Em resumo
Quando um cofundador deixa a empresa sem que houvesse vesting, ele continua dono de toda a participação que tinha, e sair do dia a dia não o obriga a vender. A reorganização passa por negociação: recompra da participação, total ou parcial, por um preço combinado; conversão em quotas sem voto; ou um acordo sobre direitos e regras daqui para frente. A exclusão só cabe em hipóteses graves, e não pelo simples fato de ele ter saído. Quanto antes a situação for resolvida, mais simples é.
Três perguntas sobre a sua sociedade
Pergunta 1 de 3
Algum cofundador da sua empresa deixou de trabalhar nela e continua com todas as quotas que tinha?
É uma das situações mais comuns em startups e empresas jovens. Os sócios dividiram a participação no início, cada um com a sua parte, e ninguém pensou no que aconteceria se um deles saísse. Até que alguém sai: por uma proposta de emprego, por divergência, por cansaço ou por um motivo pessoal. E os que ficam continuam construindo uma empresa da qual uma parte relevante pertence a quem não participa mais.
Este artigo trata de como reorganizar a sociedade depois que isso aconteceu, com tom de solução. Por que o vesting entre fundadores evita o problema está em vesting entre sócios, e a estrutura de um contrato de vesting em contrato de vesting. Se você está nessa situação e quer reorganizar a sociedade, veja como funciona o trabalho de vesting e partnership.
O ponto de partida: ele continua sócio
Sem vesting, sem opção de compra e sem regra de saída, a participação do cofundador é dele, integralmente. Deixar de trabalhar na empresa não muda isso.
Enquanto for sócio, ele mantém os direitos que a lei e o contrato social asseguram: voto nas deliberações, na proporção das quotas; participação nos lucros distribuídos; direito de fiscalizar a sociedade; e preferência em aumentos de capital. Isso significa que decisões importantes podem depender dele, e que parte do resultado continua indo para ele.
O primeiro passo é mapear exatamente essa situação: quantas quotas ele tem, o que o contrato social prevê sobre cessão e deliberações, se existe algum acordo de sócios e o que foi combinado, ainda que informalmente, na saída.
Por que resolver cedo
A participação parada pesa na próxima rodada. Investidores analisam o quadro societário, e um sócio relevante que não participa mais da empresa é visto como problema. Muitas vezes, resolver a situação vira condição para o investimento.
O valor da empresa tende a crescer. Quanto mais a empresa se valoriza pelo trabalho dos que ficaram, mais cara fica a recompra, e mais difícil a negociação.
A relação tende a esfriar. Logo depois da saída, costuma haver mais disposição para um acordo. Com o tempo, cada lado cristaliza a própria versão do que é justo.
Os caminhos possíveis
1. Recompra da participação
É o caminho mais limpo. A sociedade ou os sócios que ficaram compram a participação, total ou parcial, do cofundador que saiu.
Quem compra. Os sócios, na proporção das suas quotas, ou a própria sociedade, que pode adquirir as próprias quotas e mantê-las em tesouraria, segundo o manual de registro do DREI, se as quotas estiverem integralizadas e houver saldo de lucros ou reservas suficiente. Numa startup sem lucros acumulados, a compra costuma ficar com os sócios.
O preço. Sem regra prévia, o preço é negociado. Referências possíveis: o valor pago pelas quotas, o valor patrimonial, um múltiplo de resultado, uma avaliação independente ou o preço de uma rodada recente. Uma solução frequente é pagar mais pela parte correspondente ao tempo em que ele efetivamente construiu a empresa e menos pelo restante, como uma espécie de vesting reconhecido depois.
O pagamento. Parcelas ao longo do tempo, com correção, são comuns quando os sócios não têm caixa. Um ajuste de preço para o caso de a empresa ser vendida pouco depois costuma facilitar o acordo.
2. Recompra parcial, com permanência de uma participação menor
O cofundador pode vender parte das quotas e manter uma participação menor, que reconheça o que ele construiu. É um desenho que costuma ser mais aceitável para quem sai, porque ele mantém a possibilidade de ganhar numa venda futura.
3. Conversão em quotas sem voto
Se ele mantiver uma participação, ela pode ser convertida em quotas preferenciais sem voto, com participação nos lucros e na valorização, mas sem interferir nas decisões. A conversão exige alteração do contrato social e, na prática, o acordo dele. O instrumento está em quotas preferenciais como incentivo.
4. Acordo de sócios daqui para frente
Mesmo que ele continue sócio com a participação atual, um acordo de sócios pode organizar a convivência: regras de voto em matérias específicas, direito de preferência, venda conjunta numa venda da empresa, obrigação de vender junto quando a maioria aceitar uma proposta e informação periódica. Não resolve a participação parada, mas reduz os riscos que ela traz.
5. Diluição por aumento de capital
Os sócios que ficam podem aportar capital na sociedade, em troca de quotas novas, o que reduz o percentual do cofundador que saiu. Mas ele tem preferência para participar do aumento, na proporção das suas quotas (art. 1.081, § 1º, do Código Civil), e pode exercê-la. Além disso, um aumento de capital feito só para diluir um sócio, sem necessidade real de recursos e por um preço artificial, pode ser questionado. É um caminho que só faz sentido quando há necessidade real de capital, pelo valor justo.
O que não funciona
Excluir o sócio por ter saído. A exclusão extrajudicial de sócio na limitada exige, entre outros requisitos, previsão de exclusão por justa causa no contrato social e atos de inegável gravidade que coloquem em risco a continuidade da empresa (art. 1.085 do Código Civil). Deixar de trabalhar na empresa, por si, não é isso. Os caminhos da exclusão estão em como tirar um sócio da empresa.
Ignorar a situação. A participação parada não desaparece, e tende a aparecer no pior momento: numa rodada, numa venda ou numa decisão que depende do voto dele.
Tomar decisões sem ele quando o voto dele é necessário. Deliberações que dependem do quórum que inclui as quotas dele precisam dele, e decisões tomadas sem observar isso podem ser questionadas.
O cofundador que saiu continua recebendo lucros?
Se continuar sócio, sim: ele participa dos lucros distribuídos na proporção das suas quotas, salvo regra diferente no contrato social. O que ele deixa de receber é o pró-labore, que remunera o trabalho na empresa. É mais um motivo para resolver a situação: parte do resultado construído pelos que ficaram continua indo para quem saiu.
A propriedade intelectual
Um ponto que costuma aparecer só na diligência de uma rodada: o que o cofundador desenvolveu para a empresa é da empresa? Se ele era sócio, sem contrato de trabalho ou de prestação de serviços com cessão de direitos, a titularidade do código, da marca ou de outros ativos que ele criou pode ser discutida.
A reorganização é o momento de resolver isso, com um termo de cessão dos direitos sobre tudo o que ele desenvolveu para a empresa. Investidores e compradores vão perguntar. O tema da propriedade intelectual está em participação em agência e software house.
O que os casos conhecidos ensinam
Dois casos públicos dos Estados Unidos mostram o custo da ausência de regras entre fundadores. No Snapchat, uma disputa sobre a participação de alguém envolvido no início do projeto terminou em acordo, com valor de US$ 157,5 milhões revelado no documento de abertura de capital da empresa, em 2017. No Facebook, a participação inicial de Eduardo Saverin, estimada em cerca de 30%, foi fortemente diluída depois de novas emissões de ações, e a disputa terminou em acordo com termos não divulgados oficialmente.
Os valores são de outra escala, mas o mecanismo é o mesmo: sem regras escritas de entrada, saída e diluição, a saída de um fundador vira negociação, e a negociação fica mais cara quanto mais a empresa vale.
Os documentos da reorganização
alteração do contrato social,
com a nova distribuição do capital e a eventual conversão de quotas;
instrumento de cessão das quotas,
com preço, forma de pagamento e correção;
termo de cessão de propriedade intelectual
sobre o que ele desenvolveu para a empresa;
quitação recíproca,
com as obrigações remanescentes de cada lado, se houver;
acordo de sócios
para os que ficam, com vesting e regras de saída;
deliberações
que aprovem a operação conforme o contrato social.
Como conduzir a negociação
- 1
Mapeie a situação:
quotas, contrato social, acordos existentes e o que foi dito na saída.
- 2
Alinhe os sócios que ficaram:
o que querem, quanto podem pagar e qual caminho preferem.
- 3
Prepare uma proposta com critério:
um preço explicável, que reconheça o tempo em que ele construiu a empresa.
- 4
Ofereça opções,
como recompra total, recompra parcial ou conversão em quotas sem voto.
- 5
Formalize tudo:
alteração do contrato social, cessão das quotas, termo de cessão de propriedade intelectual e quitação recíproca das obrigações entre as partes.
- 6
Crie as regras que faltaram:
vesting para os sócios que ficam e acordo de sócios com regras de saída.
O tom importa. Uma negociação conduzida como disputa tende a endurecer posições. Uma negociação conduzida como solução para todos, inclusive para quem saiu, que tem interesse em que a empresa continue valendo, costuma andar mais rápido.
Um roteiro para a primeira conversa
A primeira conversa com o cofundador que saiu define o tom do resto. Alguns princípios ajudam:
reconheça a contribuição dele,
com números: o tempo que dedicou e o que construiu;
explique o problema sem acusação:
a empresa precisa de um quadro societário que funcione para crescer, inclusive para ele, que continua tendo interesse no valor da empresa;
apresente opções, e não um ultimato:
recompra total, recompra parcial, conversão em quotas sem voto;
dê tempo para ele avaliar
e, se quiser, buscar orientação;
registre o que foi combinado
em documento, e não em mais uma conversa.
Quando a saída foi conflituosa
Se o cofundador saiu depois de uma divergência, a negociação direta pode não funcionar. Nesses casos, uma mediação conduzida por um terceiro neutro costuma destravar a conversa, porque separa as pessoas do problema e permite discutir critérios, e não culpas. Se houver acordo de sócios com cláusula de arbitragem, ela também pode ser o caminho para divergências que não se resolvam na mediação.
E se ele não aceitar nenhuma proposta?
Ele continua sócio, com os direitos que tem. Nesse cenário, o foco passa a ser a governança: respeitar os quóruns que dependem das quotas dele, manter a informação que a lei assegura aos sócios, distribuir lucros conforme as regras e negociar, se possível, um acordo de sócios que organize a convivência e uma eventual venda da empresa. Novas propostas podem ser feitas quando a situação mudar, por exemplo diante de uma rodada ou de uma proposta de compra.
O que dizer ao investidor
Se houver uma rodada em andamento, a transparência é o caminho mais produtivo: explicar a situação, o que já foi proposto e o cronograma para resolver. Investidores lidam com esse tipo de situação com frequência, e o que os preocupa é a falta de um plano, e não a existência do problema.
Evitar que aconteça de novo
Resolvida a situação, é o momento de colocar em prática o que faltou: vesting entre os sócios que ficam, com regras de saída e de recompra, e um acordo de sócios completo. Se a empresa vai captar, o investidor provavelmente vai pedir isso de qualquer forma. O desenho está em vesting reverso.
Erros comuns
Adiar a conversa
até a próxima rodada, quando a pressão e o valor são maiores.
Tentar excluir o sócio
sem as hipóteses legais.
Diluir artificialmente,
com aumento de capital sem necessidade real e por preço artificial.
Fazer uma proposta sem critério,
que o outro lado lê como tentativa de tirar vantagem.
Esquecer a propriedade intelectual
do que ele desenvolveu.
Resolver a saída e não criar as regras que faltaram
para os sócios que ficam.
Próximo passo
A reorganização depende da participação de quem saiu, do caixa dos sócios que ficaram e dos planos da empresa para os próximos meses. No diagnóstico, esses pontos são mapeados antes de qualquer documento ser escrito. Quando a saída ainda está em andamento, o caminho prático está em sócio quer sair da empresa.
Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.
Perguntas frequentes
Sim. Sem vesting, opção de compra ou regra de saída, a participação é dele integralmente, e deixar de trabalhar na empresa não o obriga a vender.
Não pelo simples fato de ter saído. A exclusão extrajudicial exige, entre outros requisitos, previsão de exclusão por justa causa no contrato social e atos de inegável gravidade que coloquem em risco a continuidade da empresa.
Sem regra prévia, o preço é negociado, com referências como o valor pago pelas quotas, o valor patrimonial, um múltiplo de resultado ou uma avaliação independente. É comum reconhecer de forma diferente o tempo em que ele efetivamente construiu a empresa.
Pode, segundo o manual de registro do DREI, se as quotas estiverem integralizadas e a sociedade tiver saldo de lucros ou reservas suficiente. Sem lucros acumulados, a compra costuma ficar com os sócios.
Só faz sentido quando há necessidade real de capital, pelo valor justo. Ele tem preferência para participar do aumento, na proporção das suas quotas, e um aumento feito só para diluí-lo pode ser questionado.
É comum. Investidores veem com cautela um sócio relevante que não participa mais da empresa, e muitas vezes a reorganização vira condição para o investimento.
Depende do que foi formalizado. Sem contrato com cessão de direitos, a titularidade pode ser discutida. A reorganização é o momento de formalizar a cessão.
Com vesting entre os sócios que ficam, regras de saída e de recompra e um acordo de sócios completo, criados logo depois da reorganização.
Não, se deixou de trabalhar na empresa. O pró-labore remunera o trabalho do sócio. Como sócio, ele continua participando dos lucros distribuídos, na proporção das suas quotas.
Pode valer, quando os sócios que ficam não têm caixa para a recompra e o cofundador que saiu quer manter uma participação na valorização. A conversão exige alteração do contrato social e o acordo dele, e resolve o problema do voto, mas não o da participação econômica parada.
Fontes
- Código Civil (Lei 10.406/2002), texto compilado: arts. 1.081, § 1º, e 1.085.
- DREI, Instrução Normativa DREI 1/2024: quotas em tesouraria na sociedade limitada.
Gabriel Serafin