Em resumo
No vesting reverso, o fundador já é dono de todas as suas quotas desde o primeiro dia, mas a sociedade ou os demais sócios têm o direito de recomprar a parte ainda não consolidada se ele sair antes do prazo. A participação é cheia na largada e se torna definitiva com o tempo. Tudo isso fica no acordo de sócios, com uma opção de compra e um preço combinado antes.
Três perguntas sobre a sua sociedade
Pergunta 1 de 3
A sua empresa tem, ou vai ter, mais de um fundador com quotas desde o início da sociedade?
O nome vem da inversão da lógica. No vesting comum, a pessoa ganha aos poucos o direito de adquirir participação. No reverso, ela já tem a participação, e o que diminui com o tempo é o direito dos outros de recomprá-la.
Por que fazer assim entre fundadores, e como o cronograma, a aceleração e o preço funcionam em linhas gerais, está em vesting entre sócios. Este artigo desce um nível: a anatomia da cláusula, os pontos que a fazem funcionar no dia em que alguém sai e os erros que a deixam no papel. A estrutura geral de qualquer programa está em contrato de vesting, e, se você quer desenhar essas regras para a sua sociedade, veja como funciona o trabalho de vesting e partnership.
Quando o vesting reverso é o instrumento certo
O vesting reverso serve a quem já está, ou vai estar, no quadro societário com a participação inteira:
fundadores,
que constituem a sociedade dividindo o capital no dia zero;
sócios que entram cedo,
com participação relevante, antes de a empresa ter um histórico que justifique o percentual;
um sócio operador que entra com a participação cheia,
em vez de por opção de compra, porque os demais querem que ele vote desde o início.
Para funcionários e gestores que ainda não são sócios, o instrumento costuma ser outro: a opção de compra, em que a pessoa só entra no quadro quando cumpre as condições. A comparação está em vesting na Ltda.
A anatomia da cláusula
Uma cláusula de vesting reverso bem escrita responde a oito pontos:
| Elemento | O que define |
|---|---|
| Titular da opção | Quem pode recomprar: a sociedade, os demais sócios ou os dois, e em que ordem |
| Objeto | Quais quotas estão sujeitas à recompra: a parte ainda não consolidada, e se também a consolidada |
| Gatilho | O que é "sair": deixar a empresa, reduzir a dedicação, deixar a função, descumprir obrigações |
| Cronograma | Em quanto tempo as quotas se consolidam, com ou sem cliff, e desde quando |
| Preço | Quanto se paga pela parte não consolidada e, se for o caso, pela consolidada |
| Prazo de exercício | Em quanto tempo, depois da saída, o titular precisa decidir se recompra |
| Pagamento | À vista ou em parcelas, com correção e regra para atraso |
| Formalização | Como a transferência é feita e registrada, inclusive se o fundador que sai não colaborar |
Os quatro primeiros elementos definem quando a recompra acontece. Os quatro últimos definem se ela vai funcionar na prática.
O gatilho: o que significa "sair"
Para um funcionário, sair é deixar a empresa. Para um fundador, a saída pode ser menos nítida. Ele pode continuar sócio e reduzir a dedicação a meio período, deixar a administração e continuar dando palpites, ou assumir outro negócio e manter o título.
Por isso o gatilho precisa ser definido com critérios objetivos:
dedicação:
tempo mínimo e exclusividade esperados, e o que acontece se forem reduzidos;
função:
deixar de exercer a função combinada, por decisão própria ou por decisão dos sócios;
conduta:
descumprir obrigações do acordo, como confidencialidade e não concorrência;
eventos pessoais:
falecimento e invalidez, que costumam ter tratamento próprio.
A classificação das saídas e o preço de cada uma seguem a lógica de good leaver e bad leaver.
O cronograma
O cronograma do vesting reverso funciona como o de qualquer vesting: um prazo total, com ou sem cliff, e parcelas mensais, trimestrais ou anuais. Em startups, a referência mais citada é de quatro anos com um ano de cliff, e isso é convenção de mercado, não regra. A função do período inicial está em cliff no vesting.
Entre fundadores, uma decisão costuma pesar mais do que o prazo: desde quando o cronograma conta. Fundadores quase sempre trabalham meses antes de formalizar a sociedade. Reconhecer esse período, total ou parcialmente, tornando parte das quotas já consolidada na assinatura, é uma forma de a regra refletir o que de fato aconteceu.
O preço
A regra usual separa duas partes.
A parte não consolidada é recomprada, em regra, pelo custo: o valor que o fundador pagou por aquelas quotas, normalmente o valor nominal integralizado. Ele não construiu aquela parte, e não há valorização a receber por ela.
A parte consolidada pertence ao fundador. O acordo pode prever também uma opção de compra sobre ela, pelo valor justo, com desconto em saídas por falta grave. É uma decisão estratégica: permite aos que ficam retirar do quadro um sócio que não participa mais, mas custa dinheiro, e o critério de valor justo precisa estar escrito.
Sem critério no acordo, a saída cai no regime geral: o valor é apurado com base na situação patrimonial da sociedade, em balanço especialmente levantado, salvo disposição contratual em contrário (art. 1.031 do Código Civil). Numa startup, em que o valor está no potencial e não no patrimônio, esse cálculo raramente reflete o que as partes consideram justo. O funcionamento está em apuração de haveres.
Quem recompra
Há dois titulares possíveis para a opção de compra, e o acordo pode prever os dois, em ordem.
A sociedade. A limitada pode adquirir as próprias quotas e mantê-las em tesouraria, segundo o manual de registro do DREI, desde que as quotas já estejam integralizadas e que a sociedade tenha saldo de lucros ou reservas suficiente. Numa startup no início, sem lucros acumulados, essa condição costuma impedir a compra.
Os demais sócios. Cada um compra na proporção da sua participação, por cessão. Se o contrato social for omisso, a cessão a quem já é sócio não depende de autorização dos demais (art. 1.057 do Código Civil). A mecânica das opções de compra entre sócios está em opção de compra de quotas.
Uma solução prática é prever a sociedade como primeira titular, se tiver condições de comprar, e os sócios como titulares subsidiários, se ela não tiver.
A formalização: o ponto que mais falha
A cláusula mais bem escrita não serve se, no dia da saída, o fundador que sai se recusar a assinar a transferência. É o ponto que mais separa uma cláusula que funciona de uma que só existe no papel.
Três mecanismos costumam ser usados juntos:
Procuração irrevogável. O fundador outorga, junto com o acordo, uma procuração para que a sociedade ou os sócios assinem a transferência das quotas recompradas. Quando a irrevogabilidade é condição de um negócio bilateral, a revogação da procuração é ineficaz (art. 684 do Código Civil).
Execução específica. Se ainda assim for preciso recorrer ao Judiciário, a lei processual permite que a decisão produza os efeitos da declaração de vontade não emitida (art. 501 do Código de Processo Civil). Na sociedade anônima, o acordo de acionistas arquivado na sede da companhia admite a execução específica das obrigações assumidas (art. 118, § 3º, da Lei das S.A.).
Compatibilidade com o contrato social. O contrato social não pode ter regra de cessão que exija uma autorização que alguém possa negar no momento da recompra. A lógica dos dois documentos está em acordo de sócios e contrato social.
Falecimento, divórcio e sucessão
Três eventos pessoais afetam as quotas de um fundador e precisam de regra própria.
Falecimento. No regime geral do Código Civil, a quota do sócio falecido é liquidada, salvo se o contrato dispuser de forma diferente ou se houver acordo com os herdeiros (art. 1.028). O acordo de sócios deve dizer o que acontece com a parte não consolidada, que costuma receber tratamento mais favorável, e com a consolidada.
Divórcio. Conforme o regime de bens, as quotas podem integrar o patrimônio comum do casal. O acordo deve deixar claro que as restrições e a opção de compra acompanham as quotas, qualquer que seja o titular.
Invalidez. Como o falecimento, não é uma saída por escolha, e costuma ter consolidação proporcional ou antecipada.
O efeito tributário da recompra
Na recompra da parte não consolidada pelo custo, em regra não há ganho para o fundador que sai, porque ele recebe o mesmo valor que pagou. Na recompra da parte consolidada pelo valor justo, a diferença entre o preço recebido e o custo das quotas é ganho de capital, tributado conforme as regras aplicáveis. O cálculo do caso concreto é feito com o contador.
Quando o investidor chega
Em rodadas, é comum o investidor pedir vesting dos fundadores, e às vezes a reinicialização de parte do cronograma, conhecida como revesting. Se o vesting reverso já existe, a conversa é sobre ajustes. Se não existe, ele é negociado sob pressão, dentro do term sheet.
Se a sociedade virar anônima, as regras migram para o acordo de acionistas, com a vantagem da execução específica prevista na Lei das S.A. A aceleração do vesting numa venda da empresa é o tema de aceleração de vesting.
Erros que deixam a cláusula no papel
Gatilho vago
"Deixar de contribuir para a empresa" não é critério: é discussão.
Sem preço
Uma opção de compra sem critério de preço vira negociação no pior momento.
Sem mecanismo de formalização
Sem procuração e sem compatibilidade com o contrato social, a recompra depende da boa vontade de quem sai.
Titular que não pode comprar
Prever só a sociedade como compradora, sem lucros acumulados, torna a opção inútil.
Silêncio sobre falecimento e divórcio
Eventos pessoais afetam as quotas e precisam de regra.
Ignorar o tempo já trabalhado
Uma regra que zera meses de dedicação anterior tende a gerar ressentimento desde a assinatura.
Por onde começar
- 1
Defina o que significa sair, com critérios objetivos de dedicação, função e conduta.
- 2
Escolha o cronograma e decida desde quando ele conta.
- 3
Defina o preço da parte não consolidada e, se houver, da consolidada.
- 4
Escolha quem recompra, em ordem, e o prazo para decidir.
- 5
Assegure a formalização: procuração, compatibilidade com o contrato social e, na S.A., acordo arquivado na sede.
- 6
Trate falecimento, invalidez e divórcio.
Com essas decisões tomadas, o vesting reverso deixa de ser uma cláusula copiada de um modelo e passa a ser o que deveria ser: a regra que permite aos fundadores crescer juntos sabendo exatamente o que acontece se um deles seguir outro caminho.
Próximo passo
O vesting reverso depende da dedicação de cada fundador, do tipo societário e das regras que a sociedade já tem. No diagnóstico, esses pontos são mapeados antes de qualquer documento ser escrito.
Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.
Perguntas frequentes
No vesting comum, a pessoa adquire aos poucos o direito de comprar participação e só entra no quadro quando cumpre as condições. No vesting reverso, ela já tem as quotas desde o início, e a sociedade ou os sócios podem recomprar a parte ainda não consolidada se ela sair antes do prazo.
Não. Ele perde, em regra pelo custo, a parte ainda não consolidada. A parte consolidada continua dele, a menos que o acordo preveja também uma opção de compra sobre ela, pelo valor justo ou com desconto em saídas por falta grave.
Por isso o acordo costuma vir acompanhado de uma procuração irrevogável para formalizar a recompra, cuja revogação é ineficaz quando a irrevogabilidade é condição de um negócio bilateral (art. 684 do Código Civil). Em último caso, a lei processual permite que a decisão judicial supra a declaração de vontade não emitida (art. 501 do CPC).
Não. As regras ficam no acordo de sócios, que é privado. O contrato social só muda quando a recompra acontece, mas precisa ser compatível com o acordo, para que a cessão não dependa de uma autorização que possa ser negada.
Pode pedir, e isso acontece com alguma frequência, sob o nome de revesting. É uma negociação: o histórico de dedicação dos fundadores e a existência de um vesting reverso já escrito são os argumentos mais fortes para manter o que foi consolidado.
Funciona, por meio do acordo de acionistas. Arquivado na sede da companhia, ele admite a execução específica das obrigações assumidas (art. 118, § 3º, da Lei das S.A.), o que reforça a recompra.
Fontes
- Código Civil (Lei 10.406/2002), texto compilado: arts. 684, 1.028, 1.031 e 1.057.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): art. 501.
- Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.): art. 118, § 3º.
- DREI, Instrução Normativa DREI 1/2024: quotas em tesouraria na sociedade limitada.
Gabriel Serafin