Em resumo
Ter sócios em comum não basta para formar grupo econômico. Na esfera trabalhista, a CLT exige interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta; nas contribuições previdenciárias, a lei prevê solidariedade entre empresas do grupo; e, na esfera civil, o grupo sozinho não autoriza desconsideração. É a forma como as empresas operam, e não só quem é dono, que decide a exposição.
Três perguntas sobre a sua sociedade
Pergunta 1 de 3
Você ou os seus sócios têm participação em mais de uma empresa?
Muitos empresários abrem uma empresa para cada negócio pensando em separar riscos: se uma der errado, a outra fica protegida. A ideia faz sentido, mas só funciona se a separação existir de verdade. Quando as empresas dividem caixa, empregados, endereço e gestão, a fronteira que aparece no papel pode não resistir a uma cobrança trabalhista, a uma fiscalização ou a um credor insatisfeito.
Este artigo mostra o que caracteriza grupo econômico em cada área do direito, o que mudou com a reforma trabalhista de 2017 e com a decisão do STF de 2025, quando o fisco pode cobrar de outra empresa do grupo, quando cabe desconsideração e como organizar as empresas para que a separação proteja o que precisa proteger.
O que caracteriza grupo econômico?
Não há uma definição única. Cada área do direito usa um critério, e todas olham para como as empresas funcionam juntas, e não apenas para quem é o dono.
| Área | Regra | O que costuma ser exigido | Base |
|---|---|---|---|
| Trabalhista | As empresas do grupo respondem solidariamente pelas obrigações trabalhistas | Direção, controle ou administração comum, ou interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta; sócios em comum não bastam | Art. 2º, §§2º e 3º, da CLT |
| Contribuições previdenciárias | As empresas do grupo, de qualquer natureza, respondem solidariamente | Direção, controle ou administração comum | Art. 30, IX, da Lei 8.212/1991 |
| Demais tributos | A solidariedade depende de interesse comum no fato que gera o tributo ou de lei expressa | Atuação conjunta no fato tributado, confusão patrimonial ou abuso | Art. 124 do CTN |
| Civil | O grupo, sozinho, não autoriza desconsideração | Desvio de finalidade ou confusão patrimonial | Art. 50, §4º, do Código Civil |
| Consumidor | As sociedades do grupo respondem subsidiariamente | Relação de consumo | Art. 28, §2º, do Código de Defesa do Consumidor |
A Lei das S.A. também prevê o grupo de sociedades formalizado por convenção registrada (arts. 265 a 277), mas ele é raro entre empresas de menor porte. Na prática, o que importa é o grupo de fato, reconhecido pela forma como as empresas operam.
Trabalhista: o que mudou em 2017 e em 2025?
Em 2017, a reforma trabalhista passou a exigir mais do que sócios em comum para reconhecer o grupo. Em 2025, o STF limitou a inclusão de outras empresas do grupo na cobrança depois da condenação.
A CLT diz que empresas sob direção, controle ou administração de outra, ou que integrem grupo econômico mesmo guardando autonomia, respondem solidariamente pelas obrigações trabalhistas (art. 2º, §2º). Desde a Lei 13.467/2017, a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo: é preciso demonstrar interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas (art. 2º, §3º). Na prática, pesam empregados que trabalham para mais de uma empresa, gestão única, mesmo endereço, atividades encadeadas e caixa misturado.
Em outubro de 2025, o STF julgou o Tema 1.232 da repercussão geral. A regra passou a ser que o pagamento da condenação trabalhista não pode ser exigido de empresa que não participou da fase de conhecimento: o trabalhador deve indicar desde o início as empresas do grupo que quer responsabilizar, demonstrando concretamente os requisitos da CLT. A inclusão posterior ficou reservada a casos de sucessão empresarial e de abuso da personalidade jurídica, por meio do incidente de desconsideração.
O risco não desapareceu. Ele mudou de momento: o grupo continua podendo responder, mas precisa ser apontado e provado desde o começo da cobrança, o que valoriza ainda mais a forma como as empresas operam no dia a dia.
Tributário: quando o fisco cobra de outra empresa do grupo?
Nas contribuições previdenciárias, a lei prevê solidariedade entre empresas do grupo. Nos demais tributos, o fisco precisa demonstrar interesse comum no fato que gerou o tributo, abuso ou confusão patrimonial.
Para as contribuições sobre a folha, a Lei 8.212/1991 determina que as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente (art. 30, IX), e o CARF consolidou em súmula a aplicação dessa regra sem necessidade de provar interesse comum. Para os demais tributos, o CTN prevê solidariedade de quem tem interesse comum na situação que gera o tributo (art. 124, I), e a jurisprudência do STJ entende que esse interesse não é o simples interesse econômico de pertencer ao mesmo grupo: é preciso participação conjunta no fato tributado ou abuso.
Há ainda um efeito que surpreende muitos donos de várias empresas: o Simples Nacional soma receitas em certos casos. Se o sócio de uma empresa do Simples também é sócio de outra empresa do regime, tem mais de 10% de outra empresa fora dele ou administra outra empresa, e a receita somada passa do limite, a empresa do Simples deixa de poder ficar no regime (art. 3º, §4º, III a V, da LC 123/2006). Dividir o faturamento entre empresas do mesmo dono não resolve quando a lei soma as receitas.
Civil: grupo econômico permite desconsideração?
Não por si só. O Código Civil exige abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e diz expressamente que a mera existência de grupo econômico não basta (art. 50, §4º).
Confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios: uma empresa que cumpre repetidamente obrigações de outra, transferências de ativos ou de dívidas sem contraprestação efetiva, salvo as de valor insignificante, e outros atos que desrespeitam a autonomia de cada uma (art. 50, §2º). Desvio de finalidade é o uso da empresa para lesar credores ou praticar atos ilícitos (art. 50, §1º). Com um desses elementos, a desconsideração pode alcançar outra empresa do grupo ou os sócios, como explicado em sócio responde por dívida da empresa.
Nas relações de consumo a regra é mais dura: as sociedades do grupo respondem subsidiariamente pelas obrigações com o consumidor, sem necessidade de provar abuso (art. 28, §2º, do Código de Defesa do Consumidor). Para negócios que vendem ao consumidor final, como restaurantes e lojas, isso pesa.
Quais práticas aproximam demais as empresas?
As que apagam, no dia a dia, a fronteira entre elas. Caixa, empregados, gestão e contratos misturados são os sinais que mais pesam contra a separação.
| Prática | Por que pesa | Como corrigir |
|---|---|---|
| Uma conta bancária pagando despesas das duas empresas | Indica confusão patrimonial | Cada empresa paga as próprias despesas; transferências entre elas documentadas |
| Empregados trabalhando para as duas sem contrato entre elas | Indica atuação conjunta | Contrato de compartilhamento de estrutura, com rateio de custos |
| Empréstimos informais entre as empresas | Transferência sem contraprestação | Contrato de mútuo, com prazo e remuneração |
| Uma empresa assumindo ou avalizando dívidas da outra sem contrapartida | Mistura patrimônios e riscos | Decisão formal, com remuneração e registro |
| Mesma marca, endereço e atendimento sem distinção | Passa ao mercado a imagem de empresa única | Identidade própria ou contrato de licença de marca |
| Decisões das duas tomadas pela mesma pessoa, sem registro | Reforça a direção comum | Atas, procurações e alçadas separadas |
Nenhuma dessas práticas é proibida. O problema é fazê-las sem documento, sem preço e sem registro, porque é exatamente isso que transforma integração em confusão.
Como organizar o grupo?
Com separação real onde ela protege e integração formal onde ela existe. Contratos entre as empresas, caixa separado, administração documentada e, quando a separação for só aparente, a junção das empresas.
O primeiro passo é mapear o que as empresas compartilham e formalizar cada item com contrato e preço compatível com o mercado: estrutura administrativa, imóvel, marca, serviços e empréstimos. O segundo é separar o caixa e a contabilidade de verdade, com cada empresa pagando o que é seu. O terceiro é documentar as decisões de cada sociedade, com atas e procurações próprias.
Uma holding que concentra as participações organiza o controle e a sucessão, mas não afasta o grupo econômico: ao contrário, formaliza a direção comum. E, quando a separação entre as empresas é só aparente, juntá-las pode ser a solução mais honesta e mais barata, por meio de uma incorporação de empresas. As opções de reorganização estão no guia de fusão, incorporação e cisão.
Por onde começar
Se você tem mais de uma empresa e elas dividem caixa, equipe ou gestão, vale mapear antes onde a separação protege e onde ela só existe no papel. O Diagnóstico de Risco Societário é uma conversa de 60 minutos por vídeo que mapeia a situação da sociedade e aponta os pontos de maior exposição.
Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.
Perguntas frequentes
Não automaticamente. Na esfera trabalhista, a CLT diz que a mera identidade de sócios não basta: é preciso interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta (art. 2º, §3º). Nas contribuições previdenciárias, a direção ou o controle comum já pesa.
Pode, se as duas formarem grupo econômico. Desde a decisão do STF no Tema 1.232, em 2025, a outra empresa precisa ser incluída desde o início da cobrança, salvo em casos de sucessão ou de abuso da personalidade jurídica.
Não. A holding formaliza a direção comum das empresas que controla. Ela organiza o controle e a sucessão, tema de holding familiar, mas não impede o reconhecimento do grupo.
Não, se for formalizado, com contrato, prazo e remuneração. O empréstimo informal e recorrente é que indica confusão patrimonial. A mesma lógica vale para o dinheiro que o sócio põe na empresa, tema de empréstimo de sócio para empresa.
Existe. É o chamado grupo por coordenação: nenhuma empresa manda na outra, mas elas atuam juntas, com interesses integrados. Desde 2017, a CLT o prevê expressamente, ao falar de empresas que integram grupo econômico mesmo guardando cada uma sua autonomia (art. 2º, §2º).
Com caixa e contabilidade próprios, contratos entre as empresas para tudo o que for compartilhado, empregados vinculados a cada empresa e decisões registradas em cada sociedade.
Pode afetar. Em certos casos a lei soma as receitas das empresas ligadas pelo mesmo sócio, e, se o total passar do limite do regime, a empresa do Simples perde o direito a ele (art. 3º, §4º, da LC 123/2006).
Fontes
- Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943): art. 2º, §§2º e 3º, e art. 448-A.
- Lei 8.212/1991: art. 30, IX.
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966): art. 124.
- Código Civil (Lei 10.406/2002), texto compilado: art. 50.
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990): art. 28, §2º.
- Lei Complementar 123/2006: art. 3º, §4º.
- Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.): arts. 265 a 277.
- STF, Tema 1.232 da repercussão geral (RE 1.387.795/MG), julgado em outubro de 2025.
Gabriel Serafin