Em resumo
Fusão é a operação em que duas ou mais sociedades se unem para formar uma sociedade nova, que as sucede em todos os direitos e obrigações (art. 1.119 do Código Civil). Em empresas pequenas, a incorporação de uma pela outra ou uma holding comum muitas vezes chega ao mesmo resultado com menos etapas. Em qualquer formato, o ponto central é a relação de troca: quanto cada grupo de sócios terá no negócio unido.
Três perguntas sobre a sua sociedade
Pergunta 1 de 3
Vocês estão conversando com os donos de outra empresa sobre juntar os dois negócios?
Dois concorrentes da mesma cidade percebem que brigam pelos mesmos clientes, pagam os mesmos custos em dobro e perdem negócios maiores por falta de escala. A conversa sobre juntar forças começa bem, com números de sinergia e uma marca nova. O que costuma travar vem depois: quanto cada lado vale, quem manda no negócio unido e o que acontece se a convivência não funcionar.
Este artigo trata da fusão entre empresas de donos diferentes, pelo ângulo de quem vai conviver dentro da sociedade resultante. O quadro geral das operações está no guia de fusão, incorporação e cisão. Quando um lado compra o outro com dinheiro, e não com participação, a operação é uma venda, tratada em compra e venda de empresas.
O que é fusão, juridicamente?
Fusão é a extinção de duas ou mais sociedades para formar uma sociedade nova, que sucede a todas nos direitos e obrigações (art. 1.119 do Código Civil). Os sócios das sociedades antigas passam a ser sócios da nova, na proporção definida na operação.
A decisão é tomada por cada sociedade, na forma prevista para o seu tipo (art. 1.120). Em reunião ou assembleia, os sócios de cada uma aprovam a fusão, o projeto do contrato social da sociedade nova e o plano de distribuição do capital, e nomeiam peritos para avaliar o patrimônio. Com os laudos prontos, os sócios se reúnem de novo para decidir a constituição definitiva, e ninguém pode votar o laudo da sociedade de que faz parte (art. 1.120, §§1º a 3º). Constituída a sociedade nova, os administradores registram os atos da fusão na Junta Comercial (art. 1.121).
Na prática, isso significa um CNPJ novo, um contrato social novo e o fim das sociedades antigas. Tudo o que estava em nome delas, de contratos a licenças, passa para a sociedade nova, com os ajustes de cadastro que isso exige.
Fusão, incorporação ou holding comum: qual caminho?
Os três juntam os negócios, mas de formas diferentes. Em empresas pequenas, a fusão pura costuma ser a opção mais trabalhosa, e as alternativas merecem ser comparadas antes.
| Caminho | Como funciona | Quando costuma fazer sentido | Ponto de atenção |
|---|---|---|---|
| Fusão | As duas sociedades se extinguem e nasce uma nova | Quando nenhuma das estruturas deve prevalecer e os dois lados querem começar do zero, inclusive na marca | CNPJ novo exige refazer licenças, cadastros e contratos |
| Incorporação | Uma sociedade absorve a outra, que se extingue | Quando uma das empresas tem licenças, contratos ou regime que valem a pena manter | O lado incorporado precisa confiar na estrutura do outro |
| Holding comum | Os sócios dos dois lados levam as quotas das suas empresas para uma sociedade nova, que passa a controlar as duas | Quando se quer testar a união, manter as operações separadas ou isolar riscos | Duas operações continuam existindo, com os custos de cada uma |
A incorporação resolve o mesmo problema com um CNPJ que já existe e é o caminho mais usado entre empresas de menor porte, como explicado em incorporação de empresas. A holding comum é uma forma de juntar os donos sem juntar as operações. E quando a ideia é só atuar junto num projeto, sem juntar as sociedades, a figura é outra, a joint venture.
Como definir quanto cada lado terá?
Pela relação de troca: as duas empresas são avaliadas pelo mesmo método e na mesma data, e a proporção entre os valores define a participação de cada grupo de sócios na sociedade unida.
Um exemplo simples. A clínica A vale R$ 3 milhões e a clínica B, R$ 2 milhões, pelo mesmo critério. No negócio unido, os sócios de A ficam com 60% e os de B com 40%. Na prática, o número raramente é tão limpo. Antes de fechar a proporção, as partes ajustam a dívida e o caixa de cada empresa, porque quem traz mais dívida traz menos valor, o capital de giro, as contingências conhecidas e as contribuições futuras, como sócios que vão trabalhar em tempo integral e outros que não. A mecânica desses ajustes é a mesma de uma venda, descrita em ajuste de preço, e os métodos de avaliação estão em valuation e cap table.
Dois erros são comuns. O primeiro é aceitar uma divisão por partes iguais para evitar a conversa difícil, criando uma sociedade com dois blocos de 50% e nenhuma forma de desempatar. O segundo é avaliar cada empresa por um método diferente, o que transforma a relação de troca numa disputa de planilhas.
E se um dos lados trouxer um passivo escondido?
Todo o negócio unido paga, inclusive o grupo que não tinha nada a ver com ele. Por isso, cada grupo deve responder pelo passado da empresa que trouxe, com regras escritas antes da operação.
Na fusão, a sociedade nova herda as dívidas das duas empresas. Se aparece uma cobrança trabalhista ou tributária de fato anterior, ela sai do caixa comum e reduz o valor da participação dos dois grupos. O grupo que trouxe a empresa limpa paga pelo passado da outra.
A solução é a mesma usada numa compra de empresa, adaptada à convivência entre sócios: cada grupo faz declarações sobre a empresa que traz e assume a obrigação de indenizar os demais se elas se mostrarem erradas, dentro de limites e prazos combinados, tema de passivo oculto. Como não há preço a reter, a compensação costuma vir por ajuste na participação, por desconto nos lucros futuros do grupo responsável ou por pagamento direto. Uma análise das duas empresas antes da fusão, nos moldes de uma due diligence, é o que permite fixar essas regras com base em fatos.
Quem decide depois?
O contrato social da sociedade nova e um acordo de sócios entre os dois grupos. É aqui que a fusão dá certo ou vira um conflito permanente.
Os pontos que precisam estar escritos são a administração (quem dirige o negócio unido e com que poderes), os quóruns e vetos (que decisões dependem dos dois grupos), a solução de impasses, a saída de um grupo (quem compra a parte de quem, por qual critério e em que prazo), a não concorrência dos sócios e a política de distribuição de lucros. Quando os grupos ficam com participações parecidas, o mecanismo de desempate é indispensável, como mostrado em impasse entre sócios. Os critérios para dividir participação e poder estão em como dividir a participação entre sócios, e a lógica do que vai no contrato social e do que vai no acordo, no guia sobre acordo de sócios.
O que acontece com dívidas, empregados e contratos?
Tudo passa para a sociedade nova. A sucessão é universal, e os credores anteriores ganham um prazo para contestar a operação que os prejudicar.
A sociedade nova sucede as antigas em todos os direitos e obrigações (art. 1.119 do Código Civil) e responde pelos tributos devidos por elas até a data do ato (art. 132 do CTN). Os contratos de trabalho seguem com a sucessora, sem prejuízo para os empregados (arts. 10 e 448 da CLT). Os credores anteriores prejudicados podem pedir a anulação da fusão em 90 dias da publicação dos atos (art. 1.122 do Código Civil).
Com terceiros, o cuidado está nos contratos que dependem de consentimento para mudar de titular, como financiamentos, locações e contratos com grandes clientes, e nas licenças ligadas ao CNPJ, que precisam ser emitidas de novo. Por isso, a data da fusão costuma ser marcada depois de mapeados esses consentimentos.
Quais são as etapas, e o que costuma atrasar?
Avaliação, negociação da relação de troca e das regras entre os grupos, documentos da operação, aprovação em cada sociedade, registro e reorganização dos cadastros. O que atrasa quase nunca é o registro.
- 1
Avaliação das duas empresas
, pelo mesmo método e com balanços na mesma data.
- 2
Negociação
da relação de troca, da governança e das regras de saída, com um documento de intenções antes dos definitivos.
- 3
Documentos da operação
: protocolo e justificação, laudos, projeto do contrato social da sociedade nova e acordo de sócios.
- 4
Aprovação
em cada sociedade, com o quórum aplicável, e registro na Junta Comercial.
- 5
Reorganização
de CNPJ, inscrições, licenças, contas bancárias, contratos e marca.
Os atrasos costumam vir da avaliação, quando os dois lados discordam do método, dos consentimentos de terceiros e da emissão de licenças para o CNPJ novo.
Quando a fusão depende do CADE?
Quando os grupos envolvidos são grandes. A fusão é um ato de concentração (art. 90, I, da Lei 12.529/2011) e precisa de aprovação prévia quando um dos grupos faturou pelo menos R$ 750 milhões no Brasil no ano anterior e outro pelo menos R$ 75 milhões (art. 88, com os valores atualizados).
Abaixo desses limites, a notificação não é obrigatória, embora o CADE possa requerê-la em até um ano da operação. Entre empresas pequenas, o que costuma importar não é o CADE, e sim os consentimentos de bancos, locadores e clientes.
Por onde começar
Se você está conversando com outra empresa sobre juntar forças, vale entender antes como a estrutura atual de cada sociedade reage à operação e que regras o negócio unido vai precisar. O Diagnóstico de Risco Societário é uma conversa de 60 minutos por vídeo que mapeia a situação da sociedade e aponta os pontos de maior exposição.
Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.
Perguntas frequentes
Não. Empresas de tamanhos diferentes podem se fundir; a diferença aparece na relação de troca, que dá a cada grupo de sócios uma participação proporcional ao valor que trouxe.
Na fusão, sim: as duas se extinguem e nasce uma sociedade nova, com CNPJ próprio. Na incorporação, só a incorporada deixa de existir.
Sim. Na fusão, cada sociedade nomeia peritos para avaliar o seu patrimônio, e os sócios não podem votar o laudo da sociedade de que fazem parte (art. 1.120 do Código Civil).
Pode. Na limitada, o sócio que discordar da fusão pode se retirar nos 30 dias seguintes à reunião e receber os seus haveres (art. 1.077 do Código Civil).
A sociedade nova escolhe o seu nome empresarial no registro. As marcas registradas no INPI em nome das sociedades antigas precisam ter a titularidade atualizada para a sociedade nova, e uma marca nova deve ser registrada em nome dela.
Na fusão, as sociedades deixam de existir e viram uma só. Na joint venture, as empresas continuam independentes e atuam juntas num projeto, em geral por meio de uma sociedade nova com fim específico ou de um contrato.
Fontes
- Código Civil (Lei 10.406/2002), texto compilado: arts. 1.077 e 1.119 a 1.122.
- Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.): art. 228.
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966): art. 132.
- Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943): arts. 10 e 448.
- Lei 12.529/2011 (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência): arts. 88 e 90.
Gabriel Serafin