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Tributação de stock options: o que o STJ decidiu e o que ainda está em aberto

Tema 1226, Tema 1379 e o que o desenho do plano muda: a tributação de stock options para a empresa e para quem recebe.

Gabriel SerafinGabriel SerafinOAB/PR 131.1609 min de leituraPublicado em 25 de setembro de 2026

Em resumo

No Tema 1226, julgado em 11 de setembro de 2024, o STJ fixou que o plano de stock options do art. 168, § 3º, da Lei das S.A. tem natureza mercantil. Não há imposto de renda quando a pessoa exerce a opção e compra as ações; há imposto sobre o ganho de capital quando ela as vende com lucro. A contribuição previdenciária ainda aguarda o Tema 1379.

Três perguntas sobre o plano de stock options

Pergunta 1 de 3

A sua empresa já ofereceu stock options a alguém da equipe?

A decisão encerrou uma discussão importante, mas não todas. Este artigo separa o que está decidido do que continua em aberto, e mostra por que o desenho do plano pesa tanto quanto a tese. A montagem do plano em si está em plano de stock options, e a revisão do desenho de um plano existente faz parte do trabalho de vesting e partnership.

O que o STJ decidiu no Tema 1226

A Primeira Seção do STJ julgou o tema pelo rito dos recursos repetitivos, nos REsp 2.069.644/SP e 2.074.564/SP, com relatoria do ministro Sérgio Kukina. O julgamento foi por maioria, e a tese tem duas partes:

  1. 1

    No plano de opção de compra de ações do art. 168, § 3º, da Lei 6.404/1976, que tem natureza mercantil, não incide imposto de renda da pessoa física quando o beneficiário adquire as ações da companhia, porque não há acréscimo patrimonial nesse momento.

  2. 2

    O imposto incide quando o beneficiário vende as ações com ganho de capital.

A Fazenda Nacional apresentou embargos, que foram rejeitados. Em novembro de 2025, o STF concluiu que a controvérsia é infraconstitucional e negou repercussão geral ao tema (ARE 1.540.517, Tema 1440). Com isso, a palavra final sobre o imposto de renda nesses planos ficou com o STJ.

Por ser uma tese de recurso repetitivo, ela orienta os tribunais e os órgãos administrativos que julgam a matéria.

O que muda na prática

A diferença aparece no momento em que o imposto incide e na alíquota.

Etapa, Plano com natureza mercantil (tese do STJ), Plano lido como remuneração
EtapaPlano com natureza mercantil (tese do STJ)Plano lido como remuneração
Outorga das opçõesSem impostoSem imposto, em regra
Aquisição do direito (vesting)Sem impostoSem imposto, em regra
Exercício (compra das ações)Sem imposto de rendaA diferença entre o valor das ações e o preço pago é tratada como rendimento do trabalho, na tabela progressiva, até 27,5%
Venda das açõesImposto sobre o ganho de capital, com alíquotas de 15% a 22,5% conforme o valor do ganhoImposto sobre o ganho apurado a partir do novo custo

Ações vendidas em bolsa seguem as regras próprias de renda variável. O cálculo do caso concreto é sempre feito com o contador.

Para a empresa, o efeito prático mais visível está na rotina de retenção: nos planos que se enquadram na tese, o entendimento do STJ afasta o imposto de renda no exercício. Essa rotina deve ser revista com a contabilidade, à luz do desenho de cada plano.

Para quem recebe, o documento mais importante passa a ser o comprovante do preço pago no exercício, que forma o custo de aquisição na venda. O passo a passo da declaração está em como declarar stock options.

Um exemplo para visualizar

A diferença não é só de alíquota. É de momento. Na leitura como remuneração, a pessoa paga imposto quando compra, sem ter vendido nada e, muitas vezes, sem ter como vender. Em empresa fechada, esse descasamento entre imposto e liquidez costumava ser um obstáculo relevante para usar opções.

O que ainda está em aberto

Contribuição previdenciária: Tema 1379

A tese do Tema 1226 trata do imposto de renda. A incidência de contribuição previdenciária e de terceiros no exercício das opções é outra questão.

Em 2025, a Primeira Seção do STJ afetou o tema ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1379, REsp 2.070.059/SP e 2.199.631/SP) e determinou a suspensão dos casos sobre o assunto em tramitação na segunda instância. Até a data desta atualização, não há tese fixada.

No CARF, há decisões nos dois sentidos. Em agosto de 2025, uma turma afastou a contribuição aplicando a lógica da natureza mercantil reconhecida no Tema 1226. Outras decisões mantiveram autuações. A Procuradoria da Fazenda Nacional sustenta que o precedente do imposto de renda não se aplica automaticamente às contribuições, por se tratar de tributo distinto.

Enquanto a tese não sai, a empresa decide com base no próprio desenho e na orientação dos seus assessores. Duas atitudes ajudam em qualquer cenário: documentar os elementos que sustentam a natureza mercantil do plano, como preço real, adesão voluntária e risco, e acompanhar o julgamento, porque a tese, quando vier, vai orientar os tribunais e os julgamentos administrativos sobre o tema.

Planos que não se enquadram na tese

A tese vale para o plano com as características que o STJ reconheceu como mercantis. Plano gratuito, de adesão obrigatória ou sem risco real para o beneficiário se aproxima de remuneração e pode receber outro tratamento. A leitura trabalhista e previdenciária está em stock options e salário.

Limitada, phantom shares e RSU

A tese foi fixada para o plano de opção de compra de ações da sociedade anônima. Três situações frequentes ficaram fora dela:

Opção de quotas na limitada:

não foi objeto do julgamento. Os mesmos elementos tendem a pesar, mas sem tese específica. O desenho na limitada está em vesting na Ltda.

Phantom shares:

a pessoa recebe dinheiro, não ações. Não há compra com risco, e o pagamento tende a ser tratado como remuneração. Os dois instrumentos são comparados em stock options e phantom shares.

RSU (ações restritas):

em regra, a pessoa recebe as ações sem pagar preço, o que afasta um dos elementos considerados pelo STJ, e há decisões em sentidos diferentes. Quando o plano é de empresa estrangeira, entram ainda as regras de tributação de rendimentos e aplicações no exterior, tema de RSU e imposto de renda.

E o Marco Legal das Startups?

A Lei Complementar 182/2021 não regulou stock options: os dispositivos sobre o tema ficaram fora do texto aprovado. A tributação desses planos segue definida pela jurisprudência. O que a lei trouxe está em Marco Legal das Startups.

Como o desenho do plano influencia

Como a natureza do plano depende de como ele funciona na prática, o documento importa tanto quanto a tese. Estes são os pontos que pesam:

Preço de exercício real:

a pessoa paga para comprar, e o preço segue um critério definido no plano.

Adesão voluntária:

o plano é uma oferta, não uma parte obrigatória do pacote.

Risco:

a pessoa pode perder se as ações passarem a valer menos do que pagou. Preço vinculado ao valor de mercado e restrições de venda por um período reforçam esse elemento.

Separação do salário:

as opções não substituem parte da remuneração combinada.

Documentação:

regulamento aprovado, contrato de outorga com as condições e registro de cada exercício.

Um plano que reúne esses elementos está do lado da tese. Um plano que perde um deles abre espaço para a leitura como remuneração, com os efeitos de verba salarial.

Quem cuida de quê

Tributação de plano de opções envolve três frentes, e elas precisam conversar.

O desenho jurídico define a natureza do plano: preço, adesão, risco, regras de saída e de venda. A contabilidade define a rotina: retenções, registros, informes aos beneficiários e o reconhecimento contábil do plano. E o beneficiário cuida da própria declaração, com o custo de aquisição documentado.

Quando uma dessas frentes trabalha sozinha, aparecem as inconsistências que chamam atenção numa fiscalização: plano escrito como mercantil e folha de pagamento tratando o exercício como salário, ou o contrário.

Decidido e pendente, em uma tabela

Ponto, Situação em 25/09/2026
PontoSituação em 25/09/2026
Imposto de renda no exercício da opção, em plano mercantil da S.A.Decidido: não incide (Tema 1226)
Imposto de renda na venda das açõesDecidido: incide sobre o ganho de capital
Repercussão geral no STFNegada: matéria infraconstitucional (ARE 1.540.517)
Contribuição previdenciária no exercícioPendente: Tema 1379, sem tese
Opção de quotas na limitadaSem tese específica
Phantom shares e RSUFora da tese; o tratamento depende do desenho e segue em discussão

O que fazer agora

Para a empresa. Revisar o plano à luz dos três elementos (preço real, adesão voluntária e risco), alinhar com a contabilidade a rotina de retenção e documentar as condições de cada outorga. Se o plano ainda está só em e-mails e propostas, esse é o momento de escrevê-lo.

Para quem recebe. Guardar o contrato de outorga e o comprovante do preço pago no exercício, que formam o custo de aquisição na venda, e declarar corretamente cada etapa.

Tributação bem entendida não é motivo para adiar um plano. É o que permite oferecer participação com clareza sobre o que cada lado vai pagar, e quando.

Próximo passo

A tributação de um plano depende do desenho que ele tem hoje. No diagnóstico, o plano existente, ou o que se pretende criar, é mapeado antes de qualquer documento ser escrito.

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Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.

Perguntas frequentes

O ganho de capital segue alíquotas progressivas de 15% a 22,5%, conforme o valor do ganho. Ações vendidas em bolsa seguem as regras de renda variável. O cálculo do caso concreto é feito com o contador.

Não. Phantom shares são pagamento em dinheiro atrelado ao valor da empresa, sem compra de ações com risco pelo beneficiário. O tratamento tende a ser o de remuneração.

A tese foi fixada para o plano de opção de compra de ações da sociedade anônima (art. 168, § 3º, da Lei das S.A.). Opções de quotas na limitada não foram objeto do julgamento.

Para planos que se enquadram na tese, o entendimento do STJ afasta o imposto de renda no exercício. A rotina de retenção deve ser revista com a contabilidade, à luz do desenho de cada plano.

Não. O tema está afetado no STJ como Tema 1379, sem tese fixada até a data desta atualização, e o CARF tem decisões nos dois sentidos.

Fontes

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Gabriel Serafin

Gabriel Serafin

Advogado Societário e Empresarial · OAB/PR 131.160

Gabriel Serafin é advogado (OAB/PR 131.160), formado em Direito pela UDC e pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC-RS. Antes da advocacia, passou cinco anos no mercado, em vendas, marketing digital e estratégia de negócios. Hoje concentra a atuação em direito societário e empresarial, com atendimento online para empresas de todo o Brasil.

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