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Estrutura entre sócios

Acordo de sócios e contrato social: diferenças e o que vai em cada um

Contrato social, estatuto e acordo de sócios têm funções diferentes. Veja o que vai em cada um, quando a empresa tem estatuto e como evitar contradições.

Gabriel SerafinGabriel SerafinOAB/PR 131.16014 min de leituraPublicado em 21 de setembro de 2026Atualizado em 11 de outubro de 2026

Em resumo

O contrato social é o documento obrigatório e público da sociedade, registrado na Junta Comercial, que vale para os sócios, a empresa e terceiros. O acordo de sócios é um contrato privado entre os sócios, que organiza a convivência e detalha as regras. O que muda o padrão da lei perante a sociedade, como exclusão, divisão desproporcional de lucros, critério de valor na saída e sucessão, precisa estar no contrato social; o acordo detalha como essas regras funcionam.

Três perguntas sobre a sua sociedade

Pergunta 1 de 3

Os sócios da sua empresa têm um acordo de sócios assinado, além do contrato social?

A dúvida mais comum sobre o acordo de sócios é por que ele existe se a empresa já tem contrato social. A resposta está na função de cada documento. Juntos, eles formam uma arquitetura de dois documentos: o contrato social é a planta registrada na prefeitura; o acordo de sócios é o manual de como as pessoas de fato convivem dentro da casa.

O conceito, as cláusulas e o caminho para fazer o acordo estão no guia sobre acordo de sócios. Aqui, o foco é a fronteira entre os dois documentos e o lugar do estatuto social, que ocupa o papel do contrato social na S.A.

Quais as diferenças entre acordo de sócios e contrato social?

Contrato social, Acordo de sócios
Contrato socialAcordo de sócios
NaturezaAto constitutivo da sociedadeContrato entre os sócios, também chamado de acordo de quotistas
ObrigatoriedadeObrigatórioOpcional
RegistroArquivado na Junta Comercial, ou no cartório, na sociedade simplesArquivado na sede da empresa; a Junta pode receber só a notícia da sua existência
PublicidadeQualquer pessoa pode consultarConfidencial
Quem fica vinculadoSócios, sociedade e terceirosOs signatários e, quando arquivado na sede, a sociedade
AlteraçãoAprovada por sócios com mais da metade do capital, se o contrato não exigir mais, e registradaNa forma prevista no próprio acordo, em regra com a concordância dos signatários
ConteúdoO mínimo exigido por lei, mais o que os sócios quiserem tornar regra da sociedadeLivre, dentro da lei
RitmoEstávelVivo, revisado conforme a empresa muda

O que a lei exige no contrato social

O contrato social da limitada precisa trazer, no mínimo, a qualificação dos sócios, o nome empresarial, o objeto, a sede e o prazo da sociedade, o capital e a quota de cada sócio com a forma de pagamento, quem administra e com quais poderes, e a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas (arts. 997 e 1.054 do Código Civil).

Esse conteúdo mínimo é o que a sociedade precisa para existir. Tudo o que vai além é escolha dos sócios, e a pergunta passa a ser em qual dos dois documentos cada regra funciona melhor.

O que precisa estar no contrato social

Algumas regras só produzem efeito perante a sociedade se estiverem no contrato social, porque é a ele que a lei se refere quando permite trocar o padrão:

Regra, Por que precisa estar no contrato social
RegraPor que precisa estar no contrato social
Exclusão de sócio por justa causa, sem passar pelo JudiciárioA lei exige previsão expressa no contrato social (art. 1.085)
Divisão de lucros fora da proporção das quotasDepende de estipulação expressa (arts. 997, VII, e 1.007)
Critério de valor e prazo de pagamento na saídaA lei e o CPC buscam a regra no contrato social na apuração de haveres (art. 1.031 do Código Civil e art. 606 do CPC)
Entrada de herdeiros em caso de morteA liquidação da quota é o padrão, salvo se o contrato dispuser diferentemente (art. 1.028)
Venda de quotas a terceirosA regra de oposição de mais de um quarto do capital vale na omissão do contrato (art. 1.057)
Regência supletiva da Lei das S.A.Depende de previsão no contrato social (art. 1.053, parágrafo único)
Quóruns qualificados que valem para a sociedadeSão regras de deliberação da própria sociedade

Nesses temas, o acordo complementa: define as condutas que configuram justa causa, o método de medição de um critério de lucros, as regras de transição e o financiamento da compra das quotas de quem sai. Os temas estão detalhados em como tirar um sócio da empresa, distribuição desproporcional de lucros e sócio quer sair da empresa.

O que fica melhor no acordo de sócios

O restante encontra no acordo o seu lugar natural, porque ele é privado, detalhado e fácil de revisar:

  • não concorrência, não aliciamento e confidencialidade;
  • dedicação de cada sócio e política de pró-labore por função;
  • vesting e regras de good leaver e bad leaver;
  • mecanismos completos de desempate;
  • opções de compra e venda entre os sócios;
  • compromissos de voto;
  • detalhes de tag along, drag along e direito de preferência;
  • regras de governança do dia a dia, como reuniões, relatórios e alçadas.

O catálogo completo, com as opções de cada cláusula, está em cláusulas do acordo de sócios.

Quem fica vinculado a cada documento?

O contrato social registrado vale para todos: sócios, sociedade e terceiros, que podem consultá-lo na Junta. O acordo de sócios vale, antes de tudo, entre quem o assina. Para vincular a própria sociedade, a prática é arquivá-lo na sede, seguindo a lógica do acordo de acionistas da Lei das S.A. (art. 118).

Na limitada, parte da doutrina associa essa eficácia perante a sociedade à adoção da Lei das S.A. como regência supletiva. Entre os signatários, o acordo vale como contrato atípico, permitido pelo art. 425 do Código Civil. Na S.A., a lei vai além: as obrigações do acordo só podem ser opostas a terceiros depois de averbadas nos livros de registro da companhia (art. 118, §1º).

As regras de registro da limitada admitem arquivar na Junta Comercial apenas a notícia da existência do acordo, com as partes, a data e a vigência, sem expor o conteúdo. É o que permite manter as regras privadas e, ao mesmo tempo, sinalizar que elas existem.

E se os dois documentos se contradisserem?

Perante a sociedade e terceiros, prevalece o contrato social registrado. Entre os signatários, quem descumpre o acordo responde pelas consequências previstas nele: multa, indenização ou execução específica, isto é, a obrigação de cumprir exatamente o que foi combinado (art. 501 do CPC).

Na S.A., há uma regra mais forte: o presidente da assembleia não computa o voto dado contra acordo de acionistas arquivado na sede (art. 118, §8º, da Lei 6.404/1976). Na limitada, a aplicação dessa regra depende da regência supletiva e é discutida.

Por isso o desenho correto é aquele em que a contradição não existe: o contrato social abre a regra, e o acordo diz como ela funciona. Uma cláusula no acordo que o contrato social não comporta é uma divergência esperando para acontecer.

E se um sócio descumprir o acordo?

O sócio prejudicado conta com o que o próprio acordo previu e com os meios que a lei dá a qualquer contrato. Em geral, eles se combinam nesta ordem:

  1. 1

    Notificação

    O descumprimento é comunicado por escrito, com prazo para a correção, se o acordo o prever. A notificação documenta o fato e, quando a obrigação não tem data certa, é ela que coloca o sócio em mora (art. 397, parágrafo único, do Código Civil). Nas obrigações de não fazer, como a não concorrência, o descumprimento conta desde o ato proibido, sem depender de aviso (art. 390).

  2. 2

    Multa

    A multa prevista no acordo pode ser cobrada sem prova do prejuízo (art. 416 do Código Civil), mas deve ser reduzida pelo juiz se for manifestamente excessiva ou se a obrigação tiver sido cumprida em parte (art. 413).

  3. 3

    Execução específica

    Quando a obrigação descumprida é votar de certo modo ou transferir quotas, o prejudicado pode pedir que a decisão produza os efeitos da declaração que o sócio deixou de dar (art. 501 do CPC). É o meio que entrega o que foi combinado, e não só uma compensação em dinheiro.

  4. 4

    Arbitragem ou Judiciário

    Se o acordo tiver cláusula de arbitragem, a disputa vai para a arbitragem (Lei 9.307/1996); sem ela, o pedido é feito ao juiz, salvo se os sócios firmarem um compromisso arbitral para aquela disputa (art. 9º da mesma lei). Os critérios dessa escolha estão em arbitragem entre sócios.

O acordo, sozinho, não tira ninguém da sociedade. Se o descumprimento for grave a ponto de pôr em risco a continuidade da empresa, a exclusão do sócio sem passar pelo Judiciário depende de previsão no contrato social (art. 1.085). É mais um caso de regra que só funciona no documento registrado.

Tipos de acordo de sócios

A própria Lei das S.A. lista os objetos principais do acordo: compra e venda de participação, preferência para adquiri-la, exercício do voto e poder de controle (art. 118). Na prática, os acordos combinam quatro tipos de regra:

Tipo, O que regula
TipoO que regula
Acordo de votoComo os signatários votarão em determinadas matérias
Acordo de bloqueioRestrições à venda: preferência, períodos de restrição, tag along e drag along
Acordo de governançaAdministração, conselho, alçadas e informação
Acordo de convivênciaDedicação, pró-labore, não concorrência e confidencialidade

Também é possível um acordo entre apenas parte dos sócios, como o que forma um bloco de controle entre fundadores. Ele vincula só quem assina, e as regras que devem valer para todos precisam da adesão de todos.

Como alinhar os dois documentos

  1. 1

    Mapear a sociedade

    Quem aportou, quem opera, quem administra e o que cada sócio espera.

  2. 2

    Decidir o que é público e o que é privado

    O que precisa valer perante a sociedade vai para o contrato social; o resto, para o acordo.

  3. 3

    Redigir os dois juntos

    O acordo remete às cláusulas do contrato social que detalha, e os dois usam as mesmas definições.

  4. 4

    Alterar o contrato social quando necessário

    Com o quórum de mais da metade do capital, se o contrato não exigir mais (art. 1.076, com a redação da Lei 14.451/2022), e registro na Junta.

  5. 5

    Arquivar o acordo

    Na sede da empresa e, quando fizer sentido, com a notícia da existência na Junta.

  6. 6

    Revisar os dois ao mesmo tempo

    Entrada de sócio, aporte e mudança de papéis pedem revisão conjunta, e não de um documento só.

Regras de desempate, por exemplo, costumam ficar divididas: o contrato social define quóruns e a forma de administração, e o acordo traz o mecanismo completo, como mostrado em impasse entre sócios. O que um contrato social bem desenhado precisa ter está em contrato social bem feito.

Contrato social e estatuto social são a mesma coisa?

Não. Os dois são o documento que cria a sociedade e fixa as suas regras, mas cada um pertence a um tipo de sociedade. O contrato social é o documento das sociedades contratuais, como a limitada e a sociedade simples (arts. 997 e 1.054 do Código Civil). A sociedade simples registra o contrato no cartório de pessoas jurídicas, e não na Junta Comercial (art. 998). O estatuto social é o documento da sociedade anônima, regida pela Lei 6.404/1976. Cooperativas e associações também se organizam por estatuto, mas ficam fora do tema deste artigo.

A troca de nome tem uma razão. No contrato social, os sócios são partes do próprio documento: o nome e a quota de cada um estão escritos nele (art. 997, I e IV). O estatuto não traz a lista de acionistas, porque a propriedade das ações é registrada nos livros da companhia (art. 31 da Lei 6.404/1976).

Contrato social, Estatuto social
Contrato socialEstatuto social
Onde é usadoSociedade limitada e sociedade simplesSociedade anônima
Lei de referênciaCódigo CivilLei das S.A. (Lei 6.404/1976)
Onde está o nome dos sóciosNo próprio contrato, arquivado e aberto à consultaNos livros da companhia, fora do estatuto
Entrada e saída de sócioRegistro na Junta Comercial (no cartório, na sociedade simples), em regra por alteração do contrato socialTermo no livro de transferência de ações, sem reformar o estatuto
Mudança das regrasAlteração contratual: na limitada, por mais da metade do capital, se o contrato não exigir mais; na sociedade simples, com o consentimento de todos nas matérias do art. 997 (art. 999)Reforma do estatuto pela assembleia geral
Regras privadas entre os sóciosAcordo de sóciosAcordo de acionistas

Para quem tem sócios, a diferença que mais pesa está na quarta linha. Na limitada, cada entrada ou saída de sócio passa pela Junta Comercial, e a cessão de quotas só produz efeito perante a sociedade e terceiros depois de averbada (art. 1.057, parágrafo único, do Código Civil). O que a alteração precisa resolver quando alguém sai está em alteração do contrato social na retirada de sócio. Na S.A. fechada, a transferência das ações nominativas é feita por termo no livro de transferência da companhia, assinado por quem vende e por quem compra (art. 31, §1º, da Lei 6.404/1976), sem tocar no estatuto e sem arquivamento na Junta.

A diferença entre as duas formas de participação está em quotas e ações, e a comparação completa entre os tipos, de custo a tributação, em Ltda ou S.A..

Uma limitada passa a ter estatuto quando se transforma em sociedade anônima: o contrato social dá lugar ao estatuto, registrado na Junta Comercial junto com o ato de transformação. As decisões que esse novo texto precisa tomar estão em transformar Ltda em S.A..

O acordo entre os sócios continua existindo na S.A., como terceira camada, depois da lei e do estatuto. Ali, o equivalente ao acordo de sócios é o acordo de acionistas, regulado pelo art. 118 da Lei 6.404/1976. A lógica é a mesma: o estatuto traz as regras da companhia, e o acordo organiza a relação entre os acionistas que o assinam, com a vantagem de ter base legal expressa.

Por onde começar

Se vocês têm só o contrato social, ou têm os dois documentos sem saber se eles conversam entre si, o primeiro passo é mapear onde estão as regras que importam. O Diagnóstico de Risco Societário é uma conversa de 60 minutos por vídeo que mapeia a situação da sociedade e aponta os pontos de maior exposição.

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Quando o mapa mostra que os dois documentos precisam ser escritos ou alinhados, esse é o trabalho do planejamento societário: contrato social e acordo de sócios desenhados juntos, cada regra no documento certo.

Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.

Perguntas frequentes

Perante a sociedade e terceiros, prevalece o contrato social registrado. Entre os signatários, o acordo obriga quem o assinou, e o descumprimento gera as consequências previstas nele. O ideal é que os dois não se contradigam.

Não para valer entre os signatários. Ele é arquivado na sede da empresa, e as regras de registro permitem arquivar na Junta apenas a notícia da sua existência, sem expor o conteúdo.

Pode, mas tudo fica público e passa a depender de alteração registrada para mudar. Temas sensíveis, como remuneração, não concorrência e mecanismos de saída, costumam ficar melhor no acordo.

Não. Algumas regras só funcionam perante a sociedade se estiverem no contrato social, como a exclusão por justa causa, a divisão desproporcional de lucros e o critério de valor na saída.

Não. A sociedade anônima é constituída e regida pelo estatuto social, e não por contrato social. Quando uma limitada se transforma em S.A., o contrato social é substituído pelo estatuto. A relação privada entre os acionistas pode ser organizada por um acordo de acionistas, que convive com o estatuto sem substituí-lo.

Mais da metade do capital, se o contrato não exigir quórum maior (arts. 1.071, V, e 1.076 do Código Civil, com a redação da Lei 14.451/2022).

Não necessariamente. O acordo vincula quem o assina, e acordos entre parte dos sócios, como os de bloco de controle, são comuns. Mas as regras que devem valer para todos precisam da adesão de todos.

Fontes

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Estruturar a sociedade começa por entender a que já existe.

Diagnóstico de Risco Societário

Uma conversa de 60 minutos por vídeo em que eu entendo a situação atual, quem são os sócios e onde a empresa está mais exposta hoje.

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Gabriel Serafin

Gabriel Serafin

Advogado Societário e Empresarial · OAB/PR 131.160

Gabriel Serafin é advogado (OAB/PR 131.160), formado em Direito pela UDC e pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC-RS. Antes da advocacia, passou cinco anos no mercado, em vendas, marketing digital e estratégia de negócios. Hoje concentra a atuação em direito societário e empresarial, com atendimento online para empresas de todo o Brasil.

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