Em resumo
Se um sócio fica incapacitado, as quotas continuam dele, com o direito aos lucros. O voto passa a ser exercido por quem o representa, em regra um curador nomeado pelo juiz, e a administração precisa de substituto. A lei admite a exclusão judicial por incapacidade superveniente (art. 1.030 do Código Civil), mas o melhor caminho é o que o contrato social e o acordo de sócios definem antes.
Três perguntas sobre a sua sociedade
Pergunta 1 de 3
Algum sócio da sua empresa está afastado por motivo de saúde ou sem condições de decidir?
Um acidente, um AVC, uma doença que avança. Ninguém abre uma empresa pensando nisso, e é justamente por isso que tantas sociedades param quando acontece. O sócio que assinava os contratos não pode mais assinar. O banco exige a assinatura dele. A família quer participar das decisões. Os outros sócios não sabem até onde podem ir sem ele.
Este artigo mostra o que acontece com as quotas e o voto, as diferenças entre curatela, tomada de decisão apoiada e procuração, quem assume a administração, como ficam pró-labore e lucros, quando a exclusão por incapacidade é possível e o que o acordo de sócios pode deixar resolvido desde já. A morte de um sócio, que segue regras próprias, está em morte de sócio.
O que acontece com as quotas e o voto?
As quotas continuam do sócio, com o direito aos lucros. O que muda é quem exerce os direitos dele quando ele não consegue manifestar a própria vontade.
Desde o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a deficiência não afeta, por si só, a capacidade civil (art. 6º da Lei 13.146/2015). A incapacidade relevante para a empresa é a da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade (art. 4º, III, do Código Civil). Nesses casos, o juiz nomeia um curador, e a curatela alcança apenas os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015), que incluem o voto nas reuniões e a assinatura de alterações do contrato social.
A doença não tira ninguém da sociedade. Tanto que o STJ decidiu, em junho de 2026, que uma pessoa sob curatela pode até ser sócia de uma limitada nova, com autorização judicial e sem exercer a administração. O desafio para os demais sócios não é a titularidade das quotas, e sim o funcionamento da empresa no intervalo.
Curatela, tomada de decisão apoiada e procuração: qual a diferença?
São três instrumentos para situações diferentes. A curatela substitui a vontade de quem não pode expressá-la; a tomada de decisão apoiada ajuda quem ainda decide; a procuração depende de quem a deu estar capaz.
| Situação do sócio | Quem age | Base legal |
|---|---|---|
| Consegue decidir, mas quer apoio | O próprio sócio, com ao menos dois apoiadores escolhidos por ele, em pedido aprovado pelo juiz | Tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A do Código Civil) |
| Não consegue exprimir a vontade | Curador nomeado pelo juiz, nos limites da sentença | Arts. 1.767, I, do Código Civil e 85 da Lei 13.146/2015 |
| Urgência antes da sentença | Curador provisório, para atos determinados | Art. 749, parágrafo único, do CPC |
| Procuração dada antes da incapacidade | O procurador, mas com eficácia frágil | O mandato cessa com a curatela e pode perder efeito com a perda da capacidade (art. 682, II e III, do Código Civil) |
A procuração é o instrumento mais usado e o menos confiável nessa situação. Ela pode ser contestada assim que a incapacidade aparece e deixa de valer com a curatela. Por isso, a continuidade da empresa não deveria depender dela, e sim de regras do contrato social e do acordo de sócios.
Quem administra se o sócio incapacitado era administrador?
Os demais sócios precisam designar quem assume, e o quórum para isso depende do contrato. Em sociedades de dois sócios com 50% cada, o voto do curador pode ser indispensável.
O sócio que não pode exprimir a vontade não pode exercer a administração, e a lei exige isso expressamente de qualquer sócio incapaz (art. 974, §3º, I, do Código Civil). A designação de administrador em ato separado e a destituição de quem foi nomeado no contrato exigem, em regra, mais da metade do capital (arts. 1.063, §1º, e 1.076, II). Com dois sócios de 50%, o sócio saudável sozinho não alcança esse quórum.
O efeito prático depende de uma cláusula que quase ninguém lê: a forma de assinatura. Se cada administrador pode agir sozinho, a empresa segue operando pelo outro. Se o contrato exige assinatura conjunta, contas, contratos e financiamentos travam até que a administração seja reorganizada. Uma cláusula prevendo que, no impedimento de um administrador por determinado prazo, o outro passa a agir isoladamente evita a paralisia. Os poderes e a substituição do administrador estão em sócio administrador.
O que fazer nas primeiras semanas?
Mapear o que depende do sócio afastado, conferir o que o contrato permite e, se preciso, pedir logo a nomeação de um curador provisório. O tempo perdido nas primeiras semanas costuma custar mais do que qualquer decisão difícil.
- 1
Listar o que depende da assinatura dele
Contas bancárias, contratos em negociação, procurações dadas pela empresa e o certificado digital da empresa, que costuma estar em nome do administrador e é necessário para obrigações fiscais.
- 2
Ler o contrato social
Forma de assinatura, regras de substituição do administrador e quóruns dizem se a empresa pode seguir sem nenhuma medida judicial.
- 3
Conversar com a família
Explicar o que a empresa precisa e combinar quem fala com os sócios evita desencontros num momento delicado.
- 4
Pedir a curatela provisória, se necessário
, com poderes específicos para os atos da sociedade que não podem esperar.
- 5
Comunicar bancos e parceiros relevantes
e registrar em ata cada decisão tomada no período.
Pró-labore e lucros durante o afastamento
Os lucros seguem a participação no capital. O pró-labore remunera o trabalho e, em regra, acompanha o trabalho efetivo, salvo o que os sócios combinarem.
A distribuição de lucros é proporcional às quotas, salvo regra diferente no contrato (art. 1.007 do Código Civil), e o sócio afastado continua recebendo a sua parte. O pró-labore é fixado pelos sócios e pode ser mantido, reduzido ou suspenso durante o afastamento. Muitas sociedades preferem combinar uma transição, com parte do pró-labore mantida por alguns meses, o que é humano e evita discussões com a família. Se o sócio recolhe contribuição previdenciária sobre o pró-labore, pode ter direito a benefício por incapacidade, conforme as regras da Previdência. A diferença entre o sócio que trabalha e o que só participa do capital está em sócio que não trabalha na empresa.
Quando cabe a exclusão por incapacidade?
Só por decisão judicial, pedida pela maioria dos demais sócios. O Código Civil admite a exclusão por incapacidade superveniente (art. 1.030), mas ela não é automática nem pode ser feita por simples alteração do contrato.
A exclusão extrajudicial prevista para a limitada exige atos graves que ponham a empresa em risco (art. 1.085), e incapacidade não é ato. Na exclusão judicial, o sócio excluído recebe os seus haveres, calculados pelo critério do contrato ou pelo balanço especial (art. 1.031), tema de apuração de haveres. Com o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a orientação do STJ pela inclusão do sócio curatelado, a exclusão tende a ser examinada com rigor, e faz mais sentido quando a sociedade dependia do trabalho pessoal daquele sócio. Na maioria dos casos, a saída negociada, com a compra das quotas pelos demais, é mais rápida e menos dolorosa para todos.
O que o acordo de sócios pode prever?
O caminho inteiro: o que conta como incapacidade, quem assume a administração, o que acontece com a remuneração e se os demais podem comprar as quotas, por qual critério e em que prazo.
| Regra | O que resolve |
|---|---|
| Definição objetiva de incapacidade | Afastamento acima de um prazo, atestado por dois médicos, evita discussão sobre se o gatilho aconteceu |
| Substituto na administração | Mantém a empresa funcionando desde o primeiro dia |
| Pró-labore na transição | Define por quanto tempo e em que proporção a remuneração continua |
| Opção de compra pelos demais e opção de venda pelo sócio ou pela família | Dá saída às duas partes em condições já combinadas, tema de opção de compra de quotas |
| Critério de valor e prazo de pagamento | Evita negociar preço com uma família fragilizada |
| Seguro de invalidez entre sócios | Financia a compra das quotas sem sacrificar o caixa da empresa |
Essas regras convivem com as de morte e divórcio e costumam ser escritas juntas, como mostrado em cláusulas do acordo de sócios. O que precisa valer perante a sociedade, como a forma de assinatura e a substituição na administração, fica no contrato social; o restante, no acordo, pela lógica do guia sobre acordo de sócios.
Por onde começar
Se o contrato social da sua empresa exige assinatura conjunta, ou se nunca tratou do que acontece quando um sócio fica impedido, vale escrever essas regras enquanto todos podem decidir. O Diagnóstico de Risco Societário é uma conversa de 60 minutos por vídeo que mapeia a situação da sociedade e aponta os pontos de maior exposição.
Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.
Perguntas frequentes
Depende do que os sócios decidirem ou do que o acordo previr. O pró-labore remunera o trabalho e pode ser reduzido ou suspenso; os lucros, por outro lado, continuam proporcionais às quotas dele.
Só quem for nomeado curador pelo juiz, e nos limites da sentença. Parentes não passam a votar pelo simples fato de serem família.
É arriscado contar com ela. O mandato cessa com a curatela e pode perder efeito quando quem deu a procuração perde a capacidade de conferir poderes (art. 682, II e III, do Código Civil).
Podem, se houver acordo com o curador, que precisa de autorização judicial para vender bens do curatelado, ou se o acordo de sócios previr opção de compra para esse caso.
Resolve o dinheiro, não as regras. Um seguro de invalidez entre sócios pode financiar a compra das quotas, mas só funciona se o acordo definir o gatilho, o preço e quem compra.
Pode. A incapacidade não tira as quotas de ninguém, e o STJ admite até que pessoa curatelada entre numa sociedade nova, com autorização judicial, capital integralizado e sem exercer a administração.
Fontes
- Código Civil (Lei 10.406/2002), texto compilado: arts. 4º, 682, 974, §3º, 1.007, 1.030, 1.031, 1.063, 1.076, 1.085, 1.767 e 1.783-A.
- Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): arts. 6º e 85.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): art. 749.
- IBDFAM: STJ reconhece direito de pessoa incapaz figurar como sócia de holding familiar (17/06/2026).
Gabriel Serafin