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Estrutura entre sócios

Contrato social: o que é, para que serve e as cláusulas que decidem como a sociedade funciona

O contrato social cria a sociedade e decide administração, quóruns, saída e venda de quotas. Veja o que é, quem precisa ter e as cláusulas que revisar.

Gabriel SerafinGabriel SerafinOAB/PR 131.16014 min de leituraPublicado em 22 de setembro de 2026Atualizado em 11 de outubro de 2026

Em resumo

Contrato social é o documento que cria a sociedade, como a limitada, e fixa as regras entre os sócios. A lei exige um mínimo: sócios, nome, objeto, sede, capital, quotas, administração e divisão dos lucros. Um contrato bem feito vai além e define como a sociedade decide, quem administra e com quais limites, como um sócio entra ou sai e como as quotas podem ser vendidas. Sem essas escolhas, valem as regras padrão do Código Civil.

Três perguntas sobre a sua sociedade

Pergunta 1 de 3

O contrato social de vocês foi feito a partir de um modelo pronto, na abertura da empresa?

A maioria dos contratos sociais é feita no dia da abertura da empresa, com pressa e a partir de um modelo. O documento cumpre bem uma função, a de registrar a sociedade na Junta Comercial, e costuma falhar na outra: organizar como os sócios vão conviver quando a empresa crescer, alguém quiser sair ou as opiniões divergirem.

Nesse vazio não fica um espaço em branco. Ficam as regras padrão do Código Civil, pensadas para qualquer sociedade, e não para a de vocês. Este artigo mostra o que é o contrato social, quem precisa ter um, o mínimo que a lei exige, o que um contrato bem feito decide além dele e quando é preciso alterá-lo. A divisão entre o que fica no contrato social e o que fica no acordo de sócios está em acordo de sócios e contrato social.

O que é contrato social e para que serve?

Contrato social é o documento que cria a sociedade e reúne as regras entre os sócios: quem são, com quanto cada um contribui, o que a empresa faz, quem a administra e como os resultados são divididos. Registrado na Junta Comercial, ou no cartório de pessoas jurídicas no caso da sociedade simples, ele faz a empresa existir como pessoa jurídica.

Juridicamente, é o ato constitutivo das sociedades contratuais, em que as pessoas se obrigam a contribuir para uma atividade econômica e a partilhar os resultados (arts. 981, 997 e 1.054 do Código Civil). "Contrato de sociedade" e "pacto social" são outros nomes para o mesmo documento. Ele cumpre três funções:

  1. 1

    Registro

    A sociedade só adquire personalidade jurídica com a inscrição do contrato (art. 985), e é a partir dela que obtém o CNPJ. Sem a inscrição, os sócios respondem com o próprio patrimônio, de forma solidária e ilimitada, pelas dívidas (art. 990).

  2. 2

    Informação a terceiros

    O contrato arquivado é público e mostra quem são os sócios e quem assina pela empresa.

  3. 3

    Regra de convivência

    Diz como os sócios decidem, dividem os lucros, entram, saem e resolvem divergências. Onde ele é omisso, vale o Código Civil.

Na sociedade anônima, o documento equivalente é o estatuto social; a comparação entre os dois tipos está em Ltda ou S.A..

Toda empresa precisa de contrato social?

Não. Precisam dele as sociedades contratuais, que na prática são a limitada, com um ou mais sócios, e a sociedade simples. O empresário que atua sozinho sem constituir sociedade, a sociedade anônima e a cooperativa usam outro documento:

Forma da empresa, Documento que a constitui, Onde é registrado
Forma da empresaDocumento que a constituiOnde é registrado
Sociedade limitada (Ltda)Contrato socialJunta Comercial
Sociedade limitada unipessoal (SLU)Contrato social do sócio único, que segue as mesmas regras (art. 1.052, §2º)Junta Comercial
Sociedade simplesContrato socialCartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Empresário individualRequerimento de empresário (art. 968)Junta Comercial
Microempreendedor individual (MEI)Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI)Portal do Empreendedor
Sociedade anônimaEstatuto socialJunta Comercial
CooperativaEstatuto socialJunta Comercial

ME e EPP não aparecem na tabela porque não são tipos de empresa, e sim portes, definidos pela receita bruta anual (art. 3º da Lei Complementar 123/2006). Uma microempresa pode ser uma limitada, inclusive a SLU, uma sociedade simples ou um empresário individual: é o tipo, e não o porte, que diz se ela tem contrato social. Como o porte e o Simples Nacional se encaixam na limitada está em sociedade limitada.

Quem começou como empresário individual ou MEI e vai receber um sócio passa a precisar de contrato social, e a lei permite transformar o registro em sociedade (art. 968, §3º). O caminho está em transformação societária.

Quais são as cláusulas obrigatórias do contrato social?

O contrato social da limitada precisa trazer, no mínimo, a qualificação dos sócios, o nome empresarial, o objeto, a sede e o prazo da sociedade, o capital e a quota de cada sócio, com a forma de integralização, as pessoas que administram e os seus poderes, e a participação de cada um nos lucros e nas perdas (arts. 997 e 1.054 do Código Civil). O registro exige ainda a declaração de que o administrador não está impedido de exercer a função.

Esse conteúdo é o piso: permite registrar a empresa, mas decide pouco sobre a vida da sociedade. Um modelo de contador cumpre o piso. O que diferencia um contrato bem feito está no que vem depois. O panorama dos tipos societários está em tipos de sociedade.

O que um contrato bem feito decide além do mínimo?

Tema, O que o modelo costuma trazer, O que um contrato bem feito define
TemaO que o modelo costuma trazerO que um contrato bem feito define
ObjetoLista genérica de atividadesAs atividades que a empresa exerce e pretende exercer em breve, porque atividade fora do objeto exige alteração do contrato e pode afetar licenças e enquadramento tributário
Administração"Todos os sócios", isoladamente ou em conjuntoQuem administra, com quais limites e alçadas, se admite administrador que não é sócio e quem assume em caso de morte ou impedimento
QuórunsRemissão à leiQuóruns qualificados para decisões estruturais, escolhidos para a composição daquela sociedade
ReuniõesNadaConvocação, participação a distância (art. 1.080-A) e decisão por escrito, que dispensa a reunião (art. 1.072, §3º)
LucrosDivisão na proporção das quotasPolítica de distribuição e retenção e, se for o caso, divisão fora da proporção das quotas (art. 1.007)
Venda de quotasNada, ou venda livrePreferência, aprovação de terceiros, transferências permitidas e base para tag along e drag along
Saída voluntáriaNadaPrazo de aviso e regras de transição (art. 1.029)
ExclusãoNadaExclusão por justa causa sem passar pelo Judiciário, com as condutas que a caracterizam (art. 1.085)
Valor e pagamento na saídaNadaCritério de avaliação e prazo de pagamento dos haveres, o valor devido a quem sai (art. 1.031)
Morte e incapacidadeNadaEntrada dos herdeiros ou pagamento do valor, com prazo (art. 1.028)
Lei aplicada de forma supletivaNada, o que leva às regras da sociedade simplesLei das S.A., quando a sociedade vai usar quotas preferenciais ou preparar uma transformação (art. 1.053, parágrafo único)
DivergênciasSó a escolha da comarcaMediação e arbitragem (Lei 9.307/1996)

Três escolhas pesam mais e têm artigo próprio: a exclusão de sócio, em como tirar um sócio da empresa; a sucessão, em morte de sócio; e a venda de quotas, em direito de preferência na venda de quotas. A divisão de lucros fora da proporção está em distribuição desproporcional de lucros.

Como a administração deve ser desenhada?

A cláusula de administração é a que mais pesa no dia a dia, e a que os modelos resolvem pior. Os desenhos mais comuns:

Modelo, Como funciona, Risco
ModeloComo funcionaRisco
Todos os sócios, isoladamenteQualquer sócio assina qualquer atoUm sócio compromete a empresa sozinho
Todos os sócios, em conjuntoOs atos dependem de todosParalisia quando um sócio discorda ou se afasta, salvo em caso de urgência (art. 1.014)
Sócios designados, com alçadasAlçada por tipo de ato: rotina com uma assinatura; contratos acima de certo valor, empréstimos e financiamentos com duas; aval, fiança e oneração de bens com aprovação prévia dos sóciosExige definir as alçadas e revisá-las conforme a empresa cresce
Administrador que não é sócioProfissional escolhido pelos sóciosDepende do quórum de nomeação (art. 1.061) e de regras claras de destituição

Sem alçadas escritas, o administrador que assina sozinho pode praticar todos os atos de gestão; a venda ou a oneração de imóveis, quando não faz parte do objeto, depende da maioria dos sócios (art. 1.015). A administração conjunta, no outro extremo, exige todas as assinaturas até para a rotina.

O sócio nomeado administrador no próprio contrato só é destituído por titulares de mais da metade do capital, salvo regra diferente no contrato (art. 1.063, §1º). Vale decidir isso antes de precisar.

Quais quóruns o seu contrato realmente tem?

Desde outubro de 2022, a alteração do contrato social da limitada é aprovada por sócios com mais da metade do capital, e não mais por três quartos, se o contrato não exigir quórum maior (art. 1.076, com a redação da Lei 14.451/2022). A designação de administrador que não é sócio passou a depender de dois terços dos sócios enquanto o capital não estiver integralizado, e de mais da metade do capital depois (art. 1.061).

O efeito sobre os contratos antigos depende de como eles foram escritos. Os que apenas remetem à lei passaram a seguir o novo quórum. Os que escreveram expressamente três quartos continuam exigindo três quartos, e uma decisão administrativa recente, em recurso sobre o registro de uma alteração contratual, reconheceu a validade desse tipo de cláusula.

Numa sociedade de dois sócios, com 60% e 40%:

O que o contrato diz, Quem aprova a alteração do contrato social
O que o contrato dizQuem aprova a alteração do contrato social
Remete à leiO sócio de 60%, sozinho
Três quartos, escritos no contratoOs dois juntos: o sócio de 40% tem veto
Dois terços, escritos no contratoOs dois juntos: 60% não chega a dois terços

O mesmo texto de modelo pode significar veto ou ausência de veto, conforme a data e a forma em que foi escrito. Quóruns precisam ser escolhidos para a composição da sociedade, e não copiados. Quando os sócios têm poder igual, a cláusula de quórum precisa vir acompanhada de um mecanismo de desempate, como mostrado em impasse entre sócios.

Quando é preciso alterar o contrato social, e quem assina?

Sempre que muda uma informação que o contrato traz: sócios, quotas, capital, administração, objeto, sede ou nome. Na limitada, a alteração é aprovada e assinada por sócios que somem mais da metade do capital, se o contrato não exigir mais, e registrada na Junta Comercial.

O que exige alteração:

  1. 1

    Sócios e quotas

    Entrada ou saída de sócio e venda de quotas, que só produz efeitos perante a sociedade e terceiros depois de averbada (art. 1.057, parágrafo único).

  2. 2

    Capital

    Aumento ou redução do capital social e mudança na forma de integralização.

  3. 3

    Administração

    Troca do administrador nomeado no próprio contrato e mudança dos poderes escritos nele. O nomeado em ato separado muda por ata, sem alterar o contrato (arts. 1.060 e 1.062).

  4. 4

    Objeto

    Inclusão, exclusão ou mudança de atividades.

  5. 5

    Sede

    Mudança de endereço, mesmo dentro da cidade. Abrir ou fechar uma filial da empresa se faz por alteração ou, se o contrato autorizar, por decisão do administrador.

  6. 6

    Nome

    Troca do nome empresarial.

O quórum de mais da metade do capital vem dos arts. 1.071, V, e 1.076, II, e a convocação e a ata seguem as regras da reunião de sócios. Se todos assinam a alteração, a reunião é dispensada (art. 1.072, §3º). Se algum sócio não assina, a decisão passa por reunião ou assembleia, e a ata acompanha a alteração assinada por quem forma o quórum. A decisão obriga também quem votou contra (art. 1.072, §5º), que pode se retirar nos 30 dias seguintes (art. 1.077). Na microempresa e na empresa de pequeno porte, a reunião é dispensada e basta a deliberação de sócios com mais da metade do capital, salvo regra contrária no contrato, exclusão de sócio por justa causa ou atos de inegável gravidade que ponham em risco a continuidade da empresa (art. 70 da Lei Complementar 123/2006). Levada à Junta em até 30 dias da assinatura, a alteração produz efeitos desde a data do ato; depois, só a partir do registro (art. 1.151, §§1º e 2º).

O objeto pede atenção à parte, porque a alteração dele costuma ser esquecida. Dele dependem os códigos de atividade (CNAE) do CNPJ, as licenças e, em parte, a opção pelo Simples Nacional. Começar uma atividade nova sem incluí-la deixa a empresa operando fora do próprio registro.

Depois de algumas alterações, fica difícil saber qual regra está valendo. Por isso a alteração costuma vir com a consolidação, que reescreve o contrato inteiro com as cláusulas em vigor; qual versão vale está em contrato social consolidado. A retirada de um sócio também passa, em regra, por alteração contratual; como a saída funciona e quanto recebe quem sai está em sócio quer sair da empresa.

Além das alterações obrigatórias, vale revisar o conteúdo do contrato quando a sociedade muda: entrada ou saída de sócio, que mexe nos quóruns; aporte ou plano de captar, em que vale incluir a declaração de modelo de negócio inovador, que enquadra a empresa como startup (LC 182/2021, art. 4º), e a previsão de transformar Ltda em S.A. com renúncia ao direito de retirada; mudança de papéis, como o sócio que deixa de trabalhar ou passa a administrar; crescimento que torna as alçadas pequenas; herdeiros por perto, já que sucessão sem regra vira liquidação da quota; e contrato anterior a outubro de 2022, cujos quóruns precisam ser conferidos.

E a empresa com um único sócio?

Também precisa de um contrato bem feito, com outras prioridades. A limitada pode ter um único sócio (art. 1.052, §1º, do Código Civil). Nela não há quóruns entre sócios a negociar, mas a administração em caso de impedimento e a sucessão ganham peso, porque não há outro sócio para assumir. O tema está em sociedade limitada unipessoal.

Três temas do contrato social ganham aprofundamento próprio: os quóruns e a forma de deliberar, em reunião de sócios; a nomeação e os poderes de quem administra, em sócio administrador; e o que cada faixa de participação permite ao sócio com menos quotas, em direitos do sócio minoritário.

Por onde começar

Se o contrato social de vocês foi feito na abertura e nunca mais foi revisto, vale saber quais regras estão valendo hoje, inclusive as que ninguém escolheu. O Diagnóstico de Risco Societário é uma conversa de 60 minutos por vídeo que mapeia a situação da sociedade e aponta os pontos de maior exposição.

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Para quem já sabe que o contrato social precisa ser revisto, o planejamento societário é o passo seguinte: a revisão é feita junto com o acordo de sócios, para que as regras dos dois documentos conversem.

Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.

Perguntas frequentes

Qualificação dos sócios, nome empresarial, objeto, sede, prazo, capital e quota de cada sócio, forma de integralização, administração e poderes e participação nos lucros e nas perdas (arts. 997 e 1.054 do Código Civil).

Depende do tipo, e não do porte. ME é a sigla de microempresa, enquadramento de quem tem receita bruta anual de até R$ 360 mil (art. 3º, I, da Lei Complementar 123/2006). A microempresa constituída como limitada, inclusive a SLU, ou como sociedade simples tem contrato social; a de empresário individual tem requerimento de empresário; e o MEI tem o CCMEI.

Pode, para registrar a empresa: o modelo, inclusive o padrão do contador, costuma cumprir as cláusulas obrigatórias. O risco está no que ele não decide. Administração, quóruns, saída, valor das quotas e sucessão ficam com as regras padrão do Código Civil, que podem não servir para a sua sociedade.

Mais da metade do capital, se o contrato não exigir quórum maior (art. 1.076, com a redação da Lei 14.451/2022). Contratos que escreveram expressamente três quartos continuam exigindo três quartos.

Sócios ou pessoas de fora da sociedade. A nomeação de quem não é sócio depende de dois terços dos sócios enquanto o capital não estiver integralizado, e de titulares de mais da metade do capital depois disso (art. 1.061).

Não obrigatoriamente. Vale conferir se os quóruns foram escritos no contrato ou apenas remetem à lei, porque o efeito é diferente, e aproveitar para revisar o que mudou na sociedade desde então.

Pode. O contrato social pode prever que divergências entre os sócios, ou entre eles e a sociedade, sejam decididas por arbitragem (Lei 9.307/1996), em geral depois de uma etapa de mediação.

Fontes

Agendar diagnóstico

Estruturar a sociedade começa por entender a que já existe.

Diagnóstico de Risco Societário

Uma conversa de 60 minutos por vídeo em que eu entendo a situação atual, quem são os sócios e onde a empresa está mais exposta hoje.

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Gabriel Serafin

Gabriel Serafin

Advogado Societário e Empresarial · OAB/PR 131.160

Gabriel Serafin é advogado (OAB/PR 131.160), formado em Direito pela UDC e pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC-RS. Antes da advocacia, passou cinco anos no mercado, em vendas, marketing digital e estratégia de negócios. Hoje concentra a atuação em direito societário e empresarial, com atendimento online para empresas de todo o Brasil.

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