Em resumo
SAFE é um contrato em que o investidor entrega dinheiro à startup hoje em troca do direito de receber participação numa rodada futura, sem juros e sem data de vencimento. No Brasil, não há lei específica: o SAFE é usado como contrato atípico, com modelos adaptados, e se apoia no Marco Legal das Startups, que protege o investidor que ainda não é sócio. Um projeto que cria a versão brasileira, o CICC, ainda está em análise na Câmara.
Três perguntas sobre a sua sociedade
Pergunta 1 de 3
A sua startup já captou, ou pretende captar, investimento por meio de um SAFE?
O SAFE (simple agreement for future equity, ou acordo simples para participação futura) foi criado em 2013 pela aceleradora americana Y Combinator e virou o padrão das rodadas iniciais nos Estados Unidos. A promessa é simplicidade: o investidor coloca dinheiro agora, sem discutir o valor da empresa, e recebe participação quando ela fizer uma rodada com preço definido.
No Brasil, a pergunta mais comum é se esse contrato vale. Vale, mas não funciona sozinho: o direito brasileiro não tem um tipo específico para ele, e a conversão depende de regras societárias que o modelo americano não conhece. Este artigo mostra como o SAFE se encaixa aqui, como ele se compara ao mútuo conversível e o que a lei ainda não resolve.
Como o SAFE funciona?
| Elemento | Como funciona |
|---|---|
| Aporte | O investidor transfere o dinheiro à empresa na assinatura |
| Juros e vencimento | Não há: o SAFE não é empréstimo |
| Conversão | Na próxima rodada com preço definido, o valor aportado vira participação, em geral com teto de valuation, desconto ou os dois |
| Venda da empresa antes da rodada | O investidor recebe o valor aportado ou converte, o que for maior, conforme o contrato |
| Encerramento da empresa | O investidor recebe depois dos credores e antes dos sócios, conforme o contrato |
A mecânica de teto e desconto é a mesma do mútuo, explicada em mútuo conversível. O efeito da conversão no quadro de sócios está em valuation e cap table.
O SAFE vale no Brasil?
Vale como contrato atípico, que as partes podem criar desde que respeitem as normas gerais do Código Civil (art. 425). O Marco Legal das Startups reforça esse espaço: entre os instrumentos de aporte que não tornam o investidor sócio, ele inclui, além do mútuo conversível e das opções, outros instrumentos em que o investidor não integre formalmente o quadro de sócios (LC 182/2021, art. 5º, §1º, VII).
Esse enquadramento tem efeitos práticos. O investidor só se torna sócio depois da conversão (art. 5º, §2º). Até lá, não tem direito a voto nem à gerência, salvo o que o contrato previr, não responde por dívidas da empresa e não é alcançado pela desconsideração da personalidade jurídica, salvo dolo, fraude ou simulação com o seu envolvimento (art. 8º).
Na prática, cada SAFE vale o que o contrato diz: um texto bem redigido resolve boa parte da incerteza; uma tradução literal do modelo americano, não.
O que a lei não resolve é o resto: o tratamento tributário do aporte e da conversão, a classificação contábil do valor recebido, que pode ser tratado como dívida ou como patrimônio, e a conversão em si, que depende das regras de cada tipo de sociedade.
SAFE ou mútuo conversível?
| SAFE | Mútuo conversível | |
|---|---|---|
| Natureza | Contrato atípico de investimento | Empréstimo que pode virar participação |
| Juros | Não | Pode ter |
| Vencimento | Não | Sim; no vencimento, o investidor converte ou cobra, conforme o contrato |
| Sem rodada à vista | O investimento fica em aberto até um evento de conversão ou de liquidez | O investidor pode cobrar no vencimento, se o contrato permitir |
| Tributação | Sem regra específica | Regras conhecidas para empréstimos e juros |
| Prática no Brasil | Crescente, com modelos adaptados | Consolidada |
O mútuo é mais conhecido por investidores, contadores e pela Receita Federal, e por isso ainda é o instrumento mais usado. O SAFE tende a ser mais favorável à startup, porque não cria dívida com vencimento. Há modelos brasileiros inspirados nele, como o MAIS (Modelo de Acordo de Investimento em Startups). O mapa completo dos instrumentos de captação está em como receber aporte.
Quando o SAFE faz mais sentido?
| Situação | Instrumento que costuma ser considerado |
|---|---|
| Rodada pequena com anjos que aceitam o risco sem dívida | SAFE adaptado ao direito brasileiro |
| Investidores que exigem direito de cobrança se não houver rodada | Mútuo conversível |
| Startup com controladora no exterior e investidores estrangeiros | Instrumento da jurisdição da controladora |
| Rodada com preço e investidor líder definidos | Aumento de capital direto, sem conversível |
Como a conversão acontece na limitada e na S.A.?
O SAFE americano pressupõe uma companhia americana, em que emitir ações é simples. Aqui, a conversão exige atos societários:
| Tipo | O que a conversão exige |
|---|---|
| Limitada | Alteração do contrato social aprovada pelos sócios, que também têm preferência de 30 dias para subscrever o aumento (art. 1.081 do Código Civil) |
| S.A. | Aumento de capital aprovado pela assembleia ou, dentro do capital autorizado, pelo órgão que o estatuto indicar, com a preferência dos acionistas (arts. 168 e 171 da Lei das S.A.) |
Como o SAFE é assinado pela empresa, e a conversão depende do voto dos sócios, é comum que os sócios assinem o contrato como intervenientes, comprometendo-se a aprovar o aumento e a renunciar à preferência. Sem isso, o investidor tem um direito contra a empresa que depende de terceiros para ser cumprido. Muitas startups transformam a limitada em S.A. antes das rodadas maiores, como mostrado em transformar Ltda em S.A., e registram no contrato social a declaração de modelo de negócio inovador, que as enquadra no Marco Legal, como explicado em contrato social bem feito.
Quando o investidor é estrangeiro, entram ainda as regras de registro do capital estrangeiro no Banco Central (Lei 14.286/2021). E o SAFE em inglês, sob lei americana, costuma fazer sentido só quando a startup já tem uma sociedade no exterior como controladora.
O que o contrato precisa definir?
| Decisão | Pergunta que ela responde |
|---|---|
| Evento de conversão | O que conta como rodada qualificada: valor mínimo, tipo de investidor? |
| Preço de conversão | Há teto, desconto ou os dois? |
| Venda antes da rodada | O investidor recebe o valor de volta, um múltiplo dele ou converte? |
| Encerramento | Em que ordem o investidor recebe, se a empresa fechar? |
| Participação recebida | Que classe de quotas ou ações, com quais direitos? |
| Compromisso dos sócios | Os sócios se obrigam a aprovar a conversão e a renunciar à preferência? |
| Informação e rodadas futuras | O investidor recebe informações e pode acompanhar as próximas rodadas? |
| Nação mais favorecida | Se a startup der condições melhores a outro investidor, este também as recebe? |
Os direitos que o investidor pode pedir depois de converter, como veto em matérias relevantes, estão em como não perder o controle da empresa ao receber aporte.
O que é o CICC e o que ele mudaria?
O CICC (contrato de investimento conversível em capital social) é a versão brasileira do SAFE proposta no PLP 252/2023. O Senado aprovou o texto em abril de 2024, e ele segue na Câmara dos Deputados, onde recebeu parecer da Comissão de Indústria, Comércio e Serviços em outubro de 2025. Na data desta atualização, não havia sido aprovado em definitivo.
Pelo texto aprovado no Senado, o CICC não teria natureza de dívida, os valores não integrariam o capital até a conversão, e o eventual ganho de capital do investidor seria apurado apenas na venda do contrato ou da participação. Enquanto o projeto não virar lei, nada disso vale como regra: o SAFE continua dependendo do que o contrato disser.
E se a startup oferecer o SAFE a muitos investidores?
Um contrato de investimento oferecido publicamente, a um número amplo de pessoas, pode ser tratado como valor mobiliário e atrair as regras da CVM para ofertas públicas, como as de financiamento coletivo. Rodadas com poucos investidores, negociadas diretamente, costumam ficar fora desse regime, mas a forma de captar merece atenção desde o início.
O Marco Legal das Startups dá base aos instrumentos em que o investidor não integra o quadro de sócios até a conversão. E, quando o investidor está no exterior, a conversão traz as exigências tratadas em sócio estrangeiro.
Quando a startup passa por um flip, os contratos no modelo do SAFE costumam ser substituídos por instrumentos equivalentes na holding no exterior, como mostrado em flip de startup.
Por onde começar
Se vocês pretendem captar com SAFE, ou já assinaram um modelo estrangeiro, vale conferir se a conversão funciona na estrutura que a empresa tem hoje. O Diagnóstico de Risco Societário é uma conversa de 60 minutos por vídeo que mapeia a situação da sociedade e aponta os pontos de maior exposição.
Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.
Perguntas frequentes
É um contrato de investimento em que o investidor entrega dinheiro à startup e recebe participação numa rodada futura, sem juros e sem vencimento. Foi criado em 2013 pela aceleradora americana Y Combinator.
É válido como contrato atípico (art. 425 do Código Civil) e se enquadra entre os instrumentos de aporte do Marco Legal das Startups (LC 182/2021, art. 5º). Não há, porém, lei específica sobre ele.
O mútuo é um empréstimo, com vencimento e possibilidade de juros, que pode virar participação. O SAFE não é dívida: não tem vencimento nem juros, e o investimento só vira participação num evento de conversão.
É o contrato de investimento conversível em capital social, versão brasileira do SAFE proposta no PLP 252/2023. Aprovado no Senado em 2024, ainda estava em análise na Câmara em setembro de 2026.
É o Modelo de Acordo de Investimento em Startups, um contrato brasileiro inspirado no SAFE e voltado ao mercado local.
Não, antes da conversão. O Marco Legal das Startups afasta a responsabilidade do investidor que ainda não é sócio, salvo dolo, fraude ou simulação com o seu envolvimento (LC 182/2021, art. 8º).
Não sem adaptação. O modelo pressupõe uma companhia americana; aqui, a conversão exige atos societários, e o contrato precisa tratar de quotas ou ações, da preferência dos sócios e da lei aplicável.
Fontes
- Lei Complementar 182/2021 (Marco Legal das Startups): arts. 5º e 8º.
- Código Civil (Lei 10.406/2002), texto compilado: arts. 425 e 1.081.
- Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.), texto consolidado: arts. 168 e 171.
- Senado Federal, PLP 252/2023 (CICC).
- Câmara dos Deputados, parecer da Comissão de Indústria, Comércio e Serviços ao PLP 252/2023 (2025).
- Lei 14.286/2021 (mercado de câmbio e capital estrangeiro).
Gabriel Serafin