Em resumo
Contrato social é o documento que cria a sociedade, como a limitada, e fixa as regras entre os sócios. A lei exige um mínimo: sócios, nome, objeto, sede, capital, quotas, administração e divisão dos lucros. Um contrato bem feito vai além e define como a sociedade decide, quem administra e com quais limites, como um sócio entra ou sai e como as quotas podem ser vendidas. Sem essas escolhas, valem as regras padrão do Código Civil.
Três perguntas sobre a sua sociedade
Pergunta 1 de 3
O contrato social de vocês foi feito a partir de um modelo pronto, na abertura da empresa?
A maioria dos contratos sociais é feita no dia da abertura da empresa, com pressa e a partir de um modelo. O documento cumpre bem uma função, a de registrar a sociedade na Junta Comercial, e costuma falhar na outra: organizar como os sócios vão conviver quando a empresa crescer, alguém quiser sair ou as opiniões divergirem.
Nesse vazio não fica um espaço em branco. Ficam as regras padrão do Código Civil, pensadas para qualquer sociedade, e não para a de vocês. Este artigo mostra o que é o contrato social, quem precisa ter um, o mínimo que a lei exige, o que um contrato bem feito decide além dele e quando é preciso alterá-lo. A divisão entre o que fica no contrato social e o que fica no acordo de sócios está em acordo de sócios e contrato social.
O que é contrato social e para que serve?
Contrato social é o documento que cria a sociedade e reúne as regras entre os sócios: quem são, com quanto cada um contribui, o que a empresa faz, quem a administra e como os resultados são divididos. Registrado na Junta Comercial, ou no cartório de pessoas jurídicas no caso da sociedade simples, ele faz a empresa existir como pessoa jurídica.
Juridicamente, é o ato constitutivo das sociedades contratuais, em que as pessoas se obrigam a contribuir para uma atividade econômica e a partilhar os resultados (arts. 981, 997 e 1.054 do Código Civil). "Contrato de sociedade" e "pacto social" são outros nomes para o mesmo documento. Ele cumpre três funções:
- 1
Registro
A sociedade só adquire personalidade jurídica com a inscrição do contrato (art. 985), e é a partir dela que obtém o CNPJ. Sem a inscrição, os sócios respondem com o próprio patrimônio, de forma solidária e ilimitada, pelas dívidas (art. 990).
- 2
Informação a terceiros
O contrato arquivado é público e mostra quem são os sócios e quem assina pela empresa.
- 3
Regra de convivência
Diz como os sócios decidem, dividem os lucros, entram, saem e resolvem divergências. Onde ele é omisso, vale o Código Civil.
Na sociedade anônima, o documento equivalente é o estatuto social; a comparação entre os dois tipos está em Ltda ou S.A..
Toda empresa precisa de contrato social?
Não. Precisam dele as sociedades contratuais, que na prática são a limitada, com um ou mais sócios, e a sociedade simples. O empresário que atua sozinho sem constituir sociedade, a sociedade anônima e a cooperativa usam outro documento:
| Forma da empresa | Documento que a constitui | Onde é registrado |
|---|---|---|
| Sociedade limitada (Ltda) | Contrato social | Junta Comercial |
| Sociedade limitada unipessoal (SLU) | Contrato social do sócio único, que segue as mesmas regras (art. 1.052, §2º) | Junta Comercial |
| Sociedade simples | Contrato social | Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas |
| Empresário individual | Requerimento de empresário (art. 968) | Junta Comercial |
| Microempreendedor individual (MEI) | Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) | Portal do Empreendedor |
| Sociedade anônima | Estatuto social | Junta Comercial |
| Cooperativa | Estatuto social | Junta Comercial |
ME e EPP não aparecem na tabela porque não são tipos de empresa, e sim portes, definidos pela receita bruta anual (art. 3º da Lei Complementar 123/2006). Uma microempresa pode ser uma limitada, inclusive a SLU, uma sociedade simples ou um empresário individual: é o tipo, e não o porte, que diz se ela tem contrato social. Como o porte e o Simples Nacional se encaixam na limitada está em sociedade limitada.
Quem começou como empresário individual ou MEI e vai receber um sócio passa a precisar de contrato social, e a lei permite transformar o registro em sociedade (art. 968, §3º). O caminho está em transformação societária.
Quais são as cláusulas obrigatórias do contrato social?
O contrato social da limitada precisa trazer, no mínimo, a qualificação dos sócios, o nome empresarial, o objeto, a sede e o prazo da sociedade, o capital e a quota de cada sócio, com a forma de integralização, as pessoas que administram e os seus poderes, e a participação de cada um nos lucros e nas perdas (arts. 997 e 1.054 do Código Civil). O registro exige ainda a declaração de que o administrador não está impedido de exercer a função.
Esse conteúdo é o piso: permite registrar a empresa, mas decide pouco sobre a vida da sociedade. Um modelo de contador cumpre o piso. O que diferencia um contrato bem feito está no que vem depois. O panorama dos tipos societários está em tipos de sociedade.
O que um contrato bem feito decide além do mínimo?
| Tema | O que o modelo costuma trazer | O que um contrato bem feito define |
|---|---|---|
| Objeto | Lista genérica de atividades | As atividades que a empresa exerce e pretende exercer em breve, porque atividade fora do objeto exige alteração do contrato e pode afetar licenças e enquadramento tributário |
| Administração | "Todos os sócios", isoladamente ou em conjunto | Quem administra, com quais limites e alçadas, se admite administrador que não é sócio e quem assume em caso de morte ou impedimento |
| Quóruns | Remissão à lei | Quóruns qualificados para decisões estruturais, escolhidos para a composição daquela sociedade |
| Reuniões | Nada | Convocação, participação a distância (art. 1.080-A) e decisão por escrito, que dispensa a reunião (art. 1.072, §3º) |
| Lucros | Divisão na proporção das quotas | Política de distribuição e retenção e, se for o caso, divisão fora da proporção das quotas (art. 1.007) |
| Venda de quotas | Nada, ou venda livre | Preferência, aprovação de terceiros, transferências permitidas e base para tag along e drag along |
| Saída voluntária | Nada | Prazo de aviso e regras de transição (art. 1.029) |
| Exclusão | Nada | Exclusão por justa causa sem passar pelo Judiciário, com as condutas que a caracterizam (art. 1.085) |
| Valor e pagamento na saída | Nada | Critério de avaliação e prazo de pagamento dos haveres, o valor devido a quem sai (art. 1.031) |
| Morte e incapacidade | Nada | Entrada dos herdeiros ou pagamento do valor, com prazo (art. 1.028) |
| Lei aplicada de forma supletiva | Nada, o que leva às regras da sociedade simples | Lei das S.A., quando a sociedade vai usar quotas preferenciais ou preparar uma transformação (art. 1.053, parágrafo único) |
| Divergências | Só a escolha da comarca | Mediação e arbitragem (Lei 9.307/1996) |
Três escolhas pesam mais e têm artigo próprio: a exclusão de sócio, em como tirar um sócio da empresa; a sucessão, em morte de sócio; e a venda de quotas, em direito de preferência na venda de quotas. A divisão de lucros fora da proporção está em distribuição desproporcional de lucros.
Como a administração deve ser desenhada?
A cláusula de administração é a que mais pesa no dia a dia, e a que os modelos resolvem pior. Os desenhos mais comuns:
| Modelo | Como funciona | Risco |
|---|---|---|
| Todos os sócios, isoladamente | Qualquer sócio assina qualquer ato | Um sócio compromete a empresa sozinho |
| Todos os sócios, em conjunto | Os atos dependem de todos | Paralisia quando um sócio discorda ou se afasta, salvo em caso de urgência (art. 1.014) |
| Sócios designados, com alçadas | Alçada por tipo de ato: rotina com uma assinatura; contratos acima de certo valor, empréstimos e financiamentos com duas; aval, fiança e oneração de bens com aprovação prévia dos sócios | Exige definir as alçadas e revisá-las conforme a empresa cresce |
| Administrador que não é sócio | Profissional escolhido pelos sócios | Depende do quórum de nomeação (art. 1.061) e de regras claras de destituição |
Sem alçadas escritas, o administrador que assina sozinho pode praticar todos os atos de gestão; a venda ou a oneração de imóveis, quando não faz parte do objeto, depende da maioria dos sócios (art. 1.015). A administração conjunta, no outro extremo, exige todas as assinaturas até para a rotina.
O sócio nomeado administrador no próprio contrato só é destituído por titulares de mais da metade do capital, salvo regra diferente no contrato (art. 1.063, §1º). Vale decidir isso antes de precisar.
Quais quóruns o seu contrato realmente tem?
Desde outubro de 2022, a alteração do contrato social da limitada é aprovada por sócios com mais da metade do capital, e não mais por três quartos, se o contrato não exigir quórum maior (art. 1.076, com a redação da Lei 14.451/2022). A designação de administrador que não é sócio passou a depender de dois terços dos sócios enquanto o capital não estiver integralizado, e de mais da metade do capital depois (art. 1.061).
O efeito sobre os contratos antigos depende de como eles foram escritos. Os que apenas remetem à lei passaram a seguir o novo quórum. Os que escreveram expressamente três quartos continuam exigindo três quartos, e uma decisão administrativa recente, em recurso sobre o registro de uma alteração contratual, reconheceu a validade desse tipo de cláusula.
Numa sociedade de dois sócios, com 60% e 40%:
| O que o contrato diz | Quem aprova a alteração do contrato social |
|---|---|
| Remete à lei | O sócio de 60%, sozinho |
| Três quartos, escritos no contrato | Os dois juntos: o sócio de 40% tem veto |
| Dois terços, escritos no contrato | Os dois juntos: 60% não chega a dois terços |
O mesmo texto de modelo pode significar veto ou ausência de veto, conforme a data e a forma em que foi escrito. Quóruns precisam ser escolhidos para a composição da sociedade, e não copiados. Quando os sócios têm poder igual, a cláusula de quórum precisa vir acompanhada de um mecanismo de desempate, como mostrado em impasse entre sócios.
Quando é preciso alterar o contrato social, e quem assina?
Sempre que muda uma informação que o contrato traz: sócios, quotas, capital, administração, objeto, sede ou nome. Na limitada, a alteração é aprovada e assinada por sócios que somem mais da metade do capital, se o contrato não exigir mais, e registrada na Junta Comercial.
O que exige alteração:
- 1
Sócios e quotas
Entrada ou saída de sócio e venda de quotas, que só produz efeitos perante a sociedade e terceiros depois de averbada (art. 1.057, parágrafo único).
- 2
Capital
Aumento ou redução do capital social e mudança na forma de integralização.
- 3
Administração
Troca do administrador nomeado no próprio contrato e mudança dos poderes escritos nele. O nomeado em ato separado muda por ata, sem alterar o contrato (arts. 1.060 e 1.062).
- 4
Objeto
Inclusão, exclusão ou mudança de atividades.
- 5
Sede
Mudança de endereço, mesmo dentro da cidade. Abrir ou fechar uma filial da empresa se faz por alteração ou, se o contrato autorizar, por decisão do administrador.
- 6
Nome
Troca do nome empresarial.
O quórum de mais da metade do capital vem dos arts. 1.071, V, e 1.076, II, e a convocação e a ata seguem as regras da reunião de sócios. Se todos assinam a alteração, a reunião é dispensada (art. 1.072, §3º). Se algum sócio não assina, a decisão passa por reunião ou assembleia, e a ata acompanha a alteração assinada por quem forma o quórum. A decisão obriga também quem votou contra (art. 1.072, §5º), que pode se retirar nos 30 dias seguintes (art. 1.077). Na microempresa e na empresa de pequeno porte, a reunião é dispensada e basta a deliberação de sócios com mais da metade do capital, salvo regra contrária no contrato, exclusão de sócio por justa causa ou atos de inegável gravidade que ponham em risco a continuidade da empresa (art. 70 da Lei Complementar 123/2006). Levada à Junta em até 30 dias da assinatura, a alteração produz efeitos desde a data do ato; depois, só a partir do registro (art. 1.151, §§1º e 2º).
O objeto pede atenção à parte, porque a alteração dele costuma ser esquecida. Dele dependem os códigos de atividade (CNAE) do CNPJ, as licenças e, em parte, a opção pelo Simples Nacional. Começar uma atividade nova sem incluí-la deixa a empresa operando fora do próprio registro.
Depois de algumas alterações, fica difícil saber qual regra está valendo. Por isso a alteração costuma vir com a consolidação, que reescreve o contrato inteiro com as cláusulas em vigor; qual versão vale está em contrato social consolidado. A retirada de um sócio também passa, em regra, por alteração contratual; como a saída funciona e quanto recebe quem sai está em sócio quer sair da empresa.
Além das alterações obrigatórias, vale revisar o conteúdo do contrato quando a sociedade muda: entrada ou saída de sócio, que mexe nos quóruns; aporte ou plano de captar, em que vale incluir a declaração de modelo de negócio inovador, que enquadra a empresa como startup (LC 182/2021, art. 4º), e a previsão de transformar Ltda em S.A. com renúncia ao direito de retirada; mudança de papéis, como o sócio que deixa de trabalhar ou passa a administrar; crescimento que torna as alçadas pequenas; herdeiros por perto, já que sucessão sem regra vira liquidação da quota; e contrato anterior a outubro de 2022, cujos quóruns precisam ser conferidos.
E a empresa com um único sócio?
Também precisa de um contrato bem feito, com outras prioridades. A limitada pode ter um único sócio (art. 1.052, §1º, do Código Civil). Nela não há quóruns entre sócios a negociar, mas a administração em caso de impedimento e a sucessão ganham peso, porque não há outro sócio para assumir. O tema está em sociedade limitada unipessoal.
Três temas do contrato social ganham aprofundamento próprio: os quóruns e a forma de deliberar, em reunião de sócios; a nomeação e os poderes de quem administra, em sócio administrador; e o que cada faixa de participação permite ao sócio com menos quotas, em direitos do sócio minoritário.
Por onde começar
Se o contrato social de vocês foi feito na abertura e nunca mais foi revisto, vale saber quais regras estão valendo hoje, inclusive as que ninguém escolheu. O Diagnóstico de Risco Societário é uma conversa de 60 minutos por vídeo que mapeia a situação da sociedade e aponta os pontos de maior exposição.
Para quem já sabe que o contrato social precisa ser revisto, o planejamento societário é o passo seguinte: a revisão é feita junto com o acordo de sócios, para que as regras dos dois documentos conversem.
Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.
Perguntas frequentes
Qualificação dos sócios, nome empresarial, objeto, sede, prazo, capital e quota de cada sócio, forma de integralização, administração e poderes e participação nos lucros e nas perdas (arts. 997 e 1.054 do Código Civil).
Depende do tipo, e não do porte. ME é a sigla de microempresa, enquadramento de quem tem receita bruta anual de até R$ 360 mil (art. 3º, I, da Lei Complementar 123/2006). A microempresa constituída como limitada, inclusive a SLU, ou como sociedade simples tem contrato social; a de empresário individual tem requerimento de empresário; e o MEI tem o CCMEI.
Pode, para registrar a empresa: o modelo, inclusive o padrão do contador, costuma cumprir as cláusulas obrigatórias. O risco está no que ele não decide. Administração, quóruns, saída, valor das quotas e sucessão ficam com as regras padrão do Código Civil, que podem não servir para a sua sociedade.
Mais da metade do capital, se o contrato não exigir quórum maior (art. 1.076, com a redação da Lei 14.451/2022). Contratos que escreveram expressamente três quartos continuam exigindo três quartos.
Sócios ou pessoas de fora da sociedade. A nomeação de quem não é sócio depende de dois terços dos sócios enquanto o capital não estiver integralizado, e de titulares de mais da metade do capital depois disso (art. 1.061).
Não obrigatoriamente. Vale conferir se os quóruns foram escritos no contrato ou apenas remetem à lei, porque o efeito é diferente, e aproveitar para revisar o que mudou na sociedade desde então.
Pode. O contrato social pode prever que divergências entre os sócios, ou entre eles e a sociedade, sejam decididas por arbitragem (Lei 9.307/1996), em geral depois de uma etapa de mediação.
Fontes
- Código Civil (Lei 10.406/2002), texto compilado: arts. 968, 981, 985, 990, 997, 1.007, 1.014, 1.015, 1.028, 1.029, 1.031, 1.052, 1.053, 1.054, 1.057, 1.060, 1.061, 1.062, 1.063, 1.071, 1.072, 1.076, 1.077, 1.080-A, 1.085 e 1.151.
- Lei 14.451/2022: quóruns de deliberação na sociedade limitada.
- Lei Complementar 123/2006 (Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte): arts. 3º e 70.
- Lei Complementar 182/2021 (Marco Legal das Startups): art. 4º.
- Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem).
- Migalhas: efeitos da Lei 14.451/2022 sobre contratos sociais preexistentes (2025).
Gabriel Serafin