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Estrutura entre sócios

Dissolução parcial de sociedade: quando o caminho é o Judiciário, quanto tempo leva e como a empresa segue enquanto isso

Retirada, exclusão ou morte de sócio sem acordo podem levar à dissolução parcial no Judiciário. Quem pede, prazos, custos, haveres e como evitar chegar lá.

Gabriel SerafinGabriel SerafinOAB/PR 131.16011 min de leituraPublicado em 11 de outubro de 2026

Em resumo

Dissolução parcial é o desligamento de um sócio sem o encerramento da empresa. Por retirada, exclusão ou morte, a sociedade se resolve só em relação a ele, que recebe, ou os herdeiros recebem, o valor da participação (arts. 1.028 a 1.032 do Código Civil). Sem acordo, o caminho é pedir ao juiz (arts. 599 a 609 do CPC) ou, havendo cláusula arbitral, à arbitragem.

Três perguntas sobre a sua sociedade

Pergunta 1 de 3

Algum sócio da sua empresa já comunicou, por escrito, que pretende deixar a sociedade?

Um sócio notificou que vai sair, e os outros não assinam a alteração. Ou os que ficam querem afastar alguém que não aceita sair. Ou um sócio morreu, e os herdeiros recusam o valor oferecido. Enquanto isso, a empresa precisa continuar vendendo, pagando e decidindo.

Este artigo explica quando pedir ao juiz, quem pede, o peso da quebra de affectio societatis, tempo e custo, a empresa durante a disputa e a data de corte. A saída sem conflito está em sócio quer sair da empresa.

O que é dissolução parcial de sociedade?

É a resolução da sociedade em relação a um sócio: ele deixa a empresa, recebe o valor da participação, chamado de haveres, e a sociedade continua com os demais. As causas são três: a morte (art. 1.028), a retirada, por vontade do próprio sócio (art. 1.029), e a exclusão, deliberada pelos demais ou decretada pelo juiz (arts. 1.030 e 1.085).

Dissolução parcial, Dissolução total
Dissolução parcialDissolução total
A empresaContinua com os sócios que ficamÉ liquidada e extinta
Quem recebeQuem sai, ou os herdeirosOs sócios, depois de pagas as dívidas

O encerramento da empresa inteira é tema de como desfazer uma sociedade.

Quando a saída se resolve por acordo, e quando é preciso pedir ao juiz?

A saída se resolve por acordo quando os sócios fecham o valor e assinam a alteração do contrato social na retirada de sócio. O juiz entra quando alguém trava esse passo, quando o valor não fecha ou quando a lei exige decisão judicial.

Na sociedade por prazo indeterminado, a retirada exige só notificar os demais sócios com pelo menos 60 dias de antecedência, e, nos 30 dias seguintes, eles podem optar pela dissolução da sociedade inteira (art. 1.029 e parágrafo único). A exclusão extrajudicial por justa causa (art. 1.085) também é decidida pelos sócios, tema de como tirar um sócio da empresa.

O juiz é necessário quando:

  1. 1

    Os demais não formalizam a retirada

    Passados dez dias do exercício da retirada sem alteração contratual, o sócio pode pedir a dissolução parcial (CPC, art. 600, IV). O pedido ao juiz serve, sobretudo, para apurar os haveres sem acordo.

  2. 2

    A saída é consensual, mas o valor não

    O pedido pode se limitar aos haveres (CPC, art. 599, III).

  3. 3

    A exclusão não cabe fora do Judiciário

    A via extrajudicial exige cláusula de exclusão no contrato social e sócios com mais da metade do capital (art. 1.085). Sem isso, a exclusão por falta grave depende do juiz (art. 1.030; CPC, art. 600, V). A exclusão por incapacidade superveniente também é sempre judicial.

  4. 4

    Herdeiros e sócios divergem

    Discordam sobre a entrada dos sucessores ou sobre o valor da quota.

Quem pode pedir a dissolução parcial, e contra quem?

Pode pedir quem sai, a sociedade, os sucessores e, só quanto aos haveres, o ex-cônjuge ou ex-companheiro (CPC, art. 600). Respondem os demais sócios e a sociedade, chamados a concordar ou contestar em 15 dias; a sociedade fica dispensada se todos os sócios forem chamados, mas se sujeita à decisão (art. 601 e parágrafo único). Na exclusão, responde o sócio que se quer excluir.

Quem pede, Quando
Quem pedeQuando
Espólio (os bens do sócio falecido até a partilha)Nem todos os sucessores entram na sociedade
SucessoresDepois de concluída a partilha
Sócio que se retirouSem alteração contratual em dez dias
SociedadeRecusa de sucessores que o contrato admitia, ou exclusão que só cabe no Judiciário
Sócio excluídoPara pedir a apuração dos haveres

A sucessão das quotas está em morte de sócio, e a posição do ex-cônjuge, em divórcio de sócio.

A sociedade pode pedir indenização a ser descontada dos haveres (art. 602), caminho comum na suspeita de desvio, tema de sócio desviando dinheiro da empresa. E o pedido inicial precisa vir acompanhado do contrato social consolidado (art. 599, §1º).

A quebra de affectio societatis basta para pedir a dissolução parcial?

Depende do que se pede. Para sair de uma limitada por prazo indeterminado, a quebra nem precisa ser alegada. Para excluir alguém, ela sozinha não serve.

Affectio societatis é a disposição dos sócios de seguir juntos no negócio. Quando ela acaba:

Prazo indeterminado

A retirada dispensa motivo (art. 1.029), inclusive, segundo decisão da Terceira Turma do STJ, na limitada que adota a Lei das S.A. como regra de apoio (REsp 1.839.078/SP, julgado em 2021).

Prazo determinado

Fora das hipóteses da lei ou do contrato, como o recesso, a saída sem acordo exige justa causa provada perante o juiz (art. 1.029), que avalia se o desgaste chega a esse ponto.

S.A. fechada

Acionistas com 5% ou mais do capital podem pedir a dissolução parcial se a companhia não puder preencher o seu fim (CPC, art. 599, §2º).

Exclusão

O Enunciado 67 da I Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal, orienta que a quebra é causa de dissolução parcial, e não de exclusão do sócio minoritário.

Com dois sócios de 50%, nenhum tem a maioria exigida para a exclusão extrajudicial (art. 1.085), e o desgaste sem falta grave costuma virar paralisia, tema de impasse entre sócios.

Quanto tempo leva a dissolução parcial, quanto custa e quem paga a perícia?

Não há prazo nem custo padrão. O procedimento do CPC tem duas etapas: o juiz decide se o sócio sai e, depois, apura os haveres. Além dos recursos contra as decisões, pesam:

  1. 1

    Concordância

    Se todos concordam de forma expressa e unânime, o juiz decreta a dissolução e passa direto à apuração (art. 603). Havendo contestação, a dissolução é discutida no procedimento comum, com provas quando necessárias, e a apuração dos haveres mantém as regras próprias (art. 603, §2º).

  2. 2

    Perícia

    Intangíveis relevantes, como marca e carteira de clientes, e contabilidade desorganizada alongam o laudo, em geral a fase mais demorada.

O custo soma custas judiciais, que variam por estado e valor do pedido, e honorários do perito e dos advogados. Pela regra geral, quem pede a perícia adianta os honorários do perito, divididos quando o juiz a determina ou os dois lados a pedem (art. 95); na apuração dos haveres, como é o juiz quem nomeia o perito (art. 604, III), isso se define no próprio procedimento. No fim, quem perde reembolsa o que o outro adiantou (art. 82, §2º).

Se todos concordam expressamente com a dissolução, ninguém é condenado em honorários de advogado, e as custas seguem a participação no capital (art. 603, §1º). A regra trata da saída: se a disputa sobre o valor continuar, a perícia e os honorários dessa fase podem seguir outra regra.

Como a empresa funciona enquanto o juiz não decide?

A empresa segue operando, com os mesmos administradores e os quóruns do contrato. O que muda:

Administração

Se quem administra é o sócio cuja exclusão se pede, os demais não precisam esperar o juiz para afastá-lo do cargo, se somarem mais da metade do capital, o quórum usual para a destituição do sócio administrador (arts. 1.063, §1º, e 1.076, II).

Lucros e pró-labore

Até a data de corte, quem sai tem direito aos lucros declarados e, se administrava, à remuneração do cargo (CPC, art. 608). Na exclusão judicial, essa data é a do trânsito em julgado, quando não cabe mais recurso contra a decisão (art. 605, IV). Até lá, o sócio continua sócio.

Tutela de urgência

Havendo probabilidade do direito e perigo de dano, qualquer parte pode pedir medidas imediatas (CPC, art. 300), como exibição de documentos, bloqueio de valores ou afastamento do administrador.

Qual a data de corte e como os haveres entram na disputa?

A data de corte, que a lei chama de data da resolução, é o dia em que a participação é fotografada para o cálculo (CPC, art. 605).

Causa da saída, Data de corte
Causa da saídaData de corte
Morte do sócioA do óbito
Retirada sem motivoO 60º dia após o recebimento da notificação
Recesso (sócio que discordou de alteração do contrato, fusão ou incorporação e sai em até 30 dias da reunião, art. 1.077 do Código Civil)O dia em que a sociedade recebe a notificação
Retirada por justa causa (prazo determinado) e exclusão judicialA do trânsito em julgado da decisão que dissolve a sociedade
Exclusão extrajudicialA da reunião ou assembleia que a deliberou

Ao abrir a apuração, o juiz fixa essa data, define o critério à vista do contrato social e nomeia o perito (art. 604). Também manda a sociedade ou os sócios que ficam depositarem a parte incontroversa, isto é, o valor que reconhecem dever. O depósito segue a forma de pagamento do contrato social, se houver, e quem sai pode sacá-lo sem esperar o laudo (art. 604, §§ 1º a 3º).

O critério, o balanço de determinação do contrato omisso (art. 606) e o prazo de pagamento (art. 609) são tema de apuração de haveres.

Como o contrato social e as regras entre os sócios evitam ou encurtam a disputa?

Quase tudo o que o juiz decidiria pode estar resolvido antes do conflito.

Ponto que vai ao juiz sem regra, O que pode estar escrito antes
Ponto que vai ao juiz sem regraO que pode estar escrito antes
Critério de cálculo dos haveresMétodo de avaliação no contrato social (CPC, arts. 604, II, e 606)
Prazo e forma de pagamentoParcelas, correção e carência no contrato social (CPC, art. 609)
Exclusão por falta graveCláusula de exclusão por justa causa (art. 1.085)
Morte de sócioEntrada ou não dos herdeiros (art. 1.028, I)
Onde a divergência será decididaMediação prévia e cláusula arbitral

Critério e prazo ficam no contrato social, onde o juiz os busca. O detalhamento, como valores diferentes conforme o motivo da saída e opções de compra, costuma ficar no acordo de sócios. E uma cláusula arbitral leva a disputa a árbitros escolhidos pelas partes, tema de arbitragem entre sócios.

Por onde começar

Se um sócio notificou a saída, se há exclusão em discussão ou se a conversa sobre o valor parou, vale entender onde a sociedade está exposta antes de pedir ao juiz. O Diagnóstico de Risco Societário é uma conversa de 60 minutos por vídeo que mapeia a situação da sociedade e aponta os pontos de maior exposição.

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Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.

Perguntas frequentes

Não. A retirada é uma das causas, ao lado da morte e da exclusão. A dissolução parcial é o desligamento em si, com a apuração dos haveres.

Existe. O procedimento do CPC vale para a limitada (art. 599, I), e as regras de saída da sociedade simples se aplicam a ela onde o seu capítulo é omisso (art. 1.053).

O CPC de 2015 criou um procedimento próprio (arts. 599 a 609), que define quem pede, a data de corte, o critério do contrato omisso e o depósito da parte incontroversa. Antes, valiam regras do CPC de 1939.

Na S.A. fechada, sim, quando acionistas com 5% ou mais do capital demonstram que a companhia não pode preencher o seu fim (CPC, art. 599, §2º).

Até a data de corte, os lucros e os juros sobre capital próprio que a sociedade declarar entram no valor devido a ele. Depois, só a correção monetária e os juros sobre os haveres (CPC, art. 608).

Dá. As partes podem negociar a qualquer momento e submeter o acordo à homologação do juiz, inclusive depois do laudo.

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Estruturar a sociedade começa por entender a que já existe.

Diagnóstico de Risco Societário

Uma conversa de 60 minutos por vídeo em que eu entendo a situação atual, quem são os sócios e onde a empresa está mais exposta hoje.

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Gabriel Serafin

Gabriel Serafin

Advogado Societário e Empresarial · OAB/PR 131.160

Gabriel Serafin é advogado (OAB/PR 131.160), formado em Direito pela UDC e pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC-RS. Antes da advocacia, passou cinco anos no mercado, em vendas, marketing digital e estratégia de negócios. Hoje concentra a atuação em direito societário e empresarial, com atendimento online para empresas de todo o Brasil.

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