Em resumo
A sociedade limitada pode distribuir lucros em proporção diferente das quotas. O Código Civil adota a divisão proporcional como regra, mas admite estipulação em contrário (art. 1.007). Na prática, isso exige critério previsto no contrato social, lucro efetivamente apurado, deliberação formal e nenhum sócio excluído dos resultados. Desde 2026, o desenho também tem efeito tributário individual, sócio por sócio.
Três perguntas sobre a sua sociedade
Pergunta 1 de 3
A sua empresa divide, ou pretende dividir, o lucro entre os sócios fora da proporção das quotas?
Quotas medem quanto cada sócio tem da empresa. Nem sempre medem quanto cada um contribui para o resultado de cada ano. Quando um sócio opera em tempo integral e outro entrou com capital, ou quando a contribuição de cada um muda com o tempo, a divisão estritamente proporcional deixa de refletir a realidade. A distribuição desproporcional é a ferramenta que a lei oferece para alinhar resultado e contribuição, sem mexer no controle da empresa.
Este artigo trata do mecanismo: o que a lei permite, como estruturar e quais cuidados tomar. A situação específica do sócio que se afastou da operação está em sócio que não trabalha na empresa.
O que é distribuição desproporcional de lucros?
É a divisão do lucro entre os sócios em percentuais diferentes da participação de cada um no capital. Exemplo: dois sócios com 50% das quotas cada, em que o lucro do ano é dividido em 70% e 30%.
Ela não muda quem é dono de quanto. As quotas continuam as mesmas, e com elas o peso de cada sócio nas votações. Muda apenas o critério de divisão do resultado distribuído.
A distribuição desproporcional é permitida?
Sim. O art. 1.007 do Código Civil estabelece que o sócio participa dos lucros e das perdas na proporção das suas quotas, salvo estipulação em contrário. Essa exceção é a porta de entrada da distribuição desproporcional.
A lei também indica onde a estipulação deve estar: o contrato social precisa mencionar a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas (art. 997, VII, aplicado à limitada pelo art. 1.054). E fixa um limite: é nula a estipulação que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas (art. 1.008). A cláusula que faz isso é chamada de leonina.
Na limitada, há uma particularidade. A lei não admite que o sócio contribua com serviços em vez de capital (art. 1.055, §2º). Por isso, a desproporção na limitada se apoia em critérios ligados à gestão, à dedicação ou à geração de receita, e não na figura do sócio que entra só com trabalho.
Em fevereiro de 2025, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça validou a decisão de uma limitada de consultoria que passou a dividir os lucros conforme os dias efetivamente trabalhados por cada sócio, em vez da proporção das quotas (REsp 2.053.655/SP). O fundamento foi a ampla liberdade dos sócios para definir o critério, desde que nenhum deles seja excluído da participação nos lucros e nas perdas e não haja abuso.
Um detalhe do caso merece atenção: o novo critério foi aprovado pela maioria, contra o voto de uma sócia. Quem tem a maioria do capital pode, em regra, mudar o critério por alteração do contrato social. Se isso for sensível para vocês, o contrato social pode exigir quórum maior para essa mudança, e o acordo de sócios pode disciplinar como os sócios votam sobre o tema.
Quando faz sentido dividir fora da proporção
Quando as quotas não refletem quem gera o resultado. As situações mais comuns são o sócio que opera em tempo integral ao lado do sócio que entrou com capital; a mudança de dedicação ao longo do tempo; a fase inicial em que um fundador carrega a operação; e empresas em que os sócios trazem clientes ou receita em volumes muito diferentes.
Bem desenhada, a distribuição desproporcional alinha incentivos: quem gera mais resultado participa mais dele, e a estrutura de controle continua a mesma.
Ela não substitui o pró-labore, que é a remuneração pelo trabalho do sócio. Muitas vezes, a combinação certa é pró-labore para quem trabalha e lucro dividido por critério objetivo. A comparação está em pró-labore ou distribuição de lucros.
Como fazer do jeito certo
| Requisito | Por que importa |
|---|---|
| Previsão no contrato social | É onde a lei pede que conste a participação de cada sócio nos lucros (arts. 997, VII, e 1.054). A estipulação é o que afasta a regra proporcional do art. 1.007. |
| Critério objetivo | Dias trabalhados, metas, receita gerada, funções exercidas. Critério verificável reduz discussões entre os sócios e questionamentos do fisco. |
| Lucro efetivamente apurado | Distribuir lucro que não existe gera responsabilidade para os administradores e para os sócios que o recebem (art. 1.009) e, na limitada, obriga à reposição quando a distribuição prejudica o capital (art. 1.059). |
| Deliberação formal | Aprovação das contas e da distribuição registrada em ata, com o critério aplicado. |
| Contabilidade em dia | É a escrituração contábil que demonstra que o valor pago é lucro, e não outra coisa. |
| Nenhum sócio excluído | Critério que retira de alguém toda a participação nos lucros é nulo (art. 1.008). |
Há quem recomende, ainda, arquivar na Junta Comercial as atas que aprovam distribuições desiguais, para reforçar a prova da data e do conteúdo da deliberação.
Quando a distribuição desproporcional vira problema
O primeiro risco é a nulidade: um critério que, na prática, zera a participação de alguém esbarra no art. 1.008. O segundo é o lucro fictício, que expõe administradores e sócios à responsabilidade e à reposição dos valores (arts. 1.009 e 1.059).
O terceiro é tributário. Quando a parcela extra recebida por um sócio funciona, na prática, como pagamento pelo trabalho dele, a fiscalização pode tratá-la como remuneração, sujeita a contribuição previdenciária. Decisões administrativas recentes afastaram autuações quando a distribuição estava prevista, documentada e apoiada em critério coerente. A documentação é o que separa uma coisa da outra.
O quarto é societário: sem critério escrito, cada distribuição vira uma negociação, e a divisão do lucro passa a ser o assunto que desgasta a sociedade todo ano.
O que muda com a tributação de dividendos em 2026
A Lei 15.270/2025 mudou a tributação de lucros e dividendos. Desde janeiro de 2026, quando uma mesma empresa paga a uma mesma pessoa física residente no Brasil mais de R$ 50 mil em lucros ou dividendos num mesmo mês, há retenção de 10% de imposto de renda na fonte sobre o valor total pago, e não só sobre o excedente. A retenção funciona como antecipação do imposto mínimo anual que a mesma lei criou para rendas altas.
A lei trouxe regra de transição para lucros apurados até 2025 cuja distribuição foi aprovada até 31 de dezembro de 2025. E há discussão sobre a aplicação da retenção às empresas do Simples Nacional: a Receita Federal entende que ela se aplica, enquanto parte da doutrina sustenta que prevalece a isenção da Lei Complementar 123/2006, e já há decisões liminares nesse sentido.
Para a distribuição desproporcional, o ponto central é que o limite de R$ 50 mil é por sócio, por empresa e por mês. Mudar o percentual de cada sócio muda quem ultrapassa o limite e em quanto. O critério de divisão passou a ter efeito tributário individual e precisa ser desenhado junto com o contador.
Um cuidado: a distribuição desproporcional não deve ser usada apenas para reduzir tributação. Critério sem lastro na realidade da empresa é justamente o que aumenta o risco de questionamento. O impacto da nova regra está detalhado em tributação de dividendos.
A distribuição desproporcional é uma das ferramentas para ajustar a sociedade à contribuição de cada sócio. A divisão das próprias participações, separando capital, voto e lucro, está em como dividir a participação entre sócios.
Contrato social ou acordo de sócios: onde fica a regra?
Nos dois, com funções diferentes. A estipulação que afasta a divisão proporcional precisa estar no contrato social, que é onde a lei pede que conste a participação de cada sócio nos lucros.
O acordo de sócios detalha o resto: como o critério é medido, quando é revisto, o que acontece se um sócio muda de papel, que quórum é necessário para alterar o critério e como a regra se aplica na saída de alguém. É a arquitetura de dois documentos em ação: a regra fica no documento público; o funcionamento dela, no documento privado.
Por onde começar
Se a divisão do lucro entre vocês já não reflete quem faz o quê, ou se o critério de hoje nunca foi escrito, vale mapear isso antes da próxima distribuição. O Diagnóstico de Risco Societário é uma conversa de 60 minutos por vídeo que mapeia a situação da sociedade e aponta onde ela está mais exposta hoje.
Para quem já sabe que precisa escrever o critério de divisão do lucro, o planejamento societário é o passo seguinte.
Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.
Perguntas frequentes
Sim. O Código Civil adota a divisão proporcional às quotas como regra, mas admite estipulação em contrário (art. 1.007). O limite é não excluir nenhum sócio da participação nos lucros e nas perdas (art. 1.008). Em 2025, o STJ validou um critério baseado em dias trabalhados (REsp 2.053.655/SP).
É o caminho mais seguro, porque a lei pede que o contrato social indique a participação de cada sócio nos lucros (art. 997, VII, aplicado à limitada pelo art. 1.054). Cada distribuição deve ser formalizada em deliberação, com base em lucro apurado.
Excluir um sócio de qualquer participação nos lucros é nulo (art. 1.008). Distribuir mais para um e menos para outro, com critério previsto e aplicado de forma consistente, é diferente e é admitido.
Os lucros distribuídos seguem a regra geral dos dividendos. Desde janeiro de 2026, pagamentos de mais de R$ 50 mil no mês, de uma mesma empresa a uma mesma pessoa física, têm retenção de 10% de imposto de renda sobre o total (Lei 15.270/2025). Parcelas que, na prática, remuneram trabalho podem ser questionadas como remuneração.
Pró-labore é a remuneração pelo trabalho do sócio na empresa, com contribuição previdenciária e imposto de renda na tabela progressiva. A distribuição de lucros remunera a participação no resultado. Uma não substitui a outra, e as duas podem coexistir.
Em regra, sim, por alteração do contrato social aprovada pelo quórum legal ou pelo quórum maior que o contrato exigir. No caso julgado pelo STJ em 2025, o novo critério foi aprovado pela maioria. Se isso for sensível, o contrato social pode exigir quórum maior, e o acordo de sócios pode disciplinar o voto dos sócios sobre o tema.
Fontes
- Código Civil (Lei 10.406/2002), texto compilado: arts. 997, 1.007, 1.008, 1.009, 1.054, 1.055 e 1.059.
- STJ, REsp 2.053.655/SP, 4ª Turma, julgado em 11/2/2025 (resumo do informativo).
- Lei 15.270/2025, publicação original.
- Lei 9.249/1995: art. 10.
- Receita Federal, Perguntas e Respostas sobre tributação de altas rendas, lucros e dividendos.
- Migalhas: distribuição desproporcional de lucros, validade e novos riscos (2026).
- Migalhas: por que registrar atas de distribuição desigual de lucros na Junta (2025).
Gabriel Serafin