Em resumo
O pagamento de phantom shares é feito em dinheiro, pela empresa, em razão do trabalho de quem recebe. Por isso, a leitura mais provável é a de remuneração: imposto de renda na tabela progressiva, retido na fonte, e risco de contribuição previdenciária e FGTS quando o beneficiário é empregado. Para a empresa, o pagamento tende a ser despesa dedutível quando efetivamente pago, e não quando provisionado. Não existe regra específica sobre phantom shares no Brasil.
Três perguntas sobre o custo das phantom shares
Pergunta 1 de 3
A sua empresa oferece, ou pretende oferecer, phantom shares a funcionários ou diretores?
A diferença em relação às stock options é grande. No plano de opções da sociedade anônima com preço real, adesão voluntária e risco, o STJ afastou o imposto de renda no exercício, e o beneficiário paga imposto sobre o ganho de capital na venda das ações (Tema 1226). Nas phantom shares, não há compra de ações nem risco de investimento: há um direito a um pagamento, e essa diferença muda a conta.
Este artigo explica como o pagamento é tratado de cada lado e o que o desenho pode, ou não, mudar. O funcionamento das phantom shares na limitada está em phantom shares na Ltda, e a tributação das opções em tributação de stock options. O desenho de planos de ações, em geral, está em plano de stock options. Se você quer avaliar o custo de um programa assim na sua empresa, veja como funciona o trabalho de vesting e partnership.
Por que a leitura tende a ser de remuneração
A tese do STJ sobre stock options se apoiou em três elementos: o beneficiário paga um preço, adere voluntariamente e corre o risco de perder. Nas phantom shares:
não há preço:
o beneficiário não paga nada para ter o direito;
não há risco de perda do próprio dinheiro:
no pior cenário, ele simplesmente não recebe;
o pagamento vem da empresa,
em dinheiro, em razão da relação de trabalho.
O resultado é um pagamento com todas as características de uma verba ligada ao trabalho, calculado de um jeito diferente: pelo valor ou pela valorização da empresa. A leitura trabalhista e previdenciária dos planos, em geral, está em stock options e salário.
Para quem recebe
Imposto de renda. O valor recebido é tratado, em regra, como rendimento do trabalho, com imposto na tabela progressiva, até 27,5%, retido pela empresa na fonte no momento do pagamento. Não há o tratamento de ganho de capital que vale para a venda de ações.
Momento. O imposto incide quando o valor é pago, e não quando as unidades são atribuídas ou se consolidam. Até o pagamento, o beneficiário tem só um direito contratual, sem disponibilidade.
Contribuição previdenciária. Se o beneficiário é empregado e o pagamento é tratado como remuneração, há também a contribuição previdenciária do empregado, descontada na folha.
Declaração. O valor aparece no informe de rendimentos da empresa e é declarado conforme ele, como os demais rendimentos do trabalho.
Para a empresa
Encargos. Se o pagamento for tratado como remuneração de empregado, ele entra na base da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros, além do FGTS, e pode gerar reflexos em outras verbas trabalhistas. Somados, esses encargos podem representar uma parcela relevante do valor pago.
Dedutibilidade. Para empresas do lucro real, remunerações pagas a empregados em razão do trabalho tendem a ser despesas dedutíveis. Mas a dedução acontece quando a despesa é efetivamente incorrida e paga: provisões, em regra, não são dedutíveis na apuração do imposto de renda e da contribuição social (art. 13, I, da Lei 9.249/1995). Para administradores, há regras próprias, e a caracterização do pagamento, como remuneração ou como participação nos lucros, muda a resposta.
Contabilidade. As phantom shares são pagamento baseado em ações liquidado em dinheiro. No padrão contábil completo, a obrigação é reconhecida como passivo ao longo do período de aquisição e reavaliada a cada período, o que cria uma diferença de momento entre a despesa contábil e a dedução fiscal. O contador precisa acompanhar o programa desde a primeira outorga.
A comparação que importa
| Stock options (plano mercantil da S.A.) | Phantom shares | |
|---|---|---|
| Quem desembolsa | O beneficiário, no exercício | A empresa, no pagamento |
| Imposto de quem recebe | Ganho de capital na venda das ações, de 15% a 22,5% | Rendimento do trabalho, na tabela progressiva, até 27,5% |
| Momento do imposto | Na venda das ações | No pagamento |
| Encargos para a empresa | Em discussão: o Tema 1226 tratou do imposto de renda, e a contribuição previdenciária aguarda o Tema 1379 | Tendência de incidência, se tratado como remuneração de empregado |
| Diluição | Sim, no exercício | Não |
A tabela mostra o custo da escolha: as phantom shares evitam a diluição, mas cobram em tributos e encargos o que as opções cobram em participação.
Um exemplo em números
Os números abaixo são hipotéticos e simplificados, só para mostrar a diferença de lógica. Não consideram deduções nem outras particularidades do caso concreto.
Imagine que um gerente tenha R$ 100 mil a receber de um incentivo de longo prazo.
Como phantom shares, o valor é pago pela empresa e tratado como rendimento do trabalho. Na tabela progressiva, a maior parte desse valor fica sujeita à alíquota de 27,5%, com retenção na fonte. Para a empresa, se o pagamento for tratado como remuneração de empregado, somam-se os encargos sobre a folha.
Como ganho numa opção de compra com natureza mercantil, o gerente teria pago o preço de exercício, comprado as ações e, na venda, apurado um ganho de capital de R$ 100 mil, tributado a partir de 15%. Para a empresa, não há pagamento em dinheiro: há diluição.
A diferença não está só no imposto. Está em quem paga, em quando se paga e no que a empresa entrega: dinheiro ou participação.
A tentativa de enquadrar como prêmio
A CLT exclui da remuneração os prêmios, mesmo que habituais, e os define como liberalidades concedidas em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado (art. 457, §§ 2º e 4º). Pago dentro desse conceito, o prêmio não gera encargos trabalhistas e previdenciários.
O problema é o encaixe. Um pagamento previsto em contrato, calculado sobre o valor da empresa e combinado desde o início, dificilmente é uma liberalidade ligada a um desempenho individual superior ao esperado. A Receita tem posição restritiva sobre prêmios, e, num julgamento recente, uma turma do CARF manteve a cobrança previdenciária sobre prêmios por desempenho justamente pela existência de ajuste prévio e pela falta de comprovação de desempenho superior. O enquadramento de phantom shares como prêmio, portanto, exige análise caso a caso e não deve ser presumido.
A tentativa de enquadrar como PLR
A participação nos lucros e resultados paga dentro das regras da Lei 10.101/2000 não integra a remuneração e tem tributação própria para quem recebe. Mas a lei tem requisitos rígidos: negociação com uma comissão que inclui representante do sindicato, ou por acordo coletivo, regras claras e objetivas, no máximo dois pagamentos por ano e intervalo mínimo de um trimestre.
Um pagamento ligado ao valor da empresa num evento de venda raramente cabe nesse formato. Tentar vestir phantom shares de PLR, sem cumprir as regras, só troca um risco por outro. As regras da PLR estão em PLR ou participação societária.
E a alternativa de distribuir lucros?
Uma ideia recorrente é pagar o incentivo como distribuição de lucros. O obstáculo é simples: só sócios recebem lucros. O beneficiário de phantom shares não é sócio, e um pagamento chamado de lucro a quem não é sócio não muda de natureza por causa do nome. Para quem é sócio, a distinção entre remuneração pelo trabalho e lucro está em pró-labore ou distribuição de lucros.
O que o desenho pode, e o que não pode, mudar
O desenho não transforma phantom shares em investimento. Mas ele influencia o custo e a previsibilidade:
gatilho de pagamento:
pagar na venda da empresa, com o dinheiro da operação, reduz a pressão sobre o caixa operacional;
forma de pagamento:
parcelas distribuem o pagamento no tempo, com efeito sobre o caixa e sobre a retenção mensal, mas não mudam a natureza do pagamento;
provisão:
reconhecer o custo desde o início evita surpresas no ano do pagamento;
separação do salário:
o programa não deve substituir parte da remuneração combinada, o que agravaria a leitura de remuneração;
documentação:
regras escritas, critério de cálculo objetivo e aprovação pelos sócios dão previsibilidade à apuração.
Se a empresa quer, de fato, um incentivo com tributação de investimento, o caminho é outro: uma opção de compra com preço real, adesão voluntária e risco, com as implicações de diluição que isso traz. A comparação está em stock options e phantom shares.
Quando o beneficiário não é empregado
O tratamento muda conforme a relação de quem recebe com a empresa.
Diretor estatutário. Eleito pelo órgão competente e sem vínculo de emprego, ele tem regras próprias de contribuição previdenciária, e a caracterização do pagamento como remuneração ou como participação nos lucros afeta também a dedutibilidade para a empresa.
Prestador de serviços contratado como pessoa jurídica. O pagamento a uma pessoa jurídica segue a tributação da empresa que recebe. Mas, se a relação tiver as características de emprego, a phantom share não resolve o problema e pode reforçar a leitura de vínculo.
Advisor. Quando a participação no valor é oferecida a um conselheiro externo, a relação costuma ser de prestação de serviços, com contrato próprio. Os cuidados com participação de advisors estão em advisor com participação.
Na venda da empresa
Quando o gatilho é a venda, dois pontos pedem atenção na estruturação da operação.
Quem paga. Se a empresa paga as phantom shares no fechamento, o pagamento é uma despesa dela, com os encargos e a dedutibilidade correspondentes. Se os sócios vendedores pagam aos beneficiários com parte do preço que recebem, a tributação e a dedutibilidade mudam, e o desenho deve ser avaliado antes da assinatura.
Retenção. O pagamento em dinheiro, na data do fechamento, exige a retenção do imposto na fonte e o recolhimento dos encargos, se aplicáveis. Isso precisa estar na conta do preço e no fluxo de pagamentos da operação. A venda vista pelo lado da empresa está em aquisição de startup.
Erros comuns
Ignorar os encargos
e calcular o custo do programa só pelo valor pago.
Chamar de prêmio
um pagamento previsto em contrato, sem desempenho superior a comprovar.
Chamar de PLR
um pagamento que não cumpre as regras da Lei 10.101.
Pagar como lucro
a quem não é sócio.
Deduzir a provisão
antes do pagamento efetivo.
Esquecer a retenção na fonte
no fluxo de pagamentos de uma venda.
Próximo passo
O custo real de um programa de phantom shares depende do desenho, do regime tributário da empresa e do perfil de quem recebe. No diagnóstico, esses pontos são mapeados antes de qualquer documento ser escrito.
Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.
Perguntas frequentes
Em regra, não. O pagamento é feito em dinheiro, pela empresa, em razão do trabalho, e tende a ser tratado como rendimento do trabalho, na tabela progressiva, com retenção na fonte. O tratamento de ganho de capital vale para a venda de ações, como nas stock options.
Se o beneficiário é empregado e o pagamento é tratado como remuneração, há contribuição previdenciária patronal e do empregado, além de FGTS e possíveis reflexos trabalhistas. Não há regra específica sobre phantom shares, e o enquadramento depende do desenho.
No lucro real, remunerações pagas a empregados tendem a ser dedutíveis quando efetivamente pagas. Provisões, em regra, não são dedutíveis. Para administradores, há regras próprias, e a caracterização do pagamento muda a resposta.
Só se o pagamento corresponder, de fato, a uma liberalidade por desempenho superior ao ordinariamente esperado. Um pagamento previsto em contrato e calculado sobre o valor da empresa dificilmente se encaixa, e a posição da Receita sobre prêmios é restritiva.
Não. A tese do Tema 1226 foi fixada para o plano de opção de compra de ações da sociedade anônima, com preço real, adesão voluntária e risco. Nas phantom shares, não há compra de ações nem risco de investimento.
No pagamento. Enquanto as unidades não são pagas, o beneficiário tem só um direito contratual, sem disponibilidade, e não há imposto a recolher.
A natureza do pagamento não muda: cada parcela continua sendo rendimento, tributado quando paga. O parcelamento distribui o pagamento no tempo, o que afeta o caixa da empresa e a retenção de cada mês, e o ajuste final acontece na declaração anual de quem recebe.
Fontes
- Lei 9.249/1995: art. 13, I.
- Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), texto compilado: art. 457, §§ 2º e 4º.
- STJ: Primeira Seção define que o stock option plan tem caráter mercantil (Tema 1.226, REsp 2.069.644/SP, julgado em 11/9/2024).
- STJ, Tema 1.379 (REsp 2.070.059/SP e 2.199.631/SP): contribuição previdenciária no exercício das opções, afetado em 2025, sem tese fixada em 25/09/2026.
- Receita Federal, Solução de Consulta Cosit 151/2019: contribuição previdenciária sobre prêmios e bônus.
- Lei 10.101/2000 (participação nos lucros ou resultados).
Gabriel Serafin