Em resumo
Direito de preferência é a prioridade que os sócios têm para comprar as quotas que outro sócio quer vender, pelo mesmo preço e nas mesmas condições oferecidas por um terceiro. Na limitada, a lei não cria essa preferência na venda: ela só permite que sócios com mais de um quarto do capital se oponham à entrada de um estranho (art. 1.057 do Código Civil). A preferência precisa estar escrita, com prazo, rateio e exceções.
Três perguntas sobre a sua sociedade
Pergunta 1 de 3
Algum sócio da sua empresa pensa em vender as quotas a alguém de fora da sociedade?
Quase todo contrato social diz alguma coisa sobre venda de quotas, e poucos dizem o suficiente. A cláusula típica de modelo fala em "direito de preferência dos demais sócios" e para aí: sem prazo, sem regra de rateio, sem dizer o que acontece se o preço for pago em parcelas ou se o comprador for um concorrente.
É nesses detalhes que a preferência funciona ou vira discussão. Este artigo mostra o que a lei prevê, como a preferência funciona na prática, as decisões que a cláusula precisa tomar e o que acontece quando ela é desrespeitada.
O que a lei prevê na venda de quotas?
| Situação | Regra da lei, sem cláusula no contrato social |
|---|---|
| Venda a outro sócio | Livre (art. 1.057 do Código Civil) |
| Venda a um terceiro | Permitida, se não houver oposição de sócios com mais de um quarto do capital (art. 1.057) |
| Quando a venda produz efeito perante a sociedade | Depois da averbação do instrumento, assinado pelos sócios que concordaram (art. 1.057, parágrafo único) |
| Responsabilidade de quem vende | Responde com o comprador, por dois anos, pelas obrigações que tinha como sócio (art. 1.003, parágrafo único) |
| Aumento de capital | Os sócios têm preferência de 30 dias para participar, na proporção de suas quotas (art. 1.081, §1º) |
| S.A. fechada | As ações circulam livremente, salvo limitações do estatuto (art. 36 da Lei das S.A.) ou do acordo de acionistas (art. 118) |
O ponto que mais confunde: oposição não é preferência. O sócio que se opõe à entrada de um estranho não ganha o direito de comprar as quotas; ele apenas impede a venda. E o veto depende de mais de um quarto do capital. Numa sociedade de 80% e 20%, o sócio de 20% não pode barrar sozinho a venda do sócio de 80% a um terceiro, nem comprar as quotas antes dele.
A combinação das duas regras também pega sócios desprevenidos. O STJ já decidiu que, quando o contrato social trata só da preferência, os sócios que não compram continuam podendo se opor ao comprador com base no art. 1.057. Renunciar à compra não é o mesmo que aprovar quem vai entrar.
Como funciona o direito de preferência na prática?
Uma cláusula bem desenhada segue um roteiro:
- 1
Proposta firme
O sócio que quer vender obtém uma proposta de um terceiro, com preço, forma de pagamento e identificação do comprador.
- 2
Notificação
O sócio comunica os demais, com todas as condições da proposta.
- 3
Prazo
Os demais têm um prazo definido, como 30 dias, para exercer a preferência.
- 4
Rateio
Quem exerce compra na proporção das suas quotas.
- 5
Sobras
As quotas que um sócio não quiser comprar são oferecidas aos que quiserem.
- 6
Totalidade
Os sócios compram todas as quotas oferecidas, para que o vendedor não fique com uma parte que ninguém quer.
- 7
Venda ao terceiro
Se ninguém exercer a preferência, a venda ao terceiro acontece no prazo e nas mesmas condições. Se o preço cair ou as condições mudarem, a oferta volta aos sócios.
Um exemplo. A e B têm 40% cada, e C tem 20%. C recebe de um terceiro uma proposta de R$ 600 mil pelos seus 20%:
| Cenário | O que acontece | Quadro final |
|---|---|---|
| A e B exercem a preferência | Cada um compra 10% por R$ 300 mil | A com 50% e B com 50% |
| Só A exerce, com direito às sobras | A compra os 20% por R$ 600 mil | A com 60% e B com 40% |
| Ninguém exerce | C vende ao terceiro por R$ 600 mil, nas mesmas condições | A e B com 40% cada e um novo sócio com 20% |
O segundo cenário mostra por que a regra de sobras importa: ela decide quem passa a ter a maioria. B, que talvez não tivesse caixa para comprar, termina como minoritário de um sócio que antes era seu igual.
Preferência, primeira oferta e oposição: qual a diferença?
| Mecanismo | Como funciona | Efeito prático |
|---|---|---|
| Direito de preferência | O vendedor traz a proposta de um terceiro, e os sócios podem igualá-la | Protege os sócios, mas pode afastar compradores, que negociam sabendo que podem perder o negócio |
| Direito de primeira oferta | O vendedor oferece primeiro aos sócios, pelo preço que define; se recusarem, pode vender a terceiro por preço igual ou maior | Mais rápido e mais favorável a quem vende |
| Direito de oposição (art. 1.057) | Sócios com mais de um quarto do capital podem barrar a entrada de um estranho | Impede a venda, mas não permite comprar |
| Período sem venda (lock-up) | Ninguém vende durante um prazo | Dá estabilidade em fases críticas, como depois de um aporte |
| Tag along | O minoritário vende junto com o controlador | Protege quem ficaria para trás numa venda do controle |
A venda do controle e da empresa inteira tem regras próprias, em tag along e drag along. O resumo das cláusulas entre sócios está em cláusulas do acordo de sócios.
O que a cláusula precisa definir?
| Decisão | Pergunta que ela responde |
|---|---|
| Alcance | Vale só para venda ou também para doação, troca e entrega de quotas para pagar dívida? |
| Transferências permitidas | Venda para a holding do próprio sócio, para herdeiros ou entre sócios fica fora? |
| Notificação e prazo | Como a proposta é comunicada e em quanto tempo os sócios respondem? |
| Preço | Se o pagamento não for em dinheiro, como o valor é calculado? |
| Rateio e sobras | Quem tem prioridade e como se dividem as quotas não compradas? |
| Totalidade | Os sócios precisam comprar todas as quotas oferecidas? |
| Aprovação do comprador | Se ninguém comprar, o terceiro entra sem nova aprovação? |
| Descumprimento | Qual a consequência: ineficácia da venda, multa ou compra forçada? |
As regras que precisam valer perante a sociedade, como a preferência e a aprovação de terceiros, ficam no contrato social; o procedimento pode ser detalhado no acordo, como mostrado em acordo de sócios e contrato social. O papel do acordo nessa estrutura está no guia sobre acordo de sócios.
E se o sócio vender sem respeitar a preferência?
Na limitada, a venda só produz efeito perante a sociedade depois de averbada, com a assinatura dos sócios que concordaram (art. 1.057, parágrafo único). Uma venda que ignora a preferência prevista no contrato social pode ser contestada, e o acordo de sócios pode prever multa e execução específica, isto é, a obrigação de cumprir exatamente o que foi combinado (art. 501 do CPC).
Na S.A., a lei oferece um instrumento a mais: o direito de preferência para comprar ações, averbado no livro de registro de ações nominativas, pode ser oposto ao comprador (art. 40, parágrafo único, da Lei das S.A.).
A preferência também vale no aumento de capital e na penhora?
Vale, com regras próprias. No aumento de capital da limitada, os sócios têm 30 dias para participar na proporção de suas quotas e podem ceder esse direito (art. 1.081, §§1º e 2º). Na S.A., o acionista tem preferência na subscrição de novas ações, com prazo fixado pelo estatuto ou pela assembleia, de pelo menos 30 dias (art. 171). O caminho para trazer um sócio por aumento de capital está em como colocar um sócio na empresa.
Quando as quotas de um sócio são penhoradas por uma dívida pessoal dele, a sociedade deve oferecê-las aos demais sócios, respeitada a preferência legal ou contratual, antes de liquidá-las (art. 861 do CPC). Se a penhora é pedida por um credor de fora da sociedade, a empresa é comunicada, e os sócios têm preferência (art. 876, §7º, do CPC).
A morte de um sócio segue outra lógica, em que a regra é liquidar a quota, como explicado em morte de sócio. A saída voluntária está em sócio quer sair da empresa.
Na venda da empresa inteira, a preferência se combina com as regras de venda conjunta e com as escolhas do contrato de compra e venda, tratadas em como vender uma empresa.
A preferência aparece em outras situações além da venda voluntária. Na venda a um terceiro, a renúncia dos demais sócios costuma constar do próprio contrato de compra e venda de quotas, assinado por eles como anuentes. Quando as quotas de um sócio são penhoradas por dívida pessoal, elas são oferecidas primeiro aos demais, como explicado em penhora de quotas. E, no aumento de capital, cada sócio tem preferência para subscrever na proporção das suas quotas, tema de aumento de capital social.
Por onde começar
Se o contrato social de vocês fala em preferência sem dizer como ela funciona, ou nem fala, vale saber hoje o que aconteceria se um sócio recebesse uma proposta amanhã. O Diagnóstico de Risco Societário é uma conversa de 60 minutos por vídeo que mapeia a situação da sociedade e aponta os pontos de maior exposição.
Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.
Perguntas frequentes
Para outro sócio, sim, salvo regra diferente no contrato social. Para um terceiro, a venda depende das regras do contrato e, no silêncio dele, da ausência de oposição de sócios com mais de um quarto do capital (art. 1.057).
Na venda de quotas, o prazo é o que o contrato social ou o acordo definir. No aumento de capital da limitada, a lei fixa 30 dias a partir da deliberação (art. 1.081, §1º).
Para a venda produzir efeito perante a sociedade, o instrumento é averbado com a assinatura dos sócios que concordaram (art. 1.057, parágrafo único). O contrato social pode dispensar ou exigir aprovações específicas.
É a obrigação de oferecer as quotas primeiro aos sócios, pelo preço que o vendedor define. Se eles recusarem, ele pode vender a um terceiro por preço igual ou maior. É mais rápido que a preferência tradicional, em que o vendedor precisa trazer a proposta de um terceiro.
Existe na subscrição de novas ações, por força de lei (art. 171 da Lei das S.A.). Na venda de ações entre acionistas, a preferência depende do estatuto da companhia fechada ou do acordo de acionistas.
Não automaticamente. Na morte, a regra da limitada é liquidar a quota e pagar os herdeiros, salvo se o contrato social dispuser de outra forma (art. 1.028). O contrato pode dar aos sócios o direito de comprar as quotas antes da entrada dos herdeiros.
Fontes
- Código Civil (Lei 10.406/2002), texto compilado: arts. 1.003, 1.028, 1.057 e 1.081.
- Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.), texto consolidado: arts. 36, 40, 118 e 171.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): arts. 501, 861 e 876.
- Consultor Jurídico: maioria do capital pode se opor à cessão de quotas mesmo após a formalização (STJ, 2014).
Gabriel Serafin