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Crescimento e operações

Plano de stock options: como montar um plano que atrai e retém sem criar passivo

Elegíveis, reserva, preço de exercício, vesting e governança: como montar um plano de stock options e o que o STJ já decidiu.

Gabriel SerafinGabriel SerafinOAB/PR 131.16014 min de leituraPublicado em 25 de setembro de 2026

Em resumo

Um plano de stock options define quem pode comprar ações da empresa, quantas, a que preço e depois de quanto tempo. Desde 2024, o STJ entende que o plano com preço real, adesão voluntária e risco para o beneficiário tem natureza mercantil para fins de imposto de renda. A contribuição previdenciária ainda aguarda julgamento no Tema 1379.

Três perguntas sobre o plano de stock options

Pergunta 1 de 3

A sua empresa oferece, ou pretende oferecer, stock options a pessoas-chave da equipe?

Este artigo trata da montagem do plano: componentes, exigências da lei, governança e os pontos que costumam gerar passivo. A diferença entre stock options e phantom shares está em stock options e phantom shares. Quando o próximo passo é desenhar o plano da sua empresa, veja como funciona o trabalho de vesting e partnership.

O que o plano é, e o que ele não é

Opção é um direito, não uma obrigação. A pessoa pode comprar ações no futuro, pelo preço combinado hoje, se e quando quiser, depois de cumpridas as condições do plano. Se a empresa não se valorizar, ela simplesmente não exerce.

O plano não é bônus, não é salário e não é presente. Quando passa a funcionar como qualquer um desses três, a leitura jurídica muda junto, e é aí que nasce o passivo.

O que o plano faz bem é outra coisa: coloca quem constrói a empresa do mesmo lado de quem é dono dela, com um caminho escrito para virar acionista. Para uma empresa em crescimento, é uma das formas mais claras de atrair e manter pessoas-chave sem comprometer o caixa de hoje.

Os componentes de um plano

Todo plano de stock options, grande ou pequeno, precisa responder aos mesmos pontos.

Componente, O que define
ComponenteO que define
ElegíveisQuem pode receber opções e por qual critério
Reserva totalQuanto do capital fica separado para o plano
OutorgaO contrato individual: quantas opções cada pessoa recebe
Preço de exercícioQuanto a pessoa paga por ação ao exercer
Vesting e cliffEm quanto tempo o direito de exercer é adquirido
Prazo de exercícioAté quando a opção já adquirida pode ser exercida
SaídaO que acontece com opções adquiridas e não adquiridas em cada tipo de saída
Eventos de liquidezO que acontece em venda, fusão, nova rodada ou abertura de capital
AjustesComo desdobramentos, grupamentos e novas emissões afetam as opções
AdministraçãoQuem interpreta o plano, aprova outorgas e resolve casos omissos

O mecanismo de aquisição ao longo do tempo é o mesmo do vesting, explicado em o que ninguém te conta sobre vesting. O que muda aqui é o instrumento: opções sobre ações, com regras próprias da sociedade anônima.

Preço de exercício: o critério que sustenta o plano

O preço de exercício é o valor que a pessoa paga por ação quando exerce a opção. Ele cumpre duas funções ao mesmo tempo: define quanto o beneficiário ganha se a empresa se valorizar e sustenta a onerosidade que caracteriza o plano como mercantil.

As referências mais usadas são o valor das ações na data da outorga, o preço da última rodada de investimento e um critério de avaliação definido no próprio plano, quando não há mercado. Um desconto sobre essas referências é possível, desde que o preço continue sendo real.

O que não funciona é o preço simbólico. Um centavo por ação elimina o risco do beneficiário e aproxima o plano de um bônus pago em ações. O critério precisa estar escrito no plano; o cálculo do valor da empresa, quando necessário, é trabalho de assessor financeiro. O aprofundamento está em preço de exercício.

Prazo de exercício: até quando a opção vale

Opção adquirida não vale para sempre. O plano define um prazo máximo para o exercício, contado da outorga ou da aquisição, e um prazo específico para quem sai da empresa.

Prazo curto demais depois da saída obriga a pessoa a decidir sem informação e, muitas vezes, sem caixa para pagar o preço. Prazo longo demais mantém em aberto, por anos, uma participação que a empresa gostaria de ver resolvida. O equilíbrio depende do horizonte de liquidez da empresa e precisa estar escrito antes da primeira outorga.

O que a Lei das S.A. exige

Na sociedade anônima, o plano tem base legal própria. O art. 168, § 3º, da Lei 6.404/1976 permite que o estatuto preveja que a companhia, dentro do limite de capital autorizado e de acordo com plano aprovado pela assembleia geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores, empregados ou pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle.

Na prática, isso significa:

  • o estatuto precisa prever o capital autorizado e a possibilidade de outorga de opções;
  • o plano precisa ser aprovado pela assembleia geral;
  • os acionistas não têm direito de preferência na outorga nem no exercício das opções (art. 171, § 3º, da mesma lei);
  • o plano pode alcançar administradores, empregados e prestadores pessoas naturais, da companhia ou de sociedade sob seu controle.

Isso vale para companhia fechada, não só para as de capital aberto. As companhias abertas têm, além disso, regras de divulgação da CVM sobre remuneração baseada em ações.

Quem pode receber opções

A lei define quem pode receber: administradores, empregados e pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle. Isso inclui, por exemplo, executivos de uma subsidiária e prestadores pessoas físicas com relação contínua.

O plano define quem vai receber, e aqui mora uma decisão estratégica: elegibilidade por cargo, por nível de responsabilidade, por desempenho ou por indicação aprovada pelo conselho. Critério objetivo reduz a sensação de privilégio e evita que o plano vire moeda de negociação individual.

Advisors costumam ter um desenho próprio, com outras regras de aquisição e de saída, tratado em advisor com participação.

E na sociedade limitada?

A limitada não tem o art. 168. O mesmo resultado é construído por contrato: opção de compra de quotas, com as quotas vindo de sócios atuais, de aumento de capital ou de quotas que a própria sociedade mantém em tesouraria. O detalhe está em vesting na Ltda, e o paralelo com o plano da S.A. em stock options na Ltda.

Quando a empresa se prepara para um plano mais amplo, com muitos beneficiários e investidor à vista, a conversão para sociedade anônima entra na conversa. Os critérios estão em Ltda ou S.A. e o procedimento em transformação societária.

Para uma ou duas pessoas, a opção de compra de quotas na limitada costuma bastar. O plano da sociedade anônima ganha vantagem quando o número de beneficiários cresce, quando há investidor exigindo governança e quando a empresa se prepara para operações maiores, porque o art. 168 oferece uma base legal que a limitada não tem.

Em empresas de serviço, o mesmo objetivo costuma aparecer com outro nome e outra estrutura: o modelo de partnership, em que profissionais entram no quadro de sócios por critérios definidos.

O desenho decide a natureza: onerosidade, voluntariedade e risco

No Tema 1226, julgado em 2024, o STJ reconheceu a natureza mercantil do plano de opção de compra de ações. A consequência para o imposto de renda: não há imposto quando a pessoa exerce a opção e compra as ações; há imposto sobre o ganho de capital quando ela as vende com lucro.

O raciocínio por trás da tese se apoia em três elementos:

onerosidade:

o beneficiário paga o preço de exercício;

voluntariedade:

ele adere ao plano porque quer;

risco:

ele pode perder, se as ações passarem a valer menos do que pagou.

Tire qualquer um deles e o plano se aproxima de remuneração. Na Justiça do Trabalho, a jurisprudência majoritária do TST segue a mesma linha quando há desembolso efetivo do preço de exercício pelo participante. A leitura trabalhista e previdenciária está em stock options e salário.

Para a contribuição previdenciária, a tese do Tema 1226 não decide. O STJ afetou a questão ao rito dos repetitivos no Tema 1379, que ainda não tem tese, e o CARF tem decisões nos dois sentidos. Até a tese sair, o desenho do plano é o que mais pesa. O quadro completo está em tributação de stock options, e o lado de quem recebe em como declarar stock options.

Quanto reservar para o plano

Não existe número padrão, e vale desconfiar de quem der um. A reserva sai de uma conta com três variáveis:

  • quantas pessoas-chave a empresa precisa atrair ou reter até o próximo marco, seja uma rodada, uma venda ou uma sucessão;
  • quanto a oferta precisa representar para quem recebe, para que o plano signifique alguma coisa;
  • quanto do capital pode ser aberto sem tirar a decisão de quem hoje decide.

Se a empresa vai captar, entra uma quarta variável: o investidor vai querer saber se a reserva é criada antes ou depois do aporte, porque isso define quem suporta a diluição. A mecânica está em pool de opções e em valuation e cap table.

O plano no balanço

O plano também tem efeito contábil. Empresas que seguem o padrão completo de contabilidade aplicam o CPC 10 (R1), equivalente ao IFRS 2: as opções outorgadas são reconhecidas como despesa ao longo do período de aquisição, com base no valor justo na data da outorga. Pequenas e médias empresas que seguem a norma simplificada (NBC TG 1000) têm regras próprias para pagamento baseado em ações.

Não é um detalhe para o fim: a despesa aparece no resultado e costuma ser uma das primeiras perguntas da contabilidade quando o plano é aprovado. O tema está em contabilização de stock options.

Governança em três camadas

Um plano completo tem três documentos. A maioria das empresas escreve só o do meio.

O regulamento do plano. Quem é elegível, por qual critério, quanto do capital está reservado, quem aprova cada outorga e como os casos omissos são resolvidos. É o documento que impede o plano de virar negociação caso a caso, conduzida por quem pede mais alto. O conteúdo está em regulamento do plano de opções.

O contrato de outorga. O que aquela pessoa, especificamente, pode comprar, por quanto, em quanto tempo, sob quais condições, e o que encerra o direito.

As regras do dia seguinte. O que muda quando a pessoa vira acionista: voto, acesso a informação, dividendos, venda da participação e saída. Na sociedade anônima, isso vive no acordo de acionistas. É a camada que quase ninguém escreve, porque no momento em que o plano é montado ninguém está pensando no dia da saída.

Com as três camadas escritas, o plano passa a funcionar sozinho: cada nova outorga segue regras já aprovadas, sem reabrir a negociação a cada contratação, e a empresa pode crescer o time sem crescer a confusão sobre quem tem direito a quê.

Saída e venda da empresa

Duas cláusulas concentram o risco de discussão.

Saída. Opções ainda não adquiridas se extinguem. Para as já adquiridas, o plano define o prazo para exercer depois do desligamento e se a consequência muda conforme o tipo de saída: por escolha própria, desligamento sem falta, falta grave ou ida para concorrente. É a lógica de good leaver e bad leaver.

Venda da empresa. O plano define se o vesting acelera, se as opções são exercidas antes do fechamento, compradas pelo adquirente ou canceladas com pagamento. Sem regra, quem define é o comprador, e quem tem opção negocia sem posição. As alternativas estão em aceleração de vesting, e a venda vista pelo lado da empresa em aquisição de startup.

O critério de avaliação é o ponto em que um plano mal escrito mais custa. Nos Estados Unidos, a disputa entre fundadores do Tinder e o grupo controlador sobre a avaliação usada para as opções terminou, em 2021, num acordo de US$ 441 milhões. A lição vale para qualquer tamanho de empresa: o critério que define quanto valem as ações, em cada evento, precisa estar escrito no plano.

Plano de opções e rodada de investimento

Se há uma rodada no horizonte, o plano entra na mesa do investidor. As perguntas são previsíveis: qual a reserva, quanto já foi outorgado, a quem, em quais condições e com quais regras de saída e de venda. O quadro que ele analisa é o cap table totalmente diluído, que conta as opções como se já tivessem sido exercidas.

Duas consequências práticas. Promessas soltas, em e-mail ou proposta de emprego, aparecem na due diligence societária como participação em disputa, e costumam ser resolvidas às pressas, em condições desfavoráveis para a empresa. E o tamanho da reserva, antes ou depois do aporte, entra na negociação do term sheet. Chegar com o plano aprovado, somado e documentado é uma posição. O detalhe está em plano de opções na rodada.

Como comunicar o plano a quem recebe

Um plano que o beneficiário não entende não retém ninguém. A pessoa precisa conseguir calcular o que deixa na mesa se sair, e isso só acontece quando a comunicação é tão cuidadosa quanto o documento.

Três pontos precisam ficar claros desde a primeira conversa:

o que a pessoa recebe de fato:

opções, não ações; um direito de comprar, com preço e prazo;

como a participação pode se diluir:

novas rodadas e novas outorgas reduzem o percentual, ainda que o valor possa crescer;

quando existe liquidez:

em empresa fechada, ações só viram dinheiro num evento de venda, numa rodada com venda secundária ou numa abertura de capital, e nada disso tem data marcada.

Simulações ajudam, desde que sejam apresentadas como simulações, com cenários bons e ruins, e nunca como promessa de valor. Clareza aqui não é cortesia: é o que faz o plano funcionar como incentivo, e também o que evita expectativas que a empresa nunca criou por escrito.

Erros que criam passivo

Outorga gratuita, sem preço de exercício:

aproxima o plano de remuneração.

Adesão obrigatória

ou vinculada ao pacote salarial.

Preço de exercício simbólico,

que elimina o risco do beneficiário.

Pagamento em dinheiro no lugar das ações,

sem que o plano diga isso: vira bônus com outro nome.

Promessa de opções em e-mail ou proposta de emprego,

sem regulamento nem contrato de outorga.

Reserva sem controle,

com outorgas somadas que ultrapassam o que o capital autorizado comporta.

Por onde começar

  1. 1

    Some o que já foi prometido, a quem e em quais termos.

  2. 2

    Defina o objetivo do plano e o próximo marco da empresa.

  3. 3

    Confirme o tipo societário e, na S.A., o capital autorizado no estatuto.

  4. 4

    Faça a conta da reserva antes de conversar com qualquer beneficiário.

  5. 5

    Escreva regulamento, contrato de outorga e regras do dia seguinte, nessa ordem.

Um plano bem montado não trava a empresa. É o que deixa ela crescer com as pessoas certas sabendo, desde o início, como cada decisão será tomada.

Próximo passo

O desenho de um plano começa pelo que já foi prometido, pelo tipo societário e pela conta da reserva. No diagnóstico, esses pontos são mapeados antes de qualquer documento ser escrito.

Agendar diagnóstico

Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.

Perguntas frequentes

Pode. O art. 168, § 3º, da Lei das S.A. vale para qualquer sociedade anônima, aberta ou fechada, desde que o estatuto preveja o capital autorizado e a outorga de opções, e que o plano seja aprovado pela assembleia geral.

Na sociedade anônima, sim: a lei exige plano aprovado pela assembleia geral. As outorgas individuais, depois, seguem o que o plano definir sobre quem as aprova.

Não existe número padrão. A reserva resulta de uma conta entre quantas pessoas-chave a empresa precisa até o próximo marco, quanto a oferta precisa significar para elas e quanto controle os sócios aceitam dividir.

Para o imposto de renda, o STJ fixou que o plano do art. 168, § 3º, da Lei das S.A. tem natureza mercantil (Tema 1226). Na Justiça do Trabalho, a jurisprudência majoritária segue a mesma linha quando o beneficiário paga o preço de exercício. Gratuidade, adesão obrigatória e ausência de risco aproximam o plano de remuneração.

Não. A Lei das S.A. afasta o direito de preferência na outorga e no exercício de opção de compra de ações (art. 171, § 3º).

Outros temas deste guia

Fontes

Agendar diagnóstico

Estruturar a sociedade começa por entender a que já existe.

Diagnóstico de Risco Societário

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Gabriel Serafin

Gabriel Serafin

Advogado Societário e Empresarial · OAB/PR 131.160

Gabriel Serafin é advogado (OAB/PR 131.160), formado em Direito pela UDC e pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC-RS. Antes da advocacia, passou cinco anos no mercado, em vendas, marketing digital e estratégia de negócios. Hoje concentra a atuação em direito societário e empresarial, com atendimento online para empresas de todo o Brasil.

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