Em resumo
Desfazer uma sociedade não significa necessariamente fechar a empresa. Os caminhos são: um sócio compra a parte do outro, a empresa paga a saída de um deles, o negócio é dividido por cisão, a empresa é vendida ou passa pela dissolução e pela liquidação, que paga as dívidas antes da partilha. A escolha depende de quem quer continuar, do valor em jogo e das dívidas. Encerrar sem pagar o passivo mantém os sócios, e principalmente os administradores, expostos.
Três perguntas sobre a sua sociedade
Pergunta 1 de 3
Os sócios da sua empresa estão avaliando desfazer a sociedade?
Sociedades acabam por razões que nada têm a ver com fracasso. Os sócios mudam de objetivo, um quer crescer e o outro quer estabilidade, o mercado muda, ou o negócio simplesmente cumpriu o seu ciclo. Quando todos concordam que a parceria chegou ao fim, a pergunta deixa de ser se vão se separar e passa a ser como.
A forma de desfazer a sociedade define quem fica com o negócio, quanto cada um recebe, quanto imposto é pago e se alguém continuará respondendo por dívidas depois. Este artigo compara os caminhos, explica o que é a dissolução de sociedade, quando ela depende do juiz, como funciona a liquidação e o que os sócios precisam combinar para que a separação termine de fato.
Desfazer a sociedade ou apenas sair dela?
São situações diferentes. Quando um sócio quer sair e os demais querem continuar, o tema é a retirada, tratado em sócio quer sair da empresa. Quando os sócios querem afastar alguém contra a vontade dele, o tema é a exclusão, tratado em como tirar um sócio. Este artigo trata do terceiro cenário: os sócios concordam que a sociedade, como está, acaba.
Se não houver concordância nem sobre isso, o problema anterior é o impasse, e os mecanismos para resolvê-lo estão em impasse entre sócios.
O que é dissolução de sociedade: total, parcial e liquidação?
Dissolução de sociedade é o ato que dá início ao encerramento da empresa, por decisão dos sócios, por causa prevista na lei ou no contrato, ou por decisão do juiz. Ela não extingue a sociedade na hora: abre a liquidação, e a empresa só deixa de existir quando o fim da liquidação é registrado.
| Termo | O que significa | Base legal |
|---|---|---|
| Dissolução total | A sociedade inteira entra em encerramento | Arts. 1.033 a 1.035 e 1.087 do Código Civil |
| Dissolução parcial | A sociedade se resolve só em relação a um sócio, que sai e recebe os seus haveres, e a empresa continua | Arts. 1.028 a 1.032 do Código Civil |
| Liquidação | Fase seguinte à dissolução total, em que se pagam as dívidas e se partilha o que sobrar | Arts. 1.102 a 1.112 do Código Civil |
Na limitada, a dissolução total ocorre pelo vencimento do prazo de duração (se a empresa seguir funcionando sem oposição de sócio, o prazo passa a ser indeterminado), pelo consenso de todos os sócios, pela deliberação de mais da metade do capital na sociedade por prazo indeterminado, pelo fim da autorização para funcionar ou pela falência (arts. 1.033, 1.044 e 1.087), além das causas previstas no contrato (art. 1.035). Ficar com um único sócio deixou de ser causa em 2021 (Lei 14.195/2021): se um de dois sócios sai, a empresa pode seguir com o outro como sociedade limitada unipessoal.
Na dissolução parcial, quando não há acordo sobre a saída ou sobre o valor, quem decide é o juiz, pelo procedimento explicado em dissolução parcial de sociedade. Este artigo trata da dissolução total, em que a empresa acaba. Quando ela é consensual, o instrumento é o distrato social, assinado por todos os sócios.
Quais são os caminhos para desfazer a sociedade?
| Caminho | Quando faz sentido | Como é feito | Ponto de atenção |
|---|---|---|---|
| Um sócio compra a parte do outro | Um quer continuar o negócio e tem recursos para pagar | Cessão de quotas e alteração do contrato social | Preço, forma de pagamento e ganho de capital de quem vende |
| A sociedade paga a saída | Quem fica não tem recursos pessoais, mas a empresa tem caixa | Apuração de haveres e redução do capital | Impacto no caixa da empresa e prazo de pagamento |
| Cisão | Cada sócio quer ficar com uma parte do negócio | Parte do patrimônio vai para outra sociedade, controlada por um dos sócios | Divisão de contratos, empregados e dívidas entre as sociedades |
| Venda a terceiro | Nenhum sócio quer ou pode continuar, mas o negócio tem valor | Venda das quotas ou dos ativos | Preço, condições e responsabilidade por dívidas anteriores |
| Dissolução e liquidação | O negócio não tem continuidade ou valor de venda | Distrato, liquidação e baixa | Pagar todas as dívidas antes de partilhar o que sobrar |
Os dois primeiros caminhos mantêm a empresa viva com parte dos sócios. A cisão mantém o negócio vivo, dividido. A venda transfere a empresa inteira. Só o último encerra a empresa. Na prática, a escolha costuma ser decidida por uma pergunta simples: alguém quer continuar com o negócio, e quem paga por isso?
O cálculo do valor da parte de cada sócio, quando a empresa paga, segue o critério do contrato social ou, na falta dele, o balanço de determinação, como explicado em apuração de haveres. A cisão, que exige reorganizar patrimônio, contratos e registros, passa pela reorganização societária. Na cisão com extinção da sociedade original, as sociedades que recebem o patrimônio respondem solidariamente pelas obrigações dela, pela regra do art. 233 da Lei das S.A., que costuma ser aplicada também às limitadas.
Quando a dissolução total depende de decisão judicial?
Quando os sócios não conseguem decidir o encerramento entre si ou quando a causa da dissolução é contestada. Além disso, qualquer sócio pode pedir ao juiz a dissolução se a constituição da sociedade for anulada ou se o fim social se esgotar ou se tornar inexequível (art. 1.034 do Código Civil).
A recusa de um sócio em assinar o distrato não basta para levar a questão ao juiz. Na limitada por prazo indeterminado, quem tem mais da metade do capital aprova a dissolução em reunião regularmente convocada, se o contrato não exigir quórum maior, ainda que o sócio que discorda, ou que não é encontrado, não compareça, e a ata substitui o distrato no registro. A convocação, o quórum e a ata seguem as regras de reunião de sócios.
O juiz passa a ser o caminho quando:
- 1
Ninguém reúne o quórum
É o caso de dois sócios com 50% cada. Se um deles quer continuar, o encerramento não é o único desfecho: quem só quer sair tem a retirada, com aviso de 60 dias na sociedade por prazo indeterminado (art. 1.029), e a dissolução parcial mantém a empresa com o sócio que fica.
- 2
A causa do contrato é contestada
Algum sócio nega que a causa de dissolução prevista no contrato social tenha ocorrido (art. 1.035).
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O fim se esgotou ou ficou inexequível
O empreendimento terminou ou o objetivo se tornou impossível, o que precisa ser demonstrado com fatos (art. 1.034, II).
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A liquidação não começa
A dissolução já ocorreu de pleno direito, por uma das causas da lei, e os administradores não providenciam o liquidante; qualquer sócio pode pedir a liquidação ao juiz desde logo (art. 1.036, parágrafo único).
O pedido de dissolução total segue o procedimento comum do Código de Processo Civil (art. 1.046, §3º), sem o rito próprio que a dissolução parcial tem.
Como funciona a liquidação da sociedade?
A liquidação é a fase entre a dissolução e a extinção: um liquidante levanta o que a empresa tem e o que deve, paga os credores e partilha o que sobrar entre os sócios.
| Etapa | O que acontece | Base legal |
|---|---|---|
| Dissolução | Os sócios deliberam o encerramento, por consenso ou por mais da metade do capital | Arts. 1.033, 1.071, VI, 1.076, II, e 1.087 do Código Civil |
| Nomeação do liquidante | O designado no contrato ou eleito pelos sócios, que pode ser sócio, administrador ou alguém de fora, passa a conduzir o encerramento | Arts. 1.038 e 1.102 |
| Inventário e balanço | Nos 15 dias seguintes à investidura, o liquidante levanta bens, créditos e dívidas | Art. 1.103, III |
| Pagamento do passivo | As dívidas são pagas, respeitadas as preferências legais, como as trabalhistas e tributárias | Art. 1.106 |
| Partilha | O que sobrar é dividido entre os sócios | Arts. 1.103, IV, e 1.107 |
| Contas finais e registro | Os sócios aprovam as contas do liquidante e a ata é averbada na Junta Comercial; quem discordou tem 30 dias para levar a questão ao juiz | Arts. 1.108 e 1.109 |
| Baixa | Cancelamento do CNPJ e das inscrições estaduais e municipais | Normas de cada órgão |
Quando os sócios concordam e a empresa não tem pendências relevantes, as etapas costumam ser concentradas num único instrumento, o distrato social, que registra a dissolução, a liquidação e a partilha. Quando a liquidação não cabe num só ato, três regras concentram os erros:
- 1
Antes do liquidante
Os administradores só podem cuidar dos negócios inadiáveis; operações novas ficam sob a responsabilidade deles, solidária e ilimitada (art. 1.036).
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Limites do liquidante
Sem autorização do contrato ou da maioria dos sócios, ele não pode onerar bens, tomar empréstimos, salvo os indispensáveis para pagar obrigações inadiáveis, nem continuar a atividade (art. 1.105, parágrafo único).
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Credores antes dos sócios
A partilha, mesmo antecipada, só vem depois de pagos os credores (art. 1.107). Se os bens não bastam, o liquidante cobra dos sócios o capital não integralizado e, na sociedade empresária, deve confessar a falência (art. 1.103, V e VII).
Encerrada a liquidação, o credor que não recebeu só pode cobrar de cada sócio até o valor que ele recebeu na partilha, e pode cobrar do liquidante os prejuízos que ele causou (art. 1.110). Por isso, partilhar antes de pagar as dívidas é o erro mais caro do encerramento.
E se a empresa tiver dívidas?
Micro e pequenas empresas podem dar baixa mesmo com débitos tributários pendentes, mas o pedido de baixa torna os sócios e administradores solidariamente responsáveis pelos tributos do período em que ocorreram (art. 9º da Lei Complementar 123/2006). A baixa, portanto, não apaga a dívida: muda quem responde por ela.
Há um risco maior: parar as atividades sem encerrar formalmente. A empresa que deixa de funcionar no seu endereço sem comunicar os órgãos competentes é presumida dissolvida irregularmente, o que permite cobrar as dívidas tributárias do administrador que estava no cargo naquele momento (Súmula 435 do STJ e Tema 981). E há decisões que tratam como irregular o distrato registrado sem a liquidação do passivo. O mapa completo de quando o patrimônio pessoal pode ser alcançado está em sócio responde por dívida da empresa.
Como dividir o que a empresa tem?
A partilha não se resume ao dinheiro em caixa. Os ativos que mais geram discussão costumam ser os que não aparecem no balanço.
| Ativo | Pergunta a responder |
|---|---|
| Clientes e contratos | Quem continua atendendo cada cliente, e como os contratos serão transferidos ou encerrados? |
| Marca, domínio e redes sociais | Quem fica com o nome, e em que prazo o outro deixa de usá-lo? |
| Empregados | Serão desligados ou transferidos para a sociedade que continua o negócio? |
| Equipamentos, estoque e imóveis | Serão vendidos ou entregues aos sócios, e por qual valor? |
| Sistemas, dados e documentos | Quem guarda a contabilidade, os contratos e os dados de clientes? |
A entrega de bens da empresa aos sócios, como devolução do capital, pode ser feita pelo valor contábil ou pelo valor de mercado; se for a mercado, a diferença é tributada na empresa (art. 22 da Lei 9.249/1995). A escolha precisa ser feita com a contabilidade antes da partilha.
O que os sócios precisam combinar por escrito?
Qualquer que seja o caminho, a separação deve ficar registrada num acordo entre os sócios, além dos atos que vão à Junta Comercial.
| Tema do acordo de separação | O que resolve |
|---|---|
| Quitação recíproca | Encerra as pendências entre os sócios e a sociedade, com as exceções listadas |
| Dívidas descobertas depois | Define quem paga uma dívida que aparecer após a separação |
| Aval e fiança | Estabelece prazo para liberar os sócios do aval e da fiança que deram em contratos da empresa |
| Clientes e mercado | Define quem atende quem e por quanto tempo cada um se abstém de disputar os clientes do outro |
| Comunicação | Combina como clientes, fornecedores e equipe serão informados |
| Confidencialidade | Protege informações da sociedade depois da separação |
A divisão de mercado entre ex-sócios costuma vir com cláusula de não concorrência, que precisa de prazo, território e atividade definidos, como mostrado em não concorrência entre sócios. E quem sai precisa saber por quanto tempo continua respondendo pelas dívidas da época em que era sócio, tema de responsabilidade do sócio que saiu.
Muitas dessas decisões poderiam ter sido tomadas quando a sociedade começou. Regras de saída, de valor e de impasse escritas desde o início, como explicado no guia sobre acordo de sócios, transformam a separação num procedimento, e não numa negociação do zero.
Quando nenhum dos sócios quer continuar com o negócio, a alternativa à separação pode ser vender a empresa inteira a um terceiro, com as etapas descritas em como vender uma empresa.
A cisão usada para separar sócios é uma das aplicações da operação. Os outros usos, como separar uma atividade ou preparar a venda de uma unidade, estão em cisão parcial; a operação inversa, que junta empresas dos mesmos sócios, em incorporação de empresas; e o quadro completo, em fusão, incorporação e cisão.
Por onde começar
Se vocês estão avaliando encerrar a sociedade ou separar o negócio, vale mapear os caminhos possíveis, as dívidas e o que cada um leva antes de assinar qualquer documento. O Diagnóstico de Risco Societário é uma conversa de 60 minutos por vídeo que mapeia a situação da sociedade e aponta os pontos de maior exposição.
Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.
Perguntas frequentes
Os caminhos são a compra da parte de um pelo outro, o pagamento da saída pela própria empresa, a cisão do negócio, a venda da empresa a terceiros ou o encerramento, com dissolução e liquidação. A escolha depende de quem quer continuar e de quem paga por isso. Se um deles sai, a empresa pode seguir com o outro como sociedade limitada unipessoal, sem precisar ser encerrada.
É o instrumento assinado pelos sócios que registra o encerramento da sociedade, com a dissolução, a liquidação e a partilha do que sobrar. Ele é arquivado na Junta Comercial e permite a baixa do CNPJ.
Não necessariamente. O distrato depende da assinatura de todos, mas, sem ela, a dissolução pode ser aprovada pela maioria do capital em reunião ou assembleia e registrada por meio da ata. Quando nenhum lado reúne o quórum, como no empate entre dois sócios com 50% cada, o caminho é pedir ao juiz.
Pode, se tiver mais da metade do capital e o contrato social não exigir quórum maior: desde a Lei 14.451/2022, esse é o quórum da dissolução na limitada (arts. 1.071, VI, e 1.076, II, do Código Civil), e a decisão é tomada em reunião ou assembleia regularmente convocada. O minoritário não impede o encerramento, mas acompanha a liquidação e recebe a sua parte do que sobrar, e o que mais ele tem diante da maioria está em direitos do sócio minoritário.
Micro e pequenas empresas podem dar baixa com débitos tributários, mas os sócios e administradores passam a responder solidariamente por eles (art. 9º da LC 123/2006). Encerrar sem pagar os credores ou abandonar a empresa sem baixa expõe o patrimônio pessoal, principalmente de quem administra.
Sociedade de fato é o negócio entre sócios sem contrato registrado, que a lei chama de sociedade em comum. Os bens e as dívidas do negócio formam um patrimônio comum dos sócios (art. 988 do Código Civil), e todos respondem pelas dívidas de forma solidária e ilimitada, com o patrimônio pessoal (art. 990). Na separação, as dívidas são pagas antes da divisão do que sobrar. Sem acordo, a dissolução é pedida ao juiz, mas entre os sócios a sociedade só se prova por escrito (art. 987), tema de sócio que não está no contrato social.
Depende do que os sócios combinarem. Sem acordo, cada ex-sócio fica livre para atender quem quiser, respeitadas as regras de concorrência desleal. Por isso, a divisão de clientes e a não concorrência costumam fazer parte do acordo de separação.
Se a empresa for encerrada, os contratos de trabalho são rescindidos, com o pagamento das verbas devidas. Se o negócio continuar em outra sociedade, como numa cisão, os empregados podem ser transferidos, e a nova sociedade responde pelos contratos.
Fontes
- Código Civil (Lei 10.406/2002), texto compilado: arts. 986 a 990, 1.028 a 1.036, 1.038, 1.044, 1.071, 1.076, 1.087 e 1.102 a 1.112.
- Lei 14.451/2022: quóruns de deliberação na sociedade limitada, inclusive para a dissolução.
- Lei 14.195/2021: revogação da falta de pluralidade de sócios como causa de dissolução (art. 1.033, IV, do Código Civil).
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): art. 1.046, §3º.
- Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.), texto consolidado: arts. 229 e 233.
- Lei Complementar 123/2006: art. 9º.
- Lei 9.249/1995: art. 22.
- Normas Legais: distrato social e responsabilidade na baixa (LC 123/2006, art. 9º).
Gabriel Serafin