Em resumo
O Marco Legal das Startups (Lei Complementar 182/2021) considera startup a empresa inovadora com receita bruta de até R$ 16 milhões no ano anterior e até dez anos de CNPJ, que declare no ato constitutivo usar modelo de negócio inovador ou esteja no Inova Simples. A lei protege o investidor que ainda não é sócio, lista os instrumentos de aporte, simplifica regras da S.A. e cria contratos públicos para soluções inovadoras. Não criou incentivo fiscal ao investimento.
Três perguntas sobre a sua sociedade
Pergunta 1 de 3
A sua empresa negocia, ou pretende negociar, um aporte de investidor nos próximos meses?
Quando foi sancionado, em junho de 2021, o Marco Legal das Startups foi recebido como uma mudança de patamar para o ecossistema de inovação. Cinco anos depois, o balanço é mais preciso: a lei resolveu problemas jurídicos reais, especialmente a insegurança do investidor, mas deixou de fora temas que o mercado esperava, como incentivos tributários.
Para quem empreende, a pergunta prática é outra: o que a lei muda na minha empresa, e vale me enquadrar como startup? Este artigo mostra quem se enquadra e como, o que a lei trouxe para o investidor, o que mudou na S.A., como funcionam os contratos com o poder público, o que ficou de fora e quando vale fazer o enquadramento.
Quem pode ser considerado startup?
A lei define startup como a organização empresarial ou societária, nascente ou de operação recente, cuja atuação se caracteriza pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos e serviços (LC 182/2021, art. 4º). Para ter o enquadramento, a empresa precisa cumprir, ao mesmo tempo, os requisitos abaixo.
| Requisito | O que a lei exige |
|---|---|
| Receita | Receita bruta de até R$ 16 milhões no ano anterior, ou valor proporcional aos meses de atividade, se a empresa tiver menos de um ano |
| Idade | Até dez anos de inscrição no CNPJ |
| Inovação | Declaração, no ato constitutivo ou em alteração, de que usa modelo de negócio inovador, ou enquadramento no Inova Simples, regime especial previsto na Lei Complementar 123/2006 |
O enquadramento não depende de registro em órgão especial nem de aprovação prévia. Na maior parte dos casos, basta incluir no contrato social ou no estatuto a declaração de uso de modelo de negócio inovador, por meio de uma alteração. Por isso, a declaração costuma aparecer entre os ajustes que um contrato social bem desenhado deve prever, como explicado em contrato social bem feito.
A lei não restringe o tipo societário: sociedades limitadas, sociedades anônimas, sociedades simples, cooperativas e empresários individuais podem se enquadrar, desde que cumpram os requisitos.
O que a lei trouxe para o investidor?
O principal efeito do Marco Legal está na segurança de quem investe antes de virar sócio. A lei lista os instrumentos de aporte que não tornam o investidor sócio até a conversão (art. 5º):
| Instrumento | Como funciona |
|---|---|
| Opção de subscrição de quotas ou ações | Direito de subscrever participação no futuro |
| Opção de compra de quotas ou ações | Direito de comprar participação dos sócios atuais |
| Debênture conversível | Título de dívida conversível em ações, emitido por S.A. |
| Mútuo conversível | Empréstimo que pode virar participação |
| Sociedade em conta de participação | Participação nos resultados de um negócio operado pela startup |
| Contrato de investimento-anjo | Contrato de participação previsto na Lei Complementar 123/2006 |
| Outros instrumentos | Qualquer instrumento em que o investidor não integre formalmente o quadro de sócios |
Enquanto não converte, o investidor não é sócio, não tem direito a gerência nem voto na administração, salvo o que o contrato previr, e não responde por dívidas da empresa, nem por desconsideração da personalidade jurídica, salvo dolo, fraude ou simulação com a sua participação (arts. 5º e 8º). Essa regra afastou um receio antigo: o de o investidor ser alcançado por dívidas trabalhistas ou tributárias de uma startup em que ainda não tinha participação.
Os instrumentos mais usados estão em mútuo conversível e em SAFE no Brasil, e o investimento de pessoas físicas nas fases iniciais, em investidor-anjo.
Como o investidor passa a ser sócio?
Os instrumentos do art. 5º adiam a entrada do investidor no quadro de sócios, mas não dispensam os atos societários quando a conversão acontece. Na limitada, a conversão exige alteração do contrato social aprovada pelos sócios, que também têm preferência para subscrever as novas quotas. Na S.A., exige aumento de capital, com a preferência dos acionistas. Por isso, os contratos de investimento costumam trazer o compromisso dos sócios atuais de aprovar a conversão e de renunciar à preferência, para que ela não dependa de uma nova negociação.
O Marco Legal trouxe segurança ao período anterior à conversão, mas o momento da conversão continua regido pelas regras de cada tipo societário. Uma startup que já se organiza para as rodadas, com contrato social e acordo de sócios preparados, converte sem sobressaltos.
E o Inova Simples?
O Inova Simples é um regime especial criado em 2019 dentro da Lei Complementar 123/2006 para empresas que se declaram de inovação. Ele prevê um rito simplificado para abertura e fechamento da empresa, pelo sistema integrado de registro, e é uma das formas de cumprir o requisito de inovação do Marco Legal. Não se confunde com o Simples Nacional, que é um regime de tributação: uma startup pode estar no Simples Nacional, desde que cumpra as regras dele. O cuidado é que a entrada de uma pessoa jurídica como sócia exclui a empresa do Simples Nacional, o que pesa na escolha do instrumento de aporte, como mostrado em investidor-anjo.
O que mudou para a sociedade anônima?
O Marco Legal também alterou a Lei das S.A. para reduzir o custo de manter uma companhia fechada de menor porte, o que interessa diretamente às startups que se transformam em S.A. para receber investidores.
| Mudança | O que prevê |
|---|---|
| Companhias fechadas com receita de até R$ 78 milhões | Publicações obrigatórias de forma eletrônica, livros societários eletrônicos e liberdade para distribuir dividendos quando o estatuto for omisso (art. 294 da Lei das S.A.) |
| Diretoria | A diretoria pode ser composta por um único membro (art. 143 da Lei das S.A.) |
| Acesso ao mercado de capitais | A CVM pode criar condições facilitadas para companhias de menor porte (art. 294-A da Lei das S.A.) |
Essas regras tornaram a S.A. uma opção mais realista para empresas em crescimento. A transformação, com o que muda depois dela, está em transformar Ltda em S.A..
Como funcionam os contratos com o poder público?
A lei criou uma modalidade especial de licitação para que órgãos públicos busquem soluções inovadoras para problemas que eles próprios descrevem, sem precisar definir de antemão a solução técnica. O vencedor celebra um Contrato Público para Solução Inovadora, com prazo de até 12 meses, prorrogável por igual período, e valor máximo de R$ 1,6 milhão por contrato. Se a solução der certo, o órgão pode firmar um contrato de fornecimento com a mesma empresa, sem nova licitação.
O Marco Legal também previu o ambiente regulatório experimental, conhecido como sandbox: órgãos reguladores podem suspender temporariamente certas exigências para que empresas testem produtos e serviços inovadores sob acompanhamento. A aplicação depende de cada regulador, que define as regras do seu programa.
O que o Marco Legal não fez?
| Tema | Situação |
|---|---|
| Incentivo fiscal ao investimento | Não criado. O investimento em startups segue tributado de 15% a 22,5%, enquanto aplicações como LCI e LCA têm isenção |
| Tributação de planos de opções | Não tratada. A definição veio do STJ em 2024, que afastou o imposto no exercício da opção em planos com risco para o beneficiário (Tema 1.226), como explicado em stock options e phantom shares |
| Versão brasileira do SAFE | Não criada. O contrato de investimento conversível em capital social (CICC) está em tramitação no PLP 252/2023, aprovado no Senado em 2024 e sem aprovação final na Câmara na data desta atualização |
| Regras trabalhistas próprias | Não criadas. As startups seguem a legislação trabalhista geral |
A ausência de incentivo fiscal é a crítica mais frequente do setor, e ajuda a explicar por que o volume de investimento anjo no Brasil segue pequeno em relação ao tamanho da economia.
Vale declarar a empresa como startup?
Para a maioria das empresas inovadoras que pretendem receber investimento, sim. O custo é uma alteração contratual, e os efeitos são concretos: o enquadramento dá segurança adicional ao investidor sobre a aplicação das regras do Marco Legal e abre acesso às licitações especiais e aos programas de ambiente regulatório experimental.
O enquadramento, porém, não muda o regime tributário, não dispensa obrigações trabalhistas e não substitui um contrato social e um acordo de sócios bem desenhados para a entrada de investidores. Quando a empresa ultrapassa R$ 16 milhões de receita ou dez anos de CNPJ, ela deixa de ser startup para a lei, mas os instrumentos já assinados continuam válidos como contratos.
Para empresas que querem captar com muitos investidores pequenos, o caminho regulado é o equity crowdfunding. E o roteiro completo de uma captação, do primeiro anjo ao fundo de investimento, está em como receber aporte.
Por onde começar
Se a sua empresa é inovadora e pretende receber investimento, vale conferir se ela está enquadrada no Marco Legal e se a estrutura está pronta para os instrumentos de aporte. O Diagnóstico de Risco Societário é uma conversa de 60 minutos por vídeo que mapeia a situação da sociedade e aponta os pontos de maior exposição.
Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.
Perguntas frequentes
É a Lei Complementar 182/2021, que define quem é startup, cria regras de proteção ao investidor, lista instrumentos de aporte, simplifica regras da S.A. e cria licitações especiais para soluções inovadoras.
Receita bruta de até R$ 16 milhões no ano anterior, até dez anos de CNPJ e declaração, no ato constitutivo, de uso de modelo de negócio inovador, ou enquadramento no Inova Simples (LC 182/2021, art. 4º).
Em geral, por alteração do contrato social ou do estatuto, incluindo a declaração de uso de modelo de negócio inovador. Não há registro especial nem aprovação prévia.
Enquanto não for sócio, não, salvo dolo, fraude ou simulação com a sua participação (LC 182/2021, art. 8º).
Não. A lei não criou incentivo fiscal para a startup nem para o investidor, e esse é um dos pontos mais criticados pelo setor.
Não. A lei fala em inovação aplicada a modelo de negócios, produtos ou serviços, o que alcança empresas de qualquer setor que cumpram os requisitos de receita, idade e declaração de inovação. O que conta é o modelo inovador, e não o uso de tecnologia em si.
Para a lei, não. O enquadramento exige até dez anos de inscrição no CNPJ. A empresa pode continuar inovando e usando os mesmos instrumentos de investimento, mas sem as regras próprias do Marco Legal.
É o contrato que um órgão público firma com a empresa vencedora de uma licitação especial para testar uma solução inovadora, com prazo de até 12 meses, prorrogável, e valor de até R$ 1,6 milhão.
Fontes
- Lei Complementar 182/2021 (Marco Legal das Startups): arts. 4º, 5º, 8º, 11 e 13 a 15.
- Lei Complementar 123/2006: Inova Simples.
- Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.), texto consolidado: arts. 143, 294 e 294-A.
- Senado Federal, PLP 252/2023 (CICC).
- Diário de Pernambuco: os requisitos do enquadramento e o teto do Contrato Público para Solução Inovadora (2021).
Gabriel Serafin