Em resumo
A sociedade limitada unipessoal (SLU) é uma empresa limitada com um único sócio, pessoa física ou jurídica. Ela separa o patrimônio da empresa do patrimônio do dono sem exigir capital mínimo nem um segundo sócio, e substituiu a antiga EIRELI. A proteção, porém, depende de disciplina: misturar contas pessoais e da empresa permite que credores alcancem os bens do sócio pela desconsideração da personalidade jurídica.
Três perguntas sobre a sua empresa
Pergunta 1 de 3
A sua empresa é, ou vai ser, uma limitada com você como único sócio?
Até 2019, quem queria ter uma empresa com responsabilidade limitada precisava de um sócio, muitas vezes com 1% das quotas só para cumprir a regra, ou de uma EIRELI, que exigia capital mínimo. A Lei da Liberdade Econômica mudou isso: a limitada pode ter um único sócio desde a constituição (art. 1.052, §1º, do Código Civil), e as EIRELIs existentes foram transformadas em SLU automaticamente (art. 41 da Lei 14.195/2021).
A SLU virou o formato mais simples para quem empreende sozinho. Este artigo mostra quando ela faz sentido, se há limite de faturamento, o que a separação patrimonial protege e o que não protege, quais são as desvantagens e o que planejar desde o início.
O que é a sociedade limitada unipessoal?
É uma sociedade limitada comum, com todas as regras do tipo, mas com um único sócio. O documento de constituição segue, no que couber, as regras do contrato social (art. 1.052, §2º). O sócio pode ser pessoa física ou jurídica, residente no Brasil ou no exterior, e a sociedade pode ter administrador que não é sócio. Diferentemente da EIRELI, não há capital mínimo nem limite de uma sociedade por pessoa.
No dia a dia, a SLU também é chamada de empresa unipessoal ou Ltda unipessoal. Ela não tem código próprio de natureza jurídica: no cartão do CNPJ, a SLU que exerce atividade empresária aparece como 206-2, sociedade empresária limitada, o mesmo código da limitada com vários sócios. O que esse código indica, e como o tipo funciona, está em sociedade limitada.
Para comparar com os demais formatos, ver tipos de sociedade; a diferença entre limitada e S.A. está em Ltda ou S.A..
SLU, MEI ou empresário individual: qual a diferença?
| MEI | Empresário individual | SLU | |
|---|---|---|---|
| O que é | Regime simplificado de empresário individual, com limites de faturamento e de atividades | Pessoa física registrada como empresária | Pessoa jurídica com um único sócio |
| Responsabilidade | O patrimônio pessoal responde pelas dívidas do negócio | O patrimônio pessoal responde pelas dívidas do negócio | Limitada ao capital, salvo desconsideração |
| Capital | Não há | Não há | Livre, sem mínimo |
| Pode receber sócio depois? | Não; precisa mudar de formato | Não; precisa mudar de formato | Sim, com alteração do contrato |
| Pode ser holding? | Não | Não | Sim |
Quem ultrapassa os limites do MEI precisa migrar de qualquer forma, e a escolha passa a ser entre empresário individual, com o patrimônio pessoal exposto, e SLU. A migração pode ser feita por transformação do registro, sem encerrar a atividade, conforme as regras da Junta Comercial.
A SLU costuma fazer sentido para quem ultrapassou os limites do MEI, para profissionais que querem separar o patrimônio pessoal do risco do negócio, para uma empresa que quer criar uma subsidiária sem precisar de um segundo sócio e para holdings de um só titular, tema de holding familiar.
SLU ou Ltda com sócios?
São o mesmo tipo, com as mesmas regras: a SLU é a limitada com um único sócio. A escolha, portanto, não é entre dois formatos, e sim entre empreender sozinho ou acompanhado, e a SLU pode receber um sócio depois sem mudar de tipo.
Um sócio costuma fazer diferença em três situações:
- 1
O negócio precisa de capital que o dono não tem
O sócio aporta dinheiro e reduz a dependência de empréstimo com aval pessoal, em troca de parte dos lucros e, conforme o contrato, das decisões.
- 2
Falta uma competência central
Quem cobre a parte comercial, técnica ou financeira que o dono não domina costuma pedir participação em vez de salário.
- 3
A operação não pode depender de uma só pessoa
Com um segundo sócio que também administra, a empresa pode seguir funcionando se o dono adoecer ou se afastar.
O preço é dividir as decisões: o contrato passa a precisar dizer quem decide o quê, como se sai e por quanto. As decisões que vêm antes do registro de uma empresa com mais de um dono estão em abrir empresa com sócio.
A SLU tem limite de faturamento? E quais impostos paga?
O tipo não tem teto: a SLU pode faturar o quanto o negócio permitir. O limite de faturamento, e os impostos, vêm do regime tributário que a empresa escolhe, e não do fato de ela ter um único sócio.
A SLU não tem regime tributário próprio: ela escolhe entre Simples Nacional, lucro presumido e lucro real como qualquer limitada, e a escolha depende de atividade, faturamento e margem. O Simples admite receita bruta de até R$ 4,8 milhões por ano (art. 3º, II, da Lei Complementar 123/2006), o lucro presumido também tem limite de receita, e o lucro real não tem teto. Conforme a receita, a SLU também pode ser microempresa ou empresa de pequeno porte, porque ME e EPP indicam o porte, e não o tipo: "SLU ou ME" não são alternativas. A exceção é a SLU cujo sócio único é outra empresa: ela fica fora do Simples e do tratamento de ME e EPP (art. 3º, §4º, I). Para profissionais que prestam serviços, a comparação com a pessoa física precisa considerar pró-labore, distribuição de lucros e a tributação de dividendos em vigor desde 2026, e o cálculo de cada tributo é feito com a contabilidade.
O que a responsabilidade limitada protege, e o que não protege?
Na SLU, as dívidas da empresa são pagas com o patrimônio da empresa. O sócio responde até o valor do capital, e só enquanto ele não estiver integralizado (art. 1.052). Essa é a regra.
A exceção é a desconsideração da personalidade jurídica: em caso de abuso, os bens do sócio podem responder por dívidas da empresa (art. 50 do Código Civil). O abuso se caracteriza por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, e a lei descreve a confusão com precisão:
| O que a lei considera confusão patrimonial (art. 50, §2º) | Como aparece numa SLU |
|---|---|
| Cumprimento repetitivo, pela sociedade, de obrigações do sócio, ou o contrário | Contas pessoais pagas pela empresa: escola, cartão, viagem |
| Transferência de bens ou dívidas sem contraprestação efetiva | Dinheiro que sai da empresa sem ser pró-labore, lucro distribuído ou empréstimo documentado |
| Outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial | Caixa único para os dois, uso de imóvel ou veículo sem contrato |
Na empresa com um único dono, a mistura acontece com mais facilidade, porque não há outro sócio para cobrar a separação. As retiradas precisam ter forma: pró-labore, com contribuição previdenciária, ou lucros apurados e distribuídos, como explicado em pró-labore ou distribuição de lucros. A distribuição tem, desde 2026, regra própria de tributação acima de certo valor mensal, tema de tributação de dividendos.
Há ainda situações em que a proteção é menor, por lei ou por contrato. Nas relações de consumo, a desconsideração é mais ampla (art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor). Nas dívidas tributárias, administradores respondem pessoalmente por atos praticados com excesso de poderes ou com infração de lei ou do contrato (art. 135 do Código Tributário Nacional). E bancos costumam exigir aval ou fiança pessoal do sócio em empréstimos, o que o torna devedor direto.
Quais são as desvantagens da SLU?
As principais são a decisão concentrada, a continuidade frágil, a confusão patrimonial mais fácil, o crédito com aval pessoal e o custo de uma Ltda. Quase todas vêm do mesmo fato: tudo depende de uma só pessoa.
- 1
Decisão concentrada
Não há outro sócio para dividir o trabalho e o risco, nem para questionar uma decisão ruim antes que ela seja tomada.
- 2
Continuidade frágil
Se o sócio único morre e era o único administrador, a empresa pode ficar sem quem assine por ela até o inventário. Se o sócio ficar incapacitado de exprimir a vontade, só um curador nomeado pelo juiz pode votar e assinar por ele, e a procuração dada antes pode perder efeito.
- 3
Confusão patrimonial mais fácil
Sem outro sócio para cobrar a separação, as contas se misturam com facilidade, e é essa mistura que abre caminho para a desconsideração.
- 4
Crédito com aval pessoal
Bancos costumam pedir aval ou fiança do dono, sobretudo quando o capital é baixo. Nessa dívida, ele responde com o patrimônio pessoal, e a limitação de responsabilidade não o protege.
- 5
Custo de uma Ltda
A SLU tem as obrigações de qualquer limitada: escrituração contábil a cargo de contador, balanço anual e alterações registradas na Junta Comercial. Para um faturamento que caberia no MEI, esse custo pesa mais.
Parte desses limites diminui com o planejamento descrito a seguir; o outro caminho é ter um sócio.
Como o sócio único toma decisões?
Na SLU não há reunião de sócios. As decisões que a lei exige, como a aprovação das contas anuais, são tomadas por decisão escrita do sócio único, que dispensa a reunião (art. 1.072, §3º, do Código Civil), e arquivadas na Junta quando a lei ou o contrato exigirem. Parece formalidade, mas é essa documentação, junto com a contabilidade em dia, que demonstra que a empresa tem vida própria. Capital muito baixo não é ilegal, mas pesa na avaliação de bancos, fornecedores e clientes, e reforça a importância dessa separação.
Como planejar a continuidade?
Na SLU, o sócio único costuma ser também o único administrador. Se ele morrer ou ficar impedido, não há ninguém com poderes para movimentar contas, pagar fornecedores ou assinar contratos, e a empresa pode ficar parada até o inventário. O contrato pode nomear desde já um administrador substituto, e a empresa pode outorgar procurações para atos de rotina. Vale também definir quem tem acesso às contas e aos sistemas da empresa, e deixar isso documentado, porque na SLU essa informação costuma estar só com o sócio. A sucessão do sócio único, com o papel do inventariante, está em morte de sócio.
O que acontece quando entra um sócio?
A SLU não precisa mudar de tipo para receber um sócio: basta uma alteração do contrato social, por venda de quotas ou por aumento de capital, e ela passa a ser uma limitada com dois ou mais sócios. O inverso também vale: se restar um único sócio, a sociedade continua como SLU, porque a regra que exigia recompor a pluralidade de sócios em 180 dias (art. 1.033, IV, do Código Civil) foi revogada pela Lei 14.195/2021. Os caminhos da saída do outro sócio, e quanto ele recebe, estão em sócio quer sair da empresa.
A entrada também exige decidir por quanto: o sócio que chega paga pelo que a empresa vale hoje, e não pelo valor do capital registrado. E a forma importa: por aumento de capital, o dinheiro entra na empresa; pela compra de quotas do sócio único, o dinheiro vai para o sócio, e a empresa não se capitaliza.
O ponto de atenção é o contrato. Um contrato de SLU, feito para um único dono, costuma não ter regras de quórum, de saída, de venda de quotas nem de desempate. Quando o sócio entra, essas regras precisam ser escritas, e é mais fácil fazer isso antes de a negociação começar. O caminho está em como colocar um sócio na empresa, e o conteúdo de um contrato bem desenhado, em contrato social bem feito.
O que o contrato da SLU precisa prever?
| Tema | Por que importa na SLU |
|---|---|
| Administração | Um substituto nomeado e poderes definidos evitam a empresa parada |
| Objeto | Atividades futuras descritas evitam uma alteração a cada mudança de negócio |
| Capital | Um valor compatível com a operação, integralizado, sustenta a separação patrimonial |
| Retiradas | Pró-labore e distribuição de lucros com regras claras afastam a confusão patrimonial |
| Sucessão | Entrada de herdeiros ou pagamento do valor, com prazo, evita a liquidação por falta de regra |
| Entrada de sócio | Quórum, saída e venda de quotas prontos para quando o sócio vier |
A limitação de responsabilidade vale para a sociedade unipessoal como para as demais limitadas, com as mesmas exceções, explicadas em sócio responde por dívidas da empresa.
A passagem de EIRELI para sociedade limitada unipessoal, e as demais mudanças de tipo, estão em transformação societária.
A sociedade limitada unipessoal protege o patrimônio pessoal das dívidas da empresa, mas não protege a empresa das dívidas pessoais do dono: o STJ admite a penhora da participação do sócio único, como explicado em penhora de quotas. Quem tem mais de uma sociedade deve observar também as regras de grupo econômico.
Por onde começar
Se você empreende sozinho, ou vai transformar uma empresa individual em SLU, vale conferir se a estrutura protege o que precisa proteger e se está pronta para a entrada de um sócio. O Diagnóstico de Risco Societário é uma conversa de 60 minutos por vídeo que mapeia a situação da sociedade e aponta os pontos de maior exposição.
Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.
Perguntas frequentes
SLU é a sigla de sociedade limitada unipessoal: uma limitada com um único sócio, pessoa física ou jurídica, com responsabilidade limitada ao capital. "Unipessoal" quer dizer "de uma só pessoa", e é o que distingue a SLU da limitada com dois ou mais sócios. Desde 2019, a limitada não precisa de um segundo sócio (art. 1.052, §1º, do Código Civil).
A EIRELI exigia capital mínimo de cem salários mínimos e permitia só uma por pessoa. A SLU não tem essas exigências, e as EIRELIs existentes foram transformadas em SLU automaticamente (art. 41 da Lei 14.195/2021).
Pode. Diferentemente da EIRELI, a lei não limita o número de sociedades limitadas unipessoais por pessoa.
Pode, desde que cumpra os requisitos da Lei Complementar 123/2006, como os limites de faturamento e as restrições de atividade e de participação em outras empresas.
Não. O MEI não pode participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador (art. 18-A, §4º, III, da Lei Complementar 123/2006). Quem já é sócio e quer um negócio só seu pode abrir uma SLU, que não tem essa restrição. Para ela ficar no Simples Nacional, porém, a receita da outra empresa pode ser somada à da SLU, conforme a participação, o cargo e o regime daquela empresa, e o total não pode passar de R$ 4,8 milhões no ano (art. 3º, §4º, III a V).
Protege, como regra: as dívidas da empresa são pagas com o patrimônio dela. Em caso de abuso, como a mistura de contas, os bens do sócio podem ser alcançados pela desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil).
Precisa manter escrituração contábil como qualquer sociedade empresária. A contabilidade organizada é também a prova de que os patrimônios da empresa e do sócio estão separados.
Pode. O sócio da SLU pode ser uma pessoa jurídica, o que permite criar subsidiárias sem sócio minoritário.
Fontes
- Código Civil (Lei 10.406/2002), texto compilado: arts. 50, 1.033, 1.052 e 1.072.
- Lei 14.195/2021: art. 41.
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990): art. 28.
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966): art. 135.
- Lei Complementar 123/2006: arts. 3º e 18-A.
- Consultor Jurídico: apontamentos sobre a sociedade limitada unipessoal (2023).
Gabriel Serafin