Blog
Contratos e decisões do dia a dia

Alteração do contrato social na retirada de sócio: o que o documento precisa resolver antes de você assinar

Na retirada de sócio, a alteração do contrato social registra quotas, administração e, havendo acordo, a quitação. Veja o que conferir antes de assinar.

Gabriel SerafinGabriel SerafinOAB/PR 131.16010 min de leituraPublicado em 11 de outubro de 2026

Em resumo

Na retirada de sócio, a alteração do contrato social registra quem sai, o destino das quotas (cessão, liquidação com redução do capital ou tesouraria), a nova distribuição do capital, a administração e as cláusulas que perdem sentido. Valor e quitação podem ir em instrumento separado. Apresentada à Junta em até 30 dias da assinatura, ela vale desde a data do ato.

Três perguntas sobre a sua sociedade

Pergunta 1 de 3

Algum sócio da sua empresa pretende deixar a sociedade nos próximos meses?

Um sócio vai deixar a empresa, e o contador mandou a minuta da alteração contratual. Parece formalidade, mas é ela que fixa o destino das quotas, quem administra e quais regras continuam valendo. O erro aparece meses depois, quando alguém lê o texto arquivado.

Este artigo explica o que o documento registra, quem assina, o que fazer quando alguém não assina e o que conferir. A decisão de sair, a notificação e quanto recebe quem sai estão em sócio quer sair da empresa.

Quando a retirada de sócio exige alteração do contrato social?

Quase sempre, porque o contrato social nomeia cada sócio e indica as quotas de cada um (arts. 997 e 1.054 do Código Civil). O momento em que a saída produz efeito depende da forma:

Cessão de quotas, Retirada por notificação (sociedade por prazo indeterminado)
Cessão de quotasRetirada por notificação (sociedade por prazo indeterminado)
Entre as partesVale na assinatura, entre cedente e cessionárioVale no 60º dia depois de a sociedade receber a notificação (art. 1.029 e CPC, art. 605, II)
Perante a sociedadeA partir da averbação (art. 1.057, parágrafo único)No mesmo 60º dia; a averbação não muda essa data
Perante terceirosA partir da averbaçãoA partir da averbação (art. 1.032)
O que a alteração registraO novo titular das quotasO destino das quotas de quem saiu

Na sociedade por prazo determinado, sem acordo, a saída depende de justa causa provada em juízo (art. 1.029). Para o registro, a Junta conta os 60 dias a partir do recebimento da notificação pelo último sócio (manual do DREI). A averbação também abre o prazo de dois anos de responsabilidade do ex-sócio (arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032), tema de responsabilidade do sócio que saiu.

A alteração só fica para depois quando a cessão é averbada em instrumento próprio ou quando quem sai arquiva a notificação. Nesse caso, a Junta anota a saída no cadastro e, pelo manual do DREI, bloqueia a ficha da sociedade até que os que ficam arquivem a alteração com capital e quadro de sócios novos.

Para onde vão as quotas de quem se retira?

Para os sócios que ficam, para um terceiro ou para a própria sociedade, em tesouraria; ou deixam de existir, na liquidação com redução do capital.

Destino, O que a alteração registra, Ponto de atenção
DestinoO que a alteração registraPonto de atenção
Sócios que ficamA cessão e a nova participação de cada umLivre se o contrato for omisso (art. 1.057); a nova proporção muda quem aprova o quê
TerceiroA entrada do novo sócioSem regra no contrato, titulares de mais de um quarto do capital podem se opor (art. 1.057)
LiquidaçãoO capital reduzido no valor das quotasOs demais podem suprir o valor e manter o capital (art. 1.031, §1º)
TesourariaAs quotas mantidas pela sociedadeSó quotas integralizadas, até o saldo de lucros ou reservas (exceto a legal); as quotas não votam nem recebem lucros

A compra pelos que ficam, ou pela própria sociedade, envolve preço, prazo e caixa, tema de comprar a parte do sócio. A cessão a terceiro segue as regras de como colocar um sócio na empresa, com o preço no contrato de compra e venda de quotas, fora da alteração.

Na liquidação, a sociedade paga os haveres, as quotas deixam de existir e a alteração traz o capital novo. Essa redução decorre da saída (art. 1.031, §1º), e não das hipóteses de perdas ou capital excessivo, cujo rito está em redução de capital social.

Na tesouraria, o manual do DREI admite a compra nas condições da tabela, sem reduzir o capital (art. 30, §1º, b, da Lei 6.404/1976), e presume que a Lei das S.A. passa a reger a sociedade de forma supletiva. O documento precisa dizer se as quotas serão canceladas ou vendidas depois.

O que a alteração precisa dizer sobre haveres e quitação?

O mínimo: que o sócio se retirou, em que data e o destino das quotas. Valor, data-base, forma de pagamento e quitação podem ir em instrumento separado, porque a alteração arquivada é pública.

O critério do cálculo e o prazo de pagamento são tema de apuração de haveres. A divergência sobre o valor não impede o arquivamento da alteração que registra a saída: o valor segue em discussão à parte.

A quitação só entra havendo acordo, e responde a três perguntas:

  1. 1

    O que cobre

    Só os haveres ou também lucros, pró-labore e empréstimos do sócio à empresa.

  2. 2

    Quando vale

    Na assinatura ou só com o pagamento da última parcela.

  3. 3

    Quem alcança

    Só quem assina, e não os credores da empresa, que podem cobrar o ex-sócio nos limites e no prazo da lei.

Quem assume a administração, e o nome de quem sai fica na firma?

Se quem sai administrava, o documento tira dele o cargo e diz quem administra. Se a firma da empresa leva o nome dele, o nome empresarial muda.

  1. 1

    Administrador nomeado no contrato social

    A alteração retira o nome dele e nomeia o substituto, ou registra que os demais seguem (arts. 1.060 e 1.063). Se o substituto não for sócio e o capital não estiver integralizado, a designação depende de dois terços dos sócios (art. 1.061).

  2. 2

    Administrador nomeado em ato separado

    A destituição ou a renúncia vai em ata ou termo próprio; a renúncia vale perante terceiros depois da averbação e da publicação (art. 1.063, §3º). Como o administrador deixa o cargo está em sócio administrador.

  3. 3

    Administração conjunta

    Se o contrato exige duas assinaturas e um administrador sai, a regra é reescrita, ou ninguém assina pela empresa.

No nome, a regra vale para a firma, o nome empresarial formado pelo nome de sócios (art. 1.158, §1º), que não pode conservar o de quem se retira (art. 1.165). Na denominação, o nome que indica a atividade (art. 1.158, §2º), o uso pode ser combinado na saída.

O que muda no contrato social quando a sociedade fica unipessoal?

A empresa continua como limitada unipessoal (art. 1.052, §1º, do Código Civil), e a regra que dissolvia a sociedade que não voltasse a ter dois sócios em 180 dias (art. 1.033, IV) foi revogada pela Lei 14.195/2021.

A alteração precisa rever as cláusulas escritas para vários sócios:

  1. 1

    Quóruns e reunião

    Deixam de ter uso: o sócio único decide por escrito.

  2. 2

    Preferência, exclusão, retirada e desempate

    Perdem o objeto enquanto houver um só sócio.

  3. 3

    Administração e sucessão

    Ganham peso, porque a morte ou a incapacidade do sócio único pode deixar a empresa sem quem assine.

Manter as cláusulas antigas não invalida o contrato, mas deixa um texto que descreve outra sociedade. O funcionamento da empresa com um único dono está em sociedade limitada unipessoal.

Quem assina a alteração na retirada, e com qual quórum?

Na cessão, quem cede e quem recebe, e os demais sócios quando a anuência é exigida (art. 1.057, parágrafo único). Na retirada por notificação, os sócios que ficam.

Decorrido o prazo da notificação, o manual do DREI não exige a assinatura de quem saiu. Se todos querem formalizar antes do fim do prazo, todos assinam a alteração.

O quórum é de mais da metade do capital, se o contrato não exigir mais (arts. 1.071, V, e 1.076, II, com a redação da Lei 14.451/2022). Contratos anteriores a outubro de 2022 que escreveram três quartos por extenso mantêm esse quórum. Se todos assinam, a reunião é dispensada (art. 1.072, §3º); se não, a decisão passa por reunião ou assembleia, com ata. Os quóruns e a convocação estão em reunião de sócios.

E se uma das partes não assinar a alteração?

A saída não fica travada, e o caminho depende de quem se recusa.

  1. 1

    Quem saiu notificou e não assina

    Passado o prazo, a retirada já produziu efeito, e os que ficam formalizam a saída por alteração assinada só por eles. Os haveres são discutidos à parte.

  2. 2

    Os que ficam não formalizam

    Quem saiu pode arquivar a notificação na Junta, com a prova de que os demais a receberam. Sem alteração em dez dias do exercício do direito, ele pode também pedir ao juiz a dissolução parcial (art. 600, IV, do CPC), tema de dissolução parcial de sociedade.

  3. 3

    Não houve notificação nem acordo de saída

    Então não houve retirada. Se o sócio não quer sair e os demais querem seguir sem ele, o caminho está em como tirar um sócio da empresa.

O que conferir na alteração da retirada antes de assinar?

A minuta inteira: o que vem do modelo e fica por inércia passa a valer como vontade dos sócios.

Ponto, O que conferir
PontoO que conferir
Quem sai e quandoData de saída coerente com a notificação ou com o acordo
Quotas e capitalDestino das quotas, capital novo e soma das quotas
Nova distribuiçãoParticipação de cada sócio e o efeito nos quóruns
Administração e nomeQuem administra, a forma de assinatura e o nome de quem saiu
Haveres e quitaçãoO que fica no documento público e o que vai para o instrumento separado
Cláusulas sem sentidoPreferência, desempate e regras de saída escritas para a composição anterior
ProtocoloQuem leva o documento à Junta dentro dos 30 dias; a saída do administrador tem 10 dias para ir a registro (art. 1.063, §2º)

Se há um acordo de sócios, ele deve ser revisto junto, porque foi pensado para outra composição.

Por onde começar

Se um sócio notificou a retirada ou a alteração já está pronta para assinatura, vale conferir o que o documento resolve e o que deixa em aberto. O Diagnóstico de Risco Societário é uma conversa de 60 minutos por vídeo que mapeia a situação da sociedade e aponta os pontos de maior exposição.

Agendar diagnóstico

Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.

Perguntas frequentes

Apresentada à Junta em até 30 dias da assinatura, ela vale desde a data do ato; apresentada depois, só a partir do despacho que concede o arquivamento (art. 36 da Lei 8.934/1994 e art. 1.151, §§1º e 2º, do Código Civil). Na omissão ou demora de quem deveria pedir o registro, qualquer sócio ou interessado pode fazê-lo (art. 1.151).

Costuma valer, porque a saída mexe em quadro, capital e administração. O que conferir está em contrato social consolidado.

Entre quem saiu e a sociedade, a retirada vale no 60º dia depois de a sociedade receber a notificação. Perante terceiros, só a partir da averbação (art. 1.032 do Código Civil).

Em regra, dá: a cessão pode ser averbada em instrumento próprio, assinado também pelos anuentes quando a anuência é exigida, salvo se o contrato social exigir alteração para a transferência. O quadro do contrato muda na alteração seguinte.

Pode. O prazo legal de 90 dias vale salvo acordo ou regra no contrato (art. 1.031, §2º), e as parcelas costumam ir no instrumento separado.

Não. O CNPJ continua o mesmo, e o quadro de sócios na Receita Federal é atualizado a partir do registro.

Fontes

Agendar diagnóstico

Estruturar a sociedade começa por entender a que já existe.

Diagnóstico de Risco Societário

Uma conversa de 60 minutos por vídeo em que eu entendo a situação atual, quem são os sócios e onde a empresa está mais exposta hoje.

Ao enviar, a conversa abre no WhatsApp com a sua mensagem já escrita. Eu respondo para combinarmos o horário.

Ao enviar este formulário, você autoriza Gabriel Serafin Advocacia Societária a entrar em contato por email ou WhatsApp para fornecer informações sobre o serviço. Seus dados são tratados conforme a LGPD e compartilhados apenas com os serviços que operam este site e a nossa comunicação. Veja quais na Política de Privacidade.

Gabriel Serafin

Gabriel Serafin

Advogado Societário e Empresarial · OAB/PR 131.160

Gabriel Serafin é advogado (OAB/PR 131.160), formado em Direito pela UDC e pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC-RS. Antes da advocacia, passou cinco anos no mercado, em vendas, marketing digital e estratégia de negócios. Hoje concentra a atuação em direito societário e empresarial, com atendimento online para empresas de todo o Brasil.

Mais sobre a trajetória