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Stock options são salário? O que dizem TST, STJ e CARF

Onerosidade, risco e voluntariedade: quando stock options são salário para TST, STJ e CARF, e os sinais de alerta do plano.

Gabriel SerafinGabriel SerafinOAB/PR 131.16010 min de leituraPublicado em 25 de setembro de 2026

Em resumo

Stock options com preço real, adesão voluntária e risco para o beneficiário tendem a ser vistas como contrato mercantil, e não como salário: é a linha majoritária do TST e a tese do STJ para o imposto de renda (Tema 1226). A contribuição previdenciária ainda aguarda o Tema 1379 do STJ, e o CARF tem decisões nos dois sentidos.

Três perguntas sobre o plano da sua empresa

Pergunta 1 de 3

A sua empresa oferece, ou pretende oferecer, ações, quotas ou opções de compra a funcionários?

A pergunta importa porque a resposta muda tudo o que vem depois. Se o plano é mercantil, o ganho do beneficiário é resultado de um investimento. Se é salário, ele entra na conta de encargos, reflexos e tributos de qualquer verba paga pelo trabalho, e ninguém provisionou nada para isso.

A montagem do plano está em plano de stock options. Se você quer revisar o desenho do plano da sua empresa à luz desses critérios, veja como funciona o trabalho de vesting e partnership.

Os três critérios

Nas três esferas, trabalhista, tributária e previdenciária, a discussão gira em torno dos mesmos elementos.

Onerosidade. O beneficiário paga para comprar as ações, pelo preço de exercício. Se ele paga, há um investimento. Se recebe de graça, há algo mais parecido com pagamento.

Voluntariedade. O beneficiário adere ao plano porque quer. Um plano imposto como parte obrigatória do pacote se aproxima da remuneração.

Risco. O beneficiário pode perder: se as ações passarem a valer menos do que o preço pago, ele fica com o prejuízo. Sem risco real, a opção vira um bônus com outro nome.

Um quarto elemento aparece com frequência nas discussões: a habitualidade. Outorgas repetidas todo ano, como parte fixa do pacote, reforçam a leitura de remuneração. Já o cronograma de vesting, por si só, não costuma transformar o plano em salário: ele define quando o direito de exercer é adquirido, como explicado em o que ninguém te conta sobre vesting.

A leitura trabalhista

Na Justiça do Trabalho, a jurisprudência majoritária do TST reconhece a natureza mercantil das stock options quando o participante efetivamente desembolsa o preço de exercício. Um exemplo conhecido é uma decisão da 5ª Turma do TST, de 2015, que afastou a natureza salarial dos valores obtidos por um engenheiro com opções de compra de ações, justamente pela presença de risco e onerosidade.

Há decisões em sentido contrário, sobretudo em planos sem risco real para o empregado. O que decide não é o nome do plano, mas como ele funciona.

Se o plano for reconhecido como salário, as consequências são as de qualquer verba salarial: reflexos em férias, décimo terceiro e FGTS, além dos encargos previdenciários. Para quem acumula a condição de sócio e empregado, a relação de trabalho tem questões próprias, tratadas em sócio pode ser CLT.

A leitura tributária: imposto de renda

No imposto de renda, a questão foi decidida. No Tema 1226, julgado em 11 de setembro de 2024, a Primeira Seção do STJ fixou que o plano de opção de compra de ações do art. 168, § 3º, da Lei das S.A. tem natureza mercantil. Não há imposto de renda quando o beneficiário compra as ações; há imposto sobre o ganho de capital quando ele as vende com lucro.

Em novembro de 2025, o STF concluiu que a controvérsia é infraconstitucional e negou repercussão geral ao tema, o que manteve a palavra final com o STJ. A tese foi fixada para o plano da sociedade anônima; opções de quotas na limitada não foram objeto do julgamento. O detalhe está em tributação de stock options.

A leitura previdenciária

Aqui a questão continua aberta. A tese do Tema 1226 trata do imposto de renda, e a incidência de contribuição previdenciária no exercício das opções é outra discussão.

Em 2025, a Primeira Seção do STJ afetou o tema ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1379), com suspensão dos casos sobre o assunto em tramitação na segunda instância. Até a data desta atualização, não há tese fixada.

No CARF, a divergência é clara. Em agosto de 2025, uma turma afastou a contribuição por quatro votos a dois, aplicando a lógica da natureza mercantil reconhecida no Tema 1226. Em 2024, outra decisão havia mantido a cobrança em caso semelhante. A Procuradoria da Fazenda Nacional sustenta que o precedente do imposto de renda não se aplica automaticamente às contribuições.

O mesmo instrumento pode receber tratamentos opostos conforme o desenho. É por isso que, enquanto o Tema 1379 não é julgado, o desenho do plano é o que mais pesa.

O custo de cada leitura

A diferença entre as duas leituras não é teórica. Ela aparece no caixa da empresa e no bolso de quem recebe.

Para a empresa. Se o plano é mercantil, o exercício das opções não gera encargos sobre a folha. Se é salário, os valores entram na base da contribuição previdenciária patronal e do FGTS e geram reflexos em férias e décimo terceiro, muitas vezes de forma retroativa e sem provisão.

Para o beneficiário. Se o plano é mercantil, não há imposto quando ele compra as ações, e o imposto sobre o ganho de capital vem na venda, com alíquotas de 15% a 22,5%. Se é salário, a diferença entre o valor das ações e o preço pago é tributada no exercício, na tabela progressiva, até 27,5%, antes de qualquer venda e muitas vezes sem dinheiro para pagar.

É por isso que a discussão sobre a natureza do plano interessa aos dois lados, e não só à empresa.

Onde cada instrumento tende a ficar

Instrumento, Tendência, Por quê
InstrumentoTendênciaPor quê
Opção com preço real, adesão voluntária e riscoMercantilReúne os três critérios
Opção com preço simbólicoRemuneraçãoSem risco real para o beneficiário
Outorga gratuita de açõesRemuneraçãoSem onerosidade
Ações restritas (RSU)Em discussãoEm regra, entregues sem pagamento de preço
Pagamento atrelado ao valor (phantom shares)RemuneraçãoPagamento em dinheiro, sem compra de ações

Sobre ações restritas, a discussão é viva. Em decisão noticiada em 2025, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo reformou uma sentença que havia reconhecido natureza salarial num plano de ações restritas de um banco digital, o que mostra que nem a gratuidade decide sozinha. O tema está em RSU e imposto de renda. A diferença entre opções e phantom shares está em stock options e phantom shares, e a aplicação de phantom shares na limitada em phantom shares na Ltda.

E na limitada?

Na limitada, o incentivo equivalente é a opção de compra de quotas. A tese do Tema 1226 foi fixada para o plano da sociedade anônima, e opções de quotas não foram objeto do julgamento.

Isso não deixa a limitada sem referência. Os mesmos critérios, preço real, adesão voluntária e risco, tendem a pesar da mesma forma na análise trabalhista e tributária, porque decorrem da lógica do instrumento, e não do tipo societário. A diferença é que não há uma tese específica para apoiar o desenho. O que existe é o contrato, e ele precisa ser ainda mais cuidadoso. O desenho na limitada está em vesting na Ltda.

Sinais de alerta no plano

Os pontos abaixo, isolados ou somados, aproximam o plano de remuneração:

Outorga gratuita:

o beneficiário recebe ações ou opções sem pagar nada.

Preço simbólico:

o preço de exercício existe no papel, mas não representa risco.

Adesão obrigatória:

o plano é parte imposta do pacote, e não uma oferta.

Recompra a valor mínimo assegurado:

a empresa se compromete a recomprar por um valor que elimina a possibilidade de perda.

Habitualidade:

outorgas repetidas como parte fixa da remuneração anual.

Substituição de salário:

opções oferecidas para compensar remuneração abaixo do combinado.

Pagamento em dinheiro:

o plano chama de opção o que, na prática, é um bônus pago em dinheiro.

Participação não substitui salário nem reduz encargo. Um plano desenhado com essa intenção costuma produzir o efeito oposto ao pretendido.

Como desenhar para ficar do lado mercantil

A pergunta útil não é "como evitar a leitura salarial", e sim "o plano reflete de verdade um investimento do beneficiário?". Se a resposta é sim, o documento precisa mostrar isso:

  1. 1

    Preço de exercício real, com critério escrito no plano.

  2. 2

    Adesão voluntária, com termo de adesão separado do contrato de trabalho.

  3. 3

    Risco preservado: o beneficiário pode perder se as ações se desvalorizarem.

  4. 4

    Outorgas com critério e periodicidade definidos no regulamento, e não como parcela fixa do pacote.

  5. 5

    Remuneração fixa compatível com o mercado, sem compensação por opções.

  6. 6

    Documentação completa: regulamento aprovado, contrato de outorga e registro de cada exercício.

Há ainda um projeto de lei que, se aprovado como saiu do Senado, declararia que a opção de compra de participação societária não se incorpora ao contrato de trabalho nem serve de base para encargos (PL 2.724/2022). Ele tramita na Câmara, sem aprovação até a data desta atualização, e é o tema de marco legal das stock options. Até lá, a segurança vem do desenho.

Próximo passo

A natureza de um plano depende de como ele está escrito e de como funciona na prática. No diagnóstico, o plano existente, ou o que se pretende criar, é mapeado antes de qualquer documento ser escrito.

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Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.

Perguntas frequentes

Tende a ser lida como remuneração, porque falta a onerosidade que sustenta a natureza mercantil. Há discussões específicas sobre ações restritas, com decisões em sentidos diferentes, mas a gratuidade é o sinal de alerta mais forte.

Preço simbólico elimina o risco do beneficiário e aproxima o plano de um bônus pago em ações. O preço precisa ser real, ainda que favorável, e seguir um critério escrito no plano.

Não automaticamente. O Tema 1226 trata do imposto de renda. A contribuição previdenciária está afetada no Tema 1379, sem tese fixada até a data desta atualização, e o CARF tem decisões nos dois sentidos.

Os valores passam a ter o tratamento de verba salarial, com reflexos em férias, décimo terceiro e FGTS, além de encargos previdenciários e imposto de renda na tabela progressiva. O custo aparece de uma vez, e normalmente sem provisão.

Não há aprovação prévia. A natureza do plano é avaliada quando alguém a questiona: numa fiscalização, num julgamento administrativo ou numa reclamação trabalhista. Nesses momentos, o que decide é o desenho do plano e a forma como ele funcionou na prática, por isso a documentação importa tanto quanto a intenção.

Não. O PL 2.724/2022 foi aprovado no Senado em 2023 e tramita na Câmara, sem aprovação até a data desta atualização. Até lá, a natureza do plano continua definida pela jurisprudência e pelo desenho de cada plano.

Fontes

Agendar diagnóstico

Estruturar a sociedade começa por entender a que já existe.

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Gabriel Serafin

Gabriel Serafin

Advogado Societário e Empresarial · OAB/PR 131.160

Gabriel Serafin é advogado (OAB/PR 131.160), formado em Direito pela UDC e pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC-RS. Antes da advocacia, passou cinco anos no mercado, em vendas, marketing digital e estratégia de negócios. Hoje concentra a atuação em direito societário e empresarial, com atendimento online para empresas de todo o Brasil.

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