Em resumo
Sócios podem combinar que as suas divergências irão primeiro à mediação e, sem acordo, à arbitragem, com sigilo, prazo mais previsível e árbitros que entendem de empresa. A decisão arbitral tem a mesma força de uma sentença e não admite recurso ao Judiciário sobre o mérito. Para funcionar, a cláusula precisa estar bem escrita, caber no porte da empresa e alcançar todos os sócios, inclusive os que entrarem depois.
Três perguntas sobre a sua sociedade
Pergunta 1 de 3
Existe hoje alguma divergência entre os sócios da sua empresa que vocês não conseguiram resolver na conversa?
Toda sociedade tem divergências. O problema começa quando uma delas não se resolve na mesa e vira disputa: sobre o valor da saída de um sócio, sobre uma decisão de investimento, sobre o que o acordo de sócios quis dizer. Nesse ponto, o lugar onde a disputa será decidida pesa tanto quanto quem tem razão. Um conflito público, longo e com recursos sucessivos pode custar à empresa mais do que o valor discutido.
A escolha desse lugar é feita antes, na cláusula de solução de conflitos. Este artigo explica a diferença entre mediação e arbitragem, quando a arbitragem compensa numa empresa de menor porte, quem fica vinculado à cláusula, onde ela deve estar, como escolher câmara e árbitros e o que continua dependendo do Judiciário.
Mediação e arbitragem: qual a diferença?
Na mediação, um terceiro ajuda os sócios a chegar a um acordo, e ninguém decide por eles. Na arbitragem, árbitros escolhidos decidem a disputa, e a decisão obriga as partes.
| Critério | Mediação | Arbitragem | Judiciário |
|---|---|---|---|
| Quem decide | Os próprios sócios | Árbitros escolhidos pelas partes ou pela câmara | Juiz |
| Sigilo | A mediação é confidencial (art. 30 da Lei 13.140/2015) | Costuma ser previsto no regulamento das câmaras | Em regra, público |
| Duração | Semanas ou poucos meses | A combinada; sem combinação, seis meses para a decisão (art. 23 da Lei 9.307/1996) | Varia, com vários graus de recurso |
| Recurso | Não se aplica | Não há recurso sobre o mérito (art. 18) | Cabem recursos |
| Custo | Menor | Taxas da câmara e honorários dos árbitros, proporcionais ao valor | Custas e, sobretudo, tempo |
As duas podem ser combinadas numa cláusula escalonada: negociação direta entre os sócios por um prazo curto, depois mediação e, só se ela falhar, arbitragem. Quando o contrato prevê mediação, as partes devem comparecer à primeira reunião, mas ninguém é obrigado a permanecer nela (art. 2º, §§1º e 2º, da Lei 13.140/2015).
Quando a arbitragem compensa para uma empresa de menor porte?
Quando o valor em jogo e a necessidade de sigilo e de rapidez justificam o custo. Para disputas pequenas, a mediação e cláusulas que resolvem o problema antes, como critérios de valor e mecanismos de desempate, costumam ser mais eficientes.
A arbitragem funciona bem para temas técnicos e sensíveis: apuração de haveres na saída de um sócio, interpretação do acordo, impasses sobre a estratégia da empresa e disputas de preço numa venda com parcela condicionada a resultado. Nesses casos, um árbitro que entende de empresa e de contabilidade decide melhor e mais rápido.
Há também o lado negativo, que costuma ser esquecido. Cláusulas copiadas de contratos de grandes empresas, com três árbitros e câmaras caras, podem tornar a arbitragem inacessível para o sócio com menos recursos, que fica sem meio viável de discutir os seus direitos. Um desenho proporcional usa árbitro único para disputas menores, câmaras com tabelas compatíveis e regras de adiantamento de custos que não travem o início do procedimento. O cálculo da saída de um sócio, a disputa mais comum, está em apuração de haveres.
O que resolver antes, para não precisar de árbitro?
As disputas mais caras entre sócios são as que o contrato poderia ter evitado. Três tipos de regra reduzem muito a chance de um conflito chegar à arbitragem.
O primeiro é o critério de valor na saída. Boa parte das disputas é sobre quanto vale a parte de quem sai, e um critério escrito, com data de referência e tratamento de dívidas e caixa, elimina a maior delas. Para divergências apenas sobre números, os sócios podem combinar que um avaliador independente, escolhido de antemão ou por um método definido, fixe o valor de forma definitiva, como a lei permite para o preço fixado por terceiro (art. 485 do Código Civil). É mais rápido e mais barato do que uma arbitragem completa.
O segundo são os mecanismos de desempate para decisões, como voto de qualidade temporário, consulta a conselho ou compra e venda cruzada entre os sócios, descritos em impasse entre sócios. O terceiro são as regras de saída e de separação, com opções de compra, preferência e roteiro para dividir a sociedade, tratadas em cláusulas do acordo de sócios e em como desfazer uma sociedade. Com essas regras escritas, a arbitragem fica para o que realmente exige alguém que decida.
A cláusula vale para quem não assinou?
Para quem entra na sociedade depois, em regra sim, porque adere ao contrato social. Para herdeiros, o STJ já decidiu que a cláusula do contrato social os alcança enquanto discutem a participação do sócio falecido.
No REsp 1.727.979, de 2018, o STJ afirmou que a cláusula arbitral prevista no contrato social se estende à sociedade, aos sócios atuais e futuros e aos sucessores do sócio falecido, até que eles ingressem na sociedade ou que a participação do falecido seja apurada. Nas sociedades anônimas, a lei regula a inclusão da cláusula no estatuto por maioria qualificada, com direito de retirada para quem discordar (art. 136-A da Lei das S.A.). Na limitada, não há regra equivalente, e a inclusão por simples maioria é discutida. O caminho seguro é colher a assinatura de todos os sócios na alteração que insere a cláusula e exigir de quem entrar depois a adesão expressa.
Contrato social, acordo ou os dois?
Nos dois, com cláusulas compatíveis. Documentos com regras diferentes abrem uma disputa antes da disputa: sobre onde ela deve ser decidida.
O contrato social alcança os temas da sociedade, como deliberações, exclusão e haveres. O acordo de sócios alcança as obrigações assumidas nele, como opções de compra, não concorrência e regras de voto. Se o contrato social prevê arbitragem e o acordo prevê o Judiciário, uma mesma divergência pode tocar os dois documentos, e os sócios gastam meses discutindo competência. A lei dá ao árbitro o poder de decidir sobre a existência, a validade e o alcance da própria cláusula arbitral (art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/1996), mas o melhor é não deixar a dúvida surgir. A lógica de cada documento está em acordo de sócios e contrato social.
Como escolher câmara, sede e número de árbitros?
Câmara com experiência em temas societários e custos compatíveis com a empresa, sede na cidade da sociedade, árbitro único para valores menores e três árbitros para disputas maiores.
- 1
Câmara indicada na cláusula
A cláusula que não indica câmara nem regras obriga a um pedido ao Judiciário só para instalar a arbitragem quando a outra parte resiste (art. 7º da Lei 9.307/1996).
- 2
Sede e idioma
A sede define o local da decisão; para empresas brasileiras, a cidade da sociedade e o português.
- 3
Número de árbitros e forma de escolha
Árbitro único até um valor de referência e três acima dele, com lista e vetos.
- 4
Prazo
O prazo para a decisão, que a lei fixa em seis meses quando as partes não combinam outro.
- 5
Custos
Quem adianta as despesas e como elas são compensadas no final.
- 6
Sigilo
Confidencialidade expressa, inclusive para os documentos da empresa.
- 7
Mediação prévia
Prazo curto de mediação antes da arbitragem, se os sócios quiserem uma etapa de acordo.
O que continua dependendo do Judiciário?
Medidas urgentes antes de a arbitragem começar, o cumprimento forçado da decisão arbitral, o pedido de anulação em hipóteses estritas e o que envolve terceiros que não aceitaram a arbitragem.
Antes de instalada a arbitragem, a parte pode pedir ao Judiciário uma medida de urgência, que perde efeito se a arbitragem não for requerida em 30 dias; depois, os árbitros mantêm, modificam ou revogam a medida (arts. 22-A e 22-B da Lei 9.307/1996). A decisão arbitral tem os mesmos efeitos da sentença judicial (art. 31), mas o cumprimento forçado, com penhora de bens, é pedido ao juiz. A anulação só cabe nas hipóteses do art. 32, como falta de imparcialidade do árbitro ou decisão fora dos limites da cláusula, e deve ser pedida em até 90 dias (art. 33, §1º). O mérito não é revisto.
Por onde começar
Se o contrato social e o acordo da sua empresa tratam de forma diferente os conflitos entre sócios, ou se nunca trataram, vale definir antes o caminho, proporcional ao porte da empresa e ao que está em jogo. O Diagnóstico de Risco Societário é uma conversa de 60 minutos por vídeo que mapeia a situação da sociedade e aponta os pontos de maior exposição.
Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.
Perguntas frequentes
O custo direto costuma ser maior, com taxas da câmara e honorários dos árbitros. O custo total pode ser menor, porque a decisão vem mais rápido, não há recursos sobre o mérito e a disputa não fica pública.
O mérito, não. A decisão só pode ser anulada nas hipóteses estritas da lei, como falta de imparcialidade do árbitro, e o pedido deve ser feito em até 90 dias.
Dá. A parte pode pedir ao Judiciário uma medida de urgência antes de instalada a arbitragem, que perde efeito se a arbitragem não for requerida em 30 dias (art. 22-A da Lei 9.307/1996).
Se o contrato prevê mediação, as partes devem comparecer à primeira reunião. Ninguém é obrigado a permanecer no procedimento nem a fechar acordo.
Vale. A cláusula pode estar no contrato social e no acordo de sócios, e o STJ reconhece que ela alcança sócios futuros e sucessores. O cuidado está na forma de inclusão, com a assinatura de todos.
Pode, se todos concordarem, por meio de um compromisso arbitral para aquela disputa específica (art. 9º da Lei 9.307/1996).
Fontes
- Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem): arts. 7º, 8º, 9º, 18, 22-A, 22-B, 23 e 31 a 33.
- Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação): arts. 2º e 30.
- Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.): art. 136-A.
- Código Civil (Lei 10.406/2002), texto compilado: art. 485.
- STJ, REsp 1.727.979: cláusula arbitral do contrato social alcança sucessores do sócio falecido (notícia de 21/08/2018).
Gabriel Serafin