Em resumo
As cláusulas essenciais do acordo de sócios tratam de sete temas: decisões e quóruns, impasse, dinheiro (pró-labore, lucros e aportes), entrada de sócios, venda de quotas, saída e sucessão. A lei não traz lista obrigatória. Cada cláusula é uma decisão de negócio, e o que importa é escolher, para cada tema, o mecanismo que combina com a sociedade e o lugar certo para ele: contrato social ou acordo.
Três perguntas sobre a sua sociedade
Pergunta 1 de 3
Os sócios da sua empresa já assinaram um acordo de sócios, além do contrato social?
Este artigo detalha as cláusulas. O que é o acordo, quando fazer e como ele é construído estão no guia sobre acordo de sócios.
Um aviso de método: o artigo mostra o que cada cláusula decide e quais opções existem, com seus efeitos. Não traz texto de cláusula pronto, porque a redação depende de quem faz o quê, do caixa e dos planos de cada empresa.
| Bloco | Cláusulas | Pergunta central |
|---|---|---|
| 1. Decisões | Quóruns, matérias reservadas, administração, informação | Quem decide o quê, e com qual maioria? |
| 2. Impasse | Mecanismos de desempate e saída | O que acontece quando vocês empatam? |
| 3. Dinheiro | Pró-labore, lucros, aportes, empréstimos de sócios | Como o dinheiro entra e sai da sociedade? |
| 4. Entrada | Adesão, vesting, critérios para novos sócios | Quem pode entrar, e em que condições? |
| 5. Venda de quotas | Preferência, tag along, drag along, restrições temporárias | Quem pode vender, para quem e como? |
| 6. Saída | Valor, pagamento, good leaver e bad leaver, não concorrência | Como sai quem sai, e o que leva? |
| 7. Sucessão | Morte, incapacidade, divórcio | O que acontece com a participação em eventos pessoais? |
1. Decisões e governança
Quóruns qualificados e matérias reservadas
Definem quais decisões exigem mais do que a maioria prevista na lei: venda de ativos relevantes, endividamento acima de um valor, entrada de sócio, mudança de atividade, aprovação do orçamento anual. É a principal ferramenta de proteção do minoritário e de previsibilidade para todos.
Um detalhe de arquitetura: quóruns que devem valer perante a sociedade precisam estar no contrato social. No acordo, os sócios se comprometem sobre como votarão nesses temas.
Administração e alçadas
Quem administra, com quais poderes e até que valor decide sozinho. Alçadas claras evitam que o sócio que opera precise de assinatura de todos para o dia a dia, e que o sócio que não opera seja surpreendido por decisões grandes.
Informação
Direito de cada sócio a relatórios periódicos, acesso às contas e calendário de reuniões. Reduz a assimetria entre quem está na operação e quem não está, que é a origem de boa parte das desconfianças entre sócios.
2. Impasse (deadlock)
Com dois sócios de 50%, ou com blocos de poder equivalente, o empate é uma questão de tempo. O impasse, chamado de deadlock, precisa de um caminho de saída definido antes. As opções mais usadas:
| Mecanismo | Como funciona | Ponto de atenção |
|---|---|---|
| Escalonamento e mediação | A divergência passa por uma rodada estruturada de conversa e, depois, por um mediador | Resolve boa parte dos impasses, mas depende de boa-fé |
| Terceiro desempatador | Um conselheiro ou profissional independente decide a matéria | Funciona bem para temas técnicos; exige confiança no nome escolhido |
| Arbitragem | Um árbitro decide, com efeito vinculante (Lei 9.307/1996) | Costuma ser mais rápida que o Judiciário, mas tem custo relevante |
| Shotgun (roleta russa) | Um sócio oferece um preço pela participação; o outro escolhe se compra ou vende por esse preço | Favorece o sócio com mais caixa; é perigosa quando há assimetria financeira |
| Texas shoot-out | Os sócios apresentam propostas fechadas, e quem oferece mais compra a parte do outro | Também favorece quem tem mais capacidade financeira |
| Saída ou venda da empresa | Impasse prolongado dispara uma opção de compra e venda entre os sócios ou a venda da empresa | Solução extrema, que deve ser o último degrau |
A escolha depende da sociedade. Mecanismos de compra e venda forçada, como o shotgun, funcionam entre sócios com capacidade financeira parecida. Entre sócios desiguais, o escalonamento com mediação e avaliação independente costuma ser mais adequado. O tema está em deadlock entre sócios.
3. Dinheiro
Pró-labore
Quanto vale cada função, quem recebe e quando o valor é revisto. A diferença entre remunerar o trabalho e distribuir o resultado está em pró-labore ou distribuição de lucros.
Política de distribuição de lucros
Periodicidade, percentual mínimo reinvestido e critério de divisão. Se o critério for diferente da proporção das quotas, a estipulação precisa estar no contrato social, e o acordo detalha como ela funciona. O tema está em distribuição desproporcional de lucros.
Aportes adicionais
O que acontece quando a empresa precisa de mais capital: quem aporta, em que proporção e o efeito para quem não aporta, que é a diluição, ou seja, a redução do percentual de participação. Na limitada, os sócios têm preferência para participar do aumento de capital, na proporção de suas quotas, nos 30 dias seguintes à deliberação (art. 1.081, §1º, do Código Civil).
Empréstimos de sócios
Se um sócio emprestar dinheiro à empresa, em que condições, com qual remuneração e com qual prioridade de devolução em relação à distribuição de lucros.
4. Entrada de sócios
Adesão obrigatória
A entrada de qualquer novo sócio fica condicionada à adesão ao acordo em vigor. Sem essa cláusula, o acordo não vincula quem entra depois.
Vesting e cliff
O vesting define que a participação de quem ainda vai construir a empresa é adquirida em etapas, ao longo do tempo ou por metas. O cliff é a carência inicial: um período antes do qual nada é adquirido. O tema está detalhado em vesting.
Critérios para novos sócios e investidores
Quem pode entrar, por qual valor, com quais direitos e com qual aprovação dos atuais sócios. O caminho está em como colocar um sócio na empresa.
5. Venda de quotas
Direito de preferência
Os demais sócios podem comprar, nas mesmas condições, a participação que um sócio pretende vender a terceiro. Uma variante é a oferta prévia: o sócio que quer vender oferece primeiro aos demais, antes de ir ao mercado. O tema está em direito de preferência na venda de quotas.
Tag along
O direito do minoritário de vender junto, nas mesmas condições, quando o majoritário vende a sua participação. A cláusula define o percentual alcançado e o que dispara o direito, em geral a venda do controle.
Drag along
O direito do majoritário de obrigar os demais a vender junto, nas mesmas condições, numa venda da empresa. A cláusula precisa definir o limiar que dispara o direito, o preço mínimo e a exigência de condições iguais para todos. Tag along e drag along estão em tag along e drag along.
Restrição temporária de venda
Um período em que os sócios se comprometem a não vender suas quotas, comum logo após a entrada de um investidor. Restringir a venda, porém, não é o mesmo que eliminar a saída: na limitada por prazo indeterminado, o sócio conserva o direito de se retirar por notificação, reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.839.078/SP).
6. Saída
Critério de valor e data de referência
Como se calcula o valor da participação de quem sai: valor patrimonial, múltiplo de resultado, fluxo de caixa descontado ou avaliação por terceiro independente, e em qual data. Uma cláusula que fala apenas em "valor justo", sem método, é um convite ao conflito.
O critério essencial deve constar também do contrato social, porque é nele que a lei busca a regra quando a apuração de haveres (o cálculo do valor de quem sai) é discutida (art. 1.031 do Código Civil e art. 606 do CPC). O acordo detalha o resto.
Forma e prazo de pagamento
Parcelas, carência, correção e o que acontece se a empresa atrasar. Sem regra, o pagamento é em dinheiro, em 90 dias, o que pode pesar no caixa de uma empresa em crescimento. O tema está em sócio quer sair da empresa.
Good leaver e bad leaver
Regras que diferenciam o valor para quem sai em boas condições (good leaver) e para quem sai por conduta grave ou descumprimento do acordo (bad leaver). Funcionam como incentivo e como consequência objetiva, sem depender de negociação no momento da saída.
Opções de compra e de venda
O direito de comprar (call) ou de vender (put) a participação em eventos definidos, com critério de preço combinado antes. É o que transforma situações de conflito em procedimentos, como mostrado em como tirar um sócio da empresa.
Não concorrência, não aliciamento e confidencialidade
O que o sócio que sai pode fazer depois: por quanto tempo, onde e em qual atividade não pode concorrer, e por quanto tempo não pode levar clientes e equipe. Cláusulas com limites razoáveis de tempo, território e atividade tendem a ser aceitas; sem limites, tendem a ser questionadas.
7. Sucessão e eventos pessoais
Morte
Se os herdeiros entram na sociedade ou recebem o valor da participação, com qual critério e em qual prazo. Sem previsão no contrato social, a regra é liquidar a quota (art. 1.028 do Código Civil). O acordo pode prever como a compra será financiada, por exemplo com seguro de vida contratado para esse fim. O tema está em morte de sócio.
Incapacidade
O que acontece se um sócio ficar impossibilitado de exercer suas funções: quem assume, como fica a remuneração e se há opção de compra da participação.
Divórcio e dissolução de união estável
O ex-cônjuge não entra automaticamente na sociedade, mas pode participar da divisão dos lucros até que se liquide a sociedade (art. 1.027 do Código Civil). O acordo pode prever preferência dos demais sócios na compra de quotas atingidas por partilha, com critério de preço.
Conflitos, execução e vigência
Além das cláusulas de conteúdo, o acordo precisa dizer como ele próprio será cumprido:
Solução de divergências
Mediação (Lei 13.140/2015), arbitragem (Lei 9.307/1996) ou Judiciário, e em que ordem.
Execução específica
Previsão de que as obrigações de votar e de transferir quotas sejam cumpridas como combinado, e não só convertidas em indenização. Na S.A., a lei prevê isso expressamente (art. 118, §3º, da Lei 6.404/1976); de forma geral, o CPC permite que uma decisão judicial produza os efeitos da declaração de vontade não emitida (art. 501).
Multa por descumprimento
Valor que desestimula a quebra do acordo.
Vigência e revisão
Prazo, renovação e momentos obrigatórios de revisão, como a entrada de um investidor.
Onde cada regra deve ficar
O acordo de sócios não trabalha sozinho. Algumas regras precisam estar no contrato social para funcionar, e o acordo detalha como elas operam. É a arquitetura de dois documentos:
| Regra | No contrato social | No acordo de sócios |
|---|---|---|
| Exclusão por justa causa | Obrigatória para a exclusão sem passar pelo Judiciário (art. 1.085) | Quais condutas são graves, procedimento e efeitos no valor |
| Divisão de lucros fora da proporção | Estipulação do critério (arts. 997, VII, e 1.007) | Medição, revisão e transição |
| Critério de valor e prazo na saída | Critério essencial, referência da lei na apuração de haveres (art. 1.031; CPC, art. 606) | Detalhamento, good leaver e bad leaver, opções de compra |
| Sucessão por morte | Regra sobre entrada de herdeiros ou liquidação (art. 1.028) | Financiamento da compra e regras de transição |
| Quóruns que valem perante a sociedade | Quóruns qualificados | Compromissos de voto entre os sócios |
| Não concorrência, confidencialidade e dedicação | Em geral, não | Lugar natural |
| Impasse | Pode prever | Mecanismo completo |
Cláusulas que costumam falhar
As falhas mais comuns não estão em cláusulas ausentes, e sim em cláusulas mal encaixadas:
- critério de valor genérico, sem método de cálculo;
- prazo de pagamento na saída incompatível com o caixa da empresa;
- mecanismo de desempate copiado de uma sociedade com outra composição;
- não concorrência sem limite de tempo, território ou atividade;
- drag along sem preço mínimo nem exigência de condições iguais;
- exclusão por justa causa prevista só no acordo, e não no contrato social;
- contradição entre o acordo e o contrato social;
- ausência de regra de adesão para novos sócios.
A cláusula de não concorrência merece atenção especial, porque a sua validade depende de limites de prazo, território e atividade. O que vale quando não há cláusula e como redigi-la estão em não concorrência entre sócios.
Alguns temas do acordo têm artigos próprios: as opções de compra e de venda entre sócios, com gatilhos, fórmula de preço e prazo de exercício, em opção de compra de quotas; o sócio que fica impedido de atuar, em sócio incapacitado; a proibição temporária de venda, em cláusula de lock-up; e a forma de resolver divergências fora do Judiciário, em arbitragem e mediação entre sócios.
Por onde começar
Se vocês já têm um acordo de sócios, vale conferir se cada cláusula ainda combina com a sociedade de hoje. Se ainda não têm, o primeiro passo é saber quais temas estão expostos. O Diagnóstico de Risco Societário é uma conversa de 60 minutos por vídeo que mapeia a situação da sociedade e aponta os pontos de maior exposição.
Para quem já sabe que precisa escrever ou reescrever essas cláusulas, o planejamento societário é o passo seguinte: o acordo é redigido junto com a revisão do contrato social, para que os dois documentos digam a mesma coisa.
Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.
Perguntas frequentes
Nenhuma, por lei. O acordo é um contrato livre entre os sócios. Mas algumas regras precisam estar no contrato social para funcionar, como a exclusão por justa causa e a divisão desproporcional de lucros, e o critério de valor na saída deve constar dele também.
Em geral, sim, quando tem limites razoáveis de tempo, território e atividade. Cláusulas sem esses limites tendem a ser questionadas.
É um mecanismo de saída de impasse, também chamado de roleta russa: um sócio oferece um preço pela participação, e o outro escolhe se compra ou se vende por esse preço. Favorece o sócio com mais caixa, por isso exige cuidado quando há diferença financeira entre os sócios.
Pode restringir e condicionar a venda, com direito de preferência, períodos de restrição e aprovações. Mas, na limitada por prazo indeterminado, restringir a venda não elimina o direito do sócio de se retirar por notificação.
Funciona para quem assina o acordo. A cláusula compromissória prevista na Lei 9.307/1996 leva as divergências para um árbitro, com decisão vinculante.
Tag along é o direito do minoritário de vender junto, nas mesmas condições, quando o majoritário vende. Drag along é o direito do majoritário de obrigar os demais a vender junto, nas mesmas condições, numa venda da empresa.
Fontes
- Código Civil (Lei 10.406/2002), texto compilado: arts. 997, 1.007, 1.027, 1.028, 1.031, 1.081 e 1.085.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): arts. 501 e 606.
- Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.), texto consolidado: art. 118.
- Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem).
- Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação).
- STJ: regência supletiva da Lei das S.A. não impede retirada imotivada de sócio de limitada (REsp 1.839.078/SP).
Gabriel Serafin