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Crescimento e operações

Recompra da participação quando o funcionário sócio sai

Como evitar a apuração de haveres judicial com regra escrita: gatilhos, preço por tipo de saída, pagamento, quem compra e formalização.

Gabriel SerafinGabriel SerafinOAB/PR 131.16013 min de leituraPublicado em 25 de setembro de 2026

Em resumo

Quando um funcionário que virou sócio deixa a empresa, a recompra da participação dele deveria seguir uma regra escrita antes: o que dispara a recompra, quem compra, por qual critério de preço em cada tipo de saída, em quanto tempo e em quantas parcelas o valor é pago, e como a transferência é formalizada. Sem essa regra, a saída cai no regime geral do Código Civil, com apuração de haveres por balanço especial e, muitas vezes, uma discussão longa sobre o valor.

Três perguntas sobre os funcionários sócios

Pergunta 1 de 3

A sua empresa tem, ou vai ter, funcionários que também são sócios?

A recompra é a cláusula que transforma a saída de um sócio num procedimento, e não numa negociação. Ela é pensada no momento da entrada, quando todos concordam, e aplicada no momento da saída, quando os interesses já não são os mesmos. É exatamente por isso que precisa ser escrita com precisão.

Este artigo trata da recompra como regra contratual, pensada para o funcionário que entrou na sociedade por um programa de participação. O funcionamento da apuração de haveres pela regra geral está em apuração de haveres, e a classificação das saídas em good leaver e bad leaver. Os caminhos para dar participação estão em participação para funcionários. Se você quer escrever as regras de recompra da sua sociedade, veja como funciona o trabalho de vesting e partnership.

O que acontece sem regra

O Código Civil tem uma regra geral para quando a sociedade se resolve em relação a um sócio: o valor da quota é liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado, salvo disposição contratual em contrário (art. 1.031).

Essa regra tem três problemas para um programa de participação:

o valor patrimonial raramente reflete o valor da empresa,

principalmente em negócios de serviço e tecnologia, em que o valor está nas pessoas, na carteira e no potencial;

o balanço especial é trabalho e tempo,

e cada lado tende a questionar o que entrou e o que ficou de fora;

não diferencia o tipo de saída:

quem sai por falta grave e quem sai por falecimento recebem pela mesma regra.

A expressão "salvo disposição contratual em contrário" é a porta de entrada da cláusula de recompra. A lei admite que os sócios definam outra regra, e é isso que a cláusula faz.

Recompra não é exclusão

É comum confundir a recompra com a exclusão de sócio, mas são mecanismos diferentes.

A exclusão extrajudicial de um sócio na limitada depende da decisão da maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital, de previsão de exclusão por justa causa no contrato social e de atos de inegável gravidade que coloquem em risco a continuidade da empresa (art. 1.085 do Código Civil). É uma medida excepcional, contra a vontade do sócio.

A recompra é um acordo prévio: todos aceitaram, na entrada, que certos eventos, como o fim da relação de trabalho, acionam a compra da participação por um preço definido. Ela funciona na saída que acontece por qualquer motivo, e não só na saída por falta grave. Os caminhos da exclusão estão em como tirar um sócio da empresa.

Os gatilhos: o que dispara a recompra

Para o funcionário sócio, o gatilho mais importante é o fim da relação de trabalho ou de prestação de serviços com a empresa. Mas a cláusula costuma prever outros:

desligamento,

por qualquer motivo, inclusive pedido de demissão e dispensa;

deixar a função

que justificou a entrada na sociedade;

descumprimento grave

das obrigações do acordo de sócios, como confidencialidade e não concorrência;

falecimento e invalidez,

que costumam ter tratamento próprio;

eventos pessoais que afetam as quotas,

como penhora ou divórcio, conforme o que o acordo prever.

Cada gatilho pode acionar a recompra com um preço diferente. A lista precisa ser fechada e objetiva: um gatilho vago vira discussão sobre se a recompra podia ou não ser acionada.

Opção de compra, opção de venda ou as duas

A recompra pode ser desenhada de três formas.

Opção de compra. A sociedade ou os demais sócios têm o direito de comprar a participação de quem sai. Se não quiserem, a pessoa continua sócia.

Opção de venda. Quem sai tem o direito de vender a participação à sociedade ou aos sócios, que ficam obrigados a comprar. Protege quem sai de ficar preso a uma participação sem liquidez.

As duas. O desenho mais completo prevê as duas opções, com critérios diferentes conforme o tipo de saída. A mecânica das opções entre sócios está em opção de compra de quotas.

Para programas de participação de funcionários, a opção de compra costuma ser o ponto de partida, porque a sociedade quer poder retirar do quadro quem deixou de construir a empresa. Mas a opção de venda merece atenção: sem ela, o funcionário que sai pode ficar anos com uma participação minoritária que não consegue vender.

O preço: critério por tipo de saída

O preço é a parte que mais gera discussão, e a cláusula precisa responder a duas perguntas: como se calcula o valor da participação e qual desconto ou prêmio se aplica em cada tipo de saída.

Como se calcula o valor

Critério, Vantagem, Ponto de atenção
CritérioVantagemPonto de atenção
Valor patrimonialSimples e verificávelPode ficar muito abaixo do valor econômico
Múltiplo de resultadoReflete a geração de caixaO múltiplo precisa estar definido e justificado
Laudo independenteMaior precisãoCusto e tempo; definir quem escolhe e quem paga o avaliador
Preço da última operaçãoReferência de mercadoPode estar desatualizado ou refletir direitos diferentes
Fórmula contratualPrevisibilidadePrecisa resistir a mudanças no negócio

O critério é escrito no contrato. O cálculo, quando necessário, é trabalho de assessor financeiro. A data de referência também precisa estar definida: a data da saída, o último balanço anual ou outra data objetiva.

O que muda conforme a saída

Saída, Critério usual para a parte consolidada
SaídaCritério usual para a parte consolidada
Falecimento ou invalidezValor cheio, pelo critério do contrato
Desligamento sem faltaValor cheio
Pedido de demissãoValor cheio ou desconto intermediário, conforme o contrato
Falta grave ou ida para concorrenteO menor entre o custo e o valor do contrato, ou desconto definido

A parte ainda não consolidada pelo vesting, em regra, se extingue ou volta pelo custo em qualquer saída.

O desconto precisa ter proporção. Uma penalidade manifestamente excessiva pode ser reduzida pelo juiz, considerando a natureza e a finalidade do negócio (art. 413 do Código Civil), e a recompra por valor irrisório de uma participação que a pessoa pagou pode ser questionada como enriquecimento sem causa (art. 884).

Recompra perto de uma venda da empresa

Uma situação delicada: a recompra acontece pelo critério do contrato e, poucos meses depois, a empresa é vendida por um valor muito maior. Quem saiu pode sentir que foi afastado às vésperas de um evento que já estava sendo negociado.

Alguns acordos preveem um ajuste de preço para esse caso: se a empresa for vendida dentro de um período definido depois da recompra, quem saiu recebe a diferença entre o preço pago e o valor implícito na venda, total ou proporcionalmente. É uma cláusula que protege a relação de confiança e reduz o espaço para questionamentos, inclusive o de que a saída foi provocada para evitar a participação na venda.

O pagamento

Tão importante quanto o preço é a forma de pagamento. Uma recompra que a sociedade não consegue pagar à vista pode desequilibrar o caixa no pior momento, e uma recompra paga em prazo longo demais deixa quem saiu sem liquidez.

A cláusula precisa definir:

prazo e parcelas:

à vista ou em parcelas, com o número e a periodicidade;

correção:

índice que corrige as parcelas entre a saída e o pagamento;

formas de assegurar o pagamento:

por exemplo, a manutenção das quotas em nome de quem sai até a quitação, ou outra proteção combinada;

o que acontece no atraso:

multa, juros e vencimento antecipado das parcelas;

limite anual de desembolso,

para quando várias saídas acontecem ao mesmo tempo.

Quem compra

A própria sociedade. A limitada pode adquirir as próprias quotas e mantê-las em tesouraria, segundo o manual de registro do DREI, desde que as quotas já estejam integralizadas e que a sociedade tenha saldo de lucros ou reservas suficiente. Enquanto estão em tesouraria, as quotas não dão voto nem dividendos à sociedade, e podem ser usadas para futuros beneficiários do programa.

Os demais sócios. Cada um compra na proporção da sua participação, por cessão. É o caminho quando a sociedade não tem lucros ou reservas suficientes.

Um terceiro indicado. O acordo pode permitir que a sociedade indique um novo beneficiário para comprar a participação, observado o direito de preferência dos sócios.

O acordo deve prever uma ordem: por exemplo, a sociedade primeiro, se tiver condições, e os sócios depois, com prazo para cada um decidir.

A formalização

Na limitada, a transferência das quotas exige alteração do contrato social. Se quem sai se recusar a assinar, a recompra pode travar. Dois mecanismos costumam ser usados juntos:

Procuração irrevogável. Quem entra outorga, junto com o acordo, uma procuração para que a sociedade ou os sócios assinem a transferência das quotas recompradas. Quando a irrevogabilidade é condição de um negócio bilateral, a revogação da procuração é ineficaz (art. 684 do Código Civil).

Execução específica. Em último caso, a lei processual permite que a decisão judicial produza os efeitos da declaração de vontade não emitida (art. 501 do Código de Processo Civil).

O contrato social também precisa ser compatível com o acordo, sem regra de cessão que exija uma autorização que alguém possa negar no momento da recompra. A lógica dos dois documentos está em acordo de sócios e contrato social.

A relação de trabalho e a participação

Quando o sócio também é empregado, as duas relações podem terminar em momentos diferentes. O fim do contrato de trabalho não encerra automaticamente a condição de sócio: é a cláusula de recompra que liga uma coisa à outra.

E as verbas são diferentes: o valor da recompra é o preço de uma participação societária, e não uma verba trabalhista. Misturar os dois, por exemplo compensando o preço da recompra com verbas rescisórias, cria confusão e risco. A relação entre as duas condições está em sócio pode ser CLT.

Falecimento, divórcio e herdeiros

Falecimento. No regime geral, a quota do sócio falecido é liquidada, salvo se o contrato dispuser de forma diferente ou se houver acordo com os herdeiros para a substituição do sócio (art. 1.028 do Código Civil). Em programas de funcionários, a regra usual é a recompra pelo valor cheio, com pagamento aos herdeiros.

Divórcio. Conforme o regime de bens, as quotas podem integrar o patrimônio comum do casal. O acordo deve prever que as restrições e a recompra acompanham as quotas, qualquer que seja o titular.

O efeito tributário

Para quem vende, a diferença entre o preço recebido e o custo das quotas é ganho de capital, tributado conforme as regras aplicáveis. Na recompra pelo custo, em regra, não há ganho. Para quem compra, o preço pago forma o custo das quotas adquiridas. O cálculo do caso concreto é feito com o contador.

Mediação e arbitragem

Mesmo com critério escrito, divergências podem surgir, por exemplo sobre a classificação da saída ou sobre o cálculo. Prever uma etapa de negociação ou mediação, seguida de arbitragem ou de revisão por avaliador independente, costuma encurtar a discussão e mantê-la fora do espaço público.

Erros comuns

Não prever recompra,

deixando a saída para o regime geral.

Gatilhos vagos,

que abrem discussão sobre se a recompra podia ser acionada.

Critério de preço sem data de referência,

ou sem definir quem aplica.

Desconto desproporcional,

exposto a redução ou a questionamento.

Prever só a sociedade como compradora,

sem lucros ou reservas para comprar.

Não prever a formalização,

tornando a recompra dependente da assinatura de quem sai.

Compensar o preço com verbas rescisórias,

misturando relações diferentes.

Por onde começar

  1. 1

    Liste os gatilhos da recompra, inclusive falecimento e invalidez.

  2. 2

    Escolha o critério de valor e a data de referência.

  3. 3

    Defina o desconto ou o valor cheio para cada tipo de saída.

  4. 4

    Defina prazo, parcelas, correção e o que acontece no atraso.

  5. 5

    Defina quem compra, em que ordem e em quanto tempo.

  6. 6

    Assegure a formalização, com procuração e compatibilidade com o contrato social.

  7. 7

    Preveja um mecanismo de solução de divergências.

Escrita assim, a recompra deixa de ser o capítulo mais temido do programa de participação e passa a ser o que deveria ser: a regra que permite trazer pessoas para dentro da sociedade sabendo, desde o início, como cada saída vai funcionar.

Próximo passo

As regras de recompra dependem do tipo de programa, do caixa da sociedade e das regras que ela já tem. No diagnóstico, esses pontos são mapeados antes de qualquer documento ser escrito. Quando a saída já está acontecendo, o caminho prático está em sócio quer sair da empresa.

Agendar diagnóstico

Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.

Perguntas frequentes

Só se o acordo de sócios previr uma opção de compra a favor da sociedade ou dos sócios. Sem essa regra, ele continua sócio, e a saída depende de negociação ou do regime geral do Código Civil.

O que o contrato definir, pelo critério de valor escolhido e com o desconto ou o valor cheio previsto para cada tipo de saída. Sem critério, vale a regra geral: apuração com base na situação patrimonial da sociedade, em balanço especialmente levantado.

Pode, segundo o manual de registro do DREI, desde que as quotas estejam integralizadas e a sociedade tenha saldo de lucros ou reservas suficiente. As quotas ficam em tesouraria, sem voto nem dividendos, e podem ser usadas para futuros beneficiários.

Pode, se o contrato previr prazo, número de parcelas, correção e o que acontece no atraso. É uma forma de proteger o caixa da sociedade, desde que não deixe quem saiu sem liquidez por tempo desproporcional.

Zerar o valor de uma participação que a pessoa pagou é o desenho mais exposto a questionamento: pode ser lido como penalidade manifestamente excessiva, sujeita a redução pelo juiz, ou como enriquecimento sem causa. O desconto precisa ter proporção e justificativa.

Por isso o acordo costuma vir acompanhado de uma procuração irrevogável para formalizar a recompra. Em último caso, a decisão judicial pode suprir a declaração de vontade não emitida.

Não. É o preço de uma participação societária. As verbas trabalhistas do sócio que também é empregado seguem as regras da CLT, e não devem ser misturadas com o preço da recompra.

Depende do acordo. No regime geral, a quota é liquidada, salvo previsão contratual ou acordo com os herdeiros. Em programas de funcionários, é comum prever a recompra pelo valor cheio, com pagamento aos herdeiros.

Só se o acordo de sócios previr uma opção de venda a favor dele. Sem essa regra, a sociedade e os sócios não são obrigados a comprar, e a saída depende de negociação ou do regime geral do Código Civil.

Fontes

Agendar diagnóstico

Estruturar a sociedade começa por entender a que já existe.

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Gabriel Serafin

Gabriel Serafin

Advogado Societário e Empresarial · OAB/PR 131.160

Gabriel Serafin é advogado (OAB/PR 131.160), formado em Direito pela UDC e pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC-RS. Antes da advocacia, passou cinco anos no mercado, em vendas, marketing digital e estratégia de negócios. Hoje concentra a atuação em direito societário e empresarial, com atendimento online para empresas de todo o Brasil.

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