Blog
Crescimento e operações

Vesting entre sócios: como proteger a empresa quando um cofundador sai cedo

Por que o fundador também deve conquistar a participação: cronograma, recompra, preço e o que muda no contrato social.

Gabriel SerafinGabriel SerafinOAB/PR 131.16010 min de leituraPublicado em 25 de setembro de 2026

Em resumo

Vesting entre sócios faz a participação de cada fundador se consolidar com o tempo. Quem sai cedo leva só a parte já adquirida, e o restante volta para a sociedade ou para os demais sócios, pelo preço combinado. Como os fundadores já são sócios desde o primeiro dia, o desenho usual é o vesting reverso, regulado no acordo de sócios.

Três perguntas sobre a sua sociedade

Pergunta 1 de 3

A sua empresa tem, ou vai ter, mais de um sócio fundador trabalhando no negócio?

Todo mundo que abre uma empresa com sócios acredita que vai ficar. A regra de vesting existe para o caso em que alguém não fica, e ela precisa ser escrita enquanto todos ainda acreditam. Depois que a saída está na mesa, qualquer proposta parece ataque.

A estrutura geral de um programa, com as decisões que todo contrato precisa tomar, está em contrato de vesting. Se o objetivo é desenhar as regras entre os sócios da sua empresa, veja como funciona o trabalho de vesting e partnership.

Por que o fundador também deveria conquistar a participação

Participação dividida por inteiro no dia zero remunera um trabalho que ainda não foi feito. Enquanto todos ficam, isso não aparece. Aparece quando alguém sai.

Imagine um cofundador que deixa a empresa no oitavo mês com 30% do capital. A sociedade passa a carregar um sócio que não constrói mais, mas continua votando, recebendo lucros e aparecendo no quadro que todo investidor vai analisar. Os que ficaram trabalham para uma empresa em que parte relevante do resultado vai para quem saiu.

O vesting entre sócios resolve isso com uma regra simples: a participação de cada um se consolida ao longo do tempo de dedicação. Quem fica até o fim do cronograma consolida tudo. Quem sai antes leva a parte correspondente ao tempo em que construiu.

A regra protege os dois lados. Protege quem fica, que não precisa negociar com quem saiu cada decisão importante. E protege quem sai, que leva uma parte definida, por um preço definido, em vez de depender da boa vontade dos outros num momento de tensão.

O que os casos conhecidos ensinam

Dois casos públicos dos Estados Unidos mostram o custo da ausência de regras escritas entre fundadores.

No Snapchat, um dos envolvidos no início do projeto afirmou ter participado da criação do aplicativo e, em 2013, passou a disputar uma participação na empresa. A disputa terminou em acordo, e o valor de US$ 157,5 milhões foi revelado no documento de abertura de capital da empresa, em 2017. Uma regra escrita sobre quem entrava, com quanto e em quais condições, teria encurtado a discussão.

No Facebook, a participação inicial de Eduardo Saverin, estimada em cerca de 30%, foi fortemente diluída depois de novas emissões de ações. A disputa também terminou em acordo, com termos não divulgados oficialmente. O caso mostra o outro lado: regras escritas também protegem o fundador que reduz a dedicação ou sai, porque definem o que ele leva e como a participação dele pode ser alterada.

Os valores são de outra escala, mas o mecanismo é o mesmo numa startup brasileira de três sócios: sem regra escrita, a saída de um fundador vira negociação no pior momento.

Como funciona na prática: o vesting reverso

Entre fundadores, a participação já está no nome de cada um desde a constituição. Por isso o vesting funciona ao contrário do vesting de funcionário: em vez de a pessoa ganhar o direito de comprar aos poucos, ela já tem as quotas, e a sociedade ou os demais sócios ganham o direito de recomprar a parte ainda não consolidada se ela sair antes do prazo.

Na limitada, isso é feito no acordo de sócios, com uma opção de compra sobre as quotas de quem sai, acionada pela saída e com preço definido. A mecânica das opções de compra e venda entre sócios está em opção de compra de quotas, e o desenho completo em vesting reverso.

Um ponto de partida importante: na limitada, as quotas dos fundadores precisam ser pagas com dinheiro, bens ou créditos, porque a lei veda a contribuição que consista em prestação de serviços (art. 1.055, § 2º, do Código Civil). O vesting não muda isso. Ele não transforma trabalho em capital; ele define o que acontece com as quotas já pagas se alguém sair cedo. As particularidades desse tipo societário estão em vesting na Ltda.

Cronograma

Em startups, a referência mais citada é de quatro anos, com um ano de cliff: quem sai antes de completar o primeiro ano não consolida nada; depois disso, a participação se consolida em parcelas mensais ou trimestrais. É convenção de mercado, não regra. A função do cliff e os prazos usados estão em cliff no vesting.

Duas decisões específicas de fundadores costumam ficar de fora.

O tempo já trabalhado. Fundadores quase sempre começam meses antes de formalizar a sociedade. Esse período conta? Se conta, em qual proporção? Uma solução frequente é reconhecer parte da participação como já consolidada na assinatura.

Cronogramas diferentes. Se um fundador entra com dedicação integral e outro com dedicação parcial por um período, o cronograma pode refletir isso. O risco é criar uma sensação de desigualdade que contamina a relação. A regra precisa ser explicável em uma frase para todos.

Aceleração

O acordo também define o que acontece com a parte não consolidada se a empresa for vendida no meio do cronograma.

Na aceleração simples, a venda basta para consolidar tudo. Na aceleração dupla, é preciso a venda e o desligamento do fundador depois dela, por decisão do comprador. Fundadores costumam preferir a simples; compradores e investidores costumam preferir a dupla, porque ela mantém o incentivo para o time ficar depois da venda. As variações estão em aceleração de vesting.

O acordo pode prever ainda tratamento próprio para falecimento e invalidez, que não são saídas por escolha e costumam receber regras mais favoráveis.

Quem recompra a parte não consolidada

Há dois compradores possíveis, e o acordo precisa escolher antes.

Os demais sócios. Cada um compra na proporção da sua participação, por cessão de quotas. Se o contrato social for omisso, a cessão a quem já é sócio não depende de autorização dos demais (art. 1.057 do Código Civil), mas o acordo deve deixar claro que a compra é um direito de todos, com prazo para exercê-lo.

A própria sociedade. A limitada pode adquirir as próprias quotas e mantê-las em tesouraria, segundo o manual de registro do DREI, desde que as quotas já estejam integralizadas e que a sociedade tenha saldo de lucros ou reservas suficiente. Numa startup no início, sem lucros acumulados, esse caminho costuma não estar disponível, e a compra fica com os sócios.

As quotas recompradas podem ter destino definido desde já: ficar com os sócios que compraram ou ser reservadas para um futuro programa de incentivo para o time.

Preço

O preço é o ponto que mais gera discussão, e a regra usual separa duas partes.

A parte não consolidada volta, em regra, pelo custo: o valor que o fundador pagou por aquelas quotas. Ele não construiu aquela parte, então não há valorização a receber por ela.

A parte consolidada, se o acordo prever recompra também dela, segue o critério de saída: valor justo para quem sai sem falta, valor com desconto para quem sai por falta grave ou para concorrer com a empresa. Essa classificação é o tema de good leaver e bad leaver.

Sem critério no acordo, a saída cai no regime geral: o valor é apurado com base na situação patrimonial da sociedade, em balanço especialmente levantado, salvo disposição contratual em contrário (art. 1.031 do Código Civil). Numa startup, em que o valor está no potencial e não no patrimônio, esse cálculo raramente agrada a alguém.

O que muda no contrato social

Nada, na assinatura. O contrato social continua mostrando as quotas de cada fundador. O vesting vive no acordo de sócios, que é o documento privado e evolutivo da sociedade.

O contrato social só muda se a recompra acontecer: aí é preciso uma alteração contratual registrando a transferência das quotas. É a lógica dos dois documentos, explicada em acordo de sócios e contrato social. Vale conferir se o contrato social não tem regra de cessão incompatível com o acordo, para que a recompra não dependa de uma autorização que alguém pode negar.

Quando o investidor chega

Em rodadas de investimento, é comum o investidor pedir vesting dos fundadores como condição do aporte, porque ele está investindo nas pessoas tanto quanto na empresa. Se a regra já existe, a conversa é sobre ajustes. Se não existe, ela é negociada sob pressão, dentro do term sheet, e às vezes com prazos reiniciados.

Se a sociedade virar anônima para receber o investimento, as regras migram para o acordo de acionistas, com a mesma lógica.

Vesting não resolve o impasse

Um alerta para sociedades divididas meio a meio: vesting define o que acontece com a participação de quem sai. Ele não resolve o que acontece quando os dois ficam e discordam. Esse é outro mecanismo, tratado em divisão 50/50. E a divisão inicial da participação, antes de qualquer vesting, está em como dividir participação entre sócios.

Por onde começar

  1. 1

    Faça a regra enquanto todos ainda querem ficar.

  2. 2

    Defina o cronograma, o cliff e o reconhecimento do tempo já trabalhado.

  3. 3

    Escolha quem recompra e com qual preço, separando parte consolidada e não consolidada.

  4. 4

    Defina a aceleração na venda e o tratamento de falecimento e invalidez.

  5. 5

    Confira se o contrato social é compatível com o acordo de sócios.

Com essas regras escritas, a sociedade ganha algo que vale mais que proteção: a liberdade de crescer sabendo que uma saída, se vier, não vai parar a empresa.

Próximo passo

As regras entre fundadores funcionam de verdade quando são escritas antes de alguém precisar delas. No diagnóstico, a estrutura atual da sociedade é mapeada antes de qualquer documento ser escrito.

Agendar diagnóstico

Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.

Perguntas frequentes

Pode. É o vesting reverso: as quotas já estão no nome de cada fundador, e o acordo de sócios dá à sociedade ou aos demais sócios o direito de recomprar a parte ainda não consolidada de quem sair antes do prazo, pelo preço combinado.

O contrato social não muda na assinatura: ele continua mostrando as quotas de cada sócio. As regras de vesting ficam no acordo de sócios. A alteração contratual só acontece se houver recompra, para registrar a transferência das quotas.

Não. Nenhuma lei exige. É uma regra contratual, comum em startups e frequentemente pedida por investidores em rodadas. Em PMEs, faz sentido sempre que a participação foi dividida antes de o trabalho de cada um estar feito.

Ele leva toda a participação, já consolidada. A partir daí, a saída segue as demais regras do acordo e do contrato social, como direito de preferência, venda conjunta e critério de preço, se houver recompra prevista.

Fontes

Agendar diagnóstico

Estruturar a sociedade começa por entender a que já existe.

Diagnóstico de Risco Societário

Uma conversa de 60 minutos por vídeo em que eu entendo a situação atual, quem são os sócios e onde a empresa está mais exposta hoje.

Ao enviar, a conversa abre no WhatsApp com a sua mensagem já escrita. Eu respondo para combinarmos o horário.

Ao enviar este formulário, você autoriza Gabriel Serafin Advocacia Societária a entrar em contato por email ou WhatsApp para fornecer informações sobre o serviço. Seus dados são tratados conforme a LGPD e compartilhados apenas com os serviços que operam este site e a nossa comunicação. Veja quais na Política de Privacidade.

Gabriel Serafin

Gabriel Serafin

Advogado Societário e Empresarial · OAB/PR 131.160

Gabriel Serafin é advogado (OAB/PR 131.160), formado em Direito pela UDC e pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC-RS. Antes da advocacia, passou cinco anos no mercado, em vendas, marketing digital e estratégia de negócios. Hoje concentra a atuação em direito societário e empresarial, com atendimento online para empresas de todo o Brasil.

Mais sobre a trajetória