Em resumo
O sócio pode colocar dinheiro na empresa de três formas: como empréstimo (mútuo), a ser devolvido nas condições combinadas; como adiantamento para futuro aumento de capital (AFAC), que vira participação; ou aumentando o capital na hora. Cada forma muda o poder entre os sócios, o caixa e os tributos. Sem contrato e sem registro, o dinheiro vira fonte de conflito na hora de devolver.
Três perguntas sobre a sua sociedade
Pergunta 1 de 3
Algum sócio já pôs dinheiro próprio no caixa da sua empresa, ou está prestes a pôr?
É uma das situações mais comuns em empresas de sócios: o caixa aperta, um deles tem recursos e cobre a diferença. Meses depois, a pergunta aparece. Quem pôs o dinheiro quer receber de volta, com correção. O outro sócio acha que foi investimento e que não há nada a devolver. A contabilidade lançou de um jeito que nenhum dos dois reconhece. O problema não está no dinheiro, e sim na falta de forma.
Este artigo mostra as três formas de o sócio pôr dinheiro na empresa, como formalizar o empréstimo, o que acontece com o IOF e o imposto de renda, como o adiantamento vira capital, o caminho inverso, em que a empresa empresta ao sócio, e o risco das retiradas sem regra.
Mútuo, AFAC ou aumento de capital: qual a diferença?
A diferença está no que o sócio recebe em troca. No mútuo, recebe um crédito contra a empresa; no AFAC e no aumento de capital, recebe participação na sociedade.
| Critério | Mútuo | AFAC | Aumento de capital |
|---|---|---|---|
| O que o sócio recebe | Direito de ser pago, com juros e correção, se combinados | Direito de receber quotas quando o aumento for aprovado | Quotas na hora |
| Efeito no poder | Nenhum | Muda a participação quando o valor é capitalizado | Muda a participação na hora |
| Devolução | No prazo combinado | Em regra, não há: o adiantamento é irrevogável | Só por redução de capital ou na saída do sócio |
| Contabilidade | Passivo, uma dívida da empresa | Patrimônio líquido, quando irrevogável | Capital social |
| Se a empresa quebrar | Crédito do sócio, que fica no fim da fila se o empréstimo não seguiu condições de mercado | Não é crédito: segue a sorte do capital | Não é crédito: segue a sorte do capital |
A escolha depende do que o sócio quer. Se quer o dinheiro de volta e não quer mudar a divisão do poder, o caminho é o mútuo. Se aceita transformar o dinheiro em participação, o AFAC ou o aumento de capital fazem mais sentido. O funcionamento do capital está em capital social.
Como formalizar o mútuo do sócio?
Por contrato escrito, com valor, prazo, forma de devolução, correção e juros, aprovado pelos demais sócios e lançado corretamente na contabilidade. Um empréstimo sem papel é uma discussão adiada.
O mútuo é o empréstimo de coisa fungível, como dinheiro, em que quem recebe se obriga a devolver o mesmo gênero, na mesma quantidade (art. 586 do Código Civil). Quando o empréstimo tem finalidade econômica, presumem-se devidos juros, e, se as partes não fixarem a taxa, aplicam-se os juros legais (art. 591, na redação da Lei 14.905/2024). Sem índice combinado, a correção é pelo IPCA (art. 389).
Há limite para os juros. A Lei 14.905/2024 afastou a Lei de Usura em alguns casos, como os contratos entre pessoas jurídicas, mas ela continua valendo quando uma pessoa física empresta a uma empresa, e proíbe taxas acima do dobro da taxa legal (art. 1º do Decreto 22.626/1933 e art. 3º da Lei 14.905/2024). Na prática, correção pelo IPCA e juros moderados costumam ficar bem dentro do limite.
Três cláusulas fazem diferença:
- 1
Aprovação pelos demais sócios
Quando quem empresta é também administrador, ele está dos dois lados do contrato. Uma ata ou a assinatura dos demais sócios evita a discussão sobre conflito de interesses.
- 2
Prioridade de pagamento
O contrato pode prever que a empresa não distribui lucros enquanto houver saldo do empréstimo, o que protege quem emprestou e dá previsibilidade aos demais.
- 3
Conversão em capital
O contrato pode dar ao sócio a opção de converter o saldo em quotas se a empresa não pagar, com critério de valor definido desde já. A lógica é próxima da do mútuo conversível usado por investidores.
O registro do contrato em cartório de títulos e documentos dá data certa perante terceiros, e a contabilidade precisa registrar o empréstimo como dívida da empresa, com os juros reconhecidos ao longo do tempo.
Incide IOF no empréstimo do sócio?
Quando o sócio pessoa física empresta à empresa, não. A Receita entende que o IOF sobre mútuo só incide quando quem empresta é pessoa jurídica. Quando a empresa empresta ao sócio, incide.
A Lei 9.779/1999 estendeu o IOF aos empréstimos entre pessoas jurídicas e entre pessoa jurídica e pessoa física (art. 13), e a Receita já manifestou, em solução de consulta, que o imposto não alcança o mútuo em que o credor é pessoa física (Solução de Consulta Disit/SRRF04 76/2012). Já os juros que a empresa paga ao sócio pessoa física têm retenção de imposto de renda na fonte, pela tabela regressiva de 22,5% a 15% conforme o prazo do empréstimo. Para a empresa no lucro real, os juros pagos podem ser dedutíveis como despesa financeira.
AFAC: quando vira capital, e o que acontece com os outros sócios?
Vira capital quando os sócios aprovam o aumento. Até lá, é um compromisso irrevogável de capitalizar, e a conversão dilui quem não acompanhar o aumento.
A lei não regula o AFAC de forma específica. Na contabilidade, o adiantamento fica no patrimônio líquido quando é irrevogável; se houver possibilidade de devolução, ele é tratado como dívida. Para fins tributários, a Receita costuma usar como referência a capitalização na primeira alteração do contrato social ou em até 120 dias do encerramento do exercício, critério que nasceu para adiantamentos entre empresas e tem decisões do CARF nos dois sentidos. Para o sócio pessoa física, o risco de IOF não se coloca, mas um AFAC que nunca vira capital acaba tratado como empréstimo.
Na conversão, os demais sócios têm preferência para participar do aumento na proporção das suas quotas, em até 30 dias da deliberação (art. 1.081, §1º, do Código Civil). Quem não acompanhar fica diluído. Por isso, o ponto mais sensível é o critério de conversão: capitalizar pelo valor nominal das quotas numa empresa que vale muito mais que o capital entrega participação barata a quem adiantou o dinheiro. O critério precisa estar combinado antes da transferência. O rito do aumento está em aumento de capital social.
E se o dinheiro já entrou sem contrato?
Ainda dá para organizar. O primeiro passo é reconhecer por escrito o que aconteceu, antes que a memória de cada sócio vire a versão oficial.
- 1
Levantar os valores
Datas e montantes de cada transferência, com os extratos, e como a contabilidade lançou cada uma.
- 2
Decidir a natureza
Os sócios definem, juntos, se o valor é empréstimo ou será capitalizado. Essa é a decisão que muda o poder e o caixa.
- 3
Formalizar
Se for empréstimo, um contrato que reconhece o saldo e fixa prazo, correção e juros daqui em diante. Se for capital, a deliberação do aumento, com o critério de conversão.
- 4
Ajustar a contabilidade
para refletir o que foi decidido, com a data de cada lançamento.
Quanto mais tempo passa, mais difícil fica reconstituir a intenção de cada um.
E quando a empresa empresta ao sócio?
Pode emprestar, com contrato, juros e recolhimento do IOF. Sem isso, o empréstimo vira problema societário e tributário.
No caminho inverso, o IOF incide, calculado pelas alíquotas do regulamento do imposto para quem toma o empréstimo como pessoa física (Decreto 6.306/2007). Como o decreto é alterado com frequência, inclusive em 2025, a alíquota deve ser conferida na data da operação. A legislação do imposto de renda também presume distribuição disfarçada de lucros quando a empresa empresta dinheiro a sócio, administrador ou parente deles tendo lucros acumulados ou reservas de lucros (art. 60, V, do Decreto-Lei 1.598/1977). O efeito recai principalmente sobre empresas do lucro real, e juros compatíveis com o mercado ajudam a afastar a presunção.
Há ainda o lado societário. Um empréstimo a um sócio só, sem a concordância dos demais, é uma forma de tratamento desigual entre eles. E empréstimos que nunca são pagos acabam discutidos como distribuição antecipada de lucros ou como uso indevido do caixa. A mesma lógica vale para empréstimos entre empresas do mesmo dono, tema de grupo econômico.
Retiradas do caixa sem regra: qual o risco?
Três riscos: conflito entre os sócios, confusão patrimonial e tributação inesperada. Dinheiro que sai da empresa para o sócio precisa ter nome: pró-labore, distribuição de lucros ou empréstimo.
Retiradas sem registro alimentam a desconfiança entre sócios e, quando descobertas, costumam ser o início de conflitos maiores, como mostrado em sócio desviando dinheiro. Para credores, a empresa que paga repetidamente despesas pessoais do sócio dá sinais de confusão patrimonial, uma das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, §2º, do Código Civil). E, para o fisco, valores retirados sem lucro apurado que os sustente podem receber um tratamento diferente do pretendido. As formas corretas de remunerar o sócio estão em pró-labore ou distribuição de lucros e em tributação de dividendos.
Por onde começar
Se um sócio já pôs dinheiro na empresa sem contrato, ou se está prestes a pôr, vale definir antes se é empréstimo ou capital, em que condições e com que efeito sobre a divisão entre os sócios. O Diagnóstico de Risco Societário é uma conversa de 60 minutos por vídeo que mapeia a situação da sociedade e aponta os pontos de maior exposição.
Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.
Perguntas frequentes
A lei não exige forma especial, mas sem contrato não há prova de prazo, juros nem da própria natureza de empréstimo. O contrato escrito, aprovado pelos demais sócios e lançado na contabilidade, é o que permite cobrar a devolução.
Pode. No empréstimo com finalidade econômica os juros são presumidos, e a taxa combinada precisa respeitar o limite da Lei de Usura, que continua valendo quando quem empresta é pessoa física: não mais que o dobro da taxa legal.
Dilui quem não acompanhar o aumento de capital. Os demais sócios têm preferência para participar na proporção das suas quotas, em até 30 dias da deliberação, e o critério de conversão define o tamanho da diluição.
Pode, com contrato, juros e IOF. É prudente ter a concordância dos demais sócios e cobrar juros compatíveis com o mercado, porque a lei do imposto de renda presume distribuição disfarçada de lucros em empréstimos a sócios quando a empresa tem lucros acumulados.
É a transferência de valor da empresa para o sócio, ou para pessoas ligadas a ele, por meio de negócios em condições favorecidas, como vender bens abaixo do mercado ou emprestar dinheiro sem juros. A lei presume a distribuição nesses casos e ajusta a tributação da empresa.
O sócio entra como credor, mas, se o empréstimo não seguiu condições de mercado, o crédito fica entre os subordinados, pagos depois dos demais credores (art. 83, VIII, da Lei 11.101/2005). Contrato em condições de mercado melhora essa posição.
Fontes
- Código Civil (Lei 10.406/2002), texto compilado: arts. 50, 389, 586 a 592 e 1.081.
- Lei 14.905/2024: arts. 2º e 3º.
- Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura): art. 1º.
- Lei 9.779/1999: art. 13.
- Decreto 6.306/2007 (Regulamento do IOF).
- Decreto-Lei 1.598/1977: art. 60.
- Lei 11.101/2005: art. 83.
Gabriel Serafin