Em resumo
Joint venture é a união de duas ou mais empresas para um negócio comum, sem que elas deixem de existir. No Brasil, pode ser um contrato de cooperação, um consórcio, uma sociedade em conta de participação ou uma nova sociedade criada pelos parceiros. O formato define responsabilidade, controle e tributação. O que decide o sucesso é o acordo entre os parceiros: aportes, decisões, impasse, exclusividade e saída.
Três perguntas sobre a parceria entre empresas
Pergunta 1 de 3
A sua empresa vai se associar, ou já se associou, a outra empresa para um negócio em comum?
Joint venture costuma evocar grandes grupos que se unem para entrar num país ou desenvolver uma tecnologia. Mas a lógica serve igualmente para pequenas e médias empresas: um fabricante que se associa a um distribuidor para chegar a outra região, duas empresas de serviços que disputam juntas um contrato grande, uma empresa com tecnologia e outra com carteira de clientes que criam um produto novo.
Em todos esses casos, a parceria cria valor que nenhuma das duas conseguiria sozinha e, junto com ele, a pergunta que costuma ficar para depois: quem decide o quê, quem coloca quanto e o que acontece quando os interesses deixam de coincidir. Este artigo mostra os formatos de joint venture no Brasil, quando criar uma nova sociedade, quem responde pelas dívidas, como organizar a governança, resolver impasses e sair, e quando o CADE precisa aprovar.
Quais os formatos de joint venture no Brasil?
A expressão não corresponde a um tipo jurídico. Ela descreve uma relação, que pode assumir formas diferentes.
| Formato | Como funciona | Personalidade jurídica | Quando costuma ser usado |
|---|---|---|---|
| Contrato de cooperação | Cada empresa executa a sua parte, e o contrato define divisão de receitas, custos e responsabilidades | Não | Parcerias comerciais e projetos simples, com pouca estrutura comum |
| Consórcio | Empresas se reúnem para um empreendimento determinado, com contrato registrado na Junta Comercial (arts. 278 e 279 da Lei das S.A.) | Não | Obras, licitações e projetos com prazo definido |
| Sociedade em conta de participação | Uma empresa opera em nome próprio, e a outra participa dos resultados | Não | Quando só um parceiro deve aparecer para o mercado |
| Nova sociedade | Os parceiros criam uma limitada ou uma S.A., muitas vezes chamada de sociedade de propósito específico | Sim | Negócios de longo prazo, com ativos, equipe e marca próprios |
A sociedade em conta de participação está detalhada em sociedade em conta de participação. Nos consórcios, a lei exige um contrato com o objeto, a duração, as obrigações e a contribuição de cada consorciada, a administração e a forma de deliberação (art. 279).
Quando vale criar uma nova sociedade?
A nova sociedade dá à parceria vida própria: contas, contratos, empregados, marca e patrimônio separados dos parceiros. Ela costuma fazer sentido quando o negócio tem horizonte longo, precisa de ativos e equipe exclusivos, pode vir a receber investimento ou ser vendido, ou quando os parceiros querem limitar a responsabilidade ao que aportarem.
O aporte de cada parceiro precisa ser definido com cuidado. Dinheiro é simples. Tecnologia, marca e carteira de clientes exigem uma escolha: transferir à nova sociedade, como contribuição ao capital, ou licenciar, mantendo a propriedade com o parceiro de origem. A licença preserva o ativo se a parceria acabar; a transferência dá à nova sociedade um patrimônio que interessa a investidores e compradores. A avaliação desses aportes, que define a participação de cada um, segue a lógica explicada em valuation e cap table.
Quem responde pelas dívidas da joint venture?
| Formato | Responsabilidade |
|---|---|
| Consórcio | Cada consorciada responde pelas suas obrigações, sem presunção de solidariedade (art. 278, §1º, da Lei das S.A.); há exceções, como nas relações de consumo (art. 28, §3º, do CDC) e nas licitações, em que a lei exige responsabilidade solidária (art. 15, V, da Lei 14.133/2021) |
| Sociedade em conta de participação | Responde perante terceiros o sócio ostensivo |
| Nova sociedade | A própria sociedade responde; os parceiros, como sócios, respondem nos limites do tipo societário e nas exceções legais |
| Contrato de cooperação | Cada empresa responde pelo que contratar em nome próprio, conforme o contrato |
Na nova sociedade, valem as mesmas exceções à responsabilidade limitada de qualquer empresa, como abuso da personalidade jurídica e dívidas trabalhistas, detalhadas em sócio responde por dívida da empresa.
Como organizar a governança?
A governança é o coração do acordo de joint venture, que, na nova sociedade, é um acordo de sócios ou, na S.A., um acordo de acionistas.
| Tema | Pergunta que o acordo responde |
|---|---|
| Administração | Quem indica os administradores, e quantos cada parceiro indica? |
| Matérias reservadas | Quais decisões exigem a concordância de todos, como orçamento, endividamento, novos sócios e venda de ativos? |
| Plano de negócios | Quem aprova o plano e o orçamento anual, e o que acontece se não forem aprovados? |
| Aportes futuros | Quem coloca mais dinheiro se o negócio precisar, e o que acontece com quem não acompanhar? |
| Contratos com os parceiros | Como a joint venture compra dos parceiros ou vende a eles, e a que preço? |
| Propriedade intelectual | O que é criado dentro da parceria pertence a quem? |
| Exclusividade | Os parceiros podem concorrer com a joint venture, ou fazer parcerias semelhantes com terceiros? |
| Informação | Que relatórios cada parceiro recebe, e com que frequência? |
Os aportes futuros e os contratos com os parceiros são as fontes mais comuns de conflito. Um parceiro que não acompanha o aporte pode ter a participação diluída ou pagar uma penalidade, conforme o acordo. E uma joint venture que compra insumos do próprio parceiro precisa de regra de preço, para que o resultado não seja transferido para ele por fora. Quanto à exclusividade, o CADE costuma aceitar a não concorrência entre os parceiros durante a joint venture, desde que ligada ao objeto dela e aos mercados em que atua; os limites da cláusula estão em não concorrência entre sócios.
Como resolver um impasse numa joint venture meio a meio?
Joint ventures com 50% para cada parceiro são comuns e, por definição, sujeitas a empate. Por isso, o acordo precisa trazer uma sequência de desempate, que costuma combinar:
| Etapa | Como funciona |
|---|---|
| Escalonamento | O tema sobe dos administradores para os diretores dos parceiros e, depois, para os seus principais executivos |
| Mediação | Um mediador ajuda os parceiros a chegar a um acordo, num prazo curto |
| Voto de qualidade limitado | Um parceiro decide determinadas matérias, previamente listadas, como as técnicas |
| Mecanismo de compra e venda | Um parceiro oferece um preço, e o outro escolhe entre comprar ou vender por esse preço |
| Dissolução | Como último recurso, a joint venture é encerrada e os ativos, divididos |
O mecanismo de compra e venda estimula ofertas justas, porque quem define o preço não sabe se vai comprar ou vender. Os mecanismos de desempate em detalhe estão em impasse entre sócios.
Como os parceiros saem?
| Situação | Regra comum |
|---|---|
| Período inicial | Nenhum parceiro pode vender a sua parte por alguns anos |
| Venda a terceiro depois desse período | O outro parceiro tem preferência para comprar |
| Venda da joint venture inteira | Direitos de venda conjunta, nos termos do acordo |
| Mudança de controle de um parceiro | Se um parceiro for comprado por um concorrente, o outro pode comprar a sua parte |
| Descumprimento grave | O parceiro inocente pode comprar a parte do outro com desconto, ou vender a sua com prêmio |
| Fim do prazo ou do projeto | Liquidação ou compra por um dos parceiros, pelo critério definido |
A venda conjunta está explicada em tag along e drag along. Sem regras de saída, a joint venture se transforma numa sociedade da qual ninguém consegue sair sem a concordância do outro.
Como cada formato é tributado?
A escolha do formato também muda a forma de apurar e pagar tributos, e vale ser feita com a contabilidade dos dois parceiros.
| Formato | Como os tributos são apurados |
|---|---|
| Contrato de cooperação | Cada empresa tributa as suas próprias receitas e despesas, conforme a divisão prevista no contrato |
| Consórcio | As consorciadas respondem pelos tributos das operações do consórcio na proporção da sua participação no empreendimento (Lei 12.402/2011) |
| Sociedade em conta de participação | É equiparada a pessoa jurídica para o imposto de renda, com apuração separada feita pelo sócio ostensivo |
| Nova sociedade | É tributada como qualquer empresa, no regime que escolher; os lucros distribuídos aos parceiros seguem as regras de dividendos |
Na nova sociedade, o regime tributário merece atenção desde a constituição: uma empresa que tem outra pessoa jurídica como sócia não pode optar pelo Simples Nacional (art. 3º, §4º, I, da Lei Complementar 123/2006), o que costuma afastar esse regime das joint ventures criadas por empresas.
Quando o CADE precisa aprovar?
A lei de defesa da concorrência considera ato de concentração a celebração de contrato associativo, consórcio ou joint venture (art. 90, IV, da Lei 12.529/2011). A notificação prévia ao CADE é obrigatória quando um dos grupos econômicos envolvidos teve, no ano anterior, faturamento bruto no Brasil de pelo menos R$ 750 milhões, e outro, de pelo menos R$ 75 milhões. Os consórcios formados para participar de licitações públicas ficam fora dessa exigência.
Para os contratos associativos sem nova sociedade, o CADE exige a notificação quando, entre outros requisitos, o contrato dura dois anos ou mais, cria um empreendimento comum com riscos e resultados compartilhados e as partes são concorrentes no mercado do contrato (Resolução CADE 17/2016).
A maior parte das parcerias entre pequenas e médias empresas fica abaixo desses limites. Mas o faturamento considerado é o do grupo econômico: uma pequena empresa que se associa a um parceiro de um grande grupo pode estar sujeita à aprovação prévia, e a operação não pode ser implementada antes dela.
A joint venture é uma das formas de trazer recursos e capacidades de fora para dentro do negócio. O mapa das demais formas, como a entrada de investidores, está em como receber aporte.
Antes de constituir a joint venture, cada parceiro costuma examinar o outro, especialmente quando há aporte de ativos ou de uma operação já existente, como explicado em due diligence societária.
Quando a parceria evolui para juntar as empresas de vez, a operação deixa de ser joint venture e passa a ser fusão ou incorporação, tema de fusão de empresas e do guia de fusão, incorporação e cisão.
Por onde começar
Se a sua empresa vai se associar a outra para um projeto ou um mercado novo, vale definir o formato e as regras de decisão, aporte e saída antes de a parceria começar a operar. O Diagnóstico de Risco Societário é uma conversa de 60 minutos por vídeo que mapeia a situação da sociedade e aponta os pontos de maior exposição.
Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.
Perguntas frequentes
É a união de duas ou mais empresas para explorar um negócio comum, sem que elas deixem de existir. Pode ser um contrato, um consórcio, uma sociedade em conta de participação ou uma nova sociedade.
Joint venture é o gênero; o consórcio é uma das formas de fazê-la, sem personalidade jurídica e com contrato registrado na Junta Comercial (arts. 278 e 279 da Lei das S.A.).
Podem. A estrutura se adapta ao tamanho do projeto, de um contrato de cooperação a uma nova sociedade limitada com acordo de sócios.
Cada consorciada responde pelas próprias obrigações, sem presunção de solidariedade, salvo exceções como as relações de consumo e as licitações, em que a responsabilidade é solidária.
Precisa, quando os grupos econômicos envolvidos alcançam os limites de faturamento da lei: um com pelo menos R$ 750 milhões e outro com pelo menos R$ 75 milhões no Brasil, no ano anterior.
Com uma sequência de desempate no acordo: escalonamento, mediação, voto de qualidade em matérias listadas e, como último recurso, mecanismo de compra e venda ou dissolução.
Fontes
- Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.), texto consolidado: arts. 278 e 279.
- Código Civil (Lei 10.406/2002), texto compilado: arts. 991 a 996.
- Lei 12.529/2011 (defesa da concorrência): arts. 88 e 90.
- Lei 14.133/2021 (licitações e contratos): art. 15.
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990): art. 28, §3º.
- Lei 12.402/2011 (tributos das operações de consórcios): art. 1º.
- Lei Complementar 123/2006: art. 3º, §4º, I.
- Machado Meyer: notificação de contratos associativos ao CADE (Resolução 17/2016).
Gabriel Serafin