Em resumo
A lei não criou um vesting próprio para a sociedade limitada, mas o resultado é alcançado por contrato: opção de compra de quotas com preço definido antes, cessão pelos sócios ou pela própria sociedade quando ela mantém quotas em tesouraria, e regras de saída no acordo de sócios. Tempo e meta são a condição para comprar, não a forma de pagar.
Três perguntas sobre vesting na sua empresa
Pergunta 1 de 3
Vocês já prometeram, ou pretendem oferecer, participação na sociedade a um funcionário ou gestor?
Quase todo o conteúdo sobre vesting foi escrito para startup com investidor e sociedade anônima. Este artigo é para a limitada, o tipo societário mais usado pelas PMEs brasileiras. A estrutura geral de qualquer programa, com as decisões que todo contrato precisa tomar, está em contrato de vesting. Para desenhar o programa da sua empresa, veja como funciona o trabalho de vesting e partnership.
Por que a limitada não tem vesting "de lei"
Na sociedade anônima, a Lei 6.404/1976 prevê o plano de opção de compra de ações (art. 168, § 3º), com assembleia, capital autorizado e regras próprias. O Código Civil, que rege a limitada, não tem nada equivalente.
Isso não impede o vesting. Significa que ele é construído com autonomia contratual, e que o que não está na lei precisa estar no contrato, com mais cuidado, porque não há um regime legal próprio para preencher lacunas.
A regra que muda o desenho: trabalho não integraliza quota
Na limitada, é vedada contribuição que consista em prestação de serviços (art. 1.055, § 2º, do Código Civil). Quota se integraliza com dinheiro, bens ou créditos. Não com esforço, tempo de casa ou meta batida.
Por isso, uma frase como "você ganha 10% em três anos" é frágil. Ela parece pagamento de trabalho com participação, e é assim que tende a ser lida se alguém questionar.
O desenho sustentável é outro: um direito de comprar quotas, por um preço definido antes, exercível quando as condições combinadas acontecerem. O tempo e a meta viram a condição para poder comprar. O pagamento continua sendo feito com dinheiro, bens ou créditos. O tema completo está em sócio de serviço.
Opção de compra ou cessão com recompra
Há dois caminhos para levar alguém à sociedade por etapas.
Opção de compra de quotas. A pessoa recebe o direito de comprar quotas no futuro, pelo preço definido hoje. Só entra no contrato social quando exerce. Até lá, não vota, não recebe lucros como sócia e não aparece na alteração contratual.
Cessão com direito de recompra. A pessoa recebe as quotas agora, e a sociedade ou os sócios têm o direito de recomprar a parte ainda não adquirida se ela sair antes do prazo. É o formato usual entre cofundadores, chamado de vesting reverso. A pessoa entra no quadro desde já, com os direitos de sócio, e a saída depende de a cláusula de recompra funcionar.
Para funcionário ou gestor, a opção de compra costuma ser o desenho mais prudente: a empresa só abre o quadro societário para quem cumpriu as condições. A comparação com os outros caminhos de incentivo, como PLR e pagamento atrelado ao valor, está em participação para funcionários.
Metas na limitada: como medir
Quando parte da aquisição depende de metas, a limitada tem uma vantagem: números contábeis que já são apurados todos os anos. Faturamento, margem, geração de caixa e resultado podem servir de gatilho, desde que o contrato diga qual demonstração vale, quem apura e o que acontece se houver ajuste depois.
Meta que depende da interpretação de uma das partes vira discussão. Meta que sai da contabilidade, com critério escrito, vira fato.
De onde vêm as quotas
Quando a pessoa exerce a opção, as quotas precisam sair de algum lugar. Há três fontes possíveis, e o programa precisa escolher uma antes da primeira outorga.
Cessão por sócio atual
Um ou mais sócios vendem parte das suas quotas ao beneficiário. Se o contrato social for omisso, o sócio pode ceder quotas a outro sócio sem ouvir os demais, e a um terceiro se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social (art. 1.057 do Código Civil).
O acordo de sócios deve regular isso desde já, para que o exercício da opção não dependa de uma autorização que alguém pode negar no futuro.
Aumento de capital
A sociedade cria quotas novas e o beneficiário as subscreve. Os sócios atuais têm preferência para participar do aumento, na proporção das quotas que já têm, por até trinta dias após a deliberação (art. 1.081, § 1º, do Código Civil). O programa precisa prever a renúncia ou a cessão dessa preferência.
É a fonte que dilui todos os sócios na mesma proporção, o que costuma facilitar a conversa entre eles.
Quotas em tesouraria
A limitada pode adquirir as próprias quotas e mantê-las em tesouraria, segundo o manual de registro do DREI, com duas condições: a aquisição precisa ser de quotas já subscritas e integralizadas por um sócio, e a sociedade precisa ter saldo de lucros ou reservas suficiente. Enquanto estão em tesouraria, as quotas não dão à sociedade direito de voto nem de receber lucros.
Para empresas com lucros acumulados, as quotas em tesouraria são uma fonte possível para o exercício de opções, sem exigir que um sócio específico venda parte da sua participação.
Percentual ou número de quotas
Na limitada, a participação é medida em quotas, e o percentual depende do total de quotas do capital. Por isso a opção precisa dizer com clareza o que a pessoa vai comprar: um número de quotas ou um percentual do capital na data do exercício.
A diferença aparece quando o capital muda. Se houver aumento de capital entre a outorga e o exercício, um número fixo de quotas passa a representar um percentual menor. Um percentual fixo, ao contrário, obriga a recalcular o número de quotas e pode transferir a diluição para os demais sócios. Nenhuma das duas escolhas é errada, desde que seja consciente e esteja escrita.
O que vai para a Junta e o que fica privado
O contrato de opção e o acordo de sócios são documentos privados. Neles ficam o cronograma, as metas, o preço, as regras de saída e as de recompra.
O contrato social só muda quando alguém exerce a opção e entra no quadro, ou quando a sociedade adquire quotas para tesouraria. Esse desenho mantém a negociação individual fora do registro público e evita uma alteração contratual a cada etapa do cronograma. A lógica dos dois documentos está em acordo de sócios e contrato social.
Voto e lucros depois do exercício
Quem exerce a opção vira sócio, e isso traz voto e participação nos lucros. Na limitada, esses direitos podem ser calibrados.
O manual de registro do DREI admite classes de quotas com direitos diferentes, como quotas com preferência nos lucros e sem direito a voto, desde que previstas no contrato social. É um desenho útil quando a empresa quer dividir resultado e valorização com um gestor, mas manter as decisões com os sócios fundadores. As possibilidades estão em quotas e ações.
O acordo de sócios também pode organizar como o novo sócio vota em matérias específicas e como o resultado é distribuído, inclusive fora da proporção das quotas, com as cautelas explicadas em distribuição desproporcional de lucros.
Saída: recompra e preço
O ponto mais sensível do vesting na limitada é a saída de quem já exerceu parte das opções e virou sócio.
O caminho mais previsível é contratual: uma opção de compra das quotas já adquiridas, a favor da sociedade ou dos sócios, acionada pela saída, com critério de preço definido para cada tipo de saída. É a lógica de good leaver e bad leaver, detalhada em recompra de participação.
Sem essa regra, a saída cai no regime geral. O valor da participação é apurado com base na situação patrimonial da sociedade, em balanço especialmente levantado, salvo disposição contratual em contrário (art. 1.031 do Código Civil). O funcionamento está em apuração de haveres.
E a exclusão de um sócio sem o acordo dele exige, entre outros requisitos, previsão de exclusão por justa causa no contrato social e atos de inegável gravidade que coloquem em risco a continuidade da empresa (art. 1.085 do Código Civil). Os caminhos estão em como tirar um sócio da empresa.
Nenhum desses mecanismos gerais foi feito para administrar um programa de vesting. Por isso a regra de saída precisa estar no contrato do programa.
Checklist do vesting na limitada
- Instrumento definido: opção de compra ou cessão com recompra.
- Fonte das quotas definida e compatível com o contrato social.
- Preço e critério de preço escritos.
- Cronograma, cliff e metas objetivas.
- Regras de saída por tipo de saída, com critério de preço.
- Renúncia ou cessão da preferência, se houver aumento de capital.
- Acordo de sócios ajustado para receber o novo sócio.
- Vínculo de trabalho revisto para quem é empregado, tema de sócio pode ser CLT.
Com esses pontos resolvidos, a limitada tem tudo o que precisa para um programa de vesting consistente, sem precisar virar sociedade anônima para isso.
Próximo passo
O desenho do vesting na limitada começa pelo que já foi prometido, pela fonte das quotas e pelas regras que a sociedade já tem. No diagnóstico, esses pontos são mapeados antes de qualquer documento ser escrito.
Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.
Perguntas frequentes
Não precisa. O contrato de opção e o acordo de sócios são documentos privados. A Junta recebe a alteração do contrato social quando alguém exerce a opção e entra no quadro, ou quando a sociedade adquire quotas para tesouraria.
Depende do desenho. Pode ser um ou mais sócios atuais, por cessão; a própria sociedade, emitindo quotas novas num aumento de capital; ou a sociedade, com quotas que mantém em tesouraria.
Não. Na limitada, é vedada contribuição que consista em prestação de serviços (art. 1.055, § 2º, do Código Civil). O trabalho pode ser a condição para a pessoa ter o direito de comprar. A quota é paga com dinheiro, bens ou créditos.
A tese do Tema 1226 foi fixada para o plano de opção de compra de ações da sociedade anônima (art. 168, § 3º, da Lei das S.A.). Opções de quotas na limitada não foram objeto do julgamento. Preço real, adesão voluntária e risco para o beneficiário tendem a pesar da mesma forma, mas sem uma tese específica. Veja tributação de stock options.
Fontes
- Código Civil (Lei 10.406/2002), texto compilado: arts. 1.031, 1.055, § 2º, 1.057, 1.081, § 1º, e 1.085.
- Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.): art. 168, § 3º.
- DREI, Instrução Normativa DREI 1/2024: quotas em tesouraria e classes de quotas na sociedade limitada.
- STJ: Primeira Seção define que o stock option plan tem caráter mercantil (Tema 1.226, REsp 2.069.644/SP, julgado em 11/9/2024).
Gabriel Serafin