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Crescimento e operações

Voto plural: o que é, como funciona e quando faz sentido

Entenda o voto plural: até 10 votos por ação, quem pode adotar, como criar, o prazo de 7 anos, quando ele se perde e o que vale para a limitada.

Gabriel SerafinGabriel SerafinOAB/PR 131.16010 min de leituraPublicado em 22 de setembro de 2026

Em resumo

Voto plural é a atribuição de mais de um voto a cada ação ordinária de uma classe, até 10 votos por ação. Foi admitido pela Lei 14.195/2021 para companhias fechadas e para abertas que o adotem antes de negociar suas ações. Serve para os fundadores manterem o controle enquanto captam recursos, com prazo inicial de até 7 anos e regras que convertem as ações em comuns quando são vendidas.

Três perguntas sobre a sua sociedade

Pergunta 1 de 3

A sua empresa pretende captar recursos de investidores nos próximos anos?

Até 2021, a regra na S.A. era rígida: cada ação ordinária, um voto. Quem quisesse captar muito dinheiro sem perder o comando precisava recorrer a ações preferenciais sem voto, limitadas a metade do total de ações, ou a estruturas no exterior, onde o voto plural era permitido. A Lei 14.195/2021 incluiu o art. 110-A na Lei das S.A., e o Brasil passou a admitir que uma classe de ações ordinárias tenha peso maior nas votações.

É uma ferramenta poderosa, mas cheia de condições: quórum para criar, prazo para durar, hipóteses em que se perde e votações em que não vale. Este artigo explica cada uma delas e quando o voto plural faz sentido. A estrutura de S.A. que ele exige está no guia transformar Ltda em S.A..

O que é voto plural?

É a atribuição de mais de um voto por ação a uma classe de ações ordinárias, com teto de 10 votos por ação (art. 110-A, caput). O capital não muda: quem tem ações com voto plural continua com a mesma fatia dos lucros e do patrimônio. O que muda é o peso nas votações da assembleia.

O efeito é grande mesmo com participações pequenas. Numa companhia com 100 ações ordinárias, em que os fundadores têm uma classe com 10 votos por ação e os demais acionistas têm ações comuns:

Ações ordinárias dos fundadores, Votos dos fundadores, Votos dos demais, Fatia dos fundadores nos votos
Ações ordinárias dos fundadoresVotos dos fundadoresVotos dos demaisFatia dos fundadores nos votos
50 (50%)5005090,9%
20 (20%)2008071,4%
10 (10%)1009052,6%
5 (5%)509534,5%

Com 10 votos por ação, pouco mais de 9% das ações ordinárias bastam para a maioria dos votos. É por isso que a lei cerca o instituto de limites.

Quem pode adotar o voto plural?

Sociedade, Pode adotar?
SociedadePode adotar?
Companhia fechada, cujas ações não são negociadas em mercadoSim (art. 110-A, I)
Companhia aberta que ainda não negocia açõesSim, se a classe for criada antes de as ações ou os valores conversíveis em ações serem negociados em mercado organizado (art. 110-A, II)
Companhia aberta que já negocia açõesNão pode criar a classe; a que já tem voto plural só pode alterá-lo para reduzir direitos (art. 110-A, §5º)
Empresas públicas, sociedades de economia mista e controladas pelo poder públicoNão (art. 110-A, §14)
Sociedade em comandita por açõesNão (art. 284)
Sociedade limitadaNão há regra expressa, como explicado mais abaixo

Na aberta, a listagem de companhias com voto plural segue as regras da entidade que administra o mercado, que deve dar transparência a essa condição (§4º). A lei também proíbe incorporações, fusões e cisões que levem uma aberta sem voto plural, com ações negociadas, para dentro de uma companhia que o adote (§11).

Como criar uma classe de ações com voto plural?

A criação depende do voto de acionistas que representem ao menos metade do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto e, se houver ações preferenciais sem voto ou com voto restrito, de metade delas, reunidas em assembleia especial (art. 110-A, §1º). O estatuto pode exigir quórum maior (§3º).

Quem discordar pode se retirar da companhia e receber o reembolso do valor de suas ações (§2º e art. 45). A exceção é importante: se a criação da classe já estava prevista ou autorizada no estatuto, não há direito de retirada. Por isso a transformação da limitada em S.A., quando todos os sócios aprovam o estatuto, é o momento mais barato para prever o voto plural.

O estatuto precisa definir, no mínimo (§13):

O que o estatuto define, Pergunta a responder
O que o estatuto definePergunta a responder
Número de votos por ação de cada classe10 votos ou menos?
Prazo de duração do voto plural7 anos desde a criação ou menos?
Quórum para prorrogarO quórum legal ou um quórum maior?
Outras hipóteses de fimAbertura de capital, saída do fundador da gestão, venda do controle?

Quanto tempo dura o voto plural?

O prazo inicial é de até 7 anos (art. 110-A, §7º), e a regra vale para companhias fechadas e abertas: o estatuto de qualquer companhia com voto plural precisa fixar o prazo, respeitado esse limite (§13, II). O prazo pode ser prorrogado por qualquer período, desde que:

  1. 1

    a prorrogação seja aprovada com o quórum de criação da classe (§§1º e 3º);

  2. 2

    os titulares das ações cujo voto plural se pretende prorrogar fiquem fora da votação;

  3. 3

    quem discordar tenha direito de retirada, com reembolso.

Na prática, a prorrogação depende dos outros acionistas. Uma classe criada em 2026 com o prazo máximo vence em 2033; se os demais acionistas não aprovarem a prorrogação, as ações voltam a ter um voto cada.

O estatuto também pode antecipar o fim do voto plural por evento ou termo (§6º). São as cláusulas de término antecipado, conhecidas como sunset, que investidores costumam pedir. Os gatilhos mais comuns são a abertura de capital, a saída do fundador da gestão e a venda do controle.

Quando o voto plural se perde?

As ações com voto plural se convertem automaticamente em ações ordinárias comuns em duas situações (art. 110-A, §8º): a transferência a terceiros e certos acordos de voto.

Situação, O voto plural se mantém?
SituaçãoO voto plural se mantém?
Venda ou qualquer outra transferência das ações a terceirosNão: as ações se convertem
Transferência para uma holding pela qual o fundador continua, indiretamente, único titular e no controle dos votosSim (§8º, I, a)
Transferência para quem já é titular de ações da mesma classeSim (§8º, I, b)
Transferência fiduciária para o depósito centralizadoSim (§8º, I, c)
Acordo sobre o exercício conjunto do voto entre titulares de voto plural e acionistas sem voto pluralNão: as ações se convertem (§8º, II)
Acordo de voto só entre titulares de ações com voto pluralA lei não prevê conversão

O acordo de voto é uma armadilha comum. Investidores costumam pedir que fundadores e fundo votem em bloco em certas matérias; com voto plural, esse acordo faz o voto plural desaparecer. O efeito no desenho das rodadas está em como não perder o controle da empresa ao receber aporte.

Pela letra da lei, a regra da transferência também parece alcançar a transmissão das ações aos herdeiros, já que vale para transferências a qualquer título, salvo se o herdeiro já tiver ações da mesma classe. Quem pretende manter o voto plural numa família precisa planejar a titularidade antes.

Em quais votações o voto plural não vale?

Mesmo com a classe criada, o voto plural fica de fora de algumas votações e cálculos:

Matéria, Regra
MatériaRegra
Remuneração dos administradoresCada ação vale um voto (§12, I)
Transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância da CVMCada ação vale um voto (§12, II)
Quóruns e direitos que a lei mede por percentual de ações ou do capitalO cálculo desconsidera a pluralidade (§9º), como no pedido de voto múltiplo por quem tem 10% do capital com direito a voto (art. 141)

Os demais quóruns da Lei das S.A. foram reescritos pela Lei 14.195/2021 em número de votos: a instalação da assembleia (art. 125), a reforma do estatuto (art. 135) e as deliberações do art. 136, como fusão, cisão e redução do dividendo obrigatório. Neles, o voto plural pesa por inteiro.

Voto plural vale na sociedade limitada?

A lei tratou do voto plural apenas para as companhias. Na limitada, os votos são contados pelo valor das quotas de cada sócio (arts. 1.010 e 1.076 do Código Civil). O registro de empresas admite quotas preferenciais com voto suprimido ou limitado, dentro do limite de metade previsto na Lei das S.A., mas as normas de registro não trazem previsão expressa de quotas com voto plural. O tema é discutido: há quem defenda a possibilidade quando o contrato social adota a Lei das S.A. como regência supletiva (art. 1.053, parágrafo único), e há quem a rejeite.

Para quem precisa do voto plural com segurança, o caminho é a S.A. Na limitada, o controle se organiza por quóruns, quotas preferenciais e acordos de voto. A comparação entre os dois tipos está em Ltda ou S.A..

Quando o voto plural faz sentido?

Faz sentido quando a empresa pretende captar em várias rodadas e o controle dos fundadores é parte da tese do negócio: startups com visão de longo prazo, empresas familiares que abrem o capital a investidores e companhias que se preparam para listar ações. Faz menos sentido quando há poucos acionistas, nenhuma captação à vista ou investidores que não aceitariam a estrutura.

Ele também não é a única ferramenta de controle:

Ferramenta, O que faz, Limite
FerramentaO que fazLimite
Voto pluralMultiplica o voto de uma classe de ações ordináriasAté 10 votos por ação e prazo inicial de 7 anos
Ações preferenciais sem votoDão ao investidor prioridade econômica, sem votoAté metade do total de ações emitidas (art. 15, §2º)
Acordo de votoFaz acionistas votarem em bloco (art. 118)Se incluir acionistas sem voto plural, converte as ações com voto plural (§8º, II)
Classes com direito de eleger administradoresReservam cadeiras da administração a uma classe (arts. 16, III, e 18)Não dão o controle da assembleia

Investidores podem aceitar o voto plural e, em troca, pedir prazo menor, gatilhos de fim ou uma lista de matérias que dependam da aprovação deles. O desenho da rodada está em como receber aporte.

O voto plural não é a única forma de preservar o controle. Fundadores que, somados, têm a maioria podem votar em bloco por meio de um acordo de acionistas.

Por onde começar

Se vocês pensam em captar sem abrir mão do comando, ou estão desenhando o estatuto de uma S.A., vale entender onde está o controle hoje e o que cada ferramenta muda. O Diagnóstico de Risco Societário é uma conversa de 60 minutos por vídeo que mapeia a situação da sociedade e aponta os pontos de maior exposição.

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Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.

Perguntas frequentes

Até 10 votos por ação ordinária da classe com voto plural (art. 110-A da Lei das S.A.).

Não. O prazo inicial é de até 7 anos, prorrogável com a aprovação dos demais acionistas, sem o voto dos titulares da classe e com direito de retirada para quem discordar.

Pode, com reembolso do valor das ações, salvo se a criação da classe já estava prevista ou autorizada no estatuto (art. 110-A, §2º).

Não. A transferência a terceiros converte as ações em ordinárias comuns, salvo exceções como a transferência para uma holding em que o fundador continua no controle ou para quem já tem ações da mesma classe.

Não. Ele não é usado na votação da remuneração dos administradores nem na de transações relevantes com partes relacionadas, e é desconsiderado nos quóruns que a lei mede por percentual de ações ou do capital.

Não há regra expressa. A lei tratou do voto plural para as companhias, e a aplicação à limitada é discutida. Quem precisa do instrumento com segurança costuma transformar a limitada em S.A.

Pode, se a classe for criada antes de as ações serem negociadas em mercado organizado, como a bolsa. Depois disso, as características da classe só podem mudar para reduzir direitos.

Fontes

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Estruturar a sociedade começa por entender a que já existe.

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Gabriel Serafin

Gabriel Serafin

Advogado Societário e Empresarial · OAB/PR 131.160

Gabriel Serafin é advogado (OAB/PR 131.160), formado em Direito pela UDC e pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC-RS. Antes da advocacia, passou cinco anos no mercado, em vendas, marketing digital e estratégia de negócios. Hoje concentra a atuação em direito societário e empresarial, com atendimento online para empresas de todo o Brasil.

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