Blog
Estrutura entre sócios

Como tirar um sócio da empresa quando a saída não parte dele

Da compra das quotas à exclusão por justa causa: veja os caminhos para tirar um sócio da empresa, o que a lei exige e o que o acordo de sócios muda.

Gabriel SerafinGabriel SerafinOAB/PR 131.1607 min de leituraPublicado em 21 de setembro de 2026

Em resumo

Na sociedade limitada, há três caminhos para tirar um sócio que não quer sair: negociar a compra das quotas dele; excluí-lo sem passar pelo Judiciário, por justa causa, se o contrato social prever essa hipótese (art. 1.085 do Código Civil); ou pedir a exclusão judicial por falta grave (art. 1.030). Desentendimento, sozinho, não basta para excluir ninguém.

Três perguntas sobre a sua sociedade

Pergunta 1 de 3

Na sua empresa, há um sócio que os demais querem tirar da sociedade, mas que não pretende sair?

Se é o próprio sócio que quer sair, o caminho é a retirada, explicada em sócio quer sair da empresa. Aqui o assunto é o inverso: os sócios que ficam querem seguir sem alguém que não pretende sair.

A lei protege a participação de cada sócio. Tirar alguém da sociedade contra a vontade dele é possível, mas exige motivo e caminho corretos. Quem estrutura isso antes do conflito tem opções; quem descobre as regras no meio do conflito geralmente fica só com a negociação.

Dá para tirar um sócio só porque a relação acabou?

Não. A perda da affectio societatis, que é a disposição dos sócios de continuar juntos em cooperação, não autoriza, sozinha, a exclusão de um sócio. É o que orienta o Enunciado 67 da I Jornada de Direito Civil: a quebra da affectio societatis é causa para a dissolução parcial da sociedade, e não para a exclusão do sócio minoritário.

Na prática, quando a relação acaba, a saída de alguém pode ser negociada, e o sócio que quiser sair pode se retirar. Excluir alguém contra a vontade dele exige conduta grave, demonstrada, e o caminho previsto em lei.

Caminho 1: negociar a compra das quotas

Na maior parte das situações, é o caminho mais rápido e o que mais preserva a empresa. Os sócios que ficam, ou um terceiro, compram as quotas do sócio que vai sair, por um preço e um prazo negociados, com regras de transição e quitação.

A negociação fica muito mais simples quando o acordo de sócios já prevê uma opção de compra: o direito de os demais comprarem a participação em situações definidas, por um critério de preço combinado antes. Sem essa regra, tudo é negociado do zero, no momento de maior tensão.

Caminho 2: exclusão extrajudicial por justa causa

A exclusão extrajudicial é feita pelos próprios sócios, por alteração do contrato social, sem pedir autorização ao Judiciário. A lei a admite na sociedade limitada, mas com requisitos cumulativos (art. 1.085 do Código Civil):

Requisito, O que significa na prática
RequisitoO que significa na prática
Maioria do capitalA decisão vem da maioria dos sócios, representando mais da metade do capital social.
Atos de inegável gravidadeO sócio a ser excluído está pondo em risco a continuidade da empresa por condutas graves. Divergência de opinião não basta.
Previsão no contrato socialO contrato social precisa prever a exclusão por justa causa. Sem essa cláusula, a via extrajudicial não existe.
Reunião ou assembleia específicaA exclusão é deliberada em reunião ou assembleia convocada para esse fim, com o sócio avisado a tempo de comparecer e se defender. A exigência não se aplica quando a sociedade tem apenas dois sócios.
Alteração contratualA exclusão se formaliza por alteração do contrato social arquivada na Junta Comercial.

Condutas que costumam ser discutidas como justa causa incluem desviar recursos ou oportunidades da empresa, concorrer com ela usando informações internas e descumprir de forma grave deveres assumidos no contrato. Cada situação depende de prova e de contexto.

Se o contrato social não tem a cláusula, ela pode ser incluída por alteração contratual. Mas incluí-la às vésperas de um conflito, mirando um sócio específico, tende a ser questionado. É o tipo de regra que precisa existir antes de ser necessária.

O sócio excluído não perde o valor da sua participação. Ele recebe seus haveres, calculados como na retirada (art. 1.031), tendo como referência a data da reunião ou assembleia que deliberou a exclusão (CPC, art. 605, V).

Erros que costumam invalidar a exclusão

Exclusões extrajudiciais podem ser anuladas por falhas de forma, mesmo quando o motivo existe. As mais comuns são a convocação que não descreve com clareza os fatos atribuídos ao sócio, a reunião em que o resultado já estava decidido antes da defesa, a justificativa genérica (como "perda de confiança"), a falta da cláusula no contrato social e a exclusão sem apuração dos haveres.

Caminho 3: exclusão judicial por falta grave

Quando o contrato social não prevê a exclusão por justa causa, resta pedir a exclusão ao Judiciário. O art. 1.030 do Código Civil permite a exclusão judicial, por iniciativa da maioria dos demais sócios, em caso de falta grave no cumprimento das obrigações ou de incapacidade superveniente.

É um caminho mais longo, mais custoso e cujo desfecho depende da prova da falta grave. Por isso, na prática, costuma ser a última alternativa, e não a primeira.

Há ainda uma hipótese específica: o sócio remisso, que não integraliza, isto é, não paga, as quotas que subscreveu. Nesse caso, a lei permite que a maioria dos demais sócios o exclua ou reduza a participação dele ao valor efetivamente pago (arts. 1.004 e 1.058).

Quando o motivo da saída forçada é a suspeita de desvio de recursos, a ordem das providências, a começar pela conferência das contas, está em sócio desviando dinheiro da empresa.

O que o acordo de sócios muda

A porta da saída forçada está no contrato social, porque é lá que a lei exige a previsão de exclusão por justa causa. As regras de uso dessa porta ficam no acordo de sócios. É um bom exemplo da arquitetura de dois documentos: o contrato social abre a possibilidade; o acordo define como ela funciona.

No acordo, os sócios podem definir quais condutas são consideradas graves para aquela sociedade; criar opção de compra das quotas em situações específicas, com critério de preço e prazo; estabelecer regras de good leaver e bad leaver, com valores diferentes para quem sai em boas condições e para quem sai por conduta grave; fixar deveres de dedicação, confidencialidade e não concorrência, cujo descumprimento vira fato objetivo; e prever mediação ou arbitragem para resolver divergências antes que virem impasse.

Quando a saída é negociada, e não imposta, o passo seguinte costuma ser a compra da participação pelos que ficam, tema de comprar a parte do sócio.

Por onde começar

Se a relação com um sócio já está desgastada, ou se o contrato social de vocês não diz nada sobre exclusão, saber onde a estrutura está exposta muda as opções disponíveis. O Diagnóstico de Risco Societário é uma conversa de 60 minutos por vídeo que mapeia a situação da sociedade e aponta os pontos de maior exposição.

Agendar diagnóstico

Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.

Perguntas frequentes

Pode, sem passar pelo Judiciário, se houver justa causa por atos de inegável gravidade, previsão de exclusão no contrato social e deliberação em reunião específica com direito de defesa (art. 1.085 do Código Civil). Ter a maioria do capital, sozinho, não autoriza a exclusão.

Não por si só. O Enunciado 67 da I Jornada de Direito Civil orienta que a quebra da affectio societatis não é causa para excluir o sócio minoritário, mas para a dissolução parcial da sociedade. A exclusão exige conduta grave demonstrada.

A lei dispensa a reunião específica quando há apenas dois sócios (art. 1.085, parágrafo único), mas os demais requisitos continuam valendo: justa causa, previsão no contrato social e titularidade de mais da metade do capital. Com dois sócios de 50% cada, a exclusão extrajudicial não é possível.

Sim. A exclusão não é confisco. O sócio excluído recebe o valor da sua participação, apurado como na retirada (art. 1.031), com referência na data da reunião que deliberou a exclusão, no caso extrajudicial.

Ela pode ser anulada. Convocação sem descrição clara dos fatos, falta de oportunidade real de defesa e ausência da cláusula de exclusão no contrato social estão entre os motivos mais discutidos.

Pelas obrigações sociais anteriores à saída, por até dois anos depois da averbação da alteração contratual (art. 1.032 do Código Civil).

Fontes

Agendar diagnóstico

Estruturar a sociedade começa por entender a que já existe.

Diagnóstico de Risco Societário

Uma conversa de 60 minutos por vídeo em que eu entendo a situação atual, quem são os sócios e onde a empresa está mais exposta hoje.

Ao enviar, a conversa abre no WhatsApp com a sua mensagem já escrita. Eu respondo para combinarmos o horário.

Ao enviar este formulário, você autoriza Gabriel Serafin Advocacia Societária a entrar em contato por email ou WhatsApp para fornecer informações sobre o serviço. Seus dados são tratados conforme a LGPD e compartilhados apenas com os serviços que operam este site e a nossa comunicação. Veja quais na Política de Privacidade.

Gabriel Serafin

Gabriel Serafin

Advogado Societário e Empresarial · OAB/PR 131.160

Gabriel Serafin é advogado (OAB/PR 131.160), formado em Direito pela UDC e pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC-RS. Antes da advocacia, passou cinco anos no mercado, em vendas, marketing digital e estratégia de negócios. Hoje concentra a atuação em direito societário e empresarial, com atendimento online para empresas de todo o Brasil.

Mais sobre a trajetória