Em resumo
Stock options com preço real, adesão voluntária e risco para o beneficiário tendem a ser vistas como contrato mercantil, e não como salário: é a linha majoritária do TST e a tese do STJ para o imposto de renda (Tema 1226). A contribuição previdenciária ainda aguarda o Tema 1379 do STJ, e o CARF tem decisões nos dois sentidos.
Três perguntas sobre o plano da sua empresa
Pergunta 1 de 3
A sua empresa oferece, ou pretende oferecer, ações, quotas ou opções de compra a funcionários?
A pergunta importa porque a resposta muda tudo o que vem depois. Se o plano é mercantil, o ganho do beneficiário é resultado de um investimento. Se é salário, ele entra na conta de encargos, reflexos e tributos de qualquer verba paga pelo trabalho, e ninguém provisionou nada para isso.
A montagem do plano está em plano de stock options. Se você quer revisar o desenho do plano da sua empresa à luz desses critérios, veja como funciona o trabalho de vesting e partnership.
Os três critérios
Nas três esferas, trabalhista, tributária e previdenciária, a discussão gira em torno dos mesmos elementos.
Onerosidade. O beneficiário paga para comprar as ações, pelo preço de exercício. Se ele paga, há um investimento. Se recebe de graça, há algo mais parecido com pagamento.
Voluntariedade. O beneficiário adere ao plano porque quer. Um plano imposto como parte obrigatória do pacote se aproxima da remuneração.
Risco. O beneficiário pode perder: se as ações passarem a valer menos do que o preço pago, ele fica com o prejuízo. Sem risco real, a opção vira um bônus com outro nome.
Um quarto elemento aparece com frequência nas discussões: a habitualidade. Outorgas repetidas todo ano, como parte fixa do pacote, reforçam a leitura de remuneração. Já o cronograma de vesting, por si só, não costuma transformar o plano em salário: ele define quando o direito de exercer é adquirido, como explicado em o que ninguém te conta sobre vesting.
A leitura trabalhista
Na Justiça do Trabalho, a jurisprudência majoritária do TST reconhece a natureza mercantil das stock options quando o participante efetivamente desembolsa o preço de exercício. Um exemplo conhecido é uma decisão da 5ª Turma do TST, de 2015, que afastou a natureza salarial dos valores obtidos por um engenheiro com opções de compra de ações, justamente pela presença de risco e onerosidade.
Há decisões em sentido contrário, sobretudo em planos sem risco real para o empregado. O que decide não é o nome do plano, mas como ele funciona.
Se o plano for reconhecido como salário, as consequências são as de qualquer verba salarial: reflexos em férias, décimo terceiro e FGTS, além dos encargos previdenciários. Para quem acumula a condição de sócio e empregado, a relação de trabalho tem questões próprias, tratadas em sócio pode ser CLT.
A leitura tributária: imposto de renda
No imposto de renda, a questão foi decidida. No Tema 1226, julgado em 11 de setembro de 2024, a Primeira Seção do STJ fixou que o plano de opção de compra de ações do art. 168, § 3º, da Lei das S.A. tem natureza mercantil. Não há imposto de renda quando o beneficiário compra as ações; há imposto sobre o ganho de capital quando ele as vende com lucro.
Em novembro de 2025, o STF concluiu que a controvérsia é infraconstitucional e negou repercussão geral ao tema, o que manteve a palavra final com o STJ. A tese foi fixada para o plano da sociedade anônima; opções de quotas na limitada não foram objeto do julgamento. O detalhe está em tributação de stock options.
A leitura previdenciária
Aqui a questão continua aberta. A tese do Tema 1226 trata do imposto de renda, e a incidência de contribuição previdenciária no exercício das opções é outra discussão.
Em 2025, a Primeira Seção do STJ afetou o tema ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1379), com suspensão dos casos sobre o assunto em tramitação na segunda instância. Até a data desta atualização, não há tese fixada.
No CARF, a divergência é clara. Em agosto de 2025, uma turma afastou a contribuição por quatro votos a dois, aplicando a lógica da natureza mercantil reconhecida no Tema 1226. Em 2024, outra decisão havia mantido a cobrança em caso semelhante. A Procuradoria da Fazenda Nacional sustenta que o precedente do imposto de renda não se aplica automaticamente às contribuições.
O mesmo instrumento pode receber tratamentos opostos conforme o desenho. É por isso que, enquanto o Tema 1379 não é julgado, o desenho do plano é o que mais pesa.
O custo de cada leitura
A diferença entre as duas leituras não é teórica. Ela aparece no caixa da empresa e no bolso de quem recebe.
Para a empresa. Se o plano é mercantil, o exercício das opções não gera encargos sobre a folha. Se é salário, os valores entram na base da contribuição previdenciária patronal e do FGTS e geram reflexos em férias e décimo terceiro, muitas vezes de forma retroativa e sem provisão.
Para o beneficiário. Se o plano é mercantil, não há imposto quando ele compra as ações, e o imposto sobre o ganho de capital vem na venda, com alíquotas de 15% a 22,5%. Se é salário, a diferença entre o valor das ações e o preço pago é tributada no exercício, na tabela progressiva, até 27,5%, antes de qualquer venda e muitas vezes sem dinheiro para pagar.
É por isso que a discussão sobre a natureza do plano interessa aos dois lados, e não só à empresa.
Onde cada instrumento tende a ficar
| Instrumento | Tendência | Por quê |
|---|---|---|
| Opção com preço real, adesão voluntária e risco | Mercantil | Reúne os três critérios |
| Opção com preço simbólico | Remuneração | Sem risco real para o beneficiário |
| Outorga gratuita de ações | Remuneração | Sem onerosidade |
| Ações restritas (RSU) | Em discussão | Em regra, entregues sem pagamento de preço |
| Pagamento atrelado ao valor (phantom shares) | Remuneração | Pagamento em dinheiro, sem compra de ações |
Sobre ações restritas, a discussão é viva. Em decisão noticiada em 2025, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo reformou uma sentença que havia reconhecido natureza salarial num plano de ações restritas de um banco digital, o que mostra que nem a gratuidade decide sozinha. O tema está em RSU e imposto de renda. A diferença entre opções e phantom shares está em stock options e phantom shares, e a aplicação de phantom shares na limitada em phantom shares na Ltda.
E na limitada?
Na limitada, o incentivo equivalente é a opção de compra de quotas. A tese do Tema 1226 foi fixada para o plano da sociedade anônima, e opções de quotas não foram objeto do julgamento.
Isso não deixa a limitada sem referência. Os mesmos critérios, preço real, adesão voluntária e risco, tendem a pesar da mesma forma na análise trabalhista e tributária, porque decorrem da lógica do instrumento, e não do tipo societário. A diferença é que não há uma tese específica para apoiar o desenho. O que existe é o contrato, e ele precisa ser ainda mais cuidadoso. O desenho na limitada está em vesting na Ltda.
Sinais de alerta no plano
Os pontos abaixo, isolados ou somados, aproximam o plano de remuneração:
Outorga gratuita:
o beneficiário recebe ações ou opções sem pagar nada.
Preço simbólico:
o preço de exercício existe no papel, mas não representa risco.
Adesão obrigatória:
o plano é parte imposta do pacote, e não uma oferta.
Recompra a valor mínimo assegurado:
a empresa se compromete a recomprar por um valor que elimina a possibilidade de perda.
Habitualidade:
outorgas repetidas como parte fixa da remuneração anual.
Substituição de salário:
opções oferecidas para compensar remuneração abaixo do combinado.
Pagamento em dinheiro:
o plano chama de opção o que, na prática, é um bônus pago em dinheiro.
Participação não substitui salário nem reduz encargo. Um plano desenhado com essa intenção costuma produzir o efeito oposto ao pretendido.
Como desenhar para ficar do lado mercantil
A pergunta útil não é "como evitar a leitura salarial", e sim "o plano reflete de verdade um investimento do beneficiário?". Se a resposta é sim, o documento precisa mostrar isso:
- 1
Preço de exercício real, com critério escrito no plano.
- 2
Adesão voluntária, com termo de adesão separado do contrato de trabalho.
- 3
Risco preservado: o beneficiário pode perder se as ações se desvalorizarem.
- 4
Outorgas com critério e periodicidade definidos no regulamento, e não como parcela fixa do pacote.
- 5
Remuneração fixa compatível com o mercado, sem compensação por opções.
- 6
Documentação completa: regulamento aprovado, contrato de outorga e registro de cada exercício.
Há ainda um projeto de lei que, se aprovado como saiu do Senado, declararia que a opção de compra de participação societária não se incorpora ao contrato de trabalho nem serve de base para encargos (PL 2.724/2022). Ele tramita na Câmara, sem aprovação até a data desta atualização, e é o tema de marco legal das stock options. Até lá, a segurança vem do desenho.
Próximo passo
A natureza de um plano depende de como ele está escrito e de como funciona na prática. No diagnóstico, o plano existente, ou o que se pretende criar, é mapeado antes de qualquer documento ser escrito.
Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.
Perguntas frequentes
Tende a ser lida como remuneração, porque falta a onerosidade que sustenta a natureza mercantil. Há discussões específicas sobre ações restritas, com decisões em sentidos diferentes, mas a gratuidade é o sinal de alerta mais forte.
Preço simbólico elimina o risco do beneficiário e aproxima o plano de um bônus pago em ações. O preço precisa ser real, ainda que favorável, e seguir um critério escrito no plano.
Não automaticamente. O Tema 1226 trata do imposto de renda. A contribuição previdenciária está afetada no Tema 1379, sem tese fixada até a data desta atualização, e o CARF tem decisões nos dois sentidos.
Os valores passam a ter o tratamento de verba salarial, com reflexos em férias, décimo terceiro e FGTS, além de encargos previdenciários e imposto de renda na tabela progressiva. O custo aparece de uma vez, e normalmente sem provisão.
Não há aprovação prévia. A natureza do plano é avaliada quando alguém a questiona: numa fiscalização, num julgamento administrativo ou numa reclamação trabalhista. Nesses momentos, o que decide é o desenho do plano e a forma como ele funcionou na prática, por isso a documentação importa tanto quanto a intenção.
Não. O PL 2.724/2022 foi aprovado no Senado em 2023 e tramita na Câmara, sem aprovação até a data desta atualização. Até lá, a natureza do plano continua definida pela jurisprudência e pelo desenho de cada plano.
Fontes
- STJ: Primeira Seção define que o stock option plan tem caráter mercantil (Tema 1.226, REsp 2.069.644/SP, julgado em 11/9/2024).
- Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.): art. 168, § 3º.
- STF, ARE 1.540.517 (Tema 1.440): repercussão geral negada em 25/11/2025, por se tratar de matéria infraconstitucional.
- STJ, Tema 1.379 (REsp 2.070.059/SP e 2.199.631/SP): contribuição previdenciária no exercício das opções, afetado em 2025, sem tese fixada em 25/09/2026.
- PL 2.724/2022: aprovado pela CAE do Senado em 22/08/2023, em tramitação na Câmara, apensado ao PL 286/2015, sem aprovação em 25/09/2026.
Gabriel Serafin