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Crescimento e operações

Remuneração de executivos em ações: governança na S.A.

Assembleia, conselho, comitê, conflito de interesses e divulgação: como a sociedade anônima aprova e administra a remuneração dos executivos em ações.

Gabriel SerafinGabriel SerafinOAB/PR 131.16013 min de leituraPublicado em 25 de setembro de 2026

Em resumo

Na sociedade anônima, a remuneração dos executivos em ações passa por três instâncias: a assembleia geral, que fixa o montante global ou individual da remuneração dos administradores e aprova o plano de opções dentro do capital autorizado; o conselho de administração, quando existe, que administra o plano e distribui a remuneração; e, nas companhias abertas, as regras de divulgação da CVM. Somam-se as regras de conflito de interesses, que valem para administradores e acionistas que votam em matérias que os beneficiam.

Três perguntas sobre a remuneração em ações

Pergunta 1 de 3

A sua companhia remunera, ou pretende remunerar, os executivos em ações ou opções de compra de ações?

Remunerar executivos em ações é uma decisão sobre dinheiro e sobre poder. Ela transfere parte do valor da companhia aos administradores, dilui os demais acionistas e, se mal governada, abre espaço para questionamentos que podem anular o que foi decidido. A lei não proíbe nada disso; ela exige que seja feito pelos órgãos certos, com transparência e sem conflito.

Este artigo trata da governança: quem decide o quê e com quais cuidados. Os formatos de incentivo estão em incentivo de longo prazo, e a montagem do plano de opções em plano de stock options. Se você quer estruturar a governança da remuneração em ações da sua companhia, veja como funciona o trabalho de vesting e partnership.

As regras da Lei das S.A. em uma tabela

Tema, Regra, Dispositivo
TemaRegraDispositivo
Remuneração dos administradoresA assembleia fixa o montante global ou individual, inclusive benefícios de qualquer naturezaArt. 152
Participação nos lucros dos administradoresAdmitida se o estatuto fixar dividendo obrigatório de 25% ou mais, com limitesArt. 152, § 1º
Plano de opçõesOutorga dentro do capital autorizado, conforme plano aprovado pela assembleiaArt. 168, § 3º
Preferência dos acionistasNão há preferência na outorga nem no exercício das opçõesArt. 171, § 3º
Conflito do administradorVedado intervir em operação ou deliberação em que tenha interesse conflitanteArt. 156
Voto do acionistaVedado votar em deliberação que possa beneficiá-lo de modo particularArt. 115, § 1º
Acordo de acionistasOponível à companhia quando arquivado na sedeArt. 118

A assembleia: o montante e o plano

A assembleia geral tem duas competências centrais sobre o tema.

Fixar a remuneração dos administradores. A assembleia fixa o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, considerando suas responsabilidades, o tempo dedicado, a competência e a reputação profissional e o valor dos serviços no mercado (art. 152). A remuneração em ações dos diretores e conselheiros entra nessa conta.

Aprovar o plano de opções. O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado e de acordo com plano aprovado pela assembleia, outorgue opção de compra de ações a administradores, empregados ou pessoas naturais que prestem serviços a ela ou a sociedade sob seu controle (art. 168, § 3º).

Na prática, a assembleia aprova as regras do plano e o montante global da remuneração, e o conselho, ou a diretoria, administra o plano dentro desses limites.

O conselho de administração

Quando existe, o conselho de administração é o órgão natural para administrar a remuneração em ações. Ele elege e destitui os diretores e fixa suas atribuições (art. 142), e costuma receber do plano a competência para:

  • aprovar as outorgas individuais, dentro da reserva do plano;
  • distribuir o montante global aprovado pela assembleia entre os administradores;
  • interpretar o plano e resolver casos omissos;
  • aprovar ajustes previstos no plano, como os decorrentes de desdobramentos e grupamentos.

Na companhia fechada sem conselho, essas funções ficam com a assembleia ou com a diretoria, conforme o estatuto e o plano. O cuidado é o mesmo: quem decide sobre a própria remuneração está em conflito.

O comitê de remuneração

Um comitê de remuneração, formado por conselheiros e, idealmente, com membros independentes, prepara as propostas de remuneração e de outorgas para o conselho. Ele não é obrigatório para a maioria das companhias, mas é recomendado pelas boas práticas de governança, e ganha importância à medida que a companhia cresce ou se prepara para uma abertura de capital.

O comitê ajuda a responder a uma pergunta que investidores fazem cada vez mais: quem decidiu a remuneração dos executivos, com base em quê e sem conflito?

A participação nos lucros dos administradores

Além da remuneração, a lei admite que os administradores participem dos lucros da companhia, com limites. O estatuto que fixar o dividendo obrigatório em 25% ou mais do lucro líquido pode atribuir aos administradores participação no lucro, desde que o total não ultrapasse a remuneração anual dos administradores nem um décimo dos lucros, prevalecendo o limite menor (art. 152, § 1º). E os administradores só fazem jus a essa participação no exercício em que for atribuído aos acionistas o dividendo obrigatório (art. 152, § 2º).

É uma forma de remuneração variável distinta dos planos de ações, com regras próprias, e que precisa ser coordenada com eles para que os incentivos não se sobreponham.

Conflito de interesses: a parte que mais gera questionamento

O administrador. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores (art. 156). O diretor que também é conselheiro não deveria participar da deliberação sobre as próprias outorgas.

O acionista. O acionista não pode votar nas deliberações que puderem beneficiá-lo de modo particular ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia (art. 115, § 1º). Quando o acionista controlador também é executivo e beneficiário do plano, a aprovação da própria remuneração em assembleia merece cuidado redobrado, e o tema tem sido objeto de discussão, inclusive na esfera da CVM.

Na prática, os cuidados mais usados são: abstenção de quem é beneficiado, deliberação baseada em proposta de um comitê com membros independentes, referência a dados de mercado e registro da justificativa em ata.

O executivo que também é acionista

Quando o executivo recebe ações, ele passa a ser acionista, e as regras de acionista passam a valer para ele: direito de voto, conforme a espécie das ações; restrições de venda; direito de preferência dos demais; venda conjunta numa alienação de controle. Em companhias fechadas, isso costuma vir acompanhado da adesão ao acordo de acionistas, que é oponível à companhia quando arquivado na sede (art. 118). As regras estão em acordo de acionistas.

Muitos planos usam ações preferenciais sem voto para os executivos, para não alterar o equilíbrio do controle. Na sociedade anônima, as preferenciais sem voto podem representar até metade das ações emitidas (art. 15, § 2º, da Lei das S.A.).

A divulgação nas companhias abertas

Nas companhias abertas, a remuneração dos administradores, inclusive a baseada em ações, é objeto de divulgação periódica, conforme as normas da CVM, com informações sobre os planos, as outorgas, os preços de exercício e o valor reconhecido. A companhia também precisa observar as regras sobre negociação de valores mobiliários por administradores e pessoas com acesso a informação privilegiada, inclusive os períodos de vedação.

Para companhias fechadas que pretendem abrir capital, vale organizar a governança da remuneração com antecedência: planos aprovados corretamente, outorgas documentadas e decisões sem conflito facilitam a transição.

A contabilidade

A remuneração em ações também aparece nas demonstrações. No padrão contábil completo, os planos liquidados em ações são reconhecidos como despesa ao longo do período de aquisição, com base no valor justo na data da outorga, e os liquidados em dinheiro, como passivo reavaliado a cada período. É mais um motivo para que as outorgas sejam decididas e registradas com precisão: a data e o critério da outorga definem a despesa.

A tributação, em linhas gerais

No Tema 1226, o STJ fixou que o plano de opção de compra de ações do art. 168, § 3º, da Lei das S.A. tem natureza mercantil para o imposto de renda: não há imposto na compra das ações, e há imposto sobre o ganho de capital na venda. A contribuição previdenciária aguarda o Tema 1379. Formatos entregues sem pagamento pelo executivo, como ações restritas, tendem a ser tratados como remuneração. O quadro está em tributação de stock options, e a leitura trabalhista em stock options e salário.

Um roteiro de aprovação

Para uma companhia fechada que vai criar seu primeiro plano de remuneração em ações, a sequência costuma ser esta:

  1. 1

    Proposta

    O comitê de remuneração, ou o conselho, prepara a proposta: formato, beneficiários elegíveis, reserva, preço, vesting e regras de saída, com dados de mercado.

  2. 2

    Estatuto

    Se ainda não houver, a assembleia inclui no estatuto o capital autorizado e a previsão de outorga de opções.

  3. 3

    Assembleia

    A assembleia aprova o plano e fixa o montante global da remuneração dos administradores, com a abstenção de quem for beneficiado de modo particular.

  4. 4

    Outorgas

    O conselho, ou o órgão indicado no plano, aprova as outorgas individuais dentro da reserva, com a abstenção dos beneficiados.

  5. 5

    Contratos

    Cada beneficiário assina o contrato de outorga e, quando receber ações, adere ao acordo de acionistas.

  6. 6

    Registro

    A companhia mantém o registro atualizado das outorgas, dos exercícios e das extinções.

Remuneração em ações e a entrada de investidores

Investidores olham para a remuneração em ações com atenção. Nas rodadas, costumam negociar o tamanho da reserva, o momento de criação, direitos de veto sobre alterações no plano e sobre novas outorgas relevantes, e regras de aceleração numa venda. Uma companhia que chega à negociação com o plano aprovado corretamente e as outorgas documentadas negocia de outra posição. Os termos da rodada aparecem no term sheet.

Quando o executivo sai

A saída de um executivo beneficiário também é uma decisão de governança. Quem classifica a saída, como desligamento sem falta ou por falta grave, precisa estar definido no plano, e o próprio executivo, se for administrador, não deve participar dessa deliberação. A classificação e o preço de cada tipo de saída seguem a lógica de good leaver e bad leaver.

Conselheiros remunerados em ações

Os membros do conselho de administração também são administradores, e a lei admite que recebam remuneração em ações. Mas, para conselheiros independentes, participações relevantes podem comprometer a independência que se espera deles. As boas práticas de governança recomendam cautela: participações moderadas, com regras de venda claras, e nenhuma outorga ligada a metas de curto prazo que o próprio conselheiro fiscaliza.

Os documentos da governança

  1. 1

    Estatuto,

    com o capital autorizado e a previsão de outorga de opções.

  2. 2

    Ata da assembleia

    que aprova o plano e fixa o montante da remuneração.

  3. 3

    Regulamento do plano,

    com elegibilidade, reserva, preço, vesting, saída e ajustes.

  4. 4

    Atas do conselho,

    com as outorgas individuais e a abstenção dos beneficiados.

  5. 5

    Contratos de outorga

    com cada executivo.

  6. 6

    Proposta do comitê,

    quando houver, com a justificativa e os dados de mercado.

  7. 7

    Registro atualizado

    das outorgas, exercícios e extinções.

Na companhia fechada familiar

Em companhias controladas por uma família, é comum que parentes ocupem cargos de diretoria ao lado de executivos de fora. A remuneração em ações nesse ambiente pede cuidado próprio: critérios iguais para familiares e não familiares na mesma função, decisões tomadas sem a participação dos beneficiados e transparência com os acionistas que não participam da gestão.

Sem esses cuidados, a remuneração em ações pode ser lida como forma de transferir valor a uma parte dos acionistas, e se tornar fonte de conflito entre ramos da família ou com minoritários.

O que acontece quando a regra não é seguida

Remunerações pagas acima do montante aprovado pela assembleia, outorgas feitas fora do plano ou deliberações tomadas com conflito de interesses podem ser questionadas pelos acionistas. E os administradores respondem pelos prejuízos que causarem quando procederem com violação da lei ou do estatuto (art. 158, II, da Lei das S.A.). A governança da remuneração não é formalidade: é o que protege a validade das decisões e os próprios administradores.

Remuneração em ações na limitada

Na limitada, não há o art. 168 nem o art. 152 da Lei das S.A. A remuneração dos administradores e os planos de opções de quotas seguem o contrato social, o acordo de sócios e as deliberações dos sócios, com os mesmos cuidados de conflito e de documentação. O desenho do plano na limitada está em stock options na Ltda, e os critérios para uma eventual conversão em sociedade anônima em Ltda ou S.A..

Erros comuns

Outorgas fora do montante aprovado pela assembleia

Plano de opções sem capital autorizado no estatuto

ou sem aprovação em assembleia.

Beneficiários votando nas próprias outorgas,

em conselho ou em assembleia.

Decisões sem justificativa registrada,

difíceis de defender diante de questionamentos.

Participação nos lucros dos administradores acima dos limites

do art. 152.

Ignorar a divulgação

e as regras de negociação, nas companhias abertas.

Próximo passo

A governança da remuneração em ações depende do estatuto, da composição dos órgãos e dos planos da companhia para os próximos anos. No diagnóstico, esses pontos são mapeados antes de qualquer documento ser escrito.

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Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.

Perguntas frequentes

A assembleia geral fixa o montante global ou individual da remuneração dos administradores e aprova o plano de opções. O conselho de administração, quando existe, costuma administrar o plano e aprovar as outorgas individuais dentro desses limites.

Sim. A Lei das S.A. prevê a outorga de opções dentro do limite de capital autorizado previsto no estatuto e de acordo com plano aprovado pela assembleia (art. 168, § 3º).

Não deveria. É vedado ao administrador intervir em deliberação em que tenha interesse conflitante, e o acionista não pode votar em deliberação que possa beneficiá-lo de modo particular. A abstenção e a proposta de um comitê independente são os cuidados usuais.

Não. A Lei das S.A. afasta o direito de preferência na outorga e no exercício de opções de compra de ações (art. 171, § 3º).

Não é obrigatório. Mas é recomendado pelas boas práticas de governança e ganha importância quando há investidores ou planos de abertura de capital.

Podem, se o estatuto fixar dividendo obrigatório de 25% ou mais do lucro líquido, com o limite da remuneração anual dos administradores ou de um décimo dos lucros, o que for menor, e só no exercício em que o dividendo obrigatório for atribuído aos acionistas.

A remuneração dos administradores, inclusive a baseada em ações, conforme as normas da CVM, com informações sobre os planos e as outorgas. Também precisa observar as regras de negociação por administradores.

Depende do formato. O plano de opções com natureza mercantil tem a tese do STJ para o imposto de renda, com tributação na venda das ações. Formatos entregues sem pagamento tendem a ser tratados como remuneração.

Não, em regra. A assembleia aprova o plano e fixa o montante da remuneração dos administradores. As outorgas individuais costumam ser aprovadas pelo conselho de administração, ou pelo órgão indicado no plano, dentro desses limites.

Fontes

Agendar diagnóstico

Estruturar a sociedade começa por entender a que já existe.

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Gabriel Serafin

Gabriel Serafin

Advogado Societário e Empresarial · OAB/PR 131.160

Gabriel Serafin é advogado (OAB/PR 131.160), formado em Direito pela UDC e pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC-RS. Antes da advocacia, passou cinco anos no mercado, em vendas, marketing digital e estratégia de negócios. Hoje concentra a atuação em direito societário e empresarial, com atendimento online para empresas de todo o Brasil.

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