Em resumo
Abrir empresa com sócio envolve duas frentes: o registro, com contrato social na Junta Comercial, CNPJ e inscrições, e as decisões entre os sócios, que nenhum formulário pergunta. As principais são tipo de sociedade, divisão das quotas, capital, quem administra, como cada um é remunerado, regras de saída e a quem pertencem marca e tecnologia. O registro leva dias; essas decisões definem como a sociedade vai funcionar por anos.
Três perguntas sobre a empresa que vai abrir
Pergunta 1 de 3
Você vai abrir uma empresa com um ou mais sócios nos próximos meses?
Quem abre uma empresa com um sócio costuma dedicar semanas ao produto, ao nome e ao plano de negócios, e poucas horas ao que vai reger a relação entre os dois. O contrato social sai de um modelo, é assinado na pressa do CNPJ, e as conversas difíceis ficam para depois.
Depois costuma chegar num momento ruim: quando um sócio quer sair, quando entra um investidor ou quando um dos dois trabalha muito mais que o outro. Este artigo organiza as decisões que precisam vir antes do registro, em que documento cada uma fica e a ordem prática para abrir a empresa já estruturada para crescer.
Por que as decisões vêm antes do registro?
Porque o silêncio também é uma escolha. Quando os sócios não decidem como funcionam a saída, a morte de um deles, a divisão de lucros ou o empate nas votações, o Código Civil decide por eles, com regras feitas para uma sociedade genérica. Confiar no sócio não muda isso: a lei se aplica justamente quando a confiança já não resolve. As regras padrão que entram em cena estão em empresa sem acordo de sócios.
Há também uma razão prática. Antes do registro, todos querem a mesma coisa e negociam de igual para igual. Depois, cada decisão mexe com quem já tem algo a perder.
Quais decisões tomar antes de abrir?
| Decisão | Pergunta que ela responde | Onde costuma ficar |
|---|---|---|
| Tipo de sociedade | Limitada, S.A. ou outra forma? | Contrato social ou estatuto |
| Divisão das quotas | Quanto cada sócio tem, e por quê? | Contrato social |
| Capital e integralização | Quanto entra, em dinheiro ou bens, e em que prazo? | Contrato social |
| Administração | Quem administra, quem assina e até que valor? | Contrato social |
| Dedicação e remuneração | Quem trabalha em tempo integral, e quem recebe pró-labore? | Acordo de sócios |
| Lucros | Como o resultado é distribuído e quanto é reinvestido? | Contrato social, detalhado no acordo |
| Entrada e venda de quotas | Como entra um novo sócio, e como alguém vende a sua parte? | Contrato social e acordo |
| Saída, morte e divórcio | Quanto recebe quem sai, por qual critério e em que prazo? | Contrato social, detalhado no acordo |
| Impasse | O que acontece se os sócios empatarem numa decisão importante? | Acordo de sócios |
| Propriedade intelectual | A marca, o domínio, o código e a carteira de clientes são da empresa? | Contrato social, acordo e registros próprios |
| Não concorrência e confidencialidade | O sócio pode ter outro negócio no mesmo ramo? | Acordo de sócios |
| Regime tributário | Simples Nacional, lucro presumido ou lucro real? | Decisão com a contabilidade |
A regra de qual documento recebe cada decisão está em acordo de sócios e contrato social: o que precisa valer perante a sociedade vai no contrato social, e o acordo detalha como funciona.
O regime tributário é decidido com a contabilidade, mas depende de informação societária. A participação de cada sócio em outras empresas pode afetar o enquadramento no Simples Nacional, conforme a receita somada dos negócios (art. 3º, §4º, da Lei Complementar 123/2006). Vale levantar isso antes do registro, e não depois da primeira guia de imposto.
Limitada, S.A. ou outra forma?
A sociedade limitada é o tipo mais usado por pequenas e médias empresas, porque combina responsabilidade limitada ao capital com custo baixo de manutenção. A S.A. faz sentido quando a entrada de investidores está no horizonte próximo ou quando os sócios querem classes de ações e regras de governança mais formais. Quem vai empreender sozinho, com a ideia de trazer um sócio depois, pode começar como sociedade limitada unipessoal.
A comparação completa está em tipos de sociedade e em Ltda ou S.A..
Como dividir as quotas e o capital?
A lei não impõe uma divisão. Ela exige que o capital seja dividido em quotas, iguais ou desiguais (art. 1.055 do Código Civil), e proíbe, na limitada, que alguém pague as suas quotas com trabalho (art. 1.055, §2º). Quem entra com trabalho precisa ser reconhecido de outra forma, como pró-labore, aquisição gradual de quotas ou distribuição de lucros diferente da participação. Os critérios e os percentuais que mudam o poder de cada sócio estão em como dividir a participação entre sócios, e a aquisição gradual, em vesting.
Dois cuidados com o capital evitam problemas sérios. O primeiro é declarar como integralizado só o que foi de fato pago: enquanto o capital não estiver totalmente integralizado, todos os sócios respondem solidariamente pelo que falta (art. 1.052). O segundo vale para quem integraliza com bens, como equipamentos ou um imóvel: pela avaliação desses bens respondem solidariamente todos os sócios, por cinco anos a partir do registro (art. 1.055, §1º).
Divisões 50/50 merecem uma decisão consciente. Elas parecem justas no início, mas deixam a sociedade sem maioria nas decisões que exigem mais da metade do capital. Se forem a escolha, precisam vir com um mecanismo de desempate, como mostrado em impasse entre sócios.
Quem administra e quem assina pela empresa?
O contrato social indica quem administra a sociedade, que pode ser um sócio, mais de um ou até um administrador que não é sócio. A escolha define quem assina contratos, movimenta contas e representa a empresa perante terceiros.
Duas definições costumam faltar nos contratos de modelo. A primeira é a forma de atuação: cada administrador pode agir sozinho, ou alguns atos exigem duas assinaturas? A segunda é a alçada: acima de que valor, ou para quais operações, a decisão precisa passar pelos sócios? Sem essas regras, o administrador tem amplos poderes, e o outro sócio só descobre o que foi decidido depois.
Se a ideia é ter um administrador de fora do quadro de sócios, a lei exige aprovação de pelo menos dois terços dos sócios enquanto o capital não estiver integralizado, e de mais da metade do capital depois da integralização (art. 1.061 do Código Civil).
A quem pertencem a marca, o domínio e a tecnologia?
É uma das decisões mais esquecidas e uma das que mais pesa numa separação. A propriedade da marca se adquire pelo registro no INPI (art. 129 da Lei 9.279/1996), e ela pertence a quem a registrou. Se um sócio registrar a marca no próprio nome, ela é dele, e não da empresa. O mesmo raciocínio vale, na prática, para o domínio do site, os perfis nas redes sociais e as contas de anúncios.
Com a tecnologia, o cuidado é parecido. Um programa, um método ou um conteúdo criado por um sócio antes da empresa existir, ou fora de um contrato com ela, em regra pertence a quem o criou até ser formalmente cedido à sociedade. A solução é simples quando feita no início: a marca é registrada em nome da empresa, e o que cada sócio traz é transferido a ela por escrito, como contribuição ao capital ou por cessão.
Vale fazer um memorando de entendimentos antes de abrir?
Vale quando os sócios começam a trabalhar juntos antes de a empresa existir, ou quando a negociação envolve investimento, divisão de quotas complexa ou propriedade intelectual. O memorando registra o que foi combinado enquanto o contrato social e o acordo não ficam prontos.
O efeito do documento depende do que ele diz. Pode ser apenas uma declaração de intenções, sem obrigação de fechar o negócio, ou um contrato preliminar, que permite exigir a celebração do contrato definitivo, se tiver os elementos essenciais e não houver cláusula de arrependimento (arts. 462 e 463 do Código Civil). Os sócios precisam saber qual dos dois estão assinando.
Qual a ordem prática para abrir a empresa?
- 1
Conversas e decisões
Os temas da tabela acima, com os números na mesa: quanto cada um investe, quanto tempo dedica e quanto precisa receber.
- 2
Memorando, se fizer sentido
Para registrar o combinado enquanto os documentos definitivos são preparados.
- 3
Contrato social e acordo de sócios
Redigidos juntos e coerentes entre si, como explicado no guia sobre acordo de sócios e em contrato social bem feito.
- 4
Registro
Consulta de viabilidade do nome e do endereço, registro na Junta Comercial e emissão do CNPJ, em geral pela Redesim, com o apoio da contabilidade.
- 5
Inscrições e licenças
Estadual, municipal e as licenças da atividade.
- 6
Conta bancária e poderes
Abertura da conta com as regras de assinatura previstas no contrato.
- 7
Registro da marca
Pedido no INPI em nome da empresa.
Se o negócio é inovador e pretende receber investidores, vale incluir desde a constituição a declaração de uso de modelo de negócio inovador, um dos requisitos para o enquadramento no Marco Legal das Startups.
Quem já atua como empresário individual ou MEI e vai receber um sócio não precisa abrir outra empresa: pode transformar o registro, como explicado em transformação societária.
Por onde começar
Se vocês estão prestes a abrir uma empresa juntos, ou já abriram com um contrato de modelo, vale conferir o que a estrutura decide e o que deixa para a lei antes de o negócio crescer. O Diagnóstico de Risco Societário é uma conversa de 60 minutos por vídeo que mapeia a situação da sociedade e aponta os pontos de maior exposição.
Para quem quer abrir a empresa já com contrato social e acordo de sócios escritos para a sociedade de vocês, o planejamento societário é o passo seguinte.
Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.
Perguntas frequentes
O contrato social é obrigatório para registrar a limitada na Junta Comercial. O acordo de sócios não é obrigatório, mas é nele que ficam as regras de dedicação, remuneração, impasse e saída que o contrato de modelo não traz.
Para a maioria das pequenas e médias empresas, a sociedade limitada. A S.A. faz sentido quando há previsão de investidores ou de regras de governança mais formais.
Na limitada, não pode integralizar quotas com trabalho (art. 1.055, §2º, do Código Civil). O trabalho pode ser reconhecido por pró-labore, aquisição gradual de quotas ou distribuição de lucros diferente da participação.
O MEI não pode ter sócio e perde o enquadramento se participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador (art. 18-A, §4º, III, da Lei Complementar 123/2006). Quem é MEI precisa sair do regime para entrar numa sociedade.
Pode, salvo se forem casados no regime da comunhão universal ou da separação obrigatória de bens (art. 977 do Código Civil). O que acontece com a sociedade se o casal se separar está em divórcio de sócio.
Não. A marca pertence a quem a registra no INPI. Para ser da empresa, precisa ser registrada em nome dela ou transferida a ela por escrito.
Fontes
- Código Civil (Lei 10.406/2002), texto compilado: arts. 462, 463, 977, 1.052, 1.055 e 1.061.
- Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial): art. 129.
- Lei Complementar 123/2006: arts. 3º, §4º, e 18-A, §4º.
- IBGE, Comissão Nacional de Classificação: natureza jurídica 206-2, sociedade empresária limitada.
Gabriel Serafin