei soma as receitas.

Civil: grupo econômico permite desconsideração?

Não por si só. O Código Civil exige abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e diz expressamente que a mera existência de grupo econômico não basta (art. 50, §4º).

Confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios: uma empresa que cumpre repetidamente obrigações de outra, transferências de ativos ou de dívidas sem contraprestação efetiva, salvo as de valor insignificante, e outros atos que desrespeitam a autonomia de cada uma (art. 50, §2º). Desvio de finalidade é o uso da empresa para lesar credores ou praticar atos ilícitos (art. 50, §1º). Com um desses elementos, a desconsideração pode alcançar outra empresa do grupo ou os sócios, como explicado em sócio responde por dívida da empresa.

Nas relações de consumo a regra é mais dura: as sociedades do grupo respondem subsidiariamente pelas obrigações com o consumidor, sem necessidade de provar abuso (art. 28, §2º, do Código de Defesa do Consumidor). Para negócios que vendem ao consumidor final, como restaurantes e lojas, isso pesa.

Quais práticas aproximam demais as empresas?

As que apagam, no dia a dia, a fronteira entre elas. Caixa, empregados, gestão e contratos misturados são os sinais que mais pesam contra a separação.

Prática, Por que pesa, Como corrigir
PráticaPor que pesaComo corrigir
Uma conta bancária pagando despesas das duas empresasIndica confusão patrimonialCada empresa paga as próprias despesas; transferências entre elas documentadas
Empregados trabalhando para as duas sem contrato entre elasIndica atuação conjuntaContrato de compartilhamento de estrutura, com rateio de custos
Empréstimos informais entre as empresasTransferência sem contraprestaçãoContrato de mútuo, com prazo e remuneração
Uma empresa assumindo ou avalizando dívidas da outra sem contrapartidaMistura patrimônios e riscosDecisão formal, com remuneração e registro
Mesma marca, endereço e atendimento sem distinçãoPassa ao mercado a imagem de empresa únicaIdentidade própria ou contrato de licença de marca
Decisões das duas tomadas pela mesma pessoa, sem registroReforça a direção comumAtas, procurações e alçadas separadas

Nenhuma dessas práticas é proibida. O problema é fazê-las sem documento, sem preço e sem registro, porque é exatamente isso que transforma integração em confusão.

Como organizar o grupo?

Com separação real onde ela protege e integração formal onde ela existe. Contratos entre as empresas, caixa separado, administração documentada e, quando a separação for só aparente, a junção das empresas.

O primeiro passo é mapear o que as empresas compartilham e formalizar cada item com contrato e preço compatível com o mercado: estrutura administrativa, imóvel, marca, serviços e empréstimos. O segundo é separar o caixa e a contabilidade de verdade, com cada empresa pagando o que é seu. O terceiro é documentar as decisões de cada sociedade, com atas e procurações próprias.

Uma holding que concentra as participações organiza o controle e a sucessão, mas não afasta o grupo econômico: ao contrário, formaliza a direção comum. E, quando a separação entre as empresas é só aparente, juntá-las pode ser a solução mais honesta e mais barata, por meio de uma incorporação de empresas. As opções de reorganização estão no guia de fusão, incorporação e cisão.

Por onde começar

Se você tem mais de uma empresa e elas dividem caixa, equipe ou gestão, vale mapear antes onde a separação protege e onde ela só existe no papel. O Diagnóstico de Risco Societário é uma conversa de 60 minutos por vídeo que mapeia a situação da sociedade e aponta os pontos de maior exposição.

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Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.

Perguntas frequentes

Não automaticamente. Na esfera trabalhista, a CLT diz que a mera identidade de sócios não basta: é preciso interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta (art. 2º, §3º). Nas contribuições previdenciárias, a direção ou o controle comum já pesa.

Pode, se as duas formarem grupo econômico. Desde a decisão do STF no Tema 1.232, em 2025, a outra empresa precisa ser incluída desde o início da cobrança, salvo em casos de sucessão ou de abuso da personalidade jurídica.

Não. A holding formaliza a direção comum das empresas que controla. Ela organiza o controle e a sucessão, tema de holding familiar, mas não impede o reconhecimento do grupo.

Não, se for formalizado, com contrato, prazo e remuneração. O empréstimo informal e recorrente é que indica confusão patrimonial. A mesma lógica vale para o dinheiro que o sócio põe na empresa, tema de empréstimo de sócio para empresa.

Existe. É o chamado grupo por coordenação: nenhuma empresa manda na outra, mas elas atuam juntas, com interesses integrados. Desde 2017, a CLT o prevê expressamente, ao falar de empresas que integram grupo econômico mesmo guardando cada uma sua autonomia (art. 2º, §2º).

Com caixa e contabilidade próprios, contratos entre as empresas para tudo o que for compartilhado, empregados vinculados a cada empresa e decisões registradas em cada sociedade.

Pode afetar. Em certos casos a lei soma as receitas das empresas ligadas pelo mesmo sócio, e, se o total passar do limite do regime, a empresa do Simples perde o direito a ele (art. 3º, §4º, da LC 123/2006).

Fontes

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Estruturar a sociedade começa por entender a que já existe.

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Uma conversa de 60 minutos por vídeo em que eu entendo a situação atual, quem são os sócios e onde a empresa está mais exposta hoje.

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Gabriel Serafin

Gabriel Serafin

Advogado Societário e Empresarial · OAB/PR 131.160

Gabriel Serafin é advogado (OAB/PR 131.160), formado em Direito pela UDC e pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC-RS. Antes da advocacia, passou cinco anos no mercado, em vendas, marketing digital e estratégia de negócios. Hoje concentra a atuação em direito societário e empresarial, com atendimento online para empresas de todo o Brasil.

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