Em resumo
Quem recebe opções não assina só um direito de comprar ações. Assina também um conjunto de regras: o que acontece se sair, se pode trabalhar num concorrente, quando pode vender as ações, se é obrigado a vender numa venda da empresa e o que precisa manter em sigilo. Algumas dessas cláusulas têm limites claros na jurisprudência, como a não concorrência depois do fim do contrato de trabalho, que exige, entre outros requisitos, prazo razoável, delimitação territorial e compensação. Saber ler essas cláusulas antes de assinar é o que dá ao beneficiário uma visão real do que está recebendo.
Três perguntas sobre o seu caso
Antes das perguntas
De que lado do plano de opções você está?
A atenção de quem recebe opções costuma ir para o percentual e para o preço. As cláusulas acessórias ficam para depois, como se fossem padrão. Não são: são elas que definem quanto a participação vale no dia em que a pessoa sai, quando pode transformá-la em dinheiro e o que pode fazer da vida profissional depois.
Este artigo explica as cláusulas mais comuns, pelo lado de quem recebe. A avaliação geral de uma proposta está em proposta de vesting, e a lógica dos planos em plano de stock options. Se você quer uma segunda opinião sobre as cláusulas do seu plano antes de assinar, as consultas existem para isso.
Onde as cláusulas estão
As regras que valem para o beneficiário costumam estar espalhadas em três documentos:
o regulamento do plano,
com as regras gerais que valem para todos;
o contrato de outorga,
com as condições específicas da sua outorga;
o acordo de acionistas ou de sócios,
ao qual você adere quando exerce as opções e vira acionista.
Ler só o contrato de outorga é ler um terço das regras. Peça os três antes de assinar.
Não concorrência: o que pode e o que não pode
A cláusula de não concorrência impede o beneficiário de trabalhar num concorrente, ou de abrir um negócio concorrente, por um período depois de sair. É a cláusula que mais afeta a vida profissional, e a que tem os limites mais discutidos.
Durante o contrato de trabalho, o dever de lealdade já existe, e a própria CLT prevê consequências para a concorrência desleal do empregado.
Depois do fim do contrato de trabalho, não há regra expressa na lei, mas a jurisprudência admite a cláusula com requisitos. Os mais citados são: interesse legítimo da empresa, delimitação das atividades vedadas, prazo razoável, delimitação territorial e compensação financeira adequada pelo período de restrição.
A jurisprudência trabalhista ilustra os dois lados. O TST já considerou inválida uma cláusula que valia para todo o país e não previa nenhuma contraprestação pelo período de restrição. E já afastou a alegação de abusividade de uma cláusula de um ano, em que o ex-empregado foi compensado financeiramente e teve preservado o exercício da profissão.
Entre sócios, a lógica é outra: a não concorrência é uma obrigação societária, que também precisa de limites razoáveis de tempo, território e objeto. O tema está em não concorrência entre sócios.
O que o beneficiário deve conferir: por quanto tempo a restrição vale, em qual território, quais atividades estão vedadas e se há compensação. Uma cláusula sem prazo, sem território e sem contrapartida é um sinal de alerta.
Não concorrência como condição, e não como proibição
Muitos planos não proíbem diretamente o beneficiário de ir para um concorrente. Em vez disso, fazem da ida para o concorrente um gatilho: quem sai para concorrer perde as opções não exercidas, ou tem as ações recompradas pelo critério mais baixo.
É um desenho diferente da proibição, porque o beneficiário continua livre para trabalhar onde quiser, e a consequência recai sobre a participação. Mesmo assim, ele precisa ser proporcional: perder a parte não consolidada é usual; perder, por um preço irrisório, uma participação já consolidada e paga pode ser questionado. A classificação das saídas está em good leaver e bad leaver.
Não aliciamento de clientes e de equipe
A cláusula de não aliciamento impede o beneficiário de, depois de sair, procurar clientes da empresa para desviá-los, ou convidar pessoas da equipe para acompanhá-lo. Costuma ser vista como menos restritiva do que a não concorrência, porque não impede a pessoa de trabalhar no mesmo mercado, mas também precisa de prazo e de objeto definidos.
O que conferir: quais clientes estão alcançados, por quanto tempo e se a cláusula distingue o aliciamento ativo da procura espontânea do cliente.
Confidencialidade
A obrigação de manter em sigilo as informações da empresa é a cláusula menos controversa do plano, e costuma não ter prazo para segredos de negócio. Mas ela precisa ter um objeto razoável: informações confidenciais da empresa, e não o conhecimento profissional que o beneficiário acumulou ao longo da carreira.
Propriedade intelectual e invenções
Planos e contratos de outorga costumam reforçar que os direitos sobre o que o beneficiário cria para a empresa pertencem a ela. Em parte, a lei já trata disso. Para software, os direitos sobre o programa desenvolvido durante o contrato pertencem, salvo estipulação em contrário, ao empregador ou ao contratante de serviços, quando a atividade estava prevista ou decorre da natureza da função (art. 4º da Lei 9.609/1998). Para invenções, a lei de propriedade industrial atribui ao empregador a invenção que decorre de contrato de trabalho cujo objeto seja a pesquisa ou a atividade inventiva, ou que resulte da natureza dos serviços (art. 88 da Lei 9.279/1996).
O que conferir: se a cláusula alcança só o que é criado para a empresa, no escopo da função, ou também projetos pessoais sem relação com o trabalho. Cláusulas amplas demais merecem uma conversa antes da assinatura.
Lock-up e restrições de venda
O lock-up proíbe o beneficiário de vender as ações por um período, normalmente depois de um evento como a abertura de capital ou a entrada de um investidor. Outras restrições comuns são a proibição de dar as ações em penhor e a exigência de autorização para transferências.
O que conferir: quando o lock-up começa e termina, se vale para todas as ações ou só para as recebidas pelo plano e se há exceções, por exemplo para venda na saída da empresa. O tema está em lock-up.
Direito de preferência
Se você quiser vender as ações, os demais acionistas costumam ter preferência para comprá-las, nas mesmas condições oferecidas por um terceiro. Na prática, isso limita a sua liberdade de venda e pode alongar o processo. O que conferir: o prazo para os demais exercerem a preferência e o que acontece se não exercerem. O funcionamento está em direito de preferência.
Venda conjunta: tag along e drag along
Tag along é o direito de vender junto com o controlador, nas mesmas condições, quando ele vende a participação. Protege o beneficiário minoritário.
Drag along é a obrigação de vender junto quando a maioria aceita uma proposta pela empresa inteira. Protege a possibilidade de venda da empresa, e obriga o beneficiário a acompanhar.
O que conferir: se o plano ou o acordo assegura ao beneficiário o tag along, em quais condições ele pode ser obrigado a vender pelo drag along e se o preço é o mesmo para todas as classes de ações. As regras estão em tag along e drag along.
Recompra na saída
Muitos planos preveem que, quando o beneficiário sai, a empresa ou os acionistas podem recomprar as ações já adquiridas. É a cláusula que define quanto a participação vale no dia da saída.
O que conferir: quem pode recomprar, em quais saídas, por qual critério de preço e em quantas parcelas o pagamento é feito. E, do lado do beneficiário, se existe o direito de vender as ações na saída, para não ficar preso a uma participação sem liquidez. A mecânica está em recompra de participação.
A adesão ao acordo de acionistas
Quando você exerce as opções e vira acionista, normalmente adere ao acordo de acionistas. Esse documento pode trazer obrigações que não estavam no contrato de outorga: regras de voto, restrições de venda, venda conjunta, direitos de preferência e, às vezes, obrigações de confidencialidade e de não concorrência próprias de acionista.
Por isso, vale pedir o acordo de acionistas antes de aceitar as opções, e não só antes de exercê-las. As regras de acionistas estão em acordo de acionistas.
Quando quem recebe é prestador ou advisor
Para prestadores contratados como pessoa jurídica e advisors, a não concorrência segue uma lógica comercial, e não trabalhista, mas continua precisando de limites razoáveis de tempo, território e objeto. E, para prestadores, há um cuidado adicional: cláusulas que imponham exclusividade e subordinação podem reforçar a leitura de vínculo de emprego. Os cuidados com advisors estão em advisor com participação.
Prazo para exercer depois da saída
Não é uma cláusula acessória, mas costuma ser lida como se fosse. O plano define por quanto tempo o beneficiário pode exercer as opções já adquiridas depois de sair. Um prazo curto pode obrigar a decidir sem informação e sem caixa. Os fatores da decisão estão em quando exercer stock options.
Devolução e redução do incentivo
Planos mais sofisticados trazem cláusulas que reduzem o incentivo antes do pagamento, em caso de conduta grave, ou que exigem a devolução do que foi recebido, por exemplo se os resultados que justificaram o incentivo forem revistos. O que conferir: quais eventos acionam a cláusula, se eles são objetivos e por quanto tempo ela vale.
Lei aplicável e solução de conflitos
Planos de holdings estrangeiras costumam ser regidos pela lei do país da holding, com disputas resolvidas lá ou por arbitragem. Planos brasileiros podem prever arbitragem. O que conferir: onde e como eventuais divergências serão resolvidas, e o custo disso para quem está do outro lado. O caso das holdings estrangeiras está em stock options de empresa estrangeira.
Como ler o contrato de outorga com método
Uma leitura organizada evita que uma cláusula importante passe despercebida. Uma ordem que funciona:
- 1
O que você recebe:
quantidade, preço de exercício, data de outorga e cronograma.
- 2
O que acontece na saída:
prazo para exercer, recompra e critério de preço em cada tipo de saída.
- 3
O que acontece numa venda:
aceleração, exercício no fechamento e venda conjunta.
- 4
O que você não pode fazer:
não concorrência, não aliciamento, confidencialidade e restrições de venda.
- 5
Quem decide e onde:
quem interpreta o plano, lei aplicável e solução de conflitos.
- 6
Os documentos referidos:
regulamento e acordo de acionistas, que precisam ser lidos junto.
O que costuma ser negociável
A conversa sobre as cláusulas rende mais quando é feita com perguntas objetivas e com a compreensão de que a empresa aplica regras iguais a todos. Ainda assim, alguns pontos costumam ter espaço:
o prazo para exercer depois da saída;
o tratamento do desligamento sem justa causa;
a compensação da não concorrência,
quando ela existe;
a aceleração numa venda da empresa;
o direito de vender as ações na saída
Sinais de alerta
- Não concorrência sem prazo, sem território ou sem compensação.
- Perda de ações já consolidadas e pagas por um preço irrisório.
- Recompra sem critério de preço definido.
- Drag along sem regra de preço igual para todas as classes.
- Documentos que a empresa não aceita mostrar antes da assinatura.
Próximo passo
As cláusulas de um plano definem quanto a participação vale e o que você pode fazer depois de sair. Se você quer uma segunda opinião sobre as cláusulas do seu plano antes de assinar, as consultas existem para isso.
Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.
Perguntas frequentes
Depende de como está escrita. Para empregados, a jurisprudência admite a não concorrência depois do contrato com requisitos como interesse legítimo, delimitação das atividades, prazo razoável, delimitação territorial e compensação. Cláusulas sem esses limites já foram consideradas inválidas.
Pode prever essa consequência, desde que de forma proporcional. Perder as opções não consolidadas é usual; a perda, por preço irrisório, de ações já consolidadas e pagas é o desenho mais exposto a questionamento.
É a proibição de vender as ações por um período, normalmente depois de um evento como a abertura de capital ou a entrada de um investidor. Vale conferir quando começa, quando termina e quais ações alcança.
Pode, se houver drag along: a obrigação de vender junto quando a maioria aceita uma proposta pela empresa inteira. Também pode haver recompra obrigatória na saída, conforme o plano. Por isso, o critério de preço de cada caso é essencial.
É o compromisso de não procurar clientes da empresa para desviá-los, nem convidar pessoas da equipe para acompanhá-lo, por um período depois de sair. Também precisa de prazo e objeto definidos.
No regulamento do plano, no contrato de outorga e no acordo de acionistas ou de sócios ao qual você adere quando exerce as opções. Peça os três antes de assinar.
Alguns pontos costumam ter espaço, como o prazo para exercer depois da saída, o tratamento do desligamento sem justa causa, a compensação da não concorrência e a aceleração numa venda. A conversa rende mais quando é feita com perguntas objetivas.
Para segredos de negócio, costuma não ter. Mas a cláusula deve alcançar informações confidenciais da empresa, e não o conhecimento profissional que você acumulou ao longo da carreira.
Para empregados, a compensação financeira pelo período de restrição é um dos requisitos mais citados pela jurisprudência para a validade da cláusula depois do fim do contrato. Cláusulas sem nenhuma contraprestação já foram consideradas inválidas.
O plano é um contrato à parte, e não altera, por si, o contrato de trabalho. Mas algumas cláusulas, como a não concorrência, afetam a sua vida profissional depois do emprego, e por isso precisam ser lidas com o mesmo cuidado.
É a cláusula que exige a devolução do que o beneficiário recebeu pelo plano em situações definidas, como conduta grave ou revisão dos resultados que justificaram o incentivo. Para funcionar, precisa de eventos objetivos e de um prazo de vigência definido.
Depende do que a cláusula prevê e de ela ser válida. As consequências mais comuns são multa, perda das opções ainda não exercidas e recompra das ações pelo critério mais baixo. Por isso, vale entender o alcance exato da cláusula antes de assinar.
Fontes
- Lei 9.609/1998 (Lei do Software): art. 4º.
- Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial): art. 88.
Gabriel Serafin