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Crescimento e operações

Phantom shares na Ltda: pagamento atrelado ao valor sem dar quotas

Incentivo ligado ao valor da empresa sem mexer no quadro societário: cálculo, gatilhos, caixa e natureza do pagamento na Ltda.

Gabriel SerafinGabriel SerafinOAB/PR 131.16010 min de leituraPublicado em 25 de setembro de 2026

Em resumo

Phantom share é um direito contratual a um valor em dinheiro calculado sobre a valorização da empresa. O beneficiário não vira sócio, não vota e não aparece no contrato social. Na limitada, é a forma de dividir o crescimento do negócio com quem ajuda a construí-lo sem mexer no quadro societário, com uma contrapartida: quem paga é a empresa, em dinheiro.

Três perguntas sobre o plano de phantom shares

Pergunta 1 de 3

Vocês pretendem dividir o crescimento da empresa com um gestor ou funcionário sem torná-lo sócio?

O nome vem do inglês: ações fantasmas. Na limitada, o mais preciso seria falar em quotas fantasmas, ou em participação virtual. O mecanismo é o mesmo: a pessoa recebe unidades que imitam uma participação, e essas unidades valem dinheiro quando um evento definido acontece.

Este artigo é para a PME que é uma limitada e quer oferecer um incentivo ligado ao valor da empresa. A comparação entre os caminhos possíveis, de PLR a entrada no contrato social, está em participação para funcionários. Se você quer desenhar esse incentivo para a sua empresa, veja como funciona o trabalho de vesting e partnership.

Como funciona

O contrato atribui ao beneficiário um número de unidades, cada uma equivalente a uma fração do valor da empresa. Quando o evento previsto acontece, a empresa paga o valor dessas unidades, calculado pelo critério combinado.

Há dois desenhos básicos:

Sobre o valor total. Cada unidade vale a fração correspondente do valor da empresa no evento. É o desenho que mais se parece com ter participação.

Sobre a valorização. Cada unidade vale só o que a empresa cresceu acima de um valor de referência fixado na outorga. É o desenho que mais se parece com uma opção de compra, sem que ninguém precise comprar nada.

Diferente da opção de compra de quotas, ninguém paga preço de exercício e ninguém entra na sociedade. A diferença entre os instrumentos está em stock options e phantom shares.

O cálculo: o ponto que mais gera discussão

Tudo depende de como o valor da empresa é medido no momento do pagamento. O contrato precisa escolher um critério e escrevê-lo sem margem para interpretação:

Preço efetivo de venda,

quando o gatilho é a venda da empresa: é o critério mais objetivo, porque o valor foi definido por um comprador.

Múltiplo de resultado,

como um múltiplo do lucro operacional, quando o gatilho não envolve venda.

Valor patrimonial,

apurado em balanço, mais simples e mais conservador.

Laudo de avaliação independente,

com regra sobre quem escolhe e quem paga o avaliador.

O contrato define o critério. O cálculo, quando necessário, é trabalho de assessor financeiro. Também precisa estar escrito como as unidades se ajustam se o capital da empresa mudar, por exemplo com a entrada de um novo sócio. A lógica de avaliação e de diluição está em valuation e cap table.

Os gatilhos: quando o pagamento acontece

O gatilho é o evento que transforma unidades em dinheiro. Os mais usados:

Venda da empresa. É o gatilho clássico, e o mais simples de financiar: o dinheiro do pagamento vem da própria operação.

Prazo. Depois de um número definido de anos, as unidades são pagas pelo critério combinado. É o gatilho que dá sentido ao incentivo numa PME que não pretende ser vendida.

Saída do beneficiário. O contrato define se, e em quais condições, quem sai recebe alguma coisa. A classificação das saídas segue a lógica de good leaver e bad leaver.

As unidades também podem ter vesting: elas são atribuídas na assinatura, mas só se consolidam ao longo do tempo, pelo mesmo raciocínio de cronograma e cliff dos programas de participação.

O caixa: quem paga é a empresa

Essa é a diferença mais concreta entre phantom shares e participação societária. Na opção de compra, quem desembolsa é o beneficiário. Nas phantom shares, quem desembolsa é a empresa.

Quando o gatilho é a venda, o pagamento costuma ser feito na própria operação, e o comprador vai considerar esse valor na negociação. Quando o gatilho é prazo, o pagamento sai do caixa operacional, e a empresa precisa se preparar para isso desde a assinatura: provisão, regra de pagamento parcelado e limite de desembolso por ano.

Há também um efeito contábil. As phantom shares são um pagamento baseado em ações liquidado em dinheiro: no padrão contábil completo (CPC 10), a obrigação é reconhecida como passivo e reavaliada a cada período; pequenas e médias empresas que seguem a norma simplificada têm regras próprias para isso. O contador precisa saber que o programa existe desde o primeiro dia.

Phantom shares na venda da empresa

Quando o gatilho é a venda, o programa entra na negociação com o comprador. Três pontos precisam estar resolvidos antes:

Quem paga e quando. Em regra, a empresa paga no fechamento da operação, e o comprador considera esse valor na formação do preço. O contrato deve prever o pagamento no fechamento, e não depois dele, quando a gestão já pode ser outra.

Pagamento parcelado ou condicionado. Se parte do preço da venda for paga depois, ou depender de metas futuras, o contrato precisa dizer se as unidades acompanham esse cronograma.

A diligência do comprador. O programa vai aparecer na análise do comprador como uma obrigação da empresa. Contrato claro, com critério de cálculo objetivo, reduz o desconto que uma obrigação mal definida provocaria. A venda vista pelo lado da empresa está em aquisição de startup.

A natureza do pagamento

Não existe regulação específica de phantom shares no Brasil, nem entendimento administrativo consolidado sobre elas. Por isso vale a regra geral: um pagamento em dinheiro, feito em razão do trabalho, tende a ser tratado como remuneração.

Na prática, isso significa imposto de renda na tabela progressiva, retido na fonte, e risco de contribuição previdenciária e de reflexos trabalhistas quando o beneficiário é empregado. A tese do STJ que reconheceu a natureza mercantil das stock options (Tema 1226) não alcança esse desenho, porque não há compra de participação com risco pelo beneficiário.

Há quem enquadre o pagamento como prêmio, que a CLT exclui da remuneração (art. 457, §§ 2º e 4º). Mas a lei define prêmio como liberalidade concedida em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, o que nem sempre combina com um pagamento ligado ao valor da empresa. Esse enquadramento precisa ser avaliado caso a caso. A tributação em detalhe está em tributação de phantom shares.

Por que funciona bem na limitada

Na limitada, a entrada de um sócio exige alteração do contrato social, mexe na distribuição de lucros e traz direitos de sócio que não se desfazem facilmente. As phantom shares evitam tudo isso:

o quadro societário não muda,

e não há alteração contratual;

não há direito de preferência nem cessão de quotas

a negociar entre os sócios;

a distribuição de lucros continua igual

entre os sócios;

o controle não se altera,

porque o beneficiário não vota.

Dois cuidados são próprios desse desenho. O primeiro: os sócios devem aprovar o programa, porque o pagamento sai do resultado que seria deles. O segundo: o beneficiário não é sócio e não tem os direitos de informação de um sócio. O contrato precisa prever o acesso aos números necessários para conferir o cálculo, sob confidencialidade.

O desenho é especialmente útil em empresas familiares, em que os sócios querem preservar o quadro societário para a família, mas precisam manter por perto gestores de fora que fazem a empresa crescer. As phantom shares permitem dividir o crescimento sem antecipar uma discussão de sucessão.

O que o contrato precisa ter

Um contrato de phantom shares precisa responder, no mínimo, a estes pontos:

as unidades:

quantas, e o que cada uma representa;

o critério de cálculo:

qual valor da empresa, apurado como e por quem;

os gatilhos:

venda, prazo, saída, e o que acontece em cada um;

o vesting:

em quanto tempo as unidades se consolidam;

a saída:

o que o beneficiário recebe, ou perde, em cada tipo de saída;

os ajustes:

o que acontece com as unidades se o capital da empresa mudar;

o pagamento:

prazo, parcelas e limite de desembolso;

a informação:

o que o beneficiário pode conferir, e sob qual confidencialidade;

a natureza:

a declaração expressa de que o contrato não confere participação societária.

A aprovação do programa pelos sócios, em deliberação registrada, completa a estrutura.

Quando faz sentido, e quando não faz

Faz sentido quando a empresa quer alinhar alguém ao crescimento do negócio, mas os sócios não querem abrir o quadro societário; quando o horizonte é uma venda ou um prazo definido; e quando a empresa tem ou terá caixa para o pagamento.

Faz menos sentido quando a pessoa precisa, de fato, ter voz nas decisões, como numa sucessão; quando o caixa da empresa não comporta o pagamento; ou quando o objetivo é dividir resultado de curto prazo, caso em que a PLR costuma ser mais adequada. A comparação está em PLR ou participação societária.

Próximo passo

O desenho de phantom shares depende do critério de cálculo, dos gatilhos e do caixa da empresa. No diagnóstico, esses pontos são mapeados antes de qualquer documento ser escrito.

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Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.

Perguntas frequentes

Não. O beneficiário não é sócio, não vota e não aparece no contrato social. Ele tem um direito contratual a um pagamento em dinheiro, calculado sobre o valor da empresa quando o evento previsto acontece.

Não há regra específica, mas um pagamento em dinheiro feito em razão do trabalho tende a ser tratado como remuneração, com imposto de renda na tabela progressiva e risco de encargos quando o beneficiário é empregado. O enquadramento como prêmio exige análise caso a caso.

Por isso o contrato deve prever outro gatilho além da venda, como um prazo em anos, com critério de cálculo próprio para esse caso. Sem ele, o incentivo pode nunca se concretizar e perder a força de retenção.

Podem, se o contrato previr. Um desenho possível é permitir que, num momento definido, as unidades sejam trocadas por uma opção de compra de quotas, com preço e regras próprias. A decisão de abrir o quadro societário continua com os sócios.

Não existe número padrão. A lógica é a mesma de qualquer reserva de participação: quanto a oferta precisa significar para quem recebe e quanto do valor futuro os sócios aceitam dividir. A conta, aplicada a opções, está em pool de opções.

Não. O contrato é privado, entre a empresa e o beneficiário, e o contrato social não muda. O que deve ficar registrado é a aprovação do programa pelos sócios, em deliberação documentada.

Fontes

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Estruturar a sociedade começa por entender a que já existe.

Diagnóstico de Risco Societário

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Gabriel Serafin

Gabriel Serafin

Advogado Societário e Empresarial · OAB/PR 131.160

Gabriel Serafin é advogado (OAB/PR 131.160), formado em Direito pela UDC e pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC-RS. Antes da advocacia, passou cinco anos no mercado, em vendas, marketing digital e estratégia de negócios. Hoje concentra a atuação em direito societário e empresarial, com atendimento online para empresas de todo o Brasil.

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