Em resumo
Os tipos de sociedade mais usados no Brasil são a sociedade limitada (Ltda), que pode ter um ou vários sócios, e a sociedade anônima (S.A.), com capital em ações e governança mais formal. Há ainda a sociedade simples, a cooperativa e tipos pouco usados, como as comanditas. A escolha depende do número de sócios, dos planos de captação, do regime tributário e do custo de manter a estrutura.
Três perguntas sobre a estrutura da sua empresa
Pergunta 1 de 3
Vocês ainda vão abrir a empresa?
A escolha do tipo societário costuma acontecer no dia da abertura, com pressa e a partir de um modelo. Só que ela define quem responde pelo quê, como os sócios decidem, como um investidor pode entrar e quanto custa manter a empresa em ordem. É uma decisão de negócio, e não um item de cadastro.
Os números mostram o peso da limitada: no segundo quadrimestre de 2025, o Brasil tinha cerca de 7,96 milhões de sociedades limitadas ativas, contra cerca de 205 mil sociedades anônimas, segundo o Mapa de Empresas do governo federal.
O que é sociedade empresarial?
Sociedade empresarial, que o Código Civil chama de sociedade empresária, é a que exerce atividade econômica organizada para produzir ou fazer circular bens ou serviços e se registra na Junta Comercial (arts. 966 e 982). Sociedade é o contrato em que pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para uma atividade econômica e partilhar os resultados (art. 981).
Duas figuras aparecem nessa conversa, mas não são sociedades: o empresário individual e o microempreendedor individual (MEI), que é uma modalidade dele. O empresário individual exerce a empresa em nome próprio, sem uma pessoa jurídica separada, e responde pelas dívidas do negócio com o patrimônio pessoal. Quem empreende sozinho e quer separar o patrimônio pode usar a sociedade limitada unipessoal.
O que é tipo societário?
Tipo societário é a forma jurídica que a sociedade adota: o conjunto de regras que define a responsabilidade dos sócios, os documentos da empresa, os órgãos de decisão e a forma como a participação é dividida. Limitada e sociedade anônima são tipos societários. Holding não é tipo societário, e sim uma função: é uma sociedade, em geral limitada ou S.A., cuja atividade é participar de outras.
É comum confundir o tipo societário com outras duas classificações que aparecem na abertura da empresa. As três são independentes:
| Classificação | O que define | Exemplos |
|---|---|---|
| Tipo societário | Forma jurídica da sociedade: responsabilidade, documentos e governança | Sociedade limitada, sociedade anônima, sociedade simples |
| Porte | Enquadramento pelo faturamento, para fins de tratamento diferenciado | Microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP) |
| Regime tributário | Forma de calcular e pagar os tributos federais | Simples Nacional, lucro presumido, lucro real |
Uma mesma limitada pode ser microempresa e estar no Simples Nacional, ou ser de grande porte e estar no lucro real. O tipo societário não muda quando o faturamento muda; o porte e, às vezes, o regime mudam.
A EIRELI, que existia para quem queria empreender sozinho com responsabilidade limitada, deixou de existir: a Lei 14.195/2021 transformou as EIRELIs em sociedades limitadas unipessoais.
Sociedade empresária ou sociedade simples?
Antes do tipo, a lei classifica a sociedade pela natureza da atividade, e a que não é empresária é simples: em geral, reúne atividade intelectual exercida pelos próprios sócios e é registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e não na Junta (arts. 966, parágrafo único, 982 e 1.150 do Código Civil). A sociedade simples pode adotar a forma de limitada (art. 983), o que é comum entre sociedades de profissionais. A S.A. é sempre empresária, e a cooperativa é sempre simples (art. 982, parágrafo único). A advocacia tem regra própria e registra suas sociedades na OAB. A diferença entre a simples pura e a limitada, o registro e a responsabilidade dos sócios estão em sociedade simples.
Quais são os tipos de sociedade no Brasil?
| Tipo | Sócios | Responsabilidade dos sócios | Uso típico |
|---|---|---|---|
| Sociedade limitada (Ltda) | Um ou mais | Limitada ao valor das quotas, com responsabilidade solidária pela integralização do capital | PMEs e startups em fase inicial |
| Sociedade anônima fechada | Pelo menos dois acionistas, ou um na subsidiária integral | Limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas | Empresas com investidores, governança formal, preparação para venda |
| Sociedade anônima aberta | Acionistas com ações negociadas no mercado | Limitada ao preço de emissão das ações | Empresas registradas na CVM |
| Sociedade simples pura | Dois ou mais | Pode alcançar o patrimônio dos sócios, na proporção das perdas, depois de esgotados os bens da sociedade | Atividades intelectuais exercidas pelos próprios sócios |
| Cooperativa | Número mínimo definido em lei | Limitada ou ilimitada, conforme o estatuto | Atividade em cooperação entre associados |
| Sociedade em nome coletivo | Só pessoas físicas | Ilimitada e solidária | Uso raro |
| Comandita simples | Comanditados e comanditários | Ilimitada para os comanditados, limitada para os comanditários | Uso raro |
| Comandita por ações | Acionistas | Ilimitada e subsidiária para os acionistas que administram | Uso raro |
| Sociedade em conta de participação | Sócio ostensivo e sócios participantes | Perante terceiros, só o sócio ostensivo se obriga | Empreendimentos específicos; não é pessoa jurídica |
| Sociedade em comum (sem registro) | Dois ou mais, sem contrato registrado | Solidária e ilimitada (art. 990) | Negócio entre sócios que não foi formalizado, com os riscos em sócio que não está no contrato social |
| Empresário individual (não é sociedade) | Uma pessoa física | Não é sociedade: atua em nome próprio e responde com o patrimônio pessoal | Quem empreende sozinho sem constituir sociedade, inclusive o MEI |
As duas últimas linhas não são escolha de tipo: a sociedade em comum é o que existe quando os sócios não registram o contrato, e por isso não tem personalidade jurídica (art. 985); o empresário individual aparece só para comparação.
Na prática, quem vai abrir uma empresa com sócios quase sempre escolhe entre a limitada e a S.A. Os demais tipos têm usos específicos ou caíram em desuso, em boa parte porque expõem o patrimônio pessoal dos sócios.
Sociedade limitada: quando faz sentido
A limitada é o padrão para pequenas e médias empresas, e por bons motivos. O que significa Ltda, o que o código 206-2 indica e como a sociedade funciona entre os sócios estão em sociedade limitada.
A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor das suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital (art. 1.052 do Código Civil). Em outras palavras: enquanto o capital prometido não estiver totalmente pago, qualquer sócio pode ser chamado a completar a parte que falta, inclusive a dos outros.
Desde 2019, a limitada pode ter um único sócio. É a sociedade limitada unipessoal, que substituiu a antiga EIRELI.
O custo de manutenção é menor. Em regra, a limitada não tem obrigação de publicar balanços, e as decisões seguem o que o contrato social define, com a flexibilidade de complementar tudo por um acordo entre os sócios. Ela também pode optar pelo Simples Nacional, o que a S.A. não pode.
Os limites aparecem com o crescimento. Toda entrada ou saída de sócio exige alteração do contrato social registrada na Junta, onde a composição societária fica acessível a qualquer pessoa. E investidores institucionais, como fundos, costumam pedir a estrutura da S.A. em algum momento.
Na limitada, a governança que a lei não traz pronta é construída pelos sócios, e o instrumento para isso é o acordo de sócios.
Sociedade anônima: quando faz sentido
Na S.A., o capital é dividido em ações. A constituição exige pelo menos dois acionistas, com subscrição de todo o capital e depósito em banco de pelo menos 10% dele em dinheiro (art. 80 da Lei 6.404/1976). A exceção é a subsidiária integral, cujo único acionista é uma sociedade brasileira (art. 251).
A governança é prevista em lei: assembleia geral, diretoria e conselho fiscal, este de funcionamento permanente ou a pedido dos acionistas. Desde o Marco Legal das Startups (Lei Complementar 182/2021), a diretoria pode ter um único membro (art. 143). O conselho de administração é obrigatório nas companhias abertas e nas que têm capital autorizado (art. 138, §2º).
As publicações, que tornavam a S.A. cara para empresas menores, ficaram mais simples. A companhia fechada com receita bruta anual de até R$ 78 milhões pode fazer as publicações de forma eletrônica, na Central de Balanços do SPED e no site da empresa (art. 294).
Em troca do custo maior, a S.A. oferece ferramentas que a limitada não tem pronta: classes de ações, ações preferenciais, voto plural de até 10 votos por ação para preservar o controle dos fundadores (art. 110-A), capital autorizado, debêntures e opções de compra de ações. A composição acionária fica registrada nos livros da companhia (art. 31), e não é arquivada na Junta a cada mudança.
A S.A. não pode optar pelo Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006, art. 3º, §4º, X). Para quem pensa em captar recursos, o caminho está em como receber aporte.
Ltda ou S.A.: o resumo
| Critério | Ltda | S.A. |
|---|---|---|
| Custo de manutenção | Menor | Maior |
| Simples Nacional | Pode optar | Não pode |
| Governança | Flexível, definida pelos sócios | Órgãos previstos em lei |
| Investidor institucional | Possível, mas menos usual | Estrutura preferida |
| Composição societária | Aparece no contrato social registrado | Fica nos livros da companhia |
A comparação completa, critério por critério, está em Ltda ou S.A.. Nos dois tipos, a tributação do lucro distribuído aos sócios segue as mesmas regras, detalhadas em tributação de dividendos.
Como escolher o tipo de sociedade
A pergunta útil não é qual tipo é melhor, e sim qual combina com os próximos anos da empresa.
| Fator | Pergunta | O que costuma indicar |
|---|---|---|
| Número de sócios | Você vai empreender sozinho ou com outras pessoas? | Sozinho: sociedade limitada unipessoal. Com sócios: limitada, na maioria dos casos. |
| Captação | Há plano de receber investimento de fundos ou de muitos investidores? | A S.A. tende a ser exigida em algum momento. |
| Regime tributário | O Simples Nacional é vantajoso para a atividade? | Limitada, porque a S.A. não pode optar. |
| Governança | A empresa precisa de conselho e de regras formais de decisão? | A S.A. traz a estrutura pronta; na limitada, o acordo de sócios constrói o necessário. |
| Custo | Quanto a empresa pode gastar mantendo a estrutura? | A limitada é mais barata. |
| Natureza da atividade | A atividade é intelectual e exercida pelos próprios sócios? | Sociedade simples, em geral na forma de limitada. |
| Sucessão | Haverá transferência entre gerações? | Limitada ou S.A., com as regras de sucessão escritas no contrato social e no acordo de sócios. |
Para a maioria das empresas com sócios, a combinação que funciona é uma limitada com contrato social desenhado para ela e um acordo de sócios que organize o que o contrato não alcança. A S.A. entra quando o crescimento pede.
Qual tipo de sociedade para startups?
Startups costumam nascer como limitadas, pela simplicidade e pelo custo, e recebem os primeiros investimentos por instrumentos contratuais, como o mútuo conversível e o contrato de investidor-anjo previsto na Lei Complementar 123/2006 (art. 61-A). A transformação em S.A. costuma acontecer na rodada com investidor institucional.
O Marco Legal das Startups (Lei Complementar 182/2021) facilitou esse caminho ao simplificar regras da S.A. fechada, como a diretoria com um único membro e as publicações eletrônicas para companhias menores. O ponto de atenção é preparar a limitada, desde cedo, para a entrada de investidores: regras de diluição, vesting dos fundadores e um acordo de sócios que já preveja a rodada.
Erros comuns na escolha do tipo societário
Os problemas mais frequentes não vêm do tipo escolhido, e sim de como a escolha é feita:
Escolher só pelo regime tributário
O Simples Nacional pesa, mas não define como os sócios decidem, entram e saem.
Declarar capital que não foi pago
Na limitada, enquanto o capital não é integralizado, todos os sócios respondem solidariamente pela parte que falta.
Adotar a S.A. antes da hora
Sem investidor institucional nem necessidade de governança formal, o custo de manutenção da S.A. costuma pesar mais do que os benefícios.
Usar o contrato social padrão
O modelo usado para abrir o CNPJ raramente trata de saída, sucessão, desempate ou divisão de resultados, e a sociedade passa a seguir as regras genéricas da lei.
Tratar o tipo como definitivo
A estrutura precisa acompanhar a empresa, e a transformação existe para isso.
Dá para mudar o tipo de sociedade depois?
Sim. A transformação muda o tipo sem dissolver a empresa: a pessoa jurídica é a mesma, com seus contratos e seu patrimônio (arts. 1.113 a 1.115 do Código Civil). Ela depende do consentimento de todos os sócios, salvo se o contrato social já previr a hipótese, e o sócio que discordar pode se retirar (art. 1.114).
A transformação mais comum no crescimento é a da limitada em S.A., detalhada em conversão de Ltda para S.A.. O trabalho envolve mais do que o registro: é o momento de redesenhar governança, classes de participação e as regras entre os sócios. Esse redesenho é o objeto da reorganização societária.
Escolhido o tipo, a sociedade ganha forma em decisões práticas. As que vêm antes do registro estão em abrir empresa com sócio; o valor do capital e a forma de integralizá-lo, em capital social; e as hipóteses para reduzi-lo, em redução de capital social.
No dia a dia, quem administra e com quais poderes está em sócio administrador, e como os sócios decidem, em reunião de sócios. O alcance da limitação de responsabilidade, com as suas exceções, está em sócio responde por dívidas da empresa. E, para parcerias em que só um dos sócios aparece perante terceiros, existe a sociedade em conta de participação.
Quando a empresa precisa mudar de tipo, juntar-se a outra ou separar uma parte do negócio, as operações possíveis estão no guia de fusão, incorporação e cisão, e a mudança de tipo em si, em transformação societária.
Por onde começar
Se vocês vão abrir uma empresa com sócios, ou se a estrutura de hoje foi desenhada para uma empresa menor do que a atual, vale saber onde ela está exposta antes do próximo passo. O Diagnóstico de Risco Societário é uma conversa de 60 minutos por vídeo que mapeia a situação da sociedade e aponta os pontos de maior exposição.
Para quem já sabe que precisa estruturar a sociedade desde a base, o planejamento societário é o passo seguinte.
Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.
Perguntas frequentes
A sociedade limitada. No segundo quadrimestre de 2025, eram cerca de 7,96 milhões de limitadas ativas, contra cerca de 205 mil sociedades anônimas, segundo o Mapa de Empresas do governo federal.
O tipo societário é a forma jurídica da sociedade, como limitada ou S.A. O regime tributário é a forma de calcular os tributos federais, como Simples Nacional, lucro presumido ou lucro real. São escolhas independentes, com uma exceção relevante: a S.A. não pode optar pelo Simples Nacional.
Na responsabilidade limitada, o sócio arrisca, em regra, o que investiu: na Ltda, o valor das quotas, com solidariedade até o capital estar integralizado; na S.A., o preço de emissão das ações. Na ilimitada, o patrimônio pessoal responde pelo que a sociedade não paga, como na sociedade em nome coletivo, no caso do sócio comanditado e na sociedade em comum.
Pode. Desde 2019, a limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas (art. 1.052, §1º, do Código Civil). É a sociedade limitada unipessoal.
Deixou de existir. A Lei 14.195/2021 transformou as EIRELIs existentes em sociedades limitadas unipessoais, independentemente de alteração no ato constitutivo.
Não. A Lei Complementar 123/2006 exclui do Simples Nacional a empresa constituída sob a forma de sociedade por ações (art. 3º, §4º, X).
Investidores institucionais, como fundos, costumam exigir a S.A. em algum momento, por causa das classes de ações, da governança prevista em lei e dos instrumentos de captação. Nas fases iniciais, a limitada recebe investimento com frequência, por instrumentos contratuais como o mútuo conversível.
Sim, por transformação, sem dissolver a empresa (arts. 1.113 a 1.115 do Código Civil). Ela exige o consentimento de todos os sócios, salvo previsão no contrato social, e o sócio que discordar pode se retirar.
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Fontes
- Código Civil (Lei 10.406/2002), texto compilado: arts. 966, 981, 982, 983, 985, 990, 991, 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.095, 1.113 a 1.115 e 1.150.
- Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.), texto consolidado: arts. 31, 80, 110-A, 138, 143, 161, 251, 282 e 294.
- Lei Complementar 123/2006: arts. 3º, §4º, X, e 61-A.
- Lei Complementar 182/2021 (Marco Legal das Startups): art. 16.
- Lei 14.195/2021: art. 41 (transformação das EIRELIs).
- Governo federal: publicações eletrônicas das companhias fechadas com receita de até R$ 78 milhões.
- Mapa de Empresas, boletim do 2º quadrimestre de 2025.
Gabriel Serafin